Itaciara Lucena Cirne

Itaciara Lucena Cirne

Número da OAB: OAB/PB 015846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Itaciara Lucena Cirne possui 77 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT13, TRF5, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT13, TRF5, TRF3, TRF4, TRF6, TJPB, TRF1, TRF2
Nome: ITACIARA LUCENA CIRNE

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) APELAçãO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35434073proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007860-81.2021.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007860-81.2021.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J. M. D. S. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A e ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007860-81.2021.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. M. D. S. O. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença julgou improcedente o pedido de pensão especial à vítima da “Síndrome de Talidomida” ao argumento de inexistência de provas, às quais relacionem o uso da talidomida durante a gravidez da genitora e as sequelas da parte autora. Nas razões do recurso, a apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a produção da perícia médica judicial com especialista em genética, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, pugnando pelo retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007860-81.2021.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. M. D. S. O. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença julgou improcedente o pedido de pensão especial à vítima da “Síndrome de Talidomida” ao argumento de inexistência de provas que relacionem o uso da talidomida durante a gravidez da genitora e as sequelas da parte autora. Aos portadores de deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" é concedida pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 7.070/82. “Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS O requisito para concessão do benefício encontra-se no artigo 2º da Lei n.7.070/1982, que prevê: A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados. Nas razões do recurso, a apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a produção da perícia médica judicial com especialista em genética, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, pugnando pelo retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial. Verifica-se que a parte autora apenas colacionou aos autos o relatório médico de especialista em ortopedia, que aponta a existência de “focomelia múltipla congênita” (id. 423115403 - Pág. 1). Não existem quaisquer documentos médicos que indiquem que a genitora fez o uso do medicamento talidomida durante a gestação. Ademais, registre-se que, na hipótese, a perícia médica realizada pelo INSS foi inconclusiva, reafirmando a ausência de elementos que subsidiem o uso de talidomida durante a gestação. Nesse particular, é importante ressaltar que, a realização de perícia médica por um geneticista, além de extremamente custosa, não garante uma resposta conclusiva sobre a controvérsia dessa demanda, uma vez que, conforme notórias pesquisas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, o dano causado pela talidomida não é de origem genética hereditária, mas sim um efeito teratogênico direto no desenvolvimento embrionário. Com efeito, como o dano não é genético, não há biomarcadores genéticos específicos que um geneticista possa procurar no DNA de um indivíduo afetado para "comprovar" a exposição à talidomida. A identificação do dano é clínica (observação das malformações típicas) e histórica (evidência da mãe ter tomado o medicamento). Portanto, em razão da ausência de inícios mínimos que relacionem a deficiência física da parte autora a ao uso da talidomida, não há a imprescindibilidade da realização de nova perícia médica por especialista em genética. Por fim, frise-se que a parte autora nasceu no ano de 2015, época em que já havia o largo controle do uso do medicamento e dos seus efeitos colaterais. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, nega-se provimento à apelação da parte autora. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007860-81.2021.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. M. D. S. O. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. “SÍNDRIME DE TALIDOMIDA” LEI 7.080/82. EXAME PERICIAL POR MÉDICO GENETICISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença julgou improcedente o pedido de pensão especial à vítima da “Síndrome de Talidomida” ao argumento de inexistência de provas que relacionem o uso da talidomida durante a gravidez da genitora e as sequelas da parte autora. 2. Aos portadores de deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" é concedida pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 7.070/82. 3. Nas razões do recurso, a apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a produção da perícia médica judicial com especialista em genética, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, pugnando pelo retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial. 4. Verifica-se que a parte autora apenas colacionou aos autos o relatório médico de especialista em ortopedia que aponta a existência de focomelia múltipla congênita. Não existem quaisquer documentos médicos que indiquem que a genitora fez o uso do medicamento talidomida durante a gestação. 5. A realização de perícia médica por um geneticista, além de extremamente custosa, não garante uma resposta conclusiva sobre a controvérsia dessa demanda, uma vez que, conforme notórias pesquisas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, o dano causado pela talidomida não é genético, de modo que não há biomarcadores genéticos específicos que um geneticista possa procurar no DNA de um indivíduo afetado para "comprovar" a exposição à talidomida. A identificação do dano é clínica (observação das malformações típicas) e histórica (evidência da mãe ter tomado o medicamento). 6. Portanto, em razão da ausência de inícios mínimos que relacionem a deficiência física da parte autora a ao uso da talidomida, não há imprescindibilidade de ser realizada nova perícia médica por especialista em genética. Frise-se, ademais, que a parte autora nasceu no ano de 2015, época em que já havia o largo controle do uso do medicamento e dos seus efeitos colaterais. 7. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007860-81.2021.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007860-81.2021.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J. M. D. S. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A e ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007860-81.2021.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. M. D. S. O. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença julgou improcedente o pedido de pensão especial à vítima da “Síndrome de Talidomida” ao argumento de inexistência de provas, às quais relacionem o uso da talidomida durante a gravidez da genitora e as sequelas da parte autora. Nas razões do recurso, a apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a produção da perícia médica judicial com especialista em genética, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, pugnando pelo retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007860-81.2021.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. M. D. S. O. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença julgou improcedente o pedido de pensão especial à vítima da “Síndrome de Talidomida” ao argumento de inexistência de provas que relacionem o uso da talidomida durante a gravidez da genitora e as sequelas da parte autora. Aos portadores de deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" é concedida pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 7.070/82. “Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS O requisito para concessão do benefício encontra-se no artigo 2º da Lei n.7.070/1982, que prevê: A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados. Nas razões do recurso, a apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a produção da perícia médica judicial com especialista em genética, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, pugnando pelo retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial. Verifica-se que a parte autora apenas colacionou aos autos o relatório médico de especialista em ortopedia, que aponta a existência de “focomelia múltipla congênita” (id. 423115403 - Pág. 1). Não existem quaisquer documentos médicos que indiquem que a genitora fez o uso do medicamento talidomida durante a gestação. Ademais, registre-se que, na hipótese, a perícia médica realizada pelo INSS foi inconclusiva, reafirmando a ausência de elementos que subsidiem o uso de talidomida durante a gestação. Nesse particular, é importante ressaltar que, a realização de perícia médica por um geneticista, além de extremamente custosa, não garante uma resposta conclusiva sobre a controvérsia dessa demanda, uma vez que, conforme notórias pesquisas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, o dano causado pela talidomida não é de origem genética hereditária, mas sim um efeito teratogênico direto no desenvolvimento embrionário. Com efeito, como o dano não é genético, não há biomarcadores genéticos específicos que um geneticista possa procurar no DNA de um indivíduo afetado para "comprovar" a exposição à talidomida. A identificação do dano é clínica (observação das malformações típicas) e histórica (evidência da mãe ter tomado o medicamento). Portanto, em razão da ausência de inícios mínimos que relacionem a deficiência física da parte autora a ao uso da talidomida, não há a imprescindibilidade da realização de nova perícia médica por especialista em genética. Por fim, frise-se que a parte autora nasceu no ano de 2015, época em que já havia o largo controle do uso do medicamento e dos seus efeitos colaterais. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, nega-se provimento à apelação da parte autora. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007860-81.2021.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. M. D. S. O. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. “SÍNDRIME DE TALIDOMIDA” LEI 7.080/82. EXAME PERICIAL POR MÉDICO GENETICISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença julgou improcedente o pedido de pensão especial à vítima da “Síndrome de Talidomida” ao argumento de inexistência de provas que relacionem o uso da talidomida durante a gravidez da genitora e as sequelas da parte autora. 2. Aos portadores de deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" é concedida pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 7.070/82. 3. Nas razões do recurso, a apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a produção da perícia médica judicial com especialista em genética, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, pugnando pelo retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial. 4. Verifica-se que a parte autora apenas colacionou aos autos o relatório médico de especialista em ortopedia que aponta a existência de focomelia múltipla congênita. Não existem quaisquer documentos médicos que indiquem que a genitora fez o uso do medicamento talidomida durante a gestação. 5. A realização de perícia médica por um geneticista, além de extremamente custosa, não garante uma resposta conclusiva sobre a controvérsia dessa demanda, uma vez que, conforme notórias pesquisas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, o dano causado pela talidomida não é genético, de modo que não há biomarcadores genéticos específicos que um geneticista possa procurar no DNA de um indivíduo afetado para "comprovar" a exposição à talidomida. A identificação do dano é clínica (observação das malformações típicas) e histórica (evidência da mãe ter tomado o medicamento). 6. Portanto, em razão da ausência de inícios mínimos que relacionem a deficiência física da parte autora a ao uso da talidomida, não há imprescindibilidade de ser realizada nova perícia médica por especialista em genética. Frise-se, ademais, que a parte autora nasceu no ano de 2015, época em que já havia o largo controle do uso do medicamento e dos seus efeitos colaterais. 7. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5028459-03.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: V. L. D. S. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0001125-76.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAURA FIRMINO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo sem que o INSS tenha cumprido a obrigação de fazer, intime-se a CEABDJ/INSS para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, implantar o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), na forma do art. 536, § 1º, c/c o art. 537 do CPC, tendo como teto o valor da condenação principal. Intimem-se. Guarabira - PB, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029389-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: I. F. B. REPRESENTANTE: MONICA MARIA DE SOUZA BEVENUTO FONTENELE Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029389-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: I. F. B. REPRESENTANTE: MONICA MARIA DE SOUZA BEVENUTO FONTENELE Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O I.F.B. , por sua genitora, interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão (Id 342271762) que, em ação proposta visando a concessão de pensão especial (pelo uso de talidomida), indeferiu o pedido para realização de prova testemunhal, bem como exame genético, nos seguintes termos: No presente caso, foi proferida decisão, nos seguintes termos (Id n.º 315675980): “(...) O diploma legal já estava em vigor há cinco anos quando do nascimento do autor. A talidomida somente poderia ser fornecida em unidades de saúde com o devido registro e retenção da receita. Se a genitora do autor fez uso do remédio durante a gestação há registro da retirada do fármaco com a retenção da receita. Apesar da conclusão negativa do laudo pericial, a parte autora tem meios para comprovação do uso da talidomida pela sua genitora. Diante do exposto, com o fito de assegurar a direito da parte de provar o alegado direito, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora comprove o registro do uso da talidomida por parte de sua genitora durante a gravidez.” Pretende a parte autora a reconsideração da aludida decisão, bem como seja deferido a produção de prova pericial para realização de exame genético e, ainda, a realização de audiência de instrução para oitiva da mãe, testemunhas e do perito. A questão controvertida na demanda gira em torno de verificar se a genitora do autor fez uso, durante a gestação, de talidomida. Com efeito, o medicamento à base de Talidomida somente pode ser prescrito por médico inscrito no CRM, mediante a apresentação e retenção de receita, portanto, a comprovação do uso de medicação pode ser comprovada através do registro de retirada do fármaco, conforme consignado na decisão Id n.º 315675980. Assim, mantenho a decisão Id n.º 315675980 e, por consequência, indefiro o pedido para realização de prova testemunhal, bem como do exame genético, tendo em vista que a prova documental, acima determinada, é suficiente para o deslinde da questão discutida na demanda. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a parte autora comprovar o registro do uso da talidomida por parte de sua genitora durante a gravidez. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para despacho. À CPE: 1 – Intime(m)-se as partes. 2 – Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para despacho. Em principio, sustenta o agravante o cabimento do agravo de instrumento, considerando o julgamento do Tema Repetitivo n º 988 do STJ. Alega a imprescindibilidade das provas (audiência de instrução e avaliação por especialista em genética), para a investigação da síndrome da talidomida. Argumenta que o exame genético comprova eventuais alterações genéticas, de modo que, na sua inexistência (da alteração genética) , o diagnóstico da síndrome da talidomida é feito por exclusão. Destaca que a Lei 7070/1982 não exige a comprovação documental da “ingestão” da talidomida. Acrescenta que a perícia médica (Id 239761061) não foi realizada por médico especialista em genética, mas por médico especialidade em medicina do trabalho, medicina legal e cirurgia geral, implicando conclusão equivocada do exame genético (cariótipo), como o Ministério Público Federal concorda (Id 241733784). Desta forma, defende que é preciso que a perícia seja realizada por especialista em genética da confiança do juízo (art. 156, § 5 º, art. 468, I, do CPC). Frisa que o juízo indeferiu pedido já realizado nos autos (Sequenciamento Completo do Exoma). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, “para que o processo fique suspenso até o julgamento do mérito do presente recurso” e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada, e designar perícia com médico especialista em genética nos termos do art. 156, § 5 º e art. 468, I do CPC, bem como as demais provas requeridas (audiência de instrução)”. Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. O agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quedou-se inerte. E o Ministério Público Federal requereu “a realização de nova perícia, agora conduzida por médico geneticista ou por perito de outra especialidade médica, desde que com conhecimentos específicos e efetivamente apto à análise da ocorrência ou não da síndrome da talidomina, para que proceda tanto a sua identificação, quanto à fixação dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência para cálculo da indenização por dano moral, se o caso, nos termos da Lei 12.190/2010”. Por sua vez, com relação ao pedido de realização de audiência de instrução para oitiva da mãe, testemunhas e do perito, entende ser desnecessária, posto que que a prova documental é suficiente para a resolução dos pontos controvertidos no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029389-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: I. F. B. REPRESENTANTE: MONICA MARIA DE SOUZA BEVENUTO FONTENELE Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A, ITACIARA LUCENA CIRNE - PB15846-A, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Lei nº 13.105/15, que instituiu o novo Código de Processo Civil, dispôs as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015 . Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Logo, a decisão interlocutória que indefere a produção de prova não pode mais ser objeto de insurgência através do agravo de instrumento a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp 1.696.396 e 1.704.520, firmado pela sistemática dos recursos repetitivos, afetados sob o Tema 988 (“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”) socorre à parte agravante, na medida em que a prova pericial, no caso, no qual se discute direto à aposentadoria especial pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às vítimas da “Síndrome de Talidomida”, instituída pela Lei nº 7.070/82, é imprescindível para coletar elementos suficientes para a prolação da sentença. Com efeito, do que se infere dos autos principais, que a perícia acostada (Id 239761061) não foi realizada por geneticista, mas clínico geral, oportunidade na qual o médico concluiu pelo afastamento da síndrome, pela falta de comprovação do uso do medicamento pela genitora e que, segundo a cariotipagem realizada em 2008, “não havia nenhum indício da síndrome da talidomida”. Dito isso, se faz necessária a análise da compatibilidade do quadro clínico do periciando com as anomalias inerentes à síndrome, uma vez que o uso da talidomida não provoca alterações genéticas, descartando outras síndromes ou mutações nos cromossomos que possuam resultar nas alterações percebidas clinicamente. Vale lembrar que o intuito é fornecer o necessário suporte ao juízo, bem como garantir a ampla defesa à parte. Casos semelhantes já foram apreciados nesta Corte, com o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. PROVA PERICIAL A SER REALIZADA POR MÉDICO GENETICISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. A Talidomida é um medicamento desenvolvido na Alemanha em 1954, comercializada a partir de 1957, inicialmente como sedativo, descobrindo posteriormente que pode ser utilizada no tratamento de outras doenças significativas, como AIDS, LUPUS e doenças crônico-degenerativas. 2. Sua utilização durante a gestação pode provocar severas deficiências no feto, notadamente a aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco (focomelia), defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos, consoante elucida a ABPST - Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida. 3. Em razão dos inúmeros casos de deficiência física ocorridos pelo uso dessa medicação durante a gestação, a Lei n. 7.070, de 20/12/1982, passou a prever pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível aos portadores da Síndrome da Talidomida, nascidos a partir de 01/03/1958, data inicial da sua comercialização no Brasil. 4. O benefício, de natureza indenizatória, deve ser requerido junto ao INSS, acompanhado de atestado médico comprovando a incapacidade, total ou parcialmente, para o trabalho, para a deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 7.070/1982. 5. No caso em testilha, tanto o Parecer Especializado/Geneticista realizado na via administrativa, quanto a prova pericial judicial, não foram aptos a concluir que a malformação do membro superior da autora não foi causa pela medicação talidomida. 6. À míngua de outras provas e considerando-se a peculiaridade do caso, tem-se pela necessidade de realizar nova pericial judicial por médico geneticista, consoante requerido pela autora. 7. Sentença anulada. Recurso provido. (TRF 3ª Região, AC 0005736-67.2015.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, Intimação via sistema Data: 30/04/2025) Noutro giro, em relação à audiência de instrução, com o depoimento da mãe do autor e de testemunhas, para confirmação da ingestão do medicamento, entendo desnecessária, visto que em diversas ocasiões a genitora admitiu a automedicação. Cumpre registrar, por fim, que resta mantida a determinação de comprovação do registro do uso da talidomida por parte de sua genitora durante a gravidez, não sendo objeto deste recurso. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, autorizando a realização de prova pericial por médico geneticista. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029389-80.2024.4.03.0000 Requerente: I. F. B. Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Agravo de instrumento. Indenização por Dano Moral. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. MÉDICO GENETICISTA. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento em face de decisão que, em ação proposta visando a concessão de pensão especial (síndrome da talidomida), indeferiu o pedido para realização de prova testemunhal, bem como exame genético. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se tem cabimento o agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a produção de provas e se tem cabimento o deferimento das provas requeridas. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova não pode mais ser objeto de insurgência através do agravo de instrumento a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp 1.696.396 e 1.704.520, firmado pela sistemática dos recursos repetitivos, afetados sob o Tema 988 (“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”) socorre à parte agravante, na medida em que a prova pericial, no caso, no qual se discute direto à aposentadoria especial pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às vítimas da “Síndrome de Talidomida”, instituída pela Lei nº 7.070/82, é imprescindível para coletar elementos suficientes para a prolação da sentença. 4. Necessária a análise da compatibilidade do quadro clínico do periciando com as anomalias inerentes à síndrome, uma vez que o uso da talidomida não provoca alterações genéticas, descartando outras síndromes ou mutações nos cromossomos que possuam resultar nas alterações percebidas clinicamente. Vale lembrar que o intuito é fornecer o necessário suporte ao juízo, bem como garantir a ampla defesa à parte. 5.Em relação à audiência de instrução, com o depoimento da mãe do autor e de testemunhas, para confirmação da ingestão do medicamento, entendo desnecessária, visto que em diversas ocasiões a genitora admitiu a automedicação. 6.Resta mantida a determinação de comprovação do registro do uso da talidomida por parte de sua genitora durante a gravidez, não sendo objeto deste recurso. IV. Dispositivo e tese 7.Agravo de instrumento parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988); TRF 3ª Região, AC 0005736-67.2015.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, Intimação via sistema Data: 30/04/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  8. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO LIMINAR Agravo de Instrumento nº 0813854 63 2025 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: Paulo Agripino dos Santos Advogada: Itaciara Lucena Cirne - OAB/PB 15.846 Agravado: Sebastião Luis Advogado: Antônio Teotonio de Assunção - OAB/PB 10.492 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal, interposto por Paulo Agripino dos Santos em face da interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que determinou a intimação do agravante, para, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação principal, sob pena de multa diária no valor de quinhentos reais, limitada a vinte mil, no cumprimento de sentença que lhe promove a parte ora agravada (processo nº 0001040 78 2014 815 0601). Através do presente recurso, alega o agravante, em suma, que nada mais tem com o muro divisório em questão, já que, de há muito, vendera o imóvel objeto da lide, hoje, nele funcionando uma ótica, que com ele não tem qualquer relação, razão pela qual entende que equivocada encontra-se a decisão que lhe determina providências com relação à linha divisória discutida no processo. Recurso ainda em fase embrionária, razão pela qual desassistido de suas contrarrazões, assim como sendo daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe compete intervir. No momento, eis o que importa ser relatado. DECIDO - DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque - RELATOR O pedido de efeito suspensivo é pertinente. O fato é que, muito embora tenha sido procedente o pedido do autor, no processo principal, que versa acerca da obrigação de não fazer por ele buscada na lide, pedido que diz sobre a linha divisória, um muro mais precisamente, que estaria irregular entre sua casa e a do promovido (agravante), em que pese a procedência daquele pedido, porém, nos autos, existe a informação de que, de há muito, já não é mais proprietário do imóvel o agravante (promovido), já que, hoje, lá funciona uma clínica, esta que não lhe pertence. A questão é que existe determinação executiva contra o agravante, sob pena de lhe ser aplicada multa em seu desfavor, caso não cumpra o que fora determinado pelo Juízo da causa, no prazo fixado. Pois bem. Com relação à matéria, por ora, que diz acerca do pedido de efeito suspensivo em sede recursal, mais precisamente em sede de Agravo de Instrumento, a mesma encontra-se prevista no art. 1.019, I, de nosso Código de Processo Civil - CPC. In verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Lado outro, o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, diz: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Assim, só haverá que se falar em suspensão da eficácia de uma decisão combatida, caso se esteja diante de dois pressupostos legais, conforme visto acima, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento recursal. No caso dos presentes autos, é possível perceber a presença dessas duas condições legais, considerando o fato de o imóvel não mais pertencer ao demandado, parte ora agravante, assim como dada à iminência de grave dano que lhe poderá ser causado pela decisão interlocutória em disceptação, provimento que prevê multa diária no valor de quinhentos reais, que pode chegar até os vinte mil. Então, indubitavelmente, vislumbro a presença dos pressupostos legais à medida pleiteada neste momento, tida pela parte agravante como emergencial, dada a notória presença dos requisitos para tanto, conforme visto acima. DISPOSITIVO Forte nas razões acima, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO PELO PROMOVIDO NA AÇÃO PRINCIPAL, suspendendo a decisão ora agravada, até o desfecho do presente instrumental. Publicada e registrada no presente PJE. Intime-se às contrarrazões do agravo, no prazo legal. Com a urgência necessária, comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo da causa, para as providências legais. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR
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