Maria Evaneide De Oliveira Paz
Maria Evaneide De Oliveira Paz
Número da OAB:
OAB/PB 015836
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Evaneide De Oliveira Paz possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPE, TJPB, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPE, TJPB, TRF5, TJSP
Nome:
MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Guarda, Fixação, Dissolução] REQUERENTE: F. M. D. C. REQUERIDO: M. C. A. D. A. PROCESSO Nº: 0819716-80.2023.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE DEMANDADA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família de Campina Grande, em cumprimento as disposições que constam do(a) despacho/decisão ID 112852067, intimo o(a) advogado(a) da parte promovida, adiante mencionado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir pronunciamento nos autos. Advogado: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ OAB: PB15836 Endereço: PÇ JOANA D'ARC FERREIRA DE ARRUDA, 133, JOSÉ PINHEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-382 Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025. GEVANIA CARLOS DE BRITO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806515-53.2025.8.15.0000 PACIENTE: J. P. N. IMPETRADO: J. E. R. D. N. C., M. P. D. E. D. P. -. P. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35245517. João Pessoa, 13 de junho de 2025. MARCELA RIBEIRO
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0082688-16.2022.8.17.2001 AUTOR(A): M. J. D. O. S. RÉU: M. A. L. N., S. C. A. L., P. F. C. A. L., M. C. D. R. M. L., M. V. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autora e ré intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205976377 - Decisão. RECIFE, 10 de junho de 2025. KATIANA ALECIO SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801232-62.2021.8.15.0041 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA RITA MARTINS REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR) C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – FINANCIAMENTO IMÓBILIÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO IMOBILIÁRIO – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – RECUSA DA PARTE RÉ DE PAGAR O PRÊMIO - 0C0RRÊNCIA – ILEGALIDADE NA RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO CONFIGURADA – PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO – CONDENÇÃO NO PAGAMENTO DO SEGURO COM A LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO DO IMÓVEL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS , NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Vistos etc. Ana Rita Martins, já qualificada, através advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR) C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, contra a CAIXA SGURADORA S/A, também qualificada, alegando e no final requerendo em síntese o seguinte: Que a Autora foi infectada pelo vírus Covid -19, em meados do ano de 2020. Que em 24.01.2021, foi concedido o benefício da aposentadoria da Autora. Que no dia 13 do mês de dezembro do ano de 2019, a Autora e a Caixa Econômica Federal, celebraram um “Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação” (Contrato n. 1.4444.1216810-6), com a contratação de seguro obrigatório conforme cláusula 19. Que o seguro cobre o caso de Morte e Invalidez Permanente – Que o valor destinado ao pagamento da venda e compra do imóvel foi de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), o qual foi composto pela integralização do valor de R$ 81.620,01(oitenta e um mil e seiscentos e vinte reais e um centavo) através de recursos próprios da Autora, sendo financiado o montante de R$ 98.379,99 noventa e oito mil e trezentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), pelo prazo de 330 meses, possuindo parcelas mensais no valor de R$ 878,02. Alega que a autora já pagou mais da metade do imóvel quando somados o valor da entrada com as prestações já pagas. Que a Autora depois das complicações pelo COVID-19 está com invalidez total e permanente para o exercício de qualquer atividade devido ao diagnóstico de coma em grau I/II, com GTT, traqueostomia, TETRAPARESIA ESPÁSTICA, HIPERREFLEXIA PROFUNDA, GLOBAL, ou seja, está inválida total e permanente em um quadro clínico muito grave, complicado e que necessita de cuidados diários especializados, alimentação especial através de sonda com necessidade de fisioterapia motora, respiratória, fonoterapia, nutricionista, serviços de enfermagem (24h/dia) e visita médicas periódicas, com suporte em domicilio, conforme laudos médicos em anexo (doc. 5 e 11). Afirma que feito o requerimento administrativo da cobertura do seguro, o mesmo foi negado, em 11 de fevereiro de 2021, pela Caixa Seguradora S/A, sob a alegação de que a segurada não se encontra aposentada por invalidez pelo órgão previdenciário, estando ainda em benefício de Auxílio-doença. Alega a autora, que na época do requerimento administrativo a mesma já estava totalmente inválida. Entre outros argumentos pugna pela concessão da tutela de urgência para diligenciar a SUSPENSÃO das cobranças das parcelas residuais do contrato de financiamento habitacional n. 1.4444.1216810-6, bem como os pagamentos através dos débitos em conta da Autora (CEF, agência 1100, conta n. 966-5), ainda, para PROIBIR a inclusão do nome e CPF da Autora no cadastro de inadimplentes e o ingresso de ação de execução por eventuais valores em atraso do contrato no decorrer do processo. No mérito. Pede pela procedência da ação para, que seja reconhecida a existência de sinistro com ciência da inequívoca incapacidade laboral da Autora em 25.08.2020 e declarar o direito a Autora à cobertura securitária (seguro apólice n° 106100000036) e à quitação do saldo devedor do contrato a partir da referida data em razão de sua invalidez total e permanente; à quitação integral do contrato de financiamento habitacional, conforme saldo devedor em 15.10.2021 no valor de R$ 96.548,10 (noventa e seis mil quinhentos e quarenta e oito mil e dez centavos); a devolução do montante pago a partir do dia 15.09.2020, acrescido de correção e juros legais corresponde até a presente data em R$ 14.080,26 (catorze mil e oitenta reais e vinte e seis centavos) referentes aos valores pagos a partir de 25.08.2020, que atualmente refere-se ao período entre 15.09.2020 até 15.10.2021. Condenar a ré Caixa Seguradora a realizar essa cobertura, bem como a proceder com à quitação do financiamento habitacional da parte Autora pelo contrato de seguro, retroativamente à 25.08.2020, bem como à devolução de todos os valores pagos pela parte Autora na mesma, a partir de então, devidamente corrigidos e com juros legais, como os ofícios competentes também à Caixa Econômica Federal. Condenar a Ré Caixa Seguradora a proceder com a anulação da consolidação de propriedade do imóvel junto a CEF. Pleiteia-se que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial. A total procedência do pedido e condenação em dano moral no valor de R$ 24.137,02 (vinte e quatro mil, cento e trinta e sete mil e dois centavos) por todos os danos suportados pela Autora e sua família. Requer por final, pela condenação no pagamento da custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela antecipada foi deferido pela decisão (id 50694984). Agravo de instrumento (id 60248093). Devidamente citada à parte ré, apresentou a contestação (id 52885193), alegando em síntese que o indeferimento do requerimento administrativo ocorreu de forma lícita, pela ausência de cobertura securitária para invalidez permanente, pedindo finalmente pela improcedência da ação. Acórdão do Agravo de Instrumento (id 60248121) pela manutenção da tutela antecipada. Na audiência de conciliação foi feita a proposta de acordo, tendo sido rejeitada entre as partes, conforme termo de audiência (id 62210580). Réplica a contestação (id 62947721). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi renovada a proposta de acordo, tendo sido novamente rejeitada pelas partes, consoante termo de audiência (id 70849105), momento em que foram ouvidas as testemunhas. Em alegações finais (id 78984122) a parte autora reitera todos os pedidos constantes na petição inicial. Por seu turno, a parte ré, na mesma oportunidade pede pela improcedência da ação, fazendo remissivas aos termos da contestação, conforme podemos observar através da petição (id 80768365). Em seguida vieram os autos conclusos para decisão. Em síntese é o relatório. Decido. Cuida-se o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR) C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, de fácil deslinde. Passo a decidir inicialmente sobre a preliminar suscitada. Da ilegitimidade da Caixa Seguradora para responder por questões relativas ao contrato. Verifica-se pelos documentos carreados aos autos que não assiste razão a parte ré, uma vez que na qualidade de seguradora cabe a mesma responder pela cobertura securitária dando quitação total a dívida, motivo pelo qual, rejeito a presente preliminar. Do mérito. Analisando atentamente os documentos carreados aos autos principalmente o Contrato de Venda e Compra de Imóveis, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro de Habitação (id e a Apólice de Seguro (id 52885197), celebrada entre as partes, se verifica que pleito autoral encontra amparo na legislação civil, em todos os seus termos. A Apólice de Seguro, nº 106100000036, prevê o item “Coberturas contratadas” a morte e invalidez da contratante, tendo como direito o recebimento total do valor pago pelo imóvel. A autora trouxe aos autos uma farta documentação que comprovam que a mesma devido a gravidade de sua doença ficou afetada pela invalidez permanente, da forma prevista, na cláusula 2ª, letra “a” da Apólice, que diz: “Acidente Pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão, física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado”. No caso vertente, de acordo com o último Laudo Médico, expedido pelo Neurologista, Dr. Tales Gondim (id 72455237), o qual se encontra em consonância com todos os Laudos e documentos referentes ao estado de saúde da autora, acostados aos autos, se verifica que a mesma foi acometida pela “COVID-19”, no mês de junho de 2019, a qual se submeteu a diversas intervenções médicas e internações, permanecendo até esta data em coma, com GTT e Traqueostomia (abertura cirúrgica na traquéia), visto que sua respiração natural se encontra comprometida. Pelo que se vê, a doença da autora teve data certa, ocorreu após ter celebrado o contrato do seguro com a parte ré; a invalidez é visível a olho nu externa e vista a olho e diretamente externa, involuntária, violenta, e foi causadora da invalidez total e permanente, não havendo que se falar em invalidez temporária na forma apontada pela parte ré. O pleito autoral encontra amparo também nos artigos 757, parágrafo único e 758, do Código Civil, que ora transcrevo: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”. “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. A parte promovida anexou aos autos cópia do contrato (id nº 52885197), analisando atentamente suas cláusulas se verifica que o mesmo preenche ainda todos os requisitos previstos nos artigos 421, do Código Civil, vejamos: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). No caso em tela, se trata de contrato privado celebrado entre as partes, não havendo qualquer defeito ou excepcionalidade para que não seja cumprido pela ré. “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. No caso em tela, se constata que a parte a ré não pretende cumprir o contrato na sua integralidade ferindo de plano os princípios da probidade e boa-fé, uma vez que, de forma espontânea negou o pedido administrativo feito pela autora, mesmo tendo pleno conhecimento de todas as cláusulas contratuais, bem como suas obrigações de pagamento do prêmio. Conclui-se que no caso concreto não restou patente a autonomia de vontade pacta sunt servanda (promessa da parte ré de que iria cumprir todas as clausulas do contrato); boa-fé objetiva (as partes demonstraram que iram agir com honestidade e lealdade, tanto na formação quanto na execução do contrato); equilíbrio contratual; função social do contrato; segurança jurídica; e, supremacia da ordem pública. No mais consta que na celebração do contrato houve a oferta pela ré, aceitação pela autora, conhecimento das partes, capacidade das partes e legalidade. Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para, RECONHECER, como de fato RECONHEÇO a existência do sinistro e a invalidez permanente da autora Ana Rita Martins, ocorrida no dia 25.08.2020. Condeno a parte ré Caixa Seguradora S/A, no pagamento do valor total do prêmio, referente a apólice n° 10610000003, dando plena e total quitação ao financiamento do imóvel, no valor de R$ 96.548,10 (noventa e seis mil, quinhentos e quarenta e oito mil e dez centavos). Condeno a parte ré, na devolução do montante pago a partir do dia 15.09.2020 até 15.10.2021, no valor de R$ 14.080,26 (catorze mil e oitenta reais e vinte e seis centavos). Aplicando-se a correção monetária a partir da data da citação válida, com base no INPC e juros de mora, a partir de 15.09.2020 até 15.10.2021, a ser calculado em liquidação de sentença. Condeno a Ré, a proceder com a anulação da consolidação de propriedade do imóvel junto a CEF. Condeno-a ainda, no pagamento da indenização por danos morais, consistente em 10 (dez) salários mínimos, equivalente ao valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais). Condeno-a no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplicando-se a correção monetária com base no INPC, a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, a serem calculados em liquidação de sentença. Mantenho a tutela antecipada (id 50694984), em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se a evolução da classe processual e intime-se a parte autora, através de sua advogada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas, por não ser cabível a espécie. P. R. I. ALAGOA NOVA, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003333-97.2024.8.26.0428 (processo principal 0000964-04.2022.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.C.B. - M.V.L.A. - Ciência às partes acerca dos extratos da pesquisa Sisbajud, fls. retro, devendo a exequente se manifestar, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ (OAB 15836/PB), ROGÉRIO COUTINHO BELTRÃO (OAB 21290/PB)
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] REQUERENTE: J. C. S., M. D. C. C. REQUERIDO: F. S. D. S. PROCESSO Nº: 0832243-64.2023.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior. Advogado: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ OAB: PB15836 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 28 de maio de 2025. MARIA LUCIA BARBOSA MEDEIROS Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0021587-34.2023.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA MARTINS ALVES Advogados do(a) AUTOR: KYSSIA RALLYNNE FARIAS DANTAS ROLIM - PB21496, MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ - PB15836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 28 de maio de 2025