Emilia Duarte Medeiros
Emilia Duarte Medeiros
Número da OAB:
OAB/PB 015987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emilia Duarte Medeiros possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando no TJPB e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPB
Nome:
EMILIA DUARTE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
INTERDIçãO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 21 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 21 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.:(83) 3250-3281; e-mail: cbd-vmis05@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0810735-69.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] REQUERENTE: VANINE MOTA LEMOS REQUERIDO: HUMBERTO CARLOS DA MOTA INTIMAÇÃO - ADVOGADOS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para os termos da SENTENÇA proferida nos presentes autos. Advogado(s) do reclamante: EMILIA DUARTE MEDEIROS 5ª Vara Mista de Cabedelo, em 6 de julho de 2025 LEA DE QUEIROZ GABINIO Técnica do Judiciário
-
Tribunal: TJPB | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Partilha, Dissolução] REQUERENTE: ANDERSON FERNANDES LOURENCO REQUERIDO: ANA CAROLINE ALMEIDA DE CARVALHO FERNANDES PROCESSO Nº: 0837662-31.2024.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE DEMANDADA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família de Campina Grande, intimo a Advogada da Parte Promovida, adiante mencionada, acerca das disposições que constam da decisão ID 113442994. Advogado: EMILIA DUARTE MEDEIROS OAB: PB15987 Endereço: JUIZ PEDRO NOGUEIRA DE MORAES, 120, CASA, CATOLE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-503 Campina Grande-PB, 23 de junho de 2025. JACILEIDE MARINHO FREIRE Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJPB | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827759-40.2022.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ADRIANUS CORNELIUS VAN HAANDEL REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DOS AUTOS. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ADRIANUS CORNELIUS VAN HAANDELL, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, no curso do processo a parte autora faleceu conforme comprova-se do documento aportado ao Id 106377330, assim o autor requereu a extinção do presente processo sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual. Breve relatório. Passo a decidir. Ocorrido o falecimento da parte autora, e não providenciada a regularização da representação processual pelos sucessores mediante pedido de habilitação (art. 110 c/c 313, §2º, II, CPC/2015), é imperioso declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. A respeito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR-EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. PROCESSO SUSPENSO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A morte da parte ocasiona a suspensão do processo (CPC, art. 265, inc. I) até que haja a sucessão espontânea pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido ou até que a outra parte adote providências para a habilitação (CPC, arts. 1.055 e seguintes), mas a longa inércia dos interessados poderá conduzir à extinção do processo. Inércia configurada. Extinção da execução de sentença. Recurso prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21420113320148260000 SP 2142011-33.2014.8.26.0000 (TJ-SP) – Data de publicação: 04/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA DO PROCESSO. NÃO HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. O falecimento da autora no curso da demanda objetivando o fornecimento de medicamento, sem que tenha havido a regularização da substituição processual, bem como a representação da sucessão, apesar de intimada para tanto, acarreta a extinção do processo, por falta de pressuposto processual, ficando o exame da apelação. Precedentes do TJRGS e STJ. Extinção do processo. Apelação prejudicada. (Apelação Cível Nº… (TJ-RS - AC: 70040327173 RS , Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 28/02/2011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2011) Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso X c/c 313, §2º, II, ambos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2016)[1]. P.R.I. Processo sob justiça gratuita. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa, independente de nova conclusão. Campina Grande, PB. 25/04/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] X - nos demais casos prescritos neste Código. Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
-
Tribunal: TJPB | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827759-40.2022.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ADRIANUS CORNELIUS VAN HAANDEL REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DOS AUTOS. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ADRIANUS CORNELIUS VAN HAANDELL, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, no curso do processo a parte autora faleceu conforme comprova-se do documento aportado ao Id 106377330, assim o autor requereu a extinção do presente processo sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual. Breve relatório. Passo a decidir. Ocorrido o falecimento da parte autora, e não providenciada a regularização da representação processual pelos sucessores mediante pedido de habilitação (art. 110 c/c 313, §2º, II, CPC/2015), é imperioso declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. A respeito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR-EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. PROCESSO SUSPENSO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A morte da parte ocasiona a suspensão do processo (CPC, art. 265, inc. I) até que haja a sucessão espontânea pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido ou até que a outra parte adote providências para a habilitação (CPC, arts. 1.055 e seguintes), mas a longa inércia dos interessados poderá conduzir à extinção do processo. Inércia configurada. Extinção da execução de sentença. Recurso prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21420113320148260000 SP 2142011-33.2014.8.26.0000 (TJ-SP) – Data de publicação: 04/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA DO PROCESSO. NÃO HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. O falecimento da autora no curso da demanda objetivando o fornecimento de medicamento, sem que tenha havido a regularização da substituição processual, bem como a representação da sucessão, apesar de intimada para tanto, acarreta a extinção do processo, por falta de pressuposto processual, ficando o exame da apelação. Precedentes do TJRGS e STJ. Extinção do processo. Apelação prejudicada. (Apelação Cível Nº… (TJ-RS - AC: 70040327173 RS , Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 28/02/2011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2011) Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso X c/c 313, §2º, II, ambos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2016)[1]. P.R.I. Processo sob justiça gratuita. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa, independente de nova conclusão. Campina Grande, PB. 25/04/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] X - nos demais casos prescritos neste Código. Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.