Jose Geraldo Oliveira De Sousa
Jose Geraldo Oliveira De Sousa
Número da OAB:
OAB/PB 015694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Geraldo Oliveira De Sousa possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2017, atuando em TRT6, TJPB e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT6, TJPB
Nome:
JOSE GERALDO OLIVEIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0002267-21.2013.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que os valores apresentados pela parte exequente foram homologados, bem como, intimado o Município para efetuar o pagamento do RPV em 02 meses, nada o fez. Assim, não há que se falar em novos cálculos em relação ao crédito principal, tendo-se em vista a homologação e determinação da expedição dos competentes requisitórios. Em relação aos honorários sucumbenciais, os quais foram arbitrados em 10%, deverão serem pagos em razão do valor homologado na decisão de ID 43263889, não assistindo razão a parte autora aos novos cálculos apresentados. Desta forma, em relação ao crédito principal, cumpra-se o que se segue: Não efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida. Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor. ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação. Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório. Quanto aos honorários sucumbenciais, confeccione minuta da RPV e intime as partes para que se manifestem em 05 dias. Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se RPV para pagamento no prazo de 2 meses. Não efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, cumpra-se conforme o trâmite acima exposto. Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Passado em julgado, cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito.
-
Tribunal: TRT6 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0001171-69.2017.5.06.0271 : RADIO PRINCESA SERRANA DE TIMBAUBA LIMITADA - ME : ROMILDO SILVA FERREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROMILDO SILVA FERREIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE EXECUÇÕES. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, sob o fundamento de que a decisão impugnada possuía natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de interposição de agravo de petição contra decisão que determinou a reunião de execuções em um único feito. III. Razões de decidir 3. Em regra, as decisões interlocutórias na fase de execução são irrecorríveis de imediato, consoante art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST. 4. Todavia, a decisão que determina a reunião das execuções em um único feito possui cunho terminativo quanto ao tema, pois impacta diretamente no trâmite da execução e na forma de pagamento do crédito trabalhista, justificando a interposição imediata de agravo de petição. 5. O indeferimento do agravo de petição pelo Juízo de origem implica violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento provido para determinar o regular processamento do agravo de petição. Tese de julgamento: "A decisão que determina a reunião das execuções de processos distintos em um único feito possui caráter terminativo, sendo cabível sua impugnação por meio de agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDO SILVA FERREIRA
-
Tribunal: TRT6 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0001171-69.2017.5.06.0271 : RADIO PRINCESA SERRANA DE TIMBAUBA LIMITADA - ME : ROMILDO SILVA FERREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GILSON MUNIZ DIAS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE EXECUÇÕES. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, sob o fundamento de que a decisão impugnada possuía natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de interposição de agravo de petição contra decisão que determinou a reunião de execuções em um único feito. III. Razões de decidir 3. Em regra, as decisões interlocutórias na fase de execução são irrecorríveis de imediato, consoante art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST. 4. Todavia, a decisão que determina a reunião das execuções em um único feito possui cunho terminativo quanto ao tema, pois impacta diretamente no trâmite da execução e na forma de pagamento do crédito trabalhista, justificando a interposição imediata de agravo de petição. 5. O indeferimento do agravo de petição pelo Juízo de origem implica violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento provido para determinar o regular processamento do agravo de petição. Tese de julgamento: "A decisão que determina a reunião das execuções de processos distintos em um único feito possui caráter terminativo, sendo cabível sua impugnação por meio de agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILSON MUNIZ DIAS
-
Tribunal: TRT6 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0001171-69.2017.5.06.0271 : RADIO PRINCESA SERRANA DE TIMBAUBA LIMITADA - ME : ROMILDO SILVA FERREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDRA DIAS DE MOURA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE EXECUÇÕES. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, sob o fundamento de que a decisão impugnada possuía natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de interposição de agravo de petição contra decisão que determinou a reunião de execuções em um único feito. III. Razões de decidir 3. Em regra, as decisões interlocutórias na fase de execução são irrecorríveis de imediato, consoante art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST. 4. Todavia, a decisão que determina a reunião das execuções em um único feito possui cunho terminativo quanto ao tema, pois impacta diretamente no trâmite da execução e na forma de pagamento do crédito trabalhista, justificando a interposição imediata de agravo de petição. 5. O indeferimento do agravo de petição pelo Juízo de origem implica violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento provido para determinar o regular processamento do agravo de petição. Tese de julgamento: "A decisão que determina a reunião das execuções de processos distintos em um único feito possui caráter terminativo, sendo cabível sua impugnação por meio de agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DIAS DE MOURA
-
Tribunal: TRT6 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0001171-69.2017.5.06.0271 : RADIO PRINCESA SERRANA DE TIMBAUBA LIMITADA - ME : ROMILDO SILVA FERREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RADIO PRINCESA SERRANA DE TIMBAUBA LIMITADA - ME [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE EXECUÇÕES. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, sob o fundamento de que a decisão impugnada possuía natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de interposição de agravo de petição contra decisão que determinou a reunião de execuções em um único feito. III. Razões de decidir 3. Em regra, as decisões interlocutórias na fase de execução são irrecorríveis de imediato, consoante art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST. 4. Todavia, a decisão que determina a reunião das execuções em um único feito possui cunho terminativo quanto ao tema, pois impacta diretamente no trâmite da execução e na forma de pagamento do crédito trabalhista, justificando a interposição imediata de agravo de petição. 5. O indeferimento do agravo de petição pelo Juízo de origem implica violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento provido para determinar o regular processamento do agravo de petição. Tese de julgamento: "A decisão que determina a reunião das execuções de processos distintos em um único feito possui caráter terminativo, sendo cabível sua impugnação por meio de agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RADIO PRINCESA SERRANA DE TIMBAUBA LIMITADA - ME
-
Tribunal: TRT6 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0001171-69.2017.5.06.0271 : RADIO PRINCESA SERRANA DE TIMBAUBA LIMITADA - ME : ROMILDO SILVA FERREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMERCIA DO NASCIMENTO DIAS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE EXECUÇÕES. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, sob o fundamento de que a decisão impugnada possuía natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de interposição de agravo de petição contra decisão que determinou a reunião de execuções em um único feito. III. Razões de decidir 3. Em regra, as decisões interlocutórias na fase de execução são irrecorríveis de imediato, consoante art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST. 4. Todavia, a decisão que determina a reunião das execuções em um único feito possui cunho terminativo quanto ao tema, pois impacta diretamente no trâmite da execução e na forma de pagamento do crédito trabalhista, justificando a interposição imediata de agravo de petição. 5. O indeferimento do agravo de petição pelo Juízo de origem implica violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento provido para determinar o regular processamento do agravo de petição. Tese de julgamento: "A decisão que determina a reunião das execuções de processos distintos em um único feito possui caráter terminativo, sendo cabível sua impugnação por meio de agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERCIA DO NASCIMENTO DIAS