Ricardo Nascimento Fernandes

Ricardo Nascimento Fernandes

Número da OAB: OAB/PB 015645

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 87
Tribunais: STJ, TJRN, TRT13, TJCE, TJPB
Nome: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813076-41.2024.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: LUCAS NATHAN BEZERRA FONSECA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a decisão proferida nestes autos que declarou a incompetência deste juízo, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão. Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119). Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante. Demais disso, ainda que se considere o valor da causa indicado pela parte autora (R$ 84.641,31), a competência para processar e julgar o presente feito permaneceria atribuída ao Juizado Especial Fazendário, tendo como base o salário mínimo vigente à época da distribuição da demanda, critério determinante para a fixação da competência nos termos da legislação aplicável. Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, independentemente, de nova determinação. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813076-41.2024.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: LUCAS NATHAN BEZERRA FONSECA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a decisão proferida nestes autos que declarou a incompetência deste juízo, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão. Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119). Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante. Demais disso, ainda que se considere o valor da causa indicado pela parte autora (R$ 84.641,31), a competência para processar e julgar o presente feito permaneceria atribuída ao Juizado Especial Fazendário, tendo como base o salário mínimo vigente à época da distribuição da demanda, critério determinante para a fixação da competência nos termos da legislação aplicável. Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, independentemente, de nova determinação. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0864447-20.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Sustação de Protesto] EXEQUENTE: SV CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: CONEXFER CONEXOES E FERRAGENS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda com sentença já transitada em julgado, com homologação de acordo firmado entre as partes (id. 58816985), o qual estipulou o pagamento da quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, a serem depositados na conta de Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (id. 58702510). Conforme ids. 58999314 e 60091477, o acordo foi cumprido e as custas finais devidamente recolhidas (id. 62714600). Assim sendo, não assiste razão ao requerente, posto que a matéria jurídica discutida nestes autos foi acobertada pelo trânsito em julgado. Em caso de cobrança de honorários entre os causídicos da parte autora, deve o que se sentir prejudicado mover ação própria. Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO de id. 77921192. Retornem os autos ao arquivo com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0864447-20.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Sustação de Protesto] EXEQUENTE: SV CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: CONEXFER CONEXOES E FERRAGENS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda com sentença já transitada em julgado, com homologação de acordo firmado entre as partes (id. 58816985), o qual estipulou o pagamento da quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, a serem depositados na conta de Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (id. 58702510). Conforme ids. 58999314 e 60091477, o acordo foi cumprido e as custas finais devidamente recolhidas (id. 62714600). Assim sendo, não assiste razão ao requerente, posto que a matéria jurídica discutida nestes autos foi acobertada pelo trânsito em julgado. Em caso de cobrança de honorários entre os causídicos da parte autora, deve o que se sentir prejudicado mover ação própria. Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO de id. 77921192. Retornem os autos ao arquivo com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0000934-36.2016.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da uniteralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0000934-36.2016.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da uniteralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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