Francisco Valeriano Ramalho
Francisco Valeriano Ramalho
Número da OAB:
OAB/PB 016034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPB, TRF5
Nome:
FRANCISCO VALERIANO RAMALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO DE INTIMAÇÃO ELETRONICA: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801994-82.2023.8.15.0211 APELANTE: TEREZINHA VIRGOLINO, FRANCISCO DE ASSIS GALDINO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, MUNICIPIO DE ITAPORANGA APELADO: MANOEL SOBRINHO DO NASCIMENTO, JOSEANE FIGUEIREDO LEMOS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35546001). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de junho de 2025 .
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801994-82.2023.8.15.0211 APELANTE: TEREZINHA VIRGOLINO, FRANCISCO DE ASSIS GALDINO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, MUNICIPIO DE ITAPORANGA APELADO: MANOEL SOBRINHO DO NASCIMENTO, JOSEANE FIGUEIREDO LEMOS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35546001). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de junho de 2025 .
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0008177-66.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLEIDE RICARTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO VALERIANO RAMALHO - PB16034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da audiência designada, conforme registrado nos autos do processo. Sousa, 14 de junho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800607-61.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s):[Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: HERMES RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADO a parte promovente de todo teor da sentença Advogado(s) do reclamante: DANIELLY CASSIMIRO DE SOUSA ARAUJO, FRANCISCO VALERIANO RAMALHO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 12 de junho de 2025 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800607-61.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: HERMES RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAPORANGA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0805202-40.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Investigação de Paternidade] AUTOR: E. F. B., L. D. S., J. M. P. D. S. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por EFESON FIGUEIREDO BELIZÁRIO, L. D. S. e JOSÉ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, em favor do menor JOSÉ ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS. Segundo consta nos autos, o menor foi registrado como filho de JOSÉ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, então companheiro da genitora, o que motivou a inclusão de sua paternidade no assento de nascimento. Contudo, posteriormente, as partes realizaram exame de DNA (id. 100890722), o qual confirmou que o pai biológico é EFESON FIGUEIREDO BELIZÁRIO. Diante disso, os interessados, em consenso, pugnam pela anulação do registro civil atual; pelo reconhecimento da paternidade biológica; lavratura de novo assento com inclusão dos dados do pai biológico e dos avós paternos; alteração do prenome do menor para HEITOR FIGUEIREDO BELIZÁRIO DOS SANTOS; fixação de guarda compartilhada e; alimentos no valor equivalente a 17% do salário mínimo. Manifestação ministerial, opinando pela procedência do pedido, conforme os termos pactuados entre os requerentes (id. 109361915). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Promovo o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no art. 355, I, do CPC. Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), o julgamento antecipado é de rigor. DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL A filiação é direito fundamental da criança e do adolescente, e sua proteção abrange não apenas os aspectos afetivos e sociais, mas também o reconhecimento jurídico do vínculo biológico. No presente caso, o autor EFESON FIGUEIREDO BELIZÁRIO afirma ser o pai biológico do menor JOSÉ ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS, o que foi comprovado por meio de exame de DNA (id 100890722). Com fundamento nesse resultado, reconheceu voluntariamente a paternidade, assumindo as obrigações decorrentes do poder familiar, com a anuência da genitora L. D. S. e do pai registral JOSÉ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, conforme expresso na petição inicial. A prova pericial obtida por meio do exame de DNA confirma inequivocamente a paternidade biológica do promovente em relação ao menor, sendo essa modalidade de prova dotada de elevada confiabilidade, com reconhecimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias como meio idôneo e conclusivo para o reconhecimento da filiação genética. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com relação à matéria, declara: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RÉU NÃO LOCALIZADO CITADO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EX- EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAMENTO. SUCESSIVOS VÍNCULOS LABORAIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Muito embora a paternidade possa ser comprovada por todos os meios de prova disponíveis, não se pode olvidar que apenas a realização do exame de DNA mostra-se apta a demonstrar, de forma cabal, a existência da relação de parentesco entre o infante e seu suposto genitor. 1.1. Por conseguinte, ainda que processualmente seja possível a citação do réu não localizado por edital, a ausência deste obsta o fornecimento de material genético e, por conseguinte, a efetivação da análise laboratorial destinada ao reconhecimento, ou não, da paternidade. 2. Se a diligência postulada pelo autor mostra-se essencial à localização do réu e, à míngua de outros elementos de prova hábeis a comprovar o relacionamento entre a genitora do autor e o suposto pai, padece de nulidade a sentença que não indefere o pleito de ofício a ex-empregador do réu para indicação do atual endereço deste, sobretudo se há notícia de que o réu vem mantendo sucessivos vínculos laborais com essa mesma empresa nos últimos anos. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Acórdão n.1134323, 20161410022962APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018. Pág.: 446/448). Grifei. Com isso, é mister destacar que na ação de reconhecimento de paternidade, o que leva à convicção do Juiz não é, geralmente, um ou alguns fragmentos probatórios, mas o conjunto da prova, tirando-se de cada segmento o que mais importa, cuja soma dá ao magistrado a certeza necessária para decidir. Vale dizer, a coerência entre os diversos elementos que, unidos, formam um todo harmônico. Essa coerência e harmonia são a substância da melhor prova, proporcionando as condições para uma decisão jurídica fundamentada. Cabe destacar que, embora a jurisprudência em geral imponha limites à anulação de registro civil de nascimento com base no princípio da irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade, tal entendimento não se aplica ao caso em apreço. Explico. Diferentemente de hipóteses em que o pai registral tenta, unilateralmente, anular o vínculo reconhecido espontaneamente (o que demandaria a comprovação de vício de consentimento), a presente demanda foi proposta em comum acordo por todas as partes diretamente interessadas, inclusive com anuência expressa do pai registral, que reconhece não ser o pai biológico e consente com a substituição de seu nome no registro civil. Inexiste, ademais, qualquer indicativo de vínculo socioafetivo consolidado entre o menor e o pai registral que justificasse a preservação do estado de filiação anterior, sendo mais consentâneo com o princípio do melhor interesse do infante o reconhecimento de sua origem biológica. Trata-se, portanto, de situação excepcional, em que a anulação do registro não decorre de pedido unilateral, mas sim de composição consensual, com respaldo em prova técnica (exame de DNA) e sob a chancela do Ministério Público. Portanto, em atenção ao melhor interesse da criança e em concordância com o parecer ministerial (id. 109361915), a inclusão do nome do pai biológico e dos avós paternos no novo assento, bem como a alteração do prenome da criança, é a medida que se impõe, posto que atende aos princípios da identidade, da dignidade da pessoa humana e da verdade real. DA GUARDA E DOS ALIMENTOS Resta evidente, pelas circunstâncias do presente caso, que este deve ser analisado à luz do princípio do melhor interesse da infante. Tal princípio encontra-se vinculado à chamada doutrina da proteção integral expressa no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e destaca-se por garantir o pleno desenvolvimento da personalidade do infante. Veja-se o que prevê a Constituição Federal em seu artigo 227: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ademais, conforme previsão do art. 1.583, do CC, a guarda compartilhada é a regra legal para filhos de pais separados, pois permite que ambos os genitores participem ativamente das decisões para o melhor interesse dos filhos, sem que ocorra exclusividade no seu exercício, e a guarda unilateral tem se tornado a exceção, quando há comprovação de que melhor se adéqua à situação do infante. No caso dos autos, verifico que as partes acordam que a guarda do menor seja exercida de forma compartilhada, fixando-se o lar referencial na residência materna, com o estabelecimento do direito de convivência paterna e a contribuição alimentar pelo genitor biológico, Sr. Efeson Figueiredo Belizário, no percentual de 17% do salário mínimo nacional, a ser depositado diretamente na conta da genitora. A solução consensual acerca da guarda compartilhada, com residência principal junto à mãe, bem como a estipulação de pensão alimentícia no valor acordado, encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico. A obrigação alimentar decorre do exercício do poder familiar e visa assegurar ao menor condições adequadas ao seu desenvolvimento físico, emocional e social. Portanto, em harmonia com o parecer ministerial, bem como por entender que as medidas ajustadas preservam o melhor interesse da criança e estão em consonância com a legislação vigente, o reconhecimento dos pedidos formulados no acordo firmado entre as partes quanto à guarda compartilhada, com fixação do lar referencial na residência materna, regulamentação do direito de convivência paterna e fixação de alimentos no percentual de 17% do salário mínimo é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR que EFESON FIGUEIREDO BELIZÁRIO é o pai biológico do menor JOSÉ ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS; ii) DETERMINAR a ANULAÇÃO do registro de nascimento atual do menor, lavrando-se novo assento com os seguintes dados: Nome do menor: HEITOR FIGUEIREDO BELIZÁRIO DOS SANTOS; Pai: EFESON FIGUEIREDO BELIZÁRIO; Avós paternos: DAMIÃO BELIZÁRIO PINTO E MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PINTO; iii) FIXAR a guarda compartilhada do menor entre os genitores; iv) ESTABELECER alimentos em favor da criança no valor correspondente a 17% (dezessete por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente por EFESON FIGUEIREDO BELIZÁRIO, mediante depósito em conta indicada pela representante legal. v) DETERMINAR a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento integral desta decisão, inclusive quanto à substituição do nome e à filiação. Condeno a parte autora nas despesas processuais, suspendendo a sua cobrança, em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). INTIME-SE o Ministério Público. Esta sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente para as alterações devidas, o qual deverá observar o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC. Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, fica o tabelião ciente de que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0805202-40.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Investigação de Paternidade] AUTOR: E. F. B., L. D. S., J. M. P. D. S. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por EFESON FIGUEIREDO BELIZÁRIO, L. D. S. e JOSÉ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, em favor do menor JOSÉ ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS. Segundo consta nos autos, o menor foi registrado como filho de JOSÉ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, então companheiro da genitora, o que motivou a inclusão de sua paternidade no assento de nascimento. Contudo, posteriormente, as partes realizaram exame de DNA (id. 100890722), o qual confirmou que o pai biológico é EFESON FIGUEIREDO BELIZÁRIO. Diante disso, os interessados, em consenso, pugnam pela anulação do registro civil atual; pelo reconhecimento da paternidade biológica; lavratura de novo assento com inclusão dos dados do pai biológico e dos avós paternos; alteração do prenome do menor para HEITOR FIGUEIREDO BELIZÁRIO DOS SANTOS; fixação de guarda compartilhada e; alimentos no valor equivalente a 17% do salário mínimo. Manifestação ministerial, opinando pela procedência do pedido, conforme os termos pactuados entre os requerentes (id. 109361915). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Promovo o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no art. 355, I, do CPC. Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), o julgamento antecipado é de rigor. DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL A filiação é direito fundamental da criança e do adolescente, e sua proteção abrange não apenas os aspectos afetivos e sociais, mas também o reconhecimento jurídico do vínculo biológico. No presente caso, o autor EFESON FIGUEIREDO BELIZÁRIO afirma ser o pai biológico do menor JOSÉ ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS, o que foi comprovado por meio de exame de DNA (id 100890722). Com fundamento nesse resultado, reconheceu voluntariamente a paternidade, assumindo as obrigações decorrentes do poder familiar, com a anuência da genitora L. D. S. e do pai registral JOSÉ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, conforme expresso na petição inicial. A prova pericial obtida por meio do exame de DNA confirma inequivocamente a paternidade biológica do promovente em relação ao menor, sendo essa modalidade de prova dotada de elevada confiabilidade, com reconhecimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias como meio idôneo e conclusivo para o reconhecimento da filiação genética. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com relação à matéria, declara: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RÉU NÃO LOCALIZADO CITADO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EX- EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAMENTO. SUCESSIVOS VÍNCULOS LABORAIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Muito embora a paternidade possa ser comprovada por todos os meios de prova disponíveis, não se pode olvidar que apenas a realização do exame de DNA mostra-se apta a demonstrar, de forma cabal, a existência da relação de parentesco entre o infante e seu suposto genitor. 1.1. Por conseguinte, ainda que processualmente seja possível a citação do réu não localizado por edital, a ausência deste obsta o fornecimento de material genético e, por conseguinte, a efetivação da análise laboratorial destinada ao reconhecimento, ou não, da paternidade. 2. Se a diligência postulada pelo autor mostra-se essencial à localização do réu e, à míngua de outros elementos de prova hábeis a comprovar o relacionamento entre a genitora do autor e o suposto pai, padece de nulidade a sentença que não indefere o pleito de ofício a ex-empregador do réu para indicação do atual endereço deste, sobretudo se há notícia de que o réu vem mantendo sucessivos vínculos laborais com essa mesma empresa nos últimos anos. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Acórdão n.1134323, 20161410022962APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018. Pág.: 446/448). Grifei. Com isso, é mister destacar que na ação de reconhecimento de paternidade, o que leva à convicção do Juiz não é, geralmente, um ou alguns fragmentos probatórios, mas o conjunto da prova, tirando-se de cada segmento o que mais importa, cuja soma dá ao magistrado a certeza necessária para decidir. Vale dizer, a coerência entre os diversos elementos que, unidos, formam um todo harmônico. Essa coerência e harmonia são a substância da melhor prova, proporcionando as condições para uma decisão jurídica fundamentada. Cabe destacar que, embora a jurisprudência em geral imponha limites à anulação de registro civil de nascimento com base no princípio da irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade, tal entendimento não se aplica ao caso em apreço. Explico. Diferentemente de hipóteses em que o pai registral tenta, unilateralmente, anular o vínculo reconhecido espontaneamente (o que demandaria a comprovação de vício de consentimento), a presente demanda foi proposta em comum acordo por todas as partes diretamente interessadas, inclusive com anuência expressa do pai registral, que reconhece não ser o pai biológico e consente com a substituição de seu nome no registro civil. Inexiste, ademais, qualquer indicativo de vínculo socioafetivo consolidado entre o menor e o pai registral que justificasse a preservação do estado de filiação anterior, sendo mais consentâneo com o princípio do melhor interesse do infante o reconhecimento de sua origem biológica. Trata-se, portanto, de situação excepcional, em que a anulação do registro não decorre de pedido unilateral, mas sim de composição consensual, com respaldo em prova técnica (exame de DNA) e sob a chancela do Ministério Público. Portanto, em atenção ao melhor interesse da criança e em concordância com o parecer ministerial (id. 109361915), a inclusão do nome do pai biológico e dos avós paternos no novo assento, bem como a alteração do prenome da criança, é a medida que se impõe, posto que atende aos princípios da identidade, da dignidade da pessoa humana e da verdade real. DA GUARDA E DOS ALIMENTOS Resta evidente, pelas circunstâncias do presente caso, que este deve ser analisado à luz do princípio do melhor interesse da infante. Tal princípio encontra-se vinculado à chamada doutrina da proteção integral expressa no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e destaca-se por garantir o pleno desenvolvimento da personalidade do infante. Veja-se o que prevê a Constituição Federal em seu artigo 227: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ademais, conforme previsão do art. 1.583, do CC, a guarda compartilhada é a regra legal para filhos de pais separados, pois permite que ambos os genitores participem ativamente das decisões para o melhor interesse dos filhos, sem que ocorra exclusividade no seu exercício, e a guarda unilateral tem se tornado a exceção, quando há comprovação de que melhor se adéqua à situação do infante. No caso dos autos, verifico que as partes acordam que a guarda do menor seja exercida de forma compartilhada, fixando-se o lar referencial na residência materna, com o estabelecimento do direito de convivência paterna e a contribuição alimentar pelo genitor biológico, Sr. Efeson Figueiredo Belizário, no percentual de 17% do salário mínimo nacional, a ser depositado diretamente na conta da genitora. A solução consensual acerca da guarda compartilhada, com residência principal junto à mãe, bem como a estipulação de pensão alimentícia no valor acordado, encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico. A obrigação alimentar decorre do exercício do poder familiar e visa assegurar ao menor condições adequadas ao seu desenvolvimento físico, emocional e social. Portanto, em harmonia com o parecer ministerial, bem como por entender que as medidas ajustadas preservam o melhor interesse da criança e estão em consonância com a legislação vigente, o reconhecimento dos pedidos formulados no acordo firmado entre as partes quanto à guarda compartilhada, com fixação do lar referencial na residência materna, regulamentação do direito de convivência paterna e fixação de alimentos no percentual de 17% do salário mínimo é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR que EFESON FIGUEIREDO BELIZÁRIO é o pai biológico do menor JOSÉ ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS; ii) DETERMINAR a ANULAÇÃO do registro de nascimento atual do menor, lavrando-se novo assento com os seguintes dados: Nome do menor: HEITOR FIGUEIREDO BELIZÁRIO DOS SANTOS; Pai: EFESON FIGUEIREDO BELIZÁRIO; Avós paternos: DAMIÃO BELIZÁRIO PINTO E MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PINTO; iii) FIXAR a guarda compartilhada do menor entre os genitores; iv) ESTABELECER alimentos em favor da criança no valor correspondente a 17% (dezessete por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente por EFESON FIGUEIREDO BELIZÁRIO, mediante depósito em conta indicada pela representante legal. v) DETERMINAR a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento integral desta decisão, inclusive quanto à substituição do nome e à filiação. Condeno a parte autora nas despesas processuais, suspendendo a sua cobrança, em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). INTIME-SE o Ministério Público. Esta sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente para as alterações devidas, o qual deverá observar o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC. Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, fica o tabelião ciente de que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
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