Edilson Henriques Do Nascimento

Edilson Henriques Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PB 015832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edilson Henriques Do Nascimento possui 81 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT13, TJPE, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT13, TJPE, TJPB, TJRN, TJRJ, TRF5
Nome: EDILSON HENRIQUES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0801502-45.2025.8.15.0171 Autor: LUCIVALDO JOSE DOS SANTOS Réu: FABRICIA FARIAS CAMPOS e outros (2) DESPACHO: Vistos etc. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado a própria natureza da lide – denota a possibilidade de custeio das despesas processuais. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC). Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, deverá apresentar a procuração atualizada, uma vez que a apresentada diz respeito ao ano de 2023, assim como juntar o comprovante de residência de sua titularidade e atualizado. Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000753-26.2025.5.13.0023 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300084500000028767563?instancia=1
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0000753-26.2025.5.13.0023 REQUERENTES: SAYONARA LIRA DE MEDEIROS SANTOS REQUERENTES: CAMILLY NASCIMENTO ALVES LTDA Fica a parte CAMILLY NASCIMENTO ALVES LTDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por videoconferência" designada para 12/08/2025 13:35 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por videoconferência Data: 12/08/2025 13:35 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89762795877 ID da Reunião: 89762795877 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. CAMPINA GRANDE/PB, 01 de agosto de 2025. ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLY NASCIMENTO ALVES LTDA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0000753-26.2025.5.13.0023 REQUERENTES: SAYONARA LIRA DE MEDEIROS SANTOS REQUERENTES: CAMILLY NASCIMENTO ALVES LTDA Fica a parte SAYONARA LIRA DE MEDEIROS SANTOS intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por videoconferência" designada para 12/08/2025 13:35 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por videoconferência Data: 12/08/2025 13:35 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89762795877 ID da Reunião: 89762795877 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. CAMPINA GRANDE/PB, 01 de agosto de 2025. ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAYONARA LIRA DE MEDEIROS SANTOS
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800618-40.2025.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda nesta Comarca de Remígio/PB. Contudo, conforme documento posteriormente acostado aos autos (comprovante de residência), reside na Rua José Cândido Coelho, n.º 70, Centro, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB. Ressalte-se que os demandados são notoriamente conhecidos por estarem em locais incertos e não sabidos, inclusive a pessoa jurídica ré, que não possui sede própria. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar o ajuizamento da presente ação nesta Comarca, considerando que não possui domicílio em Remígio/PB, sob pena de eventual remessa dos autos ao Juízo territorialmente competente. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801012-57.2024.8.15.0171 Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Réu: MEGA BOM LTDA e outros DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MEGA BOM LTDA e RUTH EMANUELA FIRMINO ROCHA ALVES, objetivando a cobrança de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 180.725,09. Citados, os executados não quitaram o débito, razão pela qual foi determinada a ordem de bloqueio por meio do SISBAJUD, diligência que afetou R$ 2.247,40 nas contas da avalista. A executada RUTH EMANUELA FIRMINO ROCHA ALVES apresentou exceção de pré-executividade alegando que figura no polo passivo como avalista da empresa executada, a qual se encontra inativa de fato, e que não possui renda, vínculo empregatício ou patrimônio capaz de garantir a execução. Aduz, ainda, que o montante bloqueado é impenhorável por corresponder a verba de natureza alimentar, conforme art. 833, X, do CPC, e entendimento consolidado no Tema 1.230 do STJ. Sustenta, ademais, o excesso de execução em razão da cobrança de encargos e correções que, segundo afirma, extrapolariam em mais de 20% o valor originalmente contratado, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Requereu a liberação da quantia bloqueada, apresentação de planilha detalhada pelo exequente, concessão de justiça gratuita, bem como a designação de audiência de conciliação. Intimado, o exequente BANCO DO BRASIL S.A. defendeu o não cabimento da exceção de pré-executividade, por entender que as matérias suscitadas não se referem a questões de ordem pública nem são evidentes, demandando dilação probatória. Alegou inexistência de excesso, destacando que os valores cobrados estão em conformidade com o contrato firmado, elaborado em observância às normas do Banco Central. Ressaltou que não foi comprovada hipossuficiência da executada, não sendo cabível a concessão da gratuidade de justiça. Aduziu a legalidade da penhora efetuada, ainda que inferior a 40 salários mínimos, por não restar comprovada sua natureza exclusivamente alimentar, e defendeu a manutenção do bloqueio ou, alternativamente, sua limitação a percentual razoável. Ao final, pugnou pela rejeição da exceção, prosseguimento do feito executivo e manutenção da penhora. DECIDO. I - DA (IM)PENHORABILIDADE. Como é cediço, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. A esse respeito, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores, respeitado o limite legal, ainda que creditados em conta-corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes . 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (Grifei) Em respeito à teoria dos precedentes judiciais, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conduz a superação do entendimento anteriormente adotado por esta Magistrada, segundo o qual a movimentação atípica de conta-poupança seria, por si só, suficiente para afastar a regra da impenhorabilidade. Com efeito, se presume a finalidade precípua da reserva mínima destinada à subsistência dos recursos depositado em conta-poupança1. Por outro lado, ainda que a proteção conferida às economias populares deva se fundar em sua destinação e natureza, e não apenas em seu invólucro bancário, não se mostra possível estender, de forma automática, a presunção de impenhorabilidade para contas de natureza diversa, sob pena de distorcer o alcance e o espírito da norma protetiva. Aliás, caso a presunção fosse aplicada a todos as contas, mantendo-se apenas o limite de 40 salários-mínimos ou a má-fé/fraude comprovada, estaríamos diante de uma blindagem patrimonial indiscriminada, o que resultaria em uma distorção do espírito da norma. Dessa forma, cabe ao devedor, em relação aos valores alcançados em contas diversas da poupança, demonstrar que são destinados à reserva emergencial ou a finalidade de poupar recursos. Nesse sentido, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE . VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA . NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU VERBA SALARIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA . 1. O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, com o fim de alcançar pequenas reservas de capital poupadas pelo devedor em conta corrente ou em outros tipos de investimento, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 2 . É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado em sua conta corrente via Sisbajud foi depositado com a intenção de poupar, pois o simples fato de o valor ser inferior a quarenta salários-mínimos não presume sua impenhorabilidade. 3. No caso concreto, a impugnação à penhora se fundamenta exclusivamente no fato de o montante bloqueado na conta corrente do devedor ser inferior a 40 salários-mínimos, sem qualquer indicação de que se trata de reserva financeira ou verba alimentar, não tendo o devedor sequer apresentado os extratos de movimentação bancária. 4 . Agravo de Instrumento provido. Unânime. (TJ-DF 07072937120248070000 1882417, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) (Grifei) Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade. Presume-se a intenção de poupar na quantia até 40 salários mínimos depositadas em conta poupança. A extensão da impenhorabilidade para outras reservas financeiras exige demonstração pelo devedor da intenção de poupar, sob pena de desequilíbrio indevido nas relações processuais . Devedor que comprovou ter a penhora atingida verba salarial, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Salário incompatível com a mitigação à regra de impenhorabilidade. Provimento negado . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310201-41.2023.8.26 .0000 São José do Rio Preto, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL SE MANTIVERA A CONSTRIÇÃO SOBRE A PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA . AO PRIMEIRO ARGUMENTO DE QUE SERIAM IMPENHORÁVEIS POR ESTAREM ABAIXO DOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC . NA HIPÓTESE DE OS VALORES SEREM ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA, PRESUMEM-SE RESERVA DA PARTE, INCUMBINDO À CREDORA DEMONSTRAR QUE É O CONTRÁRIO. SE ENCONTRADOS EM CONTA DE NATUREZA DISTINTA, INCUMBIRÁ À PARTE DEVEDORA DEMONSTRAR QUE CONSTITUEM ESTE TIPO DE RESERVA. TENDO SIDO A PARTE DEVEDORA QUEM ARGUIRA A IMPENHORABILIDADE, A ELA CABERIA DEMONSTRAR QUE OS VALORES REUNIRIAM OS CARACTERÍSTICOS A ASSIM SEREM PROTEGIDOS. AUSENTE, NO MAIS, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS VALORES CONSTITUAM RESERVA OU QUE DELES DEPENDA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE . CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE AQUI SE PÕE ADMISSÍVEL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ, NO RESP DE N. 1677144 – RS. AO SEGUNDO ARGUMENTO DE SEREM OS VALORES CONSTRITOS PROVENIENTES DE SEU LABOR, ESSENCIAIS À SUA CONDIÇÃO . INVOCA PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL . PROTEÇÃO QUE EXCEPCIONALMENTE SE ESTENDE À MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NAS QUAIS O SÓCIO ATUA PESSOALMENTE. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE RESTAURANTE, A QUAL, A PRIORI, É INCOMPATÍVEL COM FUSÃO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE O VALOR ADVÉM DE PRÓ-LABORE. ALEGAÇÕES DEMANIADAMENTE GENÉRICAS . DECISÃO A QUO QUE MERECE PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00559027720248160000 Cambé, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 09/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (Grifei) No caso, o fundamento da impenhorabilidade não é a natureza da conta, e sim o valor bloqueado. Todavia, a parte executada, ora excipiente, não apresentou qualquer documento ou demonstração de que o recurso afetado tem a finalidade de reserva financeira ou que é essencial à sua subsistência. Como dito anteriormente, o valor inferior a 40 salários-mínimos não pode ser causa indeterminada de desbloqueio, do contrário não seria sequer viável a execução de débitos em valores inferiores a tal limite. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e transfiro o valor para conta judicial. Somente após o decurso do prazo recursal, expeça-se o alvará de levantamento em favor da exequente. II- DO EXCESSO. Em relação ao excesso, assiste razão ao excepto, já que se trata de matéria que deveria, via de regra, ser combatida por meio processual adequado, qual seja, embargos à execução. Não bastasse isso, as alegações de excesso são genéricas e não se enquadram às hipóteses que autorizam a apreciação do juízo por meio de exceção de pré-executividade, já que não são de ordem pública e dependem de outros elementos para serem verificadas. III- Da audiência de conciliação. Na hipótese em tela, embora a exequente não tenha descartado a possibilidade de uma transação, informou que não possui interesse na designação de audiência apenas para tal finalidade, devendo a parte executada utilizar os canais informados nos autos para eventuais negociações. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela executada, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência, considerando que o valor penhorado e a constituição de advogado indicam capacidade financeira apta a afastar a presunção de insuficiência de recursos. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 13 de julho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801012-57.2024.8.15.0171 Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Réu: MEGA BOM LTDA e outros DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MEGA BOM LTDA e RUTH EMANUELA FIRMINO ROCHA ALVES, objetivando a cobrança de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 180.725,09. Citados, os executados não quitaram o débito, razão pela qual foi determinada a ordem de bloqueio por meio do SISBAJUD, diligência que afetou R$ 2.247,40 nas contas da avalista. A executada RUTH EMANUELA FIRMINO ROCHA ALVES apresentou exceção de pré-executividade alegando que figura no polo passivo como avalista da empresa executada, a qual se encontra inativa de fato, e que não possui renda, vínculo empregatício ou patrimônio capaz de garantir a execução. Aduz, ainda, que o montante bloqueado é impenhorável por corresponder a verba de natureza alimentar, conforme art. 833, X, do CPC, e entendimento consolidado no Tema 1.230 do STJ. Sustenta, ademais, o excesso de execução em razão da cobrança de encargos e correções que, segundo afirma, extrapolariam em mais de 20% o valor originalmente contratado, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Requereu a liberação da quantia bloqueada, apresentação de planilha detalhada pelo exequente, concessão de justiça gratuita, bem como a designação de audiência de conciliação. Intimado, o exequente BANCO DO BRASIL S.A. defendeu o não cabimento da exceção de pré-executividade, por entender que as matérias suscitadas não se referem a questões de ordem pública nem são evidentes, demandando dilação probatória. Alegou inexistência de excesso, destacando que os valores cobrados estão em conformidade com o contrato firmado, elaborado em observância às normas do Banco Central. Ressaltou que não foi comprovada hipossuficiência da executada, não sendo cabível a concessão da gratuidade de justiça. Aduziu a legalidade da penhora efetuada, ainda que inferior a 40 salários mínimos, por não restar comprovada sua natureza exclusivamente alimentar, e defendeu a manutenção do bloqueio ou, alternativamente, sua limitação a percentual razoável. Ao final, pugnou pela rejeição da exceção, prosseguimento do feito executivo e manutenção da penhora. DECIDO. I - DA (IM)PENHORABILIDADE. Como é cediço, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. A esse respeito, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores, respeitado o limite legal, ainda que creditados em conta-corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes . 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (Grifei) Em respeito à teoria dos precedentes judiciais, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conduz a superação do entendimento anteriormente adotado por esta Magistrada, segundo o qual a movimentação atípica de conta-poupança seria, por si só, suficiente para afastar a regra da impenhorabilidade. Com efeito, se presume a finalidade precípua da reserva mínima destinada à subsistência dos recursos depositado em conta-poupança1. Por outro lado, ainda que a proteção conferida às economias populares deva se fundar em sua destinação e natureza, e não apenas em seu invólucro bancário, não se mostra possível estender, de forma automática, a presunção de impenhorabilidade para contas de natureza diversa, sob pena de distorcer o alcance e o espírito da norma protetiva. Aliás, caso a presunção fosse aplicada a todos as contas, mantendo-se apenas o limite de 40 salários-mínimos ou a má-fé/fraude comprovada, estaríamos diante de uma blindagem patrimonial indiscriminada, o que resultaria em uma distorção do espírito da norma. Dessa forma, cabe ao devedor, em relação aos valores alcançados em contas diversas da poupança, demonstrar que são destinados à reserva emergencial ou a finalidade de poupar recursos. Nesse sentido, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE . VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA . NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU VERBA SALARIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA . 1. O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, com o fim de alcançar pequenas reservas de capital poupadas pelo devedor em conta corrente ou em outros tipos de investimento, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 2 . É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado em sua conta corrente via Sisbajud foi depositado com a intenção de poupar, pois o simples fato de o valor ser inferior a quarenta salários-mínimos não presume sua impenhorabilidade. 3. No caso concreto, a impugnação à penhora se fundamenta exclusivamente no fato de o montante bloqueado na conta corrente do devedor ser inferior a 40 salários-mínimos, sem qualquer indicação de que se trata de reserva financeira ou verba alimentar, não tendo o devedor sequer apresentado os extratos de movimentação bancária. 4 . Agravo de Instrumento provido. Unânime. (TJ-DF 07072937120248070000 1882417, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) (Grifei) Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade. Presume-se a intenção de poupar na quantia até 40 salários mínimos depositadas em conta poupança. A extensão da impenhorabilidade para outras reservas financeiras exige demonstração pelo devedor da intenção de poupar, sob pena de desequilíbrio indevido nas relações processuais . Devedor que comprovou ter a penhora atingida verba salarial, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Salário incompatível com a mitigação à regra de impenhorabilidade. Provimento negado . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310201-41.2023.8.26 .0000 São José do Rio Preto, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL SE MANTIVERA A CONSTRIÇÃO SOBRE A PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA . AO PRIMEIRO ARGUMENTO DE QUE SERIAM IMPENHORÁVEIS POR ESTAREM ABAIXO DOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC . NA HIPÓTESE DE OS VALORES SEREM ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA, PRESUMEM-SE RESERVA DA PARTE, INCUMBINDO À CREDORA DEMONSTRAR QUE É O CONTRÁRIO. SE ENCONTRADOS EM CONTA DE NATUREZA DISTINTA, INCUMBIRÁ À PARTE DEVEDORA DEMONSTRAR QUE CONSTITUEM ESTE TIPO DE RESERVA. TENDO SIDO A PARTE DEVEDORA QUEM ARGUIRA A IMPENHORABILIDADE, A ELA CABERIA DEMONSTRAR QUE OS VALORES REUNIRIAM OS CARACTERÍSTICOS A ASSIM SEREM PROTEGIDOS. AUSENTE, NO MAIS, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS VALORES CONSTITUAM RESERVA OU QUE DELES DEPENDA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE . CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE AQUI SE PÕE ADMISSÍVEL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ, NO RESP DE N. 1677144 – RS. AO SEGUNDO ARGUMENTO DE SEREM OS VALORES CONSTRITOS PROVENIENTES DE SEU LABOR, ESSENCIAIS À SUA CONDIÇÃO . INVOCA PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL . PROTEÇÃO QUE EXCEPCIONALMENTE SE ESTENDE À MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NAS QUAIS O SÓCIO ATUA PESSOALMENTE. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE RESTAURANTE, A QUAL, A PRIORI, É INCOMPATÍVEL COM FUSÃO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE O VALOR ADVÉM DE PRÓ-LABORE. ALEGAÇÕES DEMANIADAMENTE GENÉRICAS . DECISÃO A QUO QUE MERECE PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00559027720248160000 Cambé, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 09/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (Grifei) No caso, o fundamento da impenhorabilidade não é a natureza da conta, e sim o valor bloqueado. Todavia, a parte executada, ora excipiente, não apresentou qualquer documento ou demonstração de que o recurso afetado tem a finalidade de reserva financeira ou que é essencial à sua subsistência. Como dito anteriormente, o valor inferior a 40 salários-mínimos não pode ser causa indeterminada de desbloqueio, do contrário não seria sequer viável a execução de débitos em valores inferiores a tal limite. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e transfiro o valor para conta judicial. Somente após o decurso do prazo recursal, expeça-se o alvará de levantamento em favor da exequente. II- DO EXCESSO. Em relação ao excesso, assiste razão ao excepto, já que se trata de matéria que deveria, via de regra, ser combatida por meio processual adequado, qual seja, embargos à execução. Não bastasse isso, as alegações de excesso são genéricas e não se enquadram às hipóteses que autorizam a apreciação do juízo por meio de exceção de pré-executividade, já que não são de ordem pública e dependem de outros elementos para serem verificadas. III- Da audiência de conciliação. Na hipótese em tela, embora a exequente não tenha descartado a possibilidade de uma transação, informou que não possui interesse na designação de audiência apenas para tal finalidade, devendo a parte executada utilizar os canais informados nos autos para eventuais negociações. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela executada, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência, considerando que o valor penhorado e a constituição de advogado indicam capacidade financeira apta a afastar a presunção de insuficiência de recursos. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 13 de julho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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