Ricardo Nascimento Fernandes
Ricardo Nascimento Fernandes
Número da OAB:
OAB/PB 015645
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
87
Tribunais:
STJ, TJRN, TRT13, TJCE, TJPB
Nome:
RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038814-21.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública manejado com o objetivo de obter a atualização do débito e o pagamento do valor remanescente no importe de R$ 1.056,55 (mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em razão do transcorrer de extenso lapso temporal da expedição do requisitório. Intimado, o executado pugnou pelo indeferimento do requerimento da parte exequente e o arquivamento dos autos. É o breve relatório. Conforme tese firmada no Tema 450 do STF, “é devida a correção monetária no período compreendido entre a data e elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento”. Sobre o tema, inclusive, este E. TJPB já manifestou sua aplicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — COMPLEMENTAÇÃO DE RPV — JUROS DE MORA — ATUALIZAÇÃO INDEFERIDA — IRRESIGNAÇÃO — TEMA 1.037 PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL — CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DO ÚLTIMO CÁLCULO ATÉ O PAGAMENTO — PROVIMENTO PARCIAL. — O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.169.289/SC (TEMA 1.037), em sede de repercussão geral, assentou que: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’. — Lado outro, é devida a atualização monetária do valor da RPV entre a data do último cálculo que serviu de base para expedição do requisitório (26/06/2012) até a data do efetivo pagamento (01/10/2014), quando este ocorreu com atraso, nos termos do que definido no julgamento do ARE nº 638.195 (Tema nº 450), no sentido de que é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor (RPV) e sua expedição para pagamento. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso. (0810382-30.2020.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021) Não obstante, impende salientar que, consoante o entendimento da Suprema Corte, a correção monetária incide tão somente até a data da expedição do requisitório, e não até o efetivo pagamento, como requerido pelo exequente. Por tal razão, defiro em parte o pedido de id. 100001474, determinando que seja procedida a atualização monetária do RPV até a data da sua expedição para pagamento. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835827-56.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: RITA FERNANDES BEZERRA, RIGI FERNANDES BEZERRA, JOSE ALVES BEZERRA SOBRINHO, ODAIR JOSE FERNANDES BEZERRA, DANIELE FERNANDES BEZERRA, VALTERLI FERNANDES BEZERRA EMBARGADO: ANA PAULA GOUVEIA LEITE DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063017124962200000071099944 1 Procuração rita Procuração 23063017125043600000071099945 2 procuração daniela Procuração 23063017125213000000071099946 2 rg e cpf danielle Documento de Identificação 23063017125290500000071099947 3 procuração rigi Procuração 23063017125366800000071099948 3 rg e cpf rigi Documento de Identificação 23063017125441700000071099949 4 comprovante de residencia daniela e rigi Documento de Comprovação 23063017125522200000071099950 5 procuração sobrinho Procuração 23063017125636500000071099951 6 rg cpf sobrinho Documento de Identificação 23063017125724500000071099952 7 comprovante de residencia sobrinho Documento de Comprovação 23063017125864700000071099953 8 procuração odair Procuração 23063017130056700000071099954 9 procuração valterli Procuração 23063017130152200000071099955 10 rg e cpf valterli Documento de Identificação 23063017130234700000071099956 11 comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23063017130322900000071099957 12 conversas no whatsapp Documento de Comprovação 23063017130454400000071099959 13 PROCURAÇÃO PARA ANA E RICARDO-1 Documento de Comprovação 23063017130534300000071099960 14 CONTRATO DANIELA E IRMÃO E MAE-2 Documento de Comprovação 23063017130660800000071099963 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Decisão Decisão 23071017465743600000071402648 certidão Informação 23071108554942800000071504578 Decisão Decisão 23070415190457200000071211145 Informações Prestadas Informações Prestadas 23072017390033400000071959467 sem declaração irpf rita fernandes Documento de Comprovação 23072017390072700000071960391 despesa medicamento Rita Documento de Comprovação 23072017390143400000071960393 contracheque danielle Documento de Comprovação 23072017390211600000071960394 contracheque valterli Documento de Comprovação 23072017390299200000071960395 sem declaração irpf odair Documento de Comprovação 23072017390363400000071960396 sem declaração irpf rigi Documento de Comprovação 23072017390433900000071960397 contrache de Jose Sobrinho e documentos Documento de Comprovação 23072017390509100000071960398 GuiaCustas-1 Documento de Comprovação 23072017390611200000071960399 Comunicações Comunicações 23072405545196000000072035227 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072405545381200000072035228 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072405545478600000072035229 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_3 Documento de Comprovação 23072405545582200000072035230 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_4 Documento de Comprovação 23072405545679900000072035231 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_5 Documento de Comprovação 23072405545822200000072035232 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_6 Documento de Comprovação 23072405545907800000072035233 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_7 Documento de Comprovação 23072405545975700000072035234 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_8 Documento de Comprovação 23072405550047400000072035235 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_9 Documento de Comprovação 23072405550113900000072035236 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_10 Documento de Comprovação 23072405550187100000072035237 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_11 Documento de Comprovação 23072405550265900000072035238 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_12 Documento de Comprovação 23072405550343700000072035239 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_13 Documento de Comprovação 23072405550419500000072035240 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_14 Documento de Comprovação 23072405550511100000072035241 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_15 Documento de Comprovação 23072405550595800000072035242 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_16 Documento de Comprovação 23072405550682000000072035243 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_17 Documento de Comprovação 23072405550774300000072035244 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_18 Documento de Comprovação 23072405550868400000072035245 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_19 Documento de Comprovação 23072405551018400000072035246 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_20 Documento de Comprovação 23072405551115300000072035247 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_21 Documento de Comprovação 23072405551203100000072035248 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_22 Documento de Comprovação 23072405551282000000072035249 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_23 Documento de Comprovação 23072405551354600000072035250 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_24 Documento de Comprovação 23072405551431300000072035251 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_25 Documento de Comprovação 23072405551520600000072035252 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_26 Documento de Comprovação 23072405551600800000072035253 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_27 Documento de Comprovação 23072405551683500000072035254 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_28 Documento de Comprovação 23072405551764300000072035255 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_29 Documento de Comprovação 23072405551832200000072035256 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_30 Documento de Comprovação 23072405551902700000072035257 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_31 Documento de Comprovação 23072405551975400000072035258 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_32 Documento de Comprovação 23072405552061900000072035259 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_33 Documento de Comprovação 23072405552167700000072035260 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_34 Documento de Comprovação 23072405552286300000072035261 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf RITA FERNANDES - INVENTÁRIO-otimizado_35 Documento de Comprovação 23072405552368400000072035262 Cls Informação 23090515283781700000074179997 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Decisão Decisão 23090710162066300000074219480 Resposta AO despacho de Id (78833960), Resposta 23100320455684900000075445151 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DA GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 23100320455754300000075445152 Despacho Despacho 23121518035417800000078719407 Certidão Informação 24010910510729700000079126976 Certidão Informação 24010911173738100000079129287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010911204492400000079129634 Resposta Resposta 24012815203547100000079785047 CR. EMB. EXEC. - 0835827-56.2023.8.15.2001 RICARDO X RITA FERNADNES - 2 CIVELdocx Outros Documentos 24012815203577600000079785048 CLS Informação 24012918395789500000079841400 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Despacho Despacho 24021316501095800000080381991 Petição Petição 24022012132571100000080738692 Comunicações Comunicações 24030511020553400000081446176 Comunicações Comunicações 24042009395591800000083780793 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_1 Documento de Comprovação 24042009395621100000083780794 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_2 Documento de Comprovação 24042009395702700000083780796 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_3 Documento de Comprovação 24042009395795900000083780797 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_4 Documento de Comprovação 24042009395910500000083780798 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_5 Documento de Comprovação 24042009400042500000083780799 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_6 Documento de Comprovação 24042009400126000000083780800 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_7 Documento de Comprovação 24042009400196900000083780801 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_8 Documento de Comprovação 24042009400261400000083780802 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_9 Documento de Comprovação 24042009400328300000083780803 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_10 Documento de Comprovação 24042009400393500000083780808 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_11 Documento de Comprovação 24042009400468400000083780804 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_12 Documento de Comprovação 24042009400538600000083780805 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_13 Documento de Comprovação 24042009400621300000083780806 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_14 Documento de Comprovação 24042009400710600000083780807 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_15 Documento de Comprovação 24042009400795000000083780809 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_16 Documento de Comprovação 24042009400883000000083780810 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_17 Documento de Comprovação 24042009400970400000083780811 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_18 Documento de Comprovação 24042009401080600000083780812 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_19 Documento de Comprovação 24042009401168100000083780813 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_20 Documento de Comprovação 24042009401260300000083780814 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_21 Documento de Comprovação 24042009401349200000083780815 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_22 Documento de Comprovação 24042009401430700000083780816 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_23 Documento de Comprovação 24042009401636000000083780817 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_24 Documento de Comprovação 24042009401784700000083780818 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_25 Documento de Comprovação 24042009401882700000083780819 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_26 Documento de Comprovação 24042009402057900000083780820 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_27 Documento de Comprovação 24042009402214200000083780821 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_28 Comunicações 24042009402353300000083780975 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_29 Documento de Comprovação 24042009402439400000083780822 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_30 Documento de Comprovação 24042009402528400000083780823 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_31 Documento de Comprovação 24042009402598900000083780824 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_32 Documento de Comprovação 24042009402704500000083780976 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_33 Documento de Comprovação 24042009402789100000083780979 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_34 Documento de Comprovação 24042009402868800000083780977 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_35 Documento de Comprovação 24042009402945900000083780978 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_36 Documento de Comprovação 24042009403137000000083780980 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_37 Documento de Comprovação 24042009403299200000083780981 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_38 Documento de Comprovação 24042009403393700000083780982 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_39 Documento de Comprovação 24042009403486300000083780983 0814539-57.2020.8.15.2001.pdf ELIANE X DANIELE-otimizado_40 Documento de Comprovação 24042009403597300000083780984 CLS Informação 24042610291209400000084113059 Decisão Decisão 24071112420691900000087790402 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Intimação Intimação 24083014021759800000093566548 Resposta Resposta 24091611544804600000094376556 Cls Informação 24120220113385000000098403016 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 Decisão Decisão 25030709230003100000102145702 cls p/ sentença Informação 25032414470491200000103065340 Comunicações Comunicações 25032707504027500000103243997
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0027894-85.2011.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles AGRAVANTE: Sandro Ferreira Alves ADVOGADOS: Ricardo Nascimento Fernandes e outro AGRAVADO: Estado da Paraiba, por seu Procurador Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sandro Ferreira Alves contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. A decisão impugnada considerou incabível o agravo interno anteriormente manejado por ter sido dirigido contra acórdão, e não contra decisão monocrática, configurando erro grosseiro. Também reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração, os quais apenas reiteravam argumentos já analisados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra acórdão proferido em juízo de retratação; (ii) verificar se os embargos de declaração opostos pelo agravante ostentam caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo incabível sua interposição contra acórdão, mesmo que oriundo de juízo de retratação, uma vez que a deliberação colegiada reveste-se de natureza distinta. 4. O acórdão impugnado pelo agravante foi subscrito por três desembargadores, conforme certidão de julgamento nos autos, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua natureza colegiada e impossibilita o cabimento do agravo interno. 5. A interposição de recurso inadequado contra decisão evidentemente colegiada configura erro grosseiro, o qual não pode ser amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva e razoável sobre a via adequada. 6. A alegação de boa-fé do recorrente não justifica o erro técnico, pois a distinção entre decisão monocrática e colegiada é simples e acessível pelas informações disponíveis nos autos. 7. Os embargos de declaração opostos limitaram-se a reiterar argumentos já examinados, sem apontar vícios específicos no acórdão embargado, revelando nítido intuito protelatório e justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da multa quando o uso dos embargos se desvirtua de sua finalidade, com a reiteração de matérias já decididas e ausência de omissões, obscuridades ou contradições. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é incabível contra acórdão, ainda que proferido em juízo de retratação, sendo o recurso apropriado o especial ou extraordinário, conforme o caso. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório, como na hipótese em que apenas reiteram teses já enfrentadas, sem apontar vícios concretos no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Sandro Ferreira Alves contra a decisão monocrática de Id 32344235, proferida pelo Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho, nos autos da Apelação Cível nº 0027894-85.2011.8.15.2001. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, ao tempo em que lhe impôs multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fundamentou-se no entendimento de que o agravo interno anteriormente interposto não poderia ser conhecido, por ter sido dirigido contra decisão de natureza colegiada — o Acórdão de Id 29274068, proferido em sede de juízo de retratação —, o que configuraria erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ressaltou-se, ainda, que os aclaratórios tinham nítido caráter protelatório, pois reiteravam teses já analisadas, sem apontar efetivamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em suas razões recursais (Id 32406295), o agravante sustenta, em preliminar, que a decisão que ensejou o agravo interno anterior seria de natureza monocrática, por ter sido proferida isoladamente pelo relator em juízo de retratação, razão pela qual seria cabível a insurgência nos moldes do art. 1.021 do CPC/2015. Invoca, ainda, o princípio da fungibilidade recursal, afirmando ter agido de boa-fé e amparado por dúvida razoável quanto à via recursal adequada, não podendo ser penalizado por equívoco técnico escusável. No mérito, impugna a aplicação da multa cominada nos embargos de declaração, defendendo a inexistência de propósito procrastinatório. Alega que o recurso visava suprir vícios decisórios relevantes à garantia do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível extrair, da simples rejeição dos embargos, a presença de má-fé processual. O Estado da Paraíba, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id 33906787), nas quais pugna pelo não conhecimento do presente agravo interno, sob o argumento de que o recurso foi manejado contra acórdão, e não contra decisão monocrática, circunstância que caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Sustenta que eventual irresignação contra decisão colegiada deve ser veiculada por meio de recurso especial ou extraordinário, sendo inviável rediscussão mediante agravo interno. Quanto ao mérito da ação originária — indenização por danos morais decorrentes de prisão seguida de absolvição —, reitera a inexistência de ilicitude, de dano comprovado e de nexo causal entre o ato estatal e o alegado prejuízo, destacando que a responsabilidade civil por atos jurisdicionais típicos exige comprovação de dolo ou fraude, inexistentes no caso concreto. É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) O ponto nodal da controvérsia reside na natureza jurídica da decisão que ensejou a interposição do agravo interno anterior (Id 29535690). Sustenta o agravante que tal decisão teria sido proferida monocraticamente pelo relator, no contexto do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, o que justificaria a utilização do agravo interno como meio de impugnação. Todavia, o cotejo minucioso dos elementos constantes dos autos evidencia, de forma irrefutável, que a decisão questionada não se revestia de natureza monocrática. O acórdão de Id 29274068, embora tenha mantido a conclusão anteriormente proferida no juízo de retratação (Id 26239435), foi subscrito não apenas pelo relator, Des. Aluizio Bezerra Filho, mas também pelos Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, conforme expressamente atesta a certidão de julgamento de Id 29111970. Logo, trata-se inequivocamente de decisão colegiada, emanada de um órgão fracionário do Tribunal, e, como tal, apta a ser impugnada apenas por meio de recurso de índole extraordinária, como o recurso especial ou o recurso extraordinário, conforme a natureza da matéria. O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, em sua clareza solar, é categórico ao dispor que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão proferida pelo relator, ou seja, contra provimentos jurisdicionais de caráter singular. Não se presta, portanto, à impugnação de acórdãos, que são o resultado de deliberação coletiva. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, exaustivamente colacionado as decisões vergastadas, consolidou o entendimento de que o manejo de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, insuscetível de ser sanado pelo princípio da fungibilidade. Tal princípio, que visa a flexibilizar o formalismo processual em prol da efetividade da jurisdição, somente se aplica quando há dúvida objetiva e razoável acerca do recurso cabível, o que não se verifica na distinção elementar entre decisão monocrática e colegiada. A ausência de qualquer complexidade na identificação da natureza do ato judicial afasta a escusabilidade do erro. Com efeito, ainda que o juízo de retratação se insira nas atribuições do relator, uma vez levado o julgamento ao colegiado e proferido um acórdão, transmuda-se a natureza da decisão, que passa a exigir a interposição do recurso cabível para acórdãos. A alegação de boa-fé do agravante, embora relevante sob o prisma subjetivo, não é suficiente para justificar o equívoco cometido, pois a distinção entre decisões monocráticas e colegiadas é elementar no sistema recursal, sendo de fácil verificação pelas partes por meio da análise dos próprios documentos processuais, como a certidão de julgamento e a subscrição do ato. Dessa forma, correta a decisão agravada ao não conhecer do agravo interno anteriormente interposto e ao qualificar tal equívoco como erro grosseiro, em estrita observância à sistemática processual vigente. No tocante à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, também não assiste razão ao agravante, devendo a penalidade ser mantida. A penalidade em questão exige, para sua incidência, a constatação de manifesta finalidade protelatória dos embargos de declaração. Ou seja, não basta a mera improcedência do recurso, mas sim a evidência de que sua interposição teve como único propósito procrastinar o andamento do processo, sem que houvesse, de fato, vícios a serem sanados no julgado. No caso concreto, os aclaratórios opostos pelo agravante (Id 30858950) limitaram-se a reiterar inconformismos já apreciados na decisão que não conheceu do agravo interno por erro grosseiro, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, efetivos no acórdão embargado. A tentativa de reabrir a discussão sobre o cabimento do agravo interno, após a sua inadmissão incontroversa por erro grosseiro, demonstra o nítido intuito de apenas retardar o desfecho do feito, configurando abuso do direito de recorrer. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que, embora a aplicação da multa não seja automática, sua imposição é legítima quando evidenciado o uso abusivo do recurso de embargos com nítido escopo dilatório, como se deu na hipótese vertente: “É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.” (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Nesse cenário, a decisão que aplicou a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa mostrou-se devidamente fundamentada e amparada em critérios objetivos extraídos da conduta processual do embargante, que utilizou os aclaratórios para fins diversos daqueles a que se destinam. Diante do exposto, restando evidenciado que o agravo interno anteriormente interposto teve por objeto decisão colegiada — não sendo, portanto, cabível — e que os embargos de declaração ostentavam caráter manifestamente protelatório. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Conforme certidão Id 35628162. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0803580-22.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES RECORRIDO: ERIVAN BARBOSA VENTURA DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovação das alegações. Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.:(83) 3250-3281; e-mail: cbd-vmis05@tjpb.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº DO PROCESSO: 0802625-57.2019.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS, MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, ADRIANA FIGUEIREDO DOS SANTOS, JOAO BATISTA DOS SANTOSCURADOR: CLECIANA FIGUEIREDO DOS SANTOS DE CUJUS: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOSHERDEIRO: ADRIANA FIGUEIREDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO - ADVOGADO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria, parte promovente, para requerer o que entender de direito, em resposta ao despacho de id 113387048. 5ª Vara Mista de Cabedelo, em 26 de junho de 2025 LEA DE QUEIROZ GABINIO Técnica Judiciária
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0023853-12.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o autor/exequente para apresentar planilha de cálculo para liquidação da obrigação de pagar em 15 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.