Raiana Quirino Dantas
Raiana Quirino Dantas
Número da OAB:
OAB/PB 015719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raiana Quirino Dantas possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TRF5, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJBA, TRF5, TJPE, TJPB
Nome:
RAIANA QUIRINO DANTAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0812934-91.2022.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Oferta, Bem de Família, Regulamentação de Visitas] APELANTE: DERIWALDO DE QUEIROZ LIMA JUNIOR APELADO: MARIA DAS GRACAS ASSIS MEDEIROS LIMA D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se Maria das Graças Assis Medeiros, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022, para se pronunciar acerca da petição id. 35856709. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G2
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] REQUERENTE: G. J. M. C., T. F. R. D. M. REQUERIDO: G. C. S. PROCESSO Nº: 0836913-48.2023.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior. Advogado: RAIANA QUIRINO DANTAS OAB: PB15719 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 15 de julho de 2025. MARIA LUCIA BARBOSA MEDEIROS Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816625-45.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. Embora a parte autora tenha se manifestado na petição retro pelo julgamento antecipado da lide, se faz necessário abrir prazo para a parte promovida informar se ainda tem provas a produzir, evitando, assim possível e futura alegação de cerceamento de defesa. Portanto, INTIMEM-SE a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se deseja o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Fica a parte advertida de que requerimentos genéricos e sem fundamentos serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 14 de abril de 2025. HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812981-63.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: J. H. D. Q. J. AGRAVADO: J. B. A. B. D. Q., K. A. D. B. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 35956601). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] REQUERENTE: G. J. M. C., T. F. R. D. M. REQUERIDO: G. C. S. PROCESSO Nº: 0836913-48.2023.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior. Advogado: RAIANA QUIRINO DANTAS OAB: PB15719 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 10 de julho de 2025. MARIA LUCIA BARBOSA MEDEIROS Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO Nº 0801398-81.2025.815.0000 ORIGEM : Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande AGRAVANTE : Sérgio Nicola Macedo Porto ADVOGADO(A) : Em causa própria, OAB/PB 13250 AGRAVADO(A) : Raissa Quirino Dantas e Vandilson Souza de Almeida ADVOGADO(A) : Raiana Quirino Dantas Nóbrega, OAB/PB 15719 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por advogado da parte ré, Planc Engenharia e Incorporações Ltda., contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, proferida na fase de cumprimento de sentença da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Raissa Aquino Dantas e outro. A decisão impugnada manteve os efeitos da gratuidade de justiça concedida à parte autora e condenou o exequente, que não goza da gratuidade, ao pagamento de honorários advocatícios. Após apresentação das contrarrazões, sobreveio petição comunicando a homologação de acordo entre as partes no juízo de origem e requerendo a desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência formulado pelas partes em razão de acordo homologado no primeiro grau acarreta a perda do objeto do Agravo Interno, ensejando seu julgamento por prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial do acordo firmado entre as partes no juízo de origem evidencia a superação do litígio e, por consequência, a perda do interesse recursal. O pedido expresso de desistência apresentado pela parte recorrente autoriza o relator, nos termos do art. 127, XXX, do RITJ/PB, a julgar prejudicado o recurso. O art. 932, III, do CPC, confere competência ao relator para não conhecer de recurso prejudicado, o que se aplica ao caso, diante da perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de acordo homologado entre as partes no juízo de origem acarreta a perda do objeto do recurso. O relator pode julgar prejudicado o recurso diante de desistência expressamente formulada, nos termos do art. 127, XXX, do RITJ/PB. O art. 932, III, do CPC autoriza o julgamento monocrático de recurso prejudicado pela perda do interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: RITJ/PB, art. 127, XXX; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por SÉRGIO NICOLA MACEDO PORTO (advogado da parte Ré/Planc Engenharia e Incorp. Ltda) contra Decisão Monocrática de ID 33398200 que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado por ele. O Decisum de 1º Grau proferido pela 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Raissa Aquino Dantas e Outro em desfavor da Planc Engenharia e Incorp. Ltda, em fase de cumprimento de sentença, assim deliberou: “Ante o exposto, não havendo comprovação inequívoca quanto à mudança da situação econômica do executado, ACOLHO a impugnação (id. 99457849), mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor e, consequentemente, suspensa a exigibilidade do pagamento da condenação referente ao ônus sucumbencial por parte do impugnante, ora executado, beneficiário da gratuidade judiciária. Condeno o exequente (advogado que não goza da gratuidade) no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o valor executado”. Em suas razões, o Agravante sustenta a nulidade da Decisão Monocrática, pugnando pelo conhecimento do agravo de instrumento para revogar a justiça gratuita concedida aos Agravados. Contrarrazões apresentadas, ID 33852961. Petição apresentada no ID 34686681, informando que no 1º Grau as partes realizaram acordo e já foi homologado pelo Magistrado a quo. Ao final, requer a desistência do presente recurso. É o relatório. DECIDO A matéria em cotejo não carece maiores delongas, posto que o Recurso restou prejudicado, ante o pedido de desistência feito pelas partes. Vejamos o que prescreve o art. 127, XXX, do RITJ/PB: “Art. 127. São atribuições do relator: (omissis) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Por outro lado, em uma forma de privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional, aplicável é o art. 932, III, CPC. Veja-se o teor do dispositivo referido, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, nos termos dos dispositivos legais acima explicitados, julgo PREJUDICADO O RECURSO. Publique-se. Intimem-se. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER Fica o órgão de cumprimento intimado para apresentar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo legal, conforme determinado no ato judicial (73516766 - Sentença) presente nos autos e anexo abaixo. Monteiro, 25 de junho de 2025 ANEXO SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. Tal benefício será devido na base de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A parte autora fundamenta seu pedido na primeira hipótese mencionada no parágrafo anterior. 2.1 – Pessoa com deficiência Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Havendo incapacidade laborativa ensejadora de impedimento de longo prazo, há direito à percepção do amparo assistencial, desde que preenchido cumulativamente o requisito da miserabilidade, devendo o requerente comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei n° 8.742/93). Para fins de concessão do benefício, a incapacidade pode ser parcial e temporária, desde que a restrição produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da incapacidade até a data prevista para a sua cessação, conforme a Súmula 48 da TNU. Dito isso, e passando ao exame do caso dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu pedido indeferido administrativamente, sob o fundamento de “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (id. 55855877). Segundo concluiu a perícia judicial (id. 63168406), a parte demandante é portadora de “Câncer de mama (CID 10 C50)” o que lhe causaria incapacidade total em caráter temporário com DII em 06/2024. Embora tenha reconhecido a incapacidade autoral em caráter temporário, assevera o expert, no tópico Considerações Especiais: “Periciada com histórico de Câncer de mama (CID 10 C50) desde abril de 2024 de acordo com Laudo Médico ID 55855849 e com Biopsia mamaria ID 55855849. Atualmente em acompanhamento no Hospital da FAP em Campina Grande em uso de quimioterapia e aguardando cirurgia oncológica. Considerando o ANEXO II da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015 que dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada e seus critérios. Considerando os domínios de funções do corpo e atividades e participação. Considerando ainda os achados no exame médico pericial, os atestados médicos e relatórios. Opino que o periciado apresenta alterações moderadas nos domínios do anexo II da portaria supracitada e se enquadra no critério de deficiência com impedimento de longo prazo.” Além disso, de acordo com o laudo médico, a patologia que acomete a autora lhe causa incapacidade para toda e qualquer atividade que lhe possa garantir o sustento, sem possibilidade de reabilitação social e que o tratamento para a doença ocasiona efeitos colaterais adversos graves e incapacitantes. Diante do quadro da demandante descrita em laudo médico pericial, reputo configurado o impedimento de longo prazo, estando preenchido o requisito para obtenção do benefício assistencial. Da análise do requisito socioeconômico Em sede de perícia social realizada por este juízo (id. 67814403), verifico que a autora reside com seus dois filhos. Acerca da residência, a perícia social evidenciou casa simples, em precário estado de conservação, guarnecida de mobília e equipamentos mínimos necessários à garantia de uma vida digna. A subsistência é custeada pelo benefício do Bolsa Família percebido pela genitora, parcela de natureza assistencial não computada na aferição de renda para fins de concessão do BPC (art. 4º, § 2º, II, Dec. n° 6.214). Verifica-se, assim, que a parte autora atende ao critério de renda inferior a ¼ de salário mínimo, demonstrando miserabilidade corroborada pelo estudo social. Nesse passo, não vislumbrando no laudo contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na DER (06/08/2024), porquanto indevido o indeferimento administrativo (id. 59575535, fl. 38). Ressalto ainda a possibilidade de o benefício ser revisado administrativamente pelo réu após a implantação, já que, diante do laudo pericial médico, é possível que a parte autora não mais ostente incapacidade, o que, caso comprovado, em regular procedimento administrativo, a alteração no estado de fato de modo a afastar qualquer de seus requisitos, pode resultar na cessação do benefício. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial DIB 06/08/2024 DIP 01/06/2025 RMI Salário-mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado – e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 03/2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável (caracterizado pela impossibilidade de a autora exercer atividade remunerada por conta de sua incapacidade), concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
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