Italo Ramon Silva Oliveira

Italo Ramon Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 016004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Ramon Silva Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJPB e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: STJ, TJPB
Nome: ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) APELAçãO CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 .
  3. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0805011-27.2020.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta contra WILSON CARDOSO DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas do Art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, c/c art. 71, caput, do Código Penal. A defesa do acusado juntou aos autos Pedido de reconsideração da preliminar arguida e oferecimento de ANPP (ID 99484353). Instado a se manifestar, o RMP reafirmou o posicionamento adotado na manifestação ministerial de ID 90672322, e requereu que seja mantida a decisão de ID n. 91685679, rechaçando todas as preliminares arguidas pela defesa, pelas razões já explicitadas no parecer retro, dando-se prosseguimento ao feito (ID 108654906). Vieram os autos conclusos. Decido. Entendo assistir razão ao representante ministerial. Com relação a não propositura do acordo de não persecução penal, consta na denúncia de forma expressa e incisiva a fundamentação da sua não propositura, e reafirmação de entendimento em parecer ministerial retro. Em verdade, ao que se infere, o que almeja a Defesa é rediscutir matéria já devidamente apreciada por este juízo. Mantenho a decisão ID 91685679. Que seja dado prosseguimento ao feito. P. I. Diligências necessárias. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônica. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
  4. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2140284/PB (2024/0153790-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : CLELIO FERNANDO CABRAL DO O ADVOGADOS : ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA - PB016004 RAFAEL VILHENA COUTINHO - PB019947 JOSÉ LUIZ DE QUEIROZ NETO - PB025037 KAMYLLA BONIFÁCIO DE SOUZA LIMA - PB029695 GÉSSICA LILIANE PEREIRA LIBÓRIO - PB031636 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÉLIO FERNANDO CABRAL DO Ó contra acórdão assim ementado (fls.154-155): DIREITO E PROCESSO PENAL. CRIMES ENVOLVENDO CRIPTOATIVOS. BRAISCOMPANY. PRORROGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS DIGITAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta por Clélio Fernando Cabral do Ó em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, a qual rejeitou a arguição de nulidade por ele manejada com o desiderato de anular as decisões que prorrogaram as medidas cautelares de indisponibilidade de ativos digitais. 2. Na origem, trata-se de apuração criminal em andamento relativamente ao fato de o apelante, em comunhão de ações e desígnios com outras pessoas, se utilizar da empresa BRAISCOMPANY e outras com o fito de, por meio de operações com criptoativos, usar os valores investidos pelas novas vítimas com o objetivo de adimplir os débitos existentes com as anteriores, que receberiam os lucros derivados das operações com tais moedas. 3. Especificamente quanto ao insurgente, segundo a acusação, este funcionava como um dos traders da referida empresa, destacando-se que seria responsável pelas operações de compra e venda de criptoativos, com atuação marcada na "área de relacionamento com terceiros das empresas investigadas". 4. No âmbito específico destes autos, foram deferidas prorrogações de medidas cautelares de indisponibilidade de ativos digitais, contra as quais se insurge o recorrente, alegando, em síntese, que as decisões não foram fundamentadas, sustentando que o magistrado prolatou três decisões idênticas e favoráveis ao MPF, prorrogando a medida de modo que entende inconstitucional e ilegal. A parte não adentrou o mérito das medidas. 5. Apesar das alegações defensivas, as decisões não são idênticas tampouco desprovidas de fundamentação. Muito embora o recorrente faça referência direta a trechos assemelhados da decisão, estes se referem exclusivamente ao relatório e parte introdutória da fundamentação, que se refere exclusivamente à possibilidade teórica de dilatação do prazo do art. 131, I, do CPP. 6. Como se observa da primeira prorrogação (decisão ID 4058201.11521726), o Juízo destacou expressamente que "a dilação do prazo de eficácia do sequestro dos bens apreendidos nos autos dos processos n. 0800372-66.2023.4.05.8201 e n. 0800371-81.2023.4.05.8201 justifica-se ante a complexidade das investigações, que envolve a análise de milhares de documentos e equipamentos apreendidos nas residências dos investigados e nas diversas pessoas jurídicas administradas pelo grupo criminoso, bem como a obtenção e análise de dezenas de milhares de documentos referentes às operações financeiras, bancárias, fiscais e com criptoativos realizadas pelos investigados, envolvendo a obtenção e análise de prova colhidas junto a exchanges de criptoativos, a instituições bancárias, a autoridades fiscais e a empresas provedoras de aplicações para internet". 7. Por sua vez, na segunda prorrogação (decisão ID 4058201.11825401), além dos argumentos destacados na decisão anterior, o Juízo acresceu a necessidade da prorrogação do lapso temporal previsto no art. 131, I, do CPP, pelo fato de que "nos últimos 60 dias, foram deflagradas mais duas fases de operações no âmbito do IPL nº. 2022.0005074-SR/PF/PB, abrangendo novos alvos e com inúmeras apreensões, as quais ainda estão pendentes de perícia e análise, o que reforça a necessidade de prorrogação do sequestro", fato este que se associa à ausência de qualquer inércia por parte dos órgãos de investigação. 8. Já a terceira prorrogação (decisão ID 4058201.12096471) menciona a existência de oferecimento de denúncia por parte do MPF em desfavor de vários investigados, dentre eles o ora apelante. Além disso, houve deflagração de nova fase de operações com novos alvos e apreensões, as quais se encontram pendentes de análise e perícia, de modo que o Juízo entendeu pela prorrogação da cautelar imposta. 9. Por conseguinte, muito embora o recorrente tenha transcrito trechos assemelhados nas três decisões, eles dizem respeito exclusivamente à parte inicial da decisão. Tais excertos podem naturalmente se mostrar semelhantes, pois os pedidos do órgão ministerial são os mesmos (prorrogação), mas a fundamentação se reporta a fatos novos e autorizadores da medida em comento. Como destacou o MPF, "os trechos das decisões demonstram o empenho do juízo na análise e justificação da medida, ao ponto de ter enfatizado, em cada uma delas, os fatos novos que embasaram a prorrogação". 10. "Não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição" (AgRg no HC 797.460, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. em 22.05.2023). 11. Não provimento do apelo. Nas razões do recurso, a defesa argumenta que as decisões que prorrogaram os sequestros de bens e ativos digitais carecem de fundamentação idônea, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e padronizados, em violação do disposto nos arts. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal. Alega que os fundamentos lançados não se referem a elementos concretos e individualizados da investigação e que não foram apresentados fatos novos que justificassem a prorrogação das medidas. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada às fls. 191-206. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo improvimento do recurso (fls. 226-235). É o relatório. O recurso especial tem como objetivo reexaminar a motivação contida nas decisões judiciais que prorrogaram as medidas de sequestro de bens e ativos digitais, com o fim de demonstrar sua insuficiência ou ausência. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de avaliar a extensão da fundamentação apresentada pelo juízo de origem e confrontá-la com os elementos constantes dos autos, o que implica análise de elementos fático-probatórios. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Ademais, como assentado no acórdão recorrido, as três decisões impugnadas não são idênticas nem desprovidas de fundamentação, tendo o Juízo de origem apontado, em cada uma delas, elementos específicos e atualizados que justificaram a prorrogação da medida, como a complexidade da investigação, que envolve elevado volume de provas, a deflagração de novas fases operacionais, as apreensões pendentes de perícia e o oferecimento de denúncia com novos investigados. Transcrevo trechos do acordão recorrido (fl. 153): Cinge-se a controvérsia à suficiência de fundamentação das decisões que prorrogaram as medidas de indisponibilidade. Apesar das alegações defensivas, as decisões não são idênticas tampouco desprovidas de fundamentação. Muito embora o recorrente faça referência direta a trechos assemelhados da decisão, estes se referem exclusivamente ao relatório e parte introdutória da fundamentação, que se refere exclusivamente à possibilidade teórica de dilatação do prazo do art. 131, I, do CPP. Como se observa da primeira prorrogação (decisão ID 4058201.11521726), o Juízo destacou expressamente que "a dilação do prazo de eficácia do sequestro dos bens apreendidos nos autos dos processos n. 0800372-66.2023.4.05.8201 e n. 0800371-81.2023.4.05.8201 justifica-se ante a complexidade das investigações, que envolve a análise de milhares de documentos e equipamentos apreendidos nas residências dos investigados e nas diversas pessoas jurídicas administradas pelo grupo criminoso, bem como a obtenção e análise de dezenas de milhares de documentos referentes às operações financeiras, bancárias, fiscais e com criptoativos realizadas pelos investigados, envolvendo a obtenção e análise de prova colhidas junto a exchanges de criptoativos, a instituições bancárias, a autoridades fiscais e a empresas provedoras de aplicações para internet". Por sua vez, na segunda prorrogação (decisão ID 4058201.11825401), além dos argumentos destacados na decisão anterior, o Juízo acresceu a necessidade da prorrogação do lapso temporal previsto no art. 131, I, do CPP, pelo fato de que "nos últimos 60 dias, foram deflagradas mais duas fases de operações no âmbito do IPL nº. 2022.0005074-SR/PF/PB, abrangendo novos alvos e com inúmeras apreensões, as quais ainda estão pendentes de perícia e análise, o que reforça a necessidade de prorrogação do sequestro", fato este que se associa à ausência de qualquer inércia por parte dos órgãos de investigação. Já a terceira prorrogação (decisão ID 4058201.12096471) menciona a existência de oferecimento de denúncia por parte do MPF em desfavor de vários investigados, dentre eles o ora apelante. Além disso, houve deflagração de nova fase de operações com novos alvos e apreensões, as quais se encontram pendentes de análise e perícia, de modo que o Juízo entendeu pela prorrogação da cautelar imposta. Por conseguinte, muito embora o recorrente tenha transcrito trechos assemelhados nas três decisões, eles dizem respeito exclusivamente à parte inicial da decisão. Tais excertos podem naturalmente se mostrar semelhantes, pois os pedidos do órgão ministerial são os mesmos (prorrogação), mas a fundamentação se reporta a fatos novos e autorizadores da medida em comento. Como destacou o MPF, "os trechos das decisões demonstram o empenho do juízo na análise e justificação da medida, ao ponto de ter enfatizado, em cada uma delas, os fatos novos que embasaram a prorrogação". Finalmente, não é demais salientar que "não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição" (AgRg no HC 797.460, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. em 22.05.2023). A alegação de repetição literal e ausência de análise concreta, nesse contexto, não se sustenta sem a incursão no conteúdo das decisões e no exame do mérito das investigações, o que escapa ao âmbito do recurso especial. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE BENS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. BEM REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE ATIVOS ILÍCITOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO RETROATIVA IN MALAM PARTEM. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS BENS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sequestro e a indisponibilidade de bens podem recair sobre patrimônio de pessoa jurídica quando há indícios veementes de que esta foi utilizada para a prática de crimes financeiros e de ocultação de valores ilícitos, independentemente da instauração formal de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A respeito da alegação de que houve a aplicação retroativa da lei posterior menos benéfica - Lei n. 12.683/12 - trata-se de inovação em sede de agravo regimental, uma vez que a matéria não foi aventada no recurso especial. [...] 8. Para alterar a conclusão da Corte de origem, quanto à existência de indícios para decretar as medidas cautelares (fumus boni iuris) seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7/STJ. 9. Conforme entendimento deste Tribunal," não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos" (AgRg no REsp 1.712.934/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1°/3/2019). 10. Na hipótese, a fundamentação adotada pela instância ordinária, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Portanto, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula 83/STJ. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.085.137/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Por outro lado, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça de que a exigência de fundamentação da decisões não implica a necessidade de análise exauriente, bastando que sejam indicados elementos concretos que justifiquem a medida, não sendo nula a decisão por ser sucinta ou conter fundamentação semelhante a decisões anteriores. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MANDADO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SUCINTA, PORÉM, FUNDAMENTADA. "PER RELATIONEM". AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "não há que se falar em nulidade de mandado de busca e apreensão e, consequentemente, das provas obtidas com a realização da diligência, se evidenciado que todos os requisitos legais para o deferimento da medida e sua execução foram atendidos" (AgRg no AREsp n. 1.226.836/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 1º/8/2018). 2. No caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de busca e apreensão na residência do ora agravante, mediante representação da autoridade policial, baseada em investigação e diligências, em razão de movimentações suspeitas no domicílio do acusado observadas por policiais em campana, com presença de carros e diversos indivíduos que contatavam o acusado; sendo apreendidos no local 943,51g (novecentos e quarenta e três gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína, divididos em 246 (duzentos e quarenta e seis) porções, 443,51g (quatrocentos e quarenta e três gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína na forma de crack, divididos em 138 (cento e trinta e oito) porções, e 4.639,49g (quatro quilos seiscentos e trinta e nove gramas e quarenta e nove centigramas) de maconha, o que demonstrou a suposta prática do delito de tráfico de drogas e ensejou a prisão em flagrante do agravante. 3. Embora de forma sucinta, restou demonstrada a existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas, escorado nos argumentos da representação policial e na requisição do MP/SP. 4. Impende asseverar que não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição. Vale destacar, ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Dessa forma, incide também à espécie a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem encontra respaldo no entendimento desta Corte Superior. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
  5. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000050-46.2018.8.15.0731 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, 7ª DELEGACIA DISTRITAL DE CABEDELO REU: EDSON ERACLITO LUCENA DE FIGUEREDO SENTENÇA PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – MATERIALIDADE – CONSTATAÇÃO – APREENSÃO DE ARMA EM PODER DO RÉU – CRIME DE MERA CONDUTA – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – APTIDÃO PARA PRODUZIR DISPAROS – VERIFICAÇÃO – AUTORIA INCONTESTE – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO. Porta arma de fogo de uso permitido ilegalmente quem a mantém em seu poder sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Procedência da pretensão punitiva do Estado. Condenação do réu. Vistos etc. I – RELATÓRIO A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofertou DENÚNCIA em face de EDSON ERÁCLITO LUCENA DE FIGUEIREDO, qualificado nos autos, incursionando-o nas sanções previstas no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. A denúncia constou: “Segundo restou apurado, na madrugada do dia de 26 de janeiro de 2018, uma equipe da Polícia Militar fazia rondas de rotina pelo Bairro Areia Dourada, nesta cidade, quando abordaram o acusado. Que estava dentro de um veículo parado. Em atitude suspeita. Ato contínuo. Realizadas buscas no interior do automóvel, foi localizado. embaixo do banco do motorista, uma pistola da marca Glock G25, calibre 380. número de série PCE 767, carregada com quinze munições e ainda, um carregador com outras dez munições de mesmo calibre, todas intactas, conforme consta no auto de apresentação e apreensão de fls. O6 Devidamente realizado laudo de exame de eficiência, ficou constatado que a arma apreendida encontra-se apta a realizar disparos” Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento e condenação do acusado segundo as penas do tipo penal supracitado. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial; Laudo de eficiência de disparo de arma de fogo e munição – id 36557046 pág. 46; Termo de entrega da arma e veículo aos proprietários - id 36557046 - pág. 52; Proferida decisão de recebimento da denúncia (id 36557046 - pág. 60) em 09/07/2019. Devidamente citado (id 36557046 - pág. 62 ), o réu apresentou resposta à acusação (ID 39305571). Suspenso prazo prescricional em 16/07/2021 e remetido os autos ao PGJ para análise da viabilidade do ANPP - id 45818839; Retorno do andamento processual em 07/10/2021 – id 49662707; Audiência de instrução, ocasião em que foram inqueridas as testemunhas, bem como interrogado o réu, consoante termos acostados aos autos (ID 107890716). Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 108507278). Alegações finais por memoriais da defesa, requerendo, em síntese, a fixação da pena no mínimo legal (id 109873236); Vieram os autos conclusos. FOI O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa ao acusado EDSON ERÁCLITO LUCENA DE FIGUEREDO a prática da figura típica prevista no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, em razão dos fatos narrados na denúncia. Sem as preliminares, passo ao mérito. No caso em tela, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar. Com efeito, a materialidade e a autoria do delito são induvidosas, quer em face da prova oral produzida em juízo, quer diante do auto de prisão em flagrante delito, do auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e do exame de eficiência de disparo, constante dos autos. A verdade material a positivar a existência do delito repousa no laudo de eficiência de disparo juntado aos autos, o qual constata a prestabilidade do artefato criminoso. Nesta perspectiva, é dizer que o delito de porte ilegal de arma é considerado de mera conduta, consumando-se tão-somente com o descumprimento da ordem ou vedação legal. Assim, se apenas aos que detenham autorização legal para porte de arma é permitido o porte ou transporte de arma, a ausência de tal permissão, em qualquer fase, tipifica o crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Ademais, o crime de porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato. Rodrigo Santana de Caldas Barros, policial militar, relatou que durante uma abordagem policial foi encontrada uma pistola Glock no veículo, e que o abordado afirmou estar fazendo a segurança de alguém. Renilton Venturado Nascimento, também policial militar, confirmou que a revista no carro foi permitida e que foram localizados, sob o banco, uma pistola, munições e um carregador. O indivíduo afirmou atuar como segurança e foi conduzido à delegacia para averiguações. Não foram arroladas testemunhas pela defesa. Por sua vez, o acusado em seu interrogatório judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, admitiu que estava portando a arma de fogo. É bem verdade que se permite, no atual ordenamento jurídico, que o cidadão tenha uma arma para a defesa de seu patrimônio, em sua residência ou local de trabalho, como textuado no art. 3° e seguintes, da Lei nº 10.826/2003. Contudo, tal arma deve estar devidamente registrada em órgão próprio da administração pública e, em havendo necessidade de portar aquele artefato, impõe-se que os órgãos públicos sejam cientificados de tal fato, analisando a necessidade de se expedir a autorização legal para o porte. Ademais, a de utilização para segurança pessoal não justifica a excludente, sob pena de se legitimar, por exemplo, o porte de arma de fogo por todos os moradores das regiões perigosas de nosso país, sem qualquer acompanhamento estatal. Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado EDSON ERÁCLITO LUCENA DE FIGUEREDO, já devidamente qualificado, como incurso no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, do Código Penal. Atento à culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; é possuidor de antecedentes penais, existindo condenação criminal com trânsito em julgado, contudo sem aptidão para configurar reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que é inaplicável à espécie, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Quanto à pena provisória, não há agravante. Entretanto, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), fixando a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Adotando os mesmos critérios acima, acompanhados da análise da condição econômica do réu, nos termos vazados pelo art. 60, do Código Penal, o valor do dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, devidamente atualizado (art. 49, §2°, Código Penal). DO REGIME PRISIONAL: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 44 E 77 DO CP Deixo de conceder os benefícios previstos nos art. 44, I, e art. 77 do CP, com fundamento nos arts. 44, III e art. 77, II do mesmo diploma, uma vez que o réu foi beneficiado anteriormente nos autos do processo nº 0024321-07.2009.815.2002, em razão de condenação pelo mesmo delito, vindo a cometer novo crime de mesma natureza, o que demonstra a ineficácia da medida anteriormente aplicada. DO DIREITO DE RECORRER: Diante do regime inicial de cumprimento de pena aplicado, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude da inexistência de vítima determinada, bem como pela ausência de pedido específico do Ministério Público nesse sentido, conforme jurisprudência do STJ. DA DESTINAÇÃO DOS BENS Decreto o perdimento das munições e carregadores apreendidos em favor da união, devendo ser remetidos à Assessoria Militar do TJ, com aptidão para destruição imediata, o que deve constar no ofício de encaminhamento. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas legais, devendo o valor da fiança ser revertido para tal finalidade, bem como para o pagamento da pena de multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Transitada que seja esta em julgado: Considerando possível prescrição retroativa, após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se vistas ao MP para manifestação e voltem-me os autos conclusos. 1. Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado. 2. Oficie-se à Justiça Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado, até o cumprimento das penalidades que lhe foram impostas. 3. Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente. 4. Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos. Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônica. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo
  6. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000050-46.2018.8.15.0731 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, 7ª DELEGACIA DISTRITAL DE CABEDELO REU: EDSON ERACLITO LUCENA DE FIGUEREDO SENTENÇA PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – MATERIALIDADE – CONSTATAÇÃO – APREENSÃO DE ARMA EM PODER DO RÉU – CRIME DE MERA CONDUTA – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – APTIDÃO PARA PRODUZIR DISPAROS – VERIFICAÇÃO – AUTORIA INCONTESTE – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO. Porta arma de fogo de uso permitido ilegalmente quem a mantém em seu poder sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Procedência da pretensão punitiva do Estado. Condenação do réu. Vistos etc. I – RELATÓRIO A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofertou DENÚNCIA em face de EDSON ERÁCLITO LUCENA DE FIGUEIREDO, qualificado nos autos, incursionando-o nas sanções previstas no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. A denúncia constou: “Segundo restou apurado, na madrugada do dia de 26 de janeiro de 2018, uma equipe da Polícia Militar fazia rondas de rotina pelo Bairro Areia Dourada, nesta cidade, quando abordaram o acusado. Que estava dentro de um veículo parado. Em atitude suspeita. Ato contínuo. Realizadas buscas no interior do automóvel, foi localizado. embaixo do banco do motorista, uma pistola da marca Glock G25, calibre 380. número de série PCE 767, carregada com quinze munições e ainda, um carregador com outras dez munições de mesmo calibre, todas intactas, conforme consta no auto de apresentação e apreensão de fls. O6 Devidamente realizado laudo de exame de eficiência, ficou constatado que a arma apreendida encontra-se apta a realizar disparos” Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento e condenação do acusado segundo as penas do tipo penal supracitado. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial; Laudo de eficiência de disparo de arma de fogo e munição – id 36557046 pág. 46; Termo de entrega da arma e veículo aos proprietários - id 36557046 - pág. 52; Proferida decisão de recebimento da denúncia (id 36557046 - pág. 60) em 09/07/2019. Devidamente citado (id 36557046 - pág. 62 ), o réu apresentou resposta à acusação (ID 39305571). Suspenso prazo prescricional em 16/07/2021 e remetido os autos ao PGJ para análise da viabilidade do ANPP - id 45818839; Retorno do andamento processual em 07/10/2021 – id 49662707; Audiência de instrução, ocasião em que foram inqueridas as testemunhas, bem como interrogado o réu, consoante termos acostados aos autos (ID 107890716). Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 108507278). Alegações finais por memoriais da defesa, requerendo, em síntese, a fixação da pena no mínimo legal (id 109873236); Vieram os autos conclusos. FOI O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa ao acusado EDSON ERÁCLITO LUCENA DE FIGUEREDO a prática da figura típica prevista no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, em razão dos fatos narrados na denúncia. Sem as preliminares, passo ao mérito. No caso em tela, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar. Com efeito, a materialidade e a autoria do delito são induvidosas, quer em face da prova oral produzida em juízo, quer diante do auto de prisão em flagrante delito, do auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e do exame de eficiência de disparo, constante dos autos. A verdade material a positivar a existência do delito repousa no laudo de eficiência de disparo juntado aos autos, o qual constata a prestabilidade do artefato criminoso. Nesta perspectiva, é dizer que o delito de porte ilegal de arma é considerado de mera conduta, consumando-se tão-somente com o descumprimento da ordem ou vedação legal. Assim, se apenas aos que detenham autorização legal para porte de arma é permitido o porte ou transporte de arma, a ausência de tal permissão, em qualquer fase, tipifica o crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Ademais, o crime de porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato. Rodrigo Santana de Caldas Barros, policial militar, relatou que durante uma abordagem policial foi encontrada uma pistola Glock no veículo, e que o abordado afirmou estar fazendo a segurança de alguém. Renilton Venturado Nascimento, também policial militar, confirmou que a revista no carro foi permitida e que foram localizados, sob o banco, uma pistola, munições e um carregador. O indivíduo afirmou atuar como segurança e foi conduzido à delegacia para averiguações. Não foram arroladas testemunhas pela defesa. Por sua vez, o acusado em seu interrogatório judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, admitiu que estava portando a arma de fogo. É bem verdade que se permite, no atual ordenamento jurídico, que o cidadão tenha uma arma para a defesa de seu patrimônio, em sua residência ou local de trabalho, como textuado no art. 3° e seguintes, da Lei nº 10.826/2003. Contudo, tal arma deve estar devidamente registrada em órgão próprio da administração pública e, em havendo necessidade de portar aquele artefato, impõe-se que os órgãos públicos sejam cientificados de tal fato, analisando a necessidade de se expedir a autorização legal para o porte. Ademais, a de utilização para segurança pessoal não justifica a excludente, sob pena de se legitimar, por exemplo, o porte de arma de fogo por todos os moradores das regiões perigosas de nosso país, sem qualquer acompanhamento estatal. Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado EDSON ERÁCLITO LUCENA DE FIGUEREDO, já devidamente qualificado, como incurso no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, do Código Penal. Atento à culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; é possuidor de antecedentes penais, existindo condenação criminal com trânsito em julgado, contudo sem aptidão para configurar reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que é inaplicável à espécie, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Quanto à pena provisória, não há agravante. Entretanto, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), fixando a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Adotando os mesmos critérios acima, acompanhados da análise da condição econômica do réu, nos termos vazados pelo art. 60, do Código Penal, o valor do dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, devidamente atualizado (art. 49, §2°, Código Penal). DO REGIME PRISIONAL: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 44 E 77 DO CP Deixo de conceder os benefícios previstos nos art. 44, I, e art. 77 do CP, com fundamento nos arts. 44, III e art. 77, II do mesmo diploma, uma vez que o réu foi beneficiado anteriormente nos autos do processo nº 0024321-07.2009.815.2002, em razão de condenação pelo mesmo delito, vindo a cometer novo crime de mesma natureza, o que demonstra a ineficácia da medida anteriormente aplicada. DO DIREITO DE RECORRER: Diante do regime inicial de cumprimento de pena aplicado, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude da inexistência de vítima determinada, bem como pela ausência de pedido específico do Ministério Público nesse sentido, conforme jurisprudência do STJ. DA DESTINAÇÃO DOS BENS Decreto o perdimento das munições e carregadores apreendidos em favor da união, devendo ser remetidos à Assessoria Militar do TJ, com aptidão para destruição imediata, o que deve constar no ofício de encaminhamento. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas legais, devendo o valor da fiança ser revertido para tal finalidade, bem como para o pagamento da pena de multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Transitada que seja esta em julgado: Considerando possível prescrição retroativa, após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se vistas ao MP para manifestação e voltem-me os autos conclusos. 1. Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado. 2. Oficie-se à Justiça Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado, até o cumprimento das penalidades que lhe foram impostas. 3. Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente. 4. Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos. Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônica. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo
  7. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000050-46.2018.8.15.0731 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, 7ª DELEGACIA DISTRITAL DE CABEDELO REU: EDSON ERACLITO LUCENA DE FIGUEREDO SENTENÇA PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – MATERIALIDADE – CONSTATAÇÃO – APREENSÃO DE ARMA EM PODER DO RÉU – CRIME DE MERA CONDUTA – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – APTIDÃO PARA PRODUZIR DISPAROS – VERIFICAÇÃO – AUTORIA INCONTESTE – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO. Porta arma de fogo de uso permitido ilegalmente quem a mantém em seu poder sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Procedência da pretensão punitiva do Estado. Condenação do réu. Vistos etc. I – RELATÓRIO A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofertou DENÚNCIA em face de EDSON ERÁCLITO LUCENA DE FIGUEIREDO, qualificado nos autos, incursionando-o nas sanções previstas no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. A denúncia constou: “Segundo restou apurado, na madrugada do dia de 26 de janeiro de 2018, uma equipe da Polícia Militar fazia rondas de rotina pelo Bairro Areia Dourada, nesta cidade, quando abordaram o acusado. Que estava dentro de um veículo parado. Em atitude suspeita. Ato contínuo. Realizadas buscas no interior do automóvel, foi localizado. embaixo do banco do motorista, uma pistola da marca Glock G25, calibre 380. número de série PCE 767, carregada com quinze munições e ainda, um carregador com outras dez munições de mesmo calibre, todas intactas, conforme consta no auto de apresentação e apreensão de fls. O6 Devidamente realizado laudo de exame de eficiência, ficou constatado que a arma apreendida encontra-se apta a realizar disparos” Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento e condenação do acusado segundo as penas do tipo penal supracitado. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial; Laudo de eficiência de disparo de arma de fogo e munição – id 36557046 pág. 46; Termo de entrega da arma e veículo aos proprietários - id 36557046 - pág. 52; Proferida decisão de recebimento da denúncia (id 36557046 - pág. 60) em 09/07/2019. Devidamente citado (id 36557046 - pág. 62 ), o réu apresentou resposta à acusação (ID 39305571). Suspenso prazo prescricional em 16/07/2021 e remetido os autos ao PGJ para análise da viabilidade do ANPP - id 45818839; Retorno do andamento processual em 07/10/2021 – id 49662707; Audiência de instrução, ocasião em que foram inqueridas as testemunhas, bem como interrogado o réu, consoante termos acostados aos autos (ID 107890716). Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 108507278). Alegações finais por memoriais da defesa, requerendo, em síntese, a fixação da pena no mínimo legal (id 109873236); Vieram os autos conclusos. FOI O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa ao acusado EDSON ERÁCLITO LUCENA DE FIGUEREDO a prática da figura típica prevista no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, em razão dos fatos narrados na denúncia. Sem as preliminares, passo ao mérito. No caso em tela, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar. Com efeito, a materialidade e a autoria do delito são induvidosas, quer em face da prova oral produzida em juízo, quer diante do auto de prisão em flagrante delito, do auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e do exame de eficiência de disparo, constante dos autos. A verdade material a positivar a existência do delito repousa no laudo de eficiência de disparo juntado aos autos, o qual constata a prestabilidade do artefato criminoso. Nesta perspectiva, é dizer que o delito de porte ilegal de arma é considerado de mera conduta, consumando-se tão-somente com o descumprimento da ordem ou vedação legal. Assim, se apenas aos que detenham autorização legal para porte de arma é permitido o porte ou transporte de arma, a ausência de tal permissão, em qualquer fase, tipifica o crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Ademais, o crime de porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato. Rodrigo Santana de Caldas Barros, policial militar, relatou que durante uma abordagem policial foi encontrada uma pistola Glock no veículo, e que o abordado afirmou estar fazendo a segurança de alguém. Renilton Venturado Nascimento, também policial militar, confirmou que a revista no carro foi permitida e que foram localizados, sob o banco, uma pistola, munições e um carregador. O indivíduo afirmou atuar como segurança e foi conduzido à delegacia para averiguações. Não foram arroladas testemunhas pela defesa. Por sua vez, o acusado em seu interrogatório judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, admitiu que estava portando a arma de fogo. É bem verdade que se permite, no atual ordenamento jurídico, que o cidadão tenha uma arma para a defesa de seu patrimônio, em sua residência ou local de trabalho, como textuado no art. 3° e seguintes, da Lei nº 10.826/2003. Contudo, tal arma deve estar devidamente registrada em órgão próprio da administração pública e, em havendo necessidade de portar aquele artefato, impõe-se que os órgãos públicos sejam cientificados de tal fato, analisando a necessidade de se expedir a autorização legal para o porte. Ademais, a de utilização para segurança pessoal não justifica a excludente, sob pena de se legitimar, por exemplo, o porte de arma de fogo por todos os moradores das regiões perigosas de nosso país, sem qualquer acompanhamento estatal. Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado EDSON ERÁCLITO LUCENA DE FIGUEREDO, já devidamente qualificado, como incurso no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, do Código Penal. Atento à culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; é possuidor de antecedentes penais, existindo condenação criminal com trânsito em julgado, contudo sem aptidão para configurar reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que é inaplicável à espécie, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Quanto à pena provisória, não há agravante. Entretanto, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), fixando a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Adotando os mesmos critérios acima, acompanhados da análise da condição econômica do réu, nos termos vazados pelo art. 60, do Código Penal, o valor do dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, devidamente atualizado (art. 49, §2°, Código Penal). DO REGIME PRISIONAL: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 44 E 77 DO CP Deixo de conceder os benefícios previstos nos art. 44, I, e art. 77 do CP, com fundamento nos arts. 44, III e art. 77, II do mesmo diploma, uma vez que o réu foi beneficiado anteriormente nos autos do processo nº 0024321-07.2009.815.2002, em razão de condenação pelo mesmo delito, vindo a cometer novo crime de mesma natureza, o que demonstra a ineficácia da medida anteriormente aplicada. DO DIREITO DE RECORRER: Diante do regime inicial de cumprimento de pena aplicado, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude da inexistência de vítima determinada, bem como pela ausência de pedido específico do Ministério Público nesse sentido, conforme jurisprudência do STJ. DA DESTINAÇÃO DOS BENS Decreto o perdimento das munições e carregadores apreendidos em favor da união, devendo ser remetidos à Assessoria Militar do TJ, com aptidão para destruição imediata, o que deve constar no ofício de encaminhamento. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas legais, devendo o valor da fiança ser revertido para tal finalidade, bem como para o pagamento da pena de multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Transitada que seja esta em julgado: Considerando possível prescrição retroativa, após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se vistas ao MP para manifestação e voltem-me os autos conclusos. 1. Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado. 2. Oficie-se à Justiça Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado, até o cumprimento das penalidades que lhe foram impostas. 3. Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente. 4. Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos. Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônica. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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