Vanessa Fernandes De Melo

Vanessa Fernandes De Melo

Número da OAB: OAB/PB 015633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Fernandes De Melo possui 54 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TJRN, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPE, TJRN, TJPB, TJPA
Nome: VANESSA FERNANDES DE MELO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827216-46.2025.8.15.2001 AUTOR: GLOBAL CONSTRUTORA LTDA REU: ROMULO EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE MARANHAO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Vistos etc. Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório. Passa-se a decisão. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação. Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 25_05_16_GLOBAL X ROMULO_INICIAL_COBRANÇA Petição Inicial 25051611525283700000105779434 DOC_01 - PROCURACAO Procuração 25051611525342800000105779436 DOC_02 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051611525405000000105779437 DOC_04 - CALCULOS_GLOBAL_ROMULO Documento de Comprovação 25051611525545900000105779440 DOC_05 - CONTRATO DE VENDA IMEPRIAL APTO 1801 Documento de Comprovação 25051611525602400000105779442 DOC_06 - TERMO DE ADITIVO CONTRATUAL Documento de Comprovação 25051611525681900000105779441 Decisão Decisão 25052222453813300000105976507 Expediente Expediente 25052222453889900000106158874 Intimação Intimação 25060407445880100000106876629 Decisão Decisão 25052222453813300000105976507 25_06_03_GLOBAL_X_ROMULO_0827216-46.2025.8.15.2001_DESISTENCIA Resposta 25060412161019500000106907945 Comunicações Comunicações 25061010225312100000107224729 Informação Informação 25071812435470200000109298614 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25052222453813300000105976507, Intimação: 25060407445880100000106876629, Resposta: 25060412161019500000106907945, Comunicações: 25061010225312100000107224729, Decisão: 25052222453813300000105976507, Expediente: 25052222453889900000106158874, Procuração: 25051611525342800000105779436, Petição Inicial: 25051611525283700000105779434, Substabelecimento: 25051611525405000000105779437, Documento de Comprovação: 25051611525681900000105779441]
  3. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852632-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  4. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808719-81.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO F-7 Advogados do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853, VANESSA FERNANDES DE MELO - PB15633 Promovido(a): REU: ANALICE CELESTINO DE ALCANTARA Advogado do(a) REU: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 DECISÃO Vistos, etc. Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) (g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022. No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV. BEL. LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV. BELA. ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E. Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Intimem-se os recorridos, para querendo, apresentarem as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal. Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZ(A) DE DIREITO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808719-81.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO F-7 Advogados do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853, VANESSA FERNANDES DE MELO - PB15633 Promovido(a): REU: ANALICE CELESTINO DE ALCANTARA Advogado do(a) REU: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 DECISÃO Vistos, etc. Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) (g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022. No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV. BEL. LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV. BELA. ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E. Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Intimem-se os recorridos, para querendo, apresentarem as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal. Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZ(A) DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816691-05.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de internação compulsória ajuizada por DEBORAH KAREN SÉRVULO DE ALENCAR BALBINO e LETÍCIA MARIA SÉRVULO DE ALENCAR BALBINO em face de ANA KARINA SÉRVULO DE ALENCAR BALBINO, pela qual buscam a internação compulsória da requerida em clínica especializada no tratamento de dependência química, custeada por plano de saúde, litigando sob o benefício da gratuidade judiciária. Relatam as partes requerentes, em apertada síntese, que: 1) a requerida é usuária crônica de bebidas alcoólicas desde a juventude, com progressiva deterioração física e mental; 2) a convivência familiar restou insustentável em virtude de episódios de agressões físicas, verbais e distúrbios causados por embriaguez, inclusive com histórico de violência doméstica; 3) a requerida já respondeu a diversos procedimentos de natureza penal por desacato, perturbação da ordem e resistência à autoridade; 4) embora conte com plano de saúde e apoio financeiro familiar, a requerida recusa-se reiteradamente a submeter-se a qualquer tipo de tratamento, sendo inviável a continuidade da situação sem intervenção judicial. Requerem, liminarmente, a imediata internação compulsória da requerida, com fundamento no art. 300 do CPC c/c a Lei nº 10.216/2001, sustentando a urgência e a gravidade do quadro clínico da genitora. O Ministério Público, em manifestação lançada sob ID nº 112781624, opinou pelo indeferimento da tutela provisória pleiteada, diante da ausência de laudo médico circunstanciado que comprove, tecnicamente, a necessidade da internação. Contudo, reconhecendo a resistência da requerida em se submeter voluntariamente a avaliação médica, sugeriu a designação de perícia psiquiátrica judicial, preferencialmente em domicílio, com autorização de condução coercitiva, caso constatada recusa injustificada. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 300 do CPC, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já o art. 6º da Lei nº 10.216/2001 estabelece, como condição para qualquer modalidade de internação psiquiátrica, a existência de laudo médico circunstanciado que indique, de forma técnica, os motivos da medida. Embora o contexto fático descrito na inicial seja grave e indique o aparente comprometimento da saúde psíquica da requerida, não há, nos autos, laudo técnico contemporâneo, com diagnóstico nosológico detalhado e recomendação expressa de internação, nos termos da legislação de regência. A ausência de tal documento inviabiliza, neste momento, o deferimento da medida extrema requerida. Contudo, a gravidade dos relatos, somada à resistência da requerida em se submeter a qualquer avaliação médica, justifica a realização de perícia judicial, medida esta apta a suprir a lacuna probatória existente, respeitando os direitos fundamentais da requerida e o devido processo legal. Ante o exposto, com fulcro no art. 6º da Lei nº 10.216/2001 c/c art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de laudo médico circunstanciado que justifique a internação compulsória da requerida. Determino, contudo, a realização de perícia médica psiquiátrica no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, com a finalidade de avaliar o estado de saúde mental da requerida e a eventual necessidade de sua internação involuntária. Caso reste demonstrado que a requerida se recusa injustificadamente a comparecer para o exame, autorizo, desde já, sua condução coercitiva ao local da avaliação, a ser realizada com o auxílio do SAMU e da Polícia Militar, se necessário, resguardadas as garantias legais e a dignidade da pessoa submetida à medida. Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência e providências. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816691-05.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de internação compulsória ajuizada por DEBORAH KAREN SÉRVULO DE ALENCAR BALBINO e LETÍCIA MARIA SÉRVULO DE ALENCAR BALBINO em face de ANA KARINA SÉRVULO DE ALENCAR BALBINO, pela qual buscam a internação compulsória da requerida em clínica especializada no tratamento de dependência química, custeada por plano de saúde, litigando sob o benefício da gratuidade judiciária. Relatam as partes requerentes, em apertada síntese, que: 1) a requerida é usuária crônica de bebidas alcoólicas desde a juventude, com progressiva deterioração física e mental; 2) a convivência familiar restou insustentável em virtude de episódios de agressões físicas, verbais e distúrbios causados por embriaguez, inclusive com histórico de violência doméstica; 3) a requerida já respondeu a diversos procedimentos de natureza penal por desacato, perturbação da ordem e resistência à autoridade; 4) embora conte com plano de saúde e apoio financeiro familiar, a requerida recusa-se reiteradamente a submeter-se a qualquer tipo de tratamento, sendo inviável a continuidade da situação sem intervenção judicial. Requerem, liminarmente, a imediata internação compulsória da requerida, com fundamento no art. 300 do CPC c/c a Lei nº 10.216/2001, sustentando a urgência e a gravidade do quadro clínico da genitora. O Ministério Público, em manifestação lançada sob ID nº 112781624, opinou pelo indeferimento da tutela provisória pleiteada, diante da ausência de laudo médico circunstanciado que comprove, tecnicamente, a necessidade da internação. Contudo, reconhecendo a resistência da requerida em se submeter voluntariamente a avaliação médica, sugeriu a designação de perícia psiquiátrica judicial, preferencialmente em domicílio, com autorização de condução coercitiva, caso constatada recusa injustificada. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 300 do CPC, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já o art. 6º da Lei nº 10.216/2001 estabelece, como condição para qualquer modalidade de internação psiquiátrica, a existência de laudo médico circunstanciado que indique, de forma técnica, os motivos da medida. Embora o contexto fático descrito na inicial seja grave e indique o aparente comprometimento da saúde psíquica da requerida, não há, nos autos, laudo técnico contemporâneo, com diagnóstico nosológico detalhado e recomendação expressa de internação, nos termos da legislação de regência. A ausência de tal documento inviabiliza, neste momento, o deferimento da medida extrema requerida. Contudo, a gravidade dos relatos, somada à resistência da requerida em se submeter a qualquer avaliação médica, justifica a realização de perícia judicial, medida esta apta a suprir a lacuna probatória existente, respeitando os direitos fundamentais da requerida e o devido processo legal. Ante o exposto, com fulcro no art. 6º da Lei nº 10.216/2001 c/c art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de laudo médico circunstanciado que justifique a internação compulsória da requerida. Determino, contudo, a realização de perícia médica psiquiátrica no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, com a finalidade de avaliar o estado de saúde mental da requerida e a eventual necessidade de sua internação involuntária. Caso reste demonstrado que a requerida se recusa injustificadamente a comparecer para o exame, autorizo, desde já, sua condução coercitiva ao local da avaliação, a ser realizada com o auxílio do SAMU e da Polícia Militar, se necessário, resguardadas as garantias legais e a dignidade da pessoa submetida à medida. Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência e providências. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816691-05.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de internação compulsória ajuizada por DEBORAH KAREN SÉRVULO DE ALENCAR BALBINO e LETÍCIA MARIA SÉRVULO DE ALENCAR BALBINO em face de ANA KARINA SÉRVULO DE ALENCAR BALBINO, pela qual buscam a internação compulsória da requerida em clínica especializada no tratamento de dependência química, custeada por plano de saúde, litigando sob o benefício da gratuidade judiciária. Relatam as partes requerentes, em apertada síntese, que: 1) a requerida é usuária crônica de bebidas alcoólicas desde a juventude, com progressiva deterioração física e mental; 2) a convivência familiar restou insustentável em virtude de episódios de agressões físicas, verbais e distúrbios causados por embriaguez, inclusive com histórico de violência doméstica; 3) a requerida já respondeu a diversos procedimentos de natureza penal por desacato, perturbação da ordem e resistência à autoridade; 4) embora conte com plano de saúde e apoio financeiro familiar, a requerida recusa-se reiteradamente a submeter-se a qualquer tipo de tratamento, sendo inviável a continuidade da situação sem intervenção judicial. Requerem, liminarmente, a imediata internação compulsória da requerida, com fundamento no art. 300 do CPC c/c a Lei nº 10.216/2001, sustentando a urgência e a gravidade do quadro clínico da genitora. O Ministério Público, em manifestação lançada sob ID nº 112781624, opinou pelo indeferimento da tutela provisória pleiteada, diante da ausência de laudo médico circunstanciado que comprove, tecnicamente, a necessidade da internação. Contudo, reconhecendo a resistência da requerida em se submeter voluntariamente a avaliação médica, sugeriu a designação de perícia psiquiátrica judicial, preferencialmente em domicílio, com autorização de condução coercitiva, caso constatada recusa injustificada. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 300 do CPC, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já o art. 6º da Lei nº 10.216/2001 estabelece, como condição para qualquer modalidade de internação psiquiátrica, a existência de laudo médico circunstanciado que indique, de forma técnica, os motivos da medida. Embora o contexto fático descrito na inicial seja grave e indique o aparente comprometimento da saúde psíquica da requerida, não há, nos autos, laudo técnico contemporâneo, com diagnóstico nosológico detalhado e recomendação expressa de internação, nos termos da legislação de regência. A ausência de tal documento inviabiliza, neste momento, o deferimento da medida extrema requerida. Contudo, a gravidade dos relatos, somada à resistência da requerida em se submeter a qualquer avaliação médica, justifica a realização de perícia judicial, medida esta apta a suprir a lacuna probatória existente, respeitando os direitos fundamentais da requerida e o devido processo legal. Ante o exposto, com fulcro no art. 6º da Lei nº 10.216/2001 c/c art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de laudo médico circunstanciado que justifique a internação compulsória da requerida. Determino, contudo, a realização de perícia médica psiquiátrica no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, com a finalidade de avaliar o estado de saúde mental da requerida e a eventual necessidade de sua internação involuntária. Caso reste demonstrado que a requerida se recusa injustificadamente a comparecer para o exame, autorizo, desde já, sua condução coercitiva ao local da avaliação, a ser realizada com o auxílio do SAMU e da Polícia Militar, se necessário, resguardadas as garantias legais e a dignidade da pessoa submetida à medida. Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência e providências. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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