Christiane Da Silveira Casimiro
Christiane Da Silveira Casimiro
Número da OAB:
OAB/PB 015979
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPB, TJRN
Nome:
CHRISTIANE DA SILVEIRA CASIMIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0100381-96.2015.8.20.0118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ORGIVAL BEZERRA DE SOUZA, JAQUELEIDE VALENTIM DE MEDEIROS SILVA REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU DESPACHO 1. INTIMEM-SE as partes acerca da petição de ID 155364950. Prazo: 5 dias; 2. As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária; 3. P.I. JUCURUTU/RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0100381-96.2015.8.20.0118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ORGIVAL BEZERRA DE SOUZA, JAQUELEIDE VALENTIM DE MEDEIROS SILVA REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU DESPACHO 1. INTIMEM-SE as partes acerca da petição de ID 155364950. Prazo: 5 dias; 2. As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária; 3. P.I. JUCURUTU/RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0100381-96.2015.8.20.0118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ORGIVAL BEZERRA DE SOUZA, JAQUELEIDE VALENTIM DE MEDEIROS SILVA REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU DESPACHO 1. INTIMEM-SE as partes acerca da petição de ID 155364950. Prazo: 5 dias; 2. As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária; 3. P.I. JUCURUTU/RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimam-se as partes acerca da sentença de ID. 155830531.
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: csssecuni@tjrn.jus.br 84 36739582 csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0800770-71.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SEVERINO ADRIANO SOARES Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência e manifestação ao contido no ID 154176077, no prazo de 10 dias. CURRAIS NOVOS 10/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0853909-21.2023.8.20.5001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: ANTONIO FERREIRA DE MELO NETO e outros (6) Parte Ré: Condomínio Edifício Potengi Flats DESPACHO De início, observa-se que a parte autora, por ocasião da réplica, formulou pedido de tutela antecipada em caráter incidental, requerendo provimento judicial para o fim de garantir a sua participação na assembleia condominial agendada para 27/01/2025. Nesse particular, é de se observar que a conclusão dos autos foi feita de forma equivocada feita pela secretaria que, ao invés de fazer os autos conclusos para decisão de urgência - a fim de garantir maior brevidade na análise do pleito -, realizou a conclusão para decisão. Assim, em virtude do grande volume de processos nesta ultima e diante da necessidade de observância da ordem cronológica de conclusão, somente presentemente foi possível a análise dos autos para fins de prosseguimento do feito. Dito isto, considerando que já ultrapassada a data da assembleia condominial, reconheço a perda do objeto da tutela antecipada incidental formulada pela parte autora, pelo que fica prejudicada a sua análise. Ato contínuo, defiro o pedido formulado pela ré em petição Num. 149910346, devendo a secretaria juntar aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente processo. Na sequência, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800977-59.2024.8.20.5118 Autor: J. C. D. A. Réu: L. F. D. A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 28 de maio de 2025, no horário agendado, na sala de audiências virtual, via aplicativo Microsoft Teams, e na sala de audiências presencial da Vara Única desta Comarca, com a presença do(a) MM. Juiz de Direito, Dr. UEDSON UCHÔA, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença da parte autora J. C. D. A. acompanhada de sua advogada Dra. Christiane da Silveira Casimiro - OAB/PB 15.979, bem como do interditando L. F. D. A.. Iniciada a audiência, o MM. Juiz na presença do Representante do Ministério Público passou a verificar se o(a) INTERDITANDO(A) possui condições para gerir sua vida sozinho. Concedida a palavra ao representante do Ministério Público e à advogada do autor para realizar os questionamentos pertinentes. Após, o MM. Juiz realizou questionamentos à parte promovente, oportunizando, posteriormente, a realização de perguntas pelo Ministério Público e pela(o) Advogada(o). O MM. Juiz questionou os participantes da audiência, Ministério Público e Advogado(a), sobre a necessidade de complementação da instrução, especialmente a realização de perícias. A parte autora pugnou pela concessão de prazo para a juntada de laudo pericial produzido na Justiça Federal. A Representante do Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial. Diante disso o MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: "DEFIRO o requerido pela Autora, concedendo-lhe o prazo de 03 (três) dias para o cumprimento da diligência. Com a juntada do laudo pericial, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que segue assinado pelo MM. Juiz de Direito. UEDSON UCHÔA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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