Valderedo Alves Da Silva

Valderedo Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 015923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valderedo Alves Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TJPE, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 31
Tribunais: TST, TJPE, TRF1, TRT6, TJCE, TJPB, TRT13
Nome: VALDEREDO ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801518-71.2023.8.15.0881 [Transporte Terrestre, Transporte de Coisas] AUTOR: JOHN HERISON ALMEIDA DAS NEVES REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, se faz necessário analisar a possibilidade de tramitação da presente demanda no Rito do Juizado Especial Cível. Os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95. Dito isto, este Juízo converteu o julgamento em diligência para que a empresa autora apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, a sua receita bruta dos anos calendários 2023 e 2024, para fins de análise de enquadramento no que preleciona o art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, II, da Lei Complementar 123/2006, com a advertência de que para que a condição de microempresa seja alcançada, a empresa deverá obter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, além de não se enquadrar em nenhuma vedação imposta pelo referido tipo legal. Em resposta a empresa a autora uma declaração de enquadramento de ME datada do ano de 2011 (ID. 114081362), olvidando-se de apresentar a sua receita bruta dos anos calendários 2023 e 2024. Em que pese a apresentação do documento acima mencionado, o acesso de pessoas jurídicas no Rito do Juizado Especial exige a comprovação do seu porte através de demonstração de sua qualificação tributária atualizada quando do ajuizamento da demanda, o que inexistiu no caso ora discutido. Neste sentido, vejamos a seguinte decisão: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE, NÃO SENDO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NÃO COMPROVA A SUA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA. FALTA DE CAPACIDADE PARA AJUIZAR DEMANDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. De acordo com a regra do art. 8° da Lei 9.099/95, somente podem demandar junto ao JECível as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar n.º 123/2006, de 14-12-2006, as empresas de pequeno porte. Figurando no polo ativo pessoa jurídica que, embora seja Empresa de Pequeno Porte (EPP), fl. 248, adequado o reconhecimento da falta de capacidade para propor ação no rito da Lei nº 9.099/95 por não ser optante pelo simples nacional, tampouco por não ter comprovado a sua qualificação tributária de forma atualizada. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CBRANÇA. EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71006694731, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017) O acesso excepcional da pessoa jurídica revestida da condição de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada, conforme Enunciado 135 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). Veja-se que o Enunciado 135 do FONAJE tratou de estabelecer a necessidade de que a qualificação tributária seja comprovada de forma atualizada, a fim de ser verificado se a empresa ainda atende aos requisitos de seu enquadramento inicial. Tal comprovação deve ser feita por meio de documentos expedidos por órgãos oficiais da União, Estado ou Município, que demonstrem que a empresa aufere receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). E dita comprovação não foi feita pela parte autora, ora recorrente. Por fim, a ausência de capacidade processual que pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007531817, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 18-04-2018). RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA AJUIZAR DEMANDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Desde a revogação do "simples gaúcho", o Estado do Rio Grande do Sul adotou o critério utilizado pela União, consubstanciado na Lei Complementar nº 123/07, para o enquadramento em microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP). Segundo essa Lei Complementar, os empresários e as sociedades empresárias optantes do "simples nacional" são enquadradas, necessariamente, como microempresas e empresas de pequeno porte. Logo, como a autora, que se trata de uma sociedade limitada, não é optante do "simples nacional", conforme noticia à fl. 25, não se reveste da condição de ME e EPP e não tem, dessa forma, legitimidade no Juizado Especial Cível. Sentença de extinção do feito que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71005560909, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, Julgado em: 16-12-2015). Com efeito, de acordo com a regra do art. 8° da Lei 9.099/95, somente podem demandar junto ao JECível as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar n.º 123/2006, de 14-12-2006, as empresas de pequeno porte. O enunciado 135 do FONAJE preleciona que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). Observe-se que o mencionado Enunciado tratou de estabelecer a necessidade de que a qualificação tributária seja comprovada de forma atualizada, a fim de ser verificado se a empresa ainda atende aos requisitos de seu enquadramento inicial. Tal comprovação deve ser feita por meio de documentos expedidos por órgãos oficiais da União, Estado ou Município, que demonstrem que a empresa aufere receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), porém tal comprovação não foi feita pela parte autora. Sendo assim, uma vez não demonstrada pela parte autora a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte de forma atualizada, a extinção do feito é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, atento para o que prescreve o CPC e artigos 8ª, caput e 51, inciso IV da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da falta de capacidade processual da empresa para figurar no polo ativo perante o Juizado Especial Cível. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. São Bento, data e protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000573-02.2019.5.13.0029 AUTOR: MARINALDO AMORIM DE ARAUJO RÉU: EDGAR HENRIQUE BEZERRIL - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 322e9a0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se o executado para que fale, em 5(cinco) dias, sobre a "IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" apresentada pelo exequente no Id. 63434bd. Intimem-se. (GJAAL/fqc) JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR HENRIQUE BEZERRIL - ME
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000573-02.2019.5.13.0029 AUTOR: MARINALDO AMORIM DE ARAUJO RÉU: EDGAR HENRIQUE BEZERRIL - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 322e9a0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se o executado para que fale, em 5(cinco) dias, sobre a "IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" apresentada pelo exequente no Id. 63434bd. Intimem-se. (GJAAL/fqc) JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINALDO AMORIM DE ARAUJO
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000317-03.2025.5.13.0012 AUTOR: JOSE REYNAN DOS SANTOS LIMA RÉU: MAIA COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA INTIMAÇÃO AO AUTOR Com a presente, fica o autor ciente da carta carta de recomendação fornecida pela ré (ID. 0f0b485) SOUSA/PB, 11 de julho de 2025. ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REYNAN DOS SANTOS LIMA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000408-64.2023.5.13.0012 AUTOR: MATHEUS SOARES DA SILVA RÉU: MARCELO SIMOES AUGUSTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a3d88 proferido nos autos. DESPACHO Ante a resposta de pesquisa de ID. 0833520, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Ante a manifestação de ID. 8231d47, determina-se a expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios, equipamentos, insumos, estoque e linhas de produção, e tantos outros quantos bastem à satisfação integral da execução, com as cautelas de estilo e observando-se a avaliação praticada no mercado local com a finalidade de garantir a execução, salvo os impenhoráveis, no valor de R$ 28.561,86 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 28/02/2025, haja vista a efetividade da execução. Deve o Sr. Oficial de Justiça, observar e certificar os meios efetivos para diligência, em caso de impossibilidade, sobretudo se for preciso envolver grande esforço e concentração de pessoas no manejo e depósito dos eventuais utensílios. Cumpra-se. SOUSA/PB, 09 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SIMOES AUGUSTO
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000408-64.2023.5.13.0012 AUTOR: MATHEUS SOARES DA SILVA RÉU: MARCELO SIMOES AUGUSTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a3d88 proferido nos autos. DESPACHO Ante a resposta de pesquisa de ID. 0833520, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Ante a manifestação de ID. 8231d47, determina-se a expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios, equipamentos, insumos, estoque e linhas de produção, e tantos outros quantos bastem à satisfação integral da execução, com as cautelas de estilo e observando-se a avaliação praticada no mercado local com a finalidade de garantir a execução, salvo os impenhoráveis, no valor de R$ 28.561,86 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 28/02/2025, haja vista a efetividade da execução. Deve o Sr. Oficial de Justiça, observar e certificar os meios efetivos para diligência, em caso de impossibilidade, sobretudo se for preciso envolver grande esforço e concentração de pessoas no manejo e depósito dos eventuais utensílios. Cumpra-se. SOUSA/PB, 09 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SOARES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000408-64.2023.5.13.0012 AUTOR: MATHEUS SOARES DA SILVA RÉU: MARCELO SIMOES AUGUSTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a3d88 proferido nos autos. DESPACHO Ante a resposta de pesquisa de ID. 0833520, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Ante a manifestação de ID. 8231d47, determina-se a expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios, equipamentos, insumos, estoque e linhas de produção, e tantos outros quantos bastem à satisfação integral da execução, com as cautelas de estilo e observando-se a avaliação praticada no mercado local com a finalidade de garantir a execução, salvo os impenhoráveis, no valor de R$ 28.561,86 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 28/02/2025, haja vista a efetividade da execução. Deve o Sr. Oficial de Justiça, observar e certificar os meios efetivos para diligência, em caso de impossibilidade, sobretudo se for preciso envolver grande esforço e concentração de pessoas no manejo e depósito dos eventuais utensílios. Cumpra-se. SOUSA/PB, 09 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SIMOES AUGUSTO
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