Gilson Farias De Araújo Filho
Gilson Farias De Araújo Filho
Número da OAB:
OAB/PB 016041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Farias De Araújo Filho possui 95 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJRN, TJPB, TJSC, STJ
Nome:
GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
APELAçãO CíVEL (26)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0865187-70.2022.8.15.2001 COMARCA DE ORIGEM: RELATOR: Dr. João Batista Vasconcelos APELANTE: MARTIN HERMEGILDO CAMACHO GAMBOA ADVOGADO(S): GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO (OAB/PB 16.041) E VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO (OAB/PB 30.888) APELADO: M. G. C. L., representado por sua genitora, ALEXSANDRA MICHELLY LIRA COUTINHO ADVOGADO(S): WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB/PB 8.682) E HELOÍSA TOSCANO DE BRITO PRIMO (OAB/PB 30.847) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE CONFLITO ENTRE OS GENITORES E RESIDÊNCIA EM ESTADOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Martin Hermenegildo Camacho Gamboa contra sentença proferida nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por M. G. C. L., menor representado por sua genitora Alexsandra Michelly Lira Coutinho. A sentença majorou a pensão alimentícia de 15% para 25% dos rendimentos líquidos do genitor e julgou improcedente o pedido contraposto de guarda compartilhada. O apelante requereu a redução do percentual fixado e a modificação do regime de guarda para a modalidade compartilhada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a majoração da pensão alimentícia fixada em favor do menor; (ii) analisar a viabilidade da alteração do regime de guarda unilateral para compartilhada, conforme pleiteado pelo genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR A majoração da pensão alimentícia de 15% para 25% dos rendimentos líquidos do genitor atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, diante da condição do menor como portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a qual demanda acompanhamento multiprofissional e despesas contínuas e elevadas. A capacidade econômica do alimentante restou comprovada por sua atuação como engenheiro eletricista com renda bruta mensal de aproximadamente R$ 12.000,00, justificando a majoração da pensão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a revisão de alimentos exige demonstração de alteração na condição econômica das partes, e que o valor fixado deve ser razoável e proporcional às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante. A alteração da guarda unilateral para compartilhada mostra-se inviável no caso concreto, tendo em vista a ausência de diálogo entre os genitores, a residência do genitor em outro estado e a adequação do cuidado prestado pela genitora, conforme apurado no estudo psicossocial e corroborado por testemunhas. Não há comprovação de alienação parental por parte da genitora, tampouco qualquer fator que desaconselhe a manutenção da guarda unilateral, sendo aplicável o princípio do melhor interesse do menor. O regime de guarda pode ser revisto futuramente, desde que demonstradas novas circunstâncias e com base no interesse superior da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A majoração de alimentos é admissível quando demonstradas necessidades extraordinárias do alimentando e capacidade econômica do alimentante, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A guarda compartilhada, embora regra legal, pode ser afastada quando inviável sua implementação diante da ausência de cooperação entre os genitores e da distância geográfica entre suas residências. A fixação da guarda deve respeitar o princípio do melhor interesse do menor, sendo admitida sua revisão a qualquer tempo diante de alteração nas circunstâncias fáticas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695, 1.699 e 1.584, §2º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0814687-34.2021.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 18/04/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800205-18.2021.8.15.0761, Rel. Desa. Agamenilde D. A. Vieira Dantas, j. 27/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.511.630/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/04/2025; STJ, AgInt no REsp 2.159.783/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17/02/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARTIN HERMENEGILDO CAMACHO GAMBOA, inconformado com sentença do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS”, proposta por M. G. C. L., menor representado por sua genitora ALEXSANDRA MICHELLY LIRA COUTINHO, assim decidiu: “[...] considerando o que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, no sentido de majorar a prestação alimentícia para o valor de 25% dos dos rendimentos do promovido, excluindo da base de os cálculos de imposto de renda e previdência social. Quanto ao pedido contraposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, que agora defiro à parte promovida. [...].” Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que: (i) não houve comprovação efetiva da necessidade de majoração dos alimentos; (ii) o percentual arbitrado compromete sua subsistência e desequilibra o binômio necessidade-possibilidade; (iii) o menor já recebe auxílio de outras fontes, como a genitora e familiares; (iv) a guarda unilateral deferida à genitora não atende ao melhor interesse da criança, sendo inviável a manutenção do regime atual. Alfim, requer a reforma da sentença para que a pensão seja fixada em percentual inferior a 25%, e para que seja deferida a guarda compartilhada do menor. Em contrarrazões, a parte apelada (alimentando) aduz que suas necessidades são evidentes e que a majoração foi devidamente justificada com base em provas documentais e testemunhais, incluindo laudos médicos e estudo psicossocial. No tocante ao pleito de mudança do regime de guarda, sustenta que a compartilhada é inviável diante da ausência de diálogo entre os genitores e da residência do genitor em outro estado, sendo mais adequado o regime de guarda unilateral. Requer, pois, o desprovimento do recurso interposto. Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito apenas devolutivo (CPC, art. 1.013). A controvérsia recursal trata de (i) majoração de pensão alimentícia dispensada à criança; e (ii) mudança de guarda da criança, da unilateral, atualmente exercida pela genitora, para a compartilhada, pleiteada agora pelo genitor, ora apelante. Importa destacar que a revisão de pensão alimentícia é regida pelo art. 1.699 do Código Civil, nos seguintes termos: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Por sua vez, os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil cuidam de estabelecer os parâmetros para a fixação da obrigação alimentícia, nos seguintes termos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Verifica-se, pois, dentre o mais, que, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade constitui a viga hermenêutica na aferição da adequação da pensão alimentícia. "Necessidade" refere-se às demandas vitais do alimentando – como moradia, saúde, educação e lazer. "Possibilidade" refere-se à capacidade econômica do alimentante, devendo-se levar em conta seus rendimentos e encargos ordinários. "Proporcionalidade", por sua vez, é o elemento equitativo que harmoniza os dois primeiros, de modo que a obrigação alimentar não ultrapasse o razoável nem tampouco se revele insuficiente para o sustento digno de quem a recebe. O julgador, portanto, deve cotejar cuidadosamente tais elementos à luz do caso concreto. No caso em análise, verifica-se que a necessidade da majoração da pensão alimentícia bancada pelo alimentante/apelante em favor do alimentando/apelado, de 15% para 25% de seus rendimentos líquidos, mostra-se suficientemente demonstrada no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente consubstanciada no diagnóstico do alimentando de portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo de id 78758546. Tal condição, evidente e invariavelmente, enseja despesas contínuas com acompanhamento multiprofissional, compreendendo psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais especializados, todos exigindo gastos financeiros e extraordinários e significativos. No que se refere à capacidade financeira do apelante, restou comprovado nos autos que o mesmo atualmente exerce cargo de Engenheiro Eletricista, percebendo renda bruta em torno de R$ 12.000,00 mensais. Assim, mostra-se absolutamente proporcional e razoável a majoração para o percentual de 25% de seus rendimentos, excluídos os descontos legais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada de nossa Corte de Justiça: "CIVIL – Apelação cível - Ação revisional de alimentos - Atinência ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade - Situação do alimentante - Ausência de comprovação da modificação de sua capacidade - Redução - Impossibilidade - Sentença mantida - Desprovimento. - Os alimentos devem ser fixados com atinência ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a fim de permitir o necessário equilíbrio entre as necessidades de quem pleiteia e a possibilidade da pessoa obrigada. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível: 0814687-34.2021.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 18/04/2023)." APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE FILHA MENOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PERCENTUAL ESTABELECIDO. MINORAÇÃO DO ENCARGO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Para que se proceda à redução/majoração do encargo alimentício é mister a prova de modificação nas condições econômicas do alimentante ou do alimentando, nos termos do que art. 1.699 do Código Civil. (TJPB - Apelação Cível: 08002051820218150761, Relatora: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27/10/2023) A doutrina reforça esse entendimento: "Os alimentos são destinados a satisfazer as indigências materiais de sustento, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, e também para responder às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante." (MADALENO, Rolf. Direito de Família, 8. ed., Forense, 2018.) Portanto, diante da comprovação do aumento da capacidade financeira do alimentante e das necessidades especiais do menor alimentando, tenho que a majoração do percentual da pensão alimentícia de 15% para 25%, para o momento, bem se alinha aos parâmetros do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. No que diz respeito à guarda de filho, a regra instituída a respeito acha-se prescrita no § 2º, do art. 1.584, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar." Vê-se, pois, que a guarda compartilhada é a regra, enquanto a unilateral a exceção. Sobre o tema, tem assim se posicionado o STJ: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AVÓ MATERNA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. Na apreciação de fixação de guarda de menor, o Juízo não está adstrito aos pedidos do autor, em observância ao princípio do melhor interesse do menor. 2. Embora a regra no ordenamento jurídico brasileiro, desde a edição da Lei n. 13.058/2014, seja o exercício da guarda compartilhada pelos genitores, não é ela absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.511.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destaques feito!) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA. ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por J. DE Q. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório no contexto de ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e busca e apreensão de menores, em que se discutia a inviabilidade da guarda compartilhada devido à intensa animosidade entre os genitores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à viabilidade da guarda compartilhada, diante de conflito entre os genitores, pode ser analisada em sede de recurso especial, ou se está vedada pela incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de guarda compartilhada deve observar prioritariamente o princípio do melhor interesse do menor, sendo inviável sua implementação nos casos em que a intensa animosidade entre os genitores compromete a convivência equilibrada e harmoniosa exigida para esse regime de guarda. 4. No caso, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o elevado grau de conflito entre os genitores inviabiliza a guarda compartilhada, por não atender ao melhor interesse das crianças. A revisão da conclusão do Tribunal local demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.159.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (desraques feitos!) No caso, entendemos como acertada a sentença de improcedência do pedido de guarda compartilhada, formulado pelo genitor, ora apelante, na reconvenção. Confirma o conjunto fático-probatório dos autos, que: (i) o estudo técnico revelou que a criança está sendo adequadamente assistida pela genitora, a quem cabe a organização da rotina diária do menor, incluindo acompanhamento educacional, social e de saúde. Tal situação foi corroborada por testemunhas ouvidas nos autos. (ii) o próprio genitor informou, em alegações finais, que atualmente reside no Estado de São Paulo. Tal circunstância geográfica inviabiliza a adoção do regime de guarda compartilhada, que exige cooperação efetiva e próxima entre os genitores para a tomada conjunta de decisões em relação ao filho. (iii) apesar das alegações do genitor, não foi comprovada a prática de alienação parental por parte da genitora. O laudo psicossocial não identificou qualquer comportamento desqualificador ou interferência negativa da mãe na formação psicológica da criança ou no vínculo afetivo com o pai. (iv) a sentença deixa implícita a aplicação do princípio do melhor interesse do menor, ao destacar que a criança está bem assistida e que a alteração da guarda, diante das circunstâncias fáticas, seria prejudicial à estabilidade e bem-estar do infante. Portanto, a sentença deve ser também confirmada no ponto, ressaltando, porém, a viabilidade, em tese, de modificação da modalidade da guarda a qualquer tempo, sempre que novas circunstâncias houverem e com observância ao princípio do melhor interesse do menor. Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, para R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais), mantida a condicionante da exigibilidade prevista no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Dr. João Batista de Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - (g09)
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0865187-70.2022.8.15.2001 COMARCA DE ORIGEM: RELATOR: Dr. João Batista Vasconcelos APELANTE: MARTIN HERMEGILDO CAMACHO GAMBOA ADVOGADO(S): GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO (OAB/PB 16.041) E VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO (OAB/PB 30.888) APELADO: M. G. C. L., representado por sua genitora, ALEXSANDRA MICHELLY LIRA COUTINHO ADVOGADO(S): WALTER DE AGRA JÚNIOR (OAB/PB 8.682) E HELOÍSA TOSCANO DE BRITO PRIMO (OAB/PB 30.847) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE CONFLITO ENTRE OS GENITORES E RESIDÊNCIA EM ESTADOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Martin Hermenegildo Camacho Gamboa contra sentença proferida nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por M. G. C. L., menor representado por sua genitora Alexsandra Michelly Lira Coutinho. A sentença majorou a pensão alimentícia de 15% para 25% dos rendimentos líquidos do genitor e julgou improcedente o pedido contraposto de guarda compartilhada. O apelante requereu a redução do percentual fixado e a modificação do regime de guarda para a modalidade compartilhada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a majoração da pensão alimentícia fixada em favor do menor; (ii) analisar a viabilidade da alteração do regime de guarda unilateral para compartilhada, conforme pleiteado pelo genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR A majoração da pensão alimentícia de 15% para 25% dos rendimentos líquidos do genitor atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, diante da condição do menor como portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a qual demanda acompanhamento multiprofissional e despesas contínuas e elevadas. A capacidade econômica do alimentante restou comprovada por sua atuação como engenheiro eletricista com renda bruta mensal de aproximadamente R$ 12.000,00, justificando a majoração da pensão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a revisão de alimentos exige demonstração de alteração na condição econômica das partes, e que o valor fixado deve ser razoável e proporcional às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante. A alteração da guarda unilateral para compartilhada mostra-se inviável no caso concreto, tendo em vista a ausência de diálogo entre os genitores, a residência do genitor em outro estado e a adequação do cuidado prestado pela genitora, conforme apurado no estudo psicossocial e corroborado por testemunhas. Não há comprovação de alienação parental por parte da genitora, tampouco qualquer fator que desaconselhe a manutenção da guarda unilateral, sendo aplicável o princípio do melhor interesse do menor. O regime de guarda pode ser revisto futuramente, desde que demonstradas novas circunstâncias e com base no interesse superior da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A majoração de alimentos é admissível quando demonstradas necessidades extraordinárias do alimentando e capacidade econômica do alimentante, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A guarda compartilhada, embora regra legal, pode ser afastada quando inviável sua implementação diante da ausência de cooperação entre os genitores e da distância geográfica entre suas residências. A fixação da guarda deve respeitar o princípio do melhor interesse do menor, sendo admitida sua revisão a qualquer tempo diante de alteração nas circunstâncias fáticas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695, 1.699 e 1.584, §2º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0814687-34.2021.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 18/04/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800205-18.2021.8.15.0761, Rel. Desa. Agamenilde D. A. Vieira Dantas, j. 27/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.511.630/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/04/2025; STJ, AgInt no REsp 2.159.783/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17/02/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARTIN HERMENEGILDO CAMACHO GAMBOA, inconformado com sentença do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS”, proposta por M. G. C. L., menor representado por sua genitora ALEXSANDRA MICHELLY LIRA COUTINHO, assim decidiu: “[...] considerando o que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, no sentido de majorar a prestação alimentícia para o valor de 25% dos dos rendimentos do promovido, excluindo da base de os cálculos de imposto de renda e previdência social. Quanto ao pedido contraposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, que agora defiro à parte promovida. [...].” Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que: (i) não houve comprovação efetiva da necessidade de majoração dos alimentos; (ii) o percentual arbitrado compromete sua subsistência e desequilibra o binômio necessidade-possibilidade; (iii) o menor já recebe auxílio de outras fontes, como a genitora e familiares; (iv) a guarda unilateral deferida à genitora não atende ao melhor interesse da criança, sendo inviável a manutenção do regime atual. Alfim, requer a reforma da sentença para que a pensão seja fixada em percentual inferior a 25%, e para que seja deferida a guarda compartilhada do menor. Em contrarrazões, a parte apelada (alimentando) aduz que suas necessidades são evidentes e que a majoração foi devidamente justificada com base em provas documentais e testemunhais, incluindo laudos médicos e estudo psicossocial. No tocante ao pleito de mudança do regime de guarda, sustenta que a compartilhada é inviável diante da ausência de diálogo entre os genitores e da residência do genitor em outro estado, sendo mais adequado o regime de guarda unilateral. Requer, pois, o desprovimento do recurso interposto. Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito apenas devolutivo (CPC, art. 1.013). A controvérsia recursal trata de (i) majoração de pensão alimentícia dispensada à criança; e (ii) mudança de guarda da criança, da unilateral, atualmente exercida pela genitora, para a compartilhada, pleiteada agora pelo genitor, ora apelante. Importa destacar que a revisão de pensão alimentícia é regida pelo art. 1.699 do Código Civil, nos seguintes termos: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Por sua vez, os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil cuidam de estabelecer os parâmetros para a fixação da obrigação alimentícia, nos seguintes termos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Verifica-se, pois, dentre o mais, que, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade constitui a viga hermenêutica na aferição da adequação da pensão alimentícia. "Necessidade" refere-se às demandas vitais do alimentando – como moradia, saúde, educação e lazer. "Possibilidade" refere-se à capacidade econômica do alimentante, devendo-se levar em conta seus rendimentos e encargos ordinários. "Proporcionalidade", por sua vez, é o elemento equitativo que harmoniza os dois primeiros, de modo que a obrigação alimentar não ultrapasse o razoável nem tampouco se revele insuficiente para o sustento digno de quem a recebe. O julgador, portanto, deve cotejar cuidadosamente tais elementos à luz do caso concreto. No caso em análise, verifica-se que a necessidade da majoração da pensão alimentícia bancada pelo alimentante/apelante em favor do alimentando/apelado, de 15% para 25% de seus rendimentos líquidos, mostra-se suficientemente demonstrada no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente consubstanciada no diagnóstico do alimentando de portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo de id 78758546. Tal condição, evidente e invariavelmente, enseja despesas contínuas com acompanhamento multiprofissional, compreendendo psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais especializados, todos exigindo gastos financeiros e extraordinários e significativos. No que se refere à capacidade financeira do apelante, restou comprovado nos autos que o mesmo atualmente exerce cargo de Engenheiro Eletricista, percebendo renda bruta em torno de R$ 12.000,00 mensais. Assim, mostra-se absolutamente proporcional e razoável a majoração para o percentual de 25% de seus rendimentos, excluídos os descontos legais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada de nossa Corte de Justiça: "CIVIL – Apelação cível - Ação revisional de alimentos - Atinência ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade - Situação do alimentante - Ausência de comprovação da modificação de sua capacidade - Redução - Impossibilidade - Sentença mantida - Desprovimento. - Os alimentos devem ser fixados com atinência ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a fim de permitir o necessário equilíbrio entre as necessidades de quem pleiteia e a possibilidade da pessoa obrigada. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível: 0814687-34.2021.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 18/04/2023)." APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE FILHA MENOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PERCENTUAL ESTABELECIDO. MINORAÇÃO DO ENCARGO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Para que se proceda à redução/majoração do encargo alimentício é mister a prova de modificação nas condições econômicas do alimentante ou do alimentando, nos termos do que art. 1.699 do Código Civil. (TJPB - Apelação Cível: 08002051820218150761, Relatora: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27/10/2023) A doutrina reforça esse entendimento: "Os alimentos são destinados a satisfazer as indigências materiais de sustento, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, e também para responder às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante." (MADALENO, Rolf. Direito de Família, 8. ed., Forense, 2018.) Portanto, diante da comprovação do aumento da capacidade financeira do alimentante e das necessidades especiais do menor alimentando, tenho que a majoração do percentual da pensão alimentícia de 15% para 25%, para o momento, bem se alinha aos parâmetros do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. No que diz respeito à guarda de filho, a regra instituída a respeito acha-se prescrita no § 2º, do art. 1.584, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar." Vê-se, pois, que a guarda compartilhada é a regra, enquanto a unilateral a exceção. Sobre o tema, tem assim se posicionado o STJ: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AVÓ MATERNA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. Na apreciação de fixação de guarda de menor, o Juízo não está adstrito aos pedidos do autor, em observância ao princípio do melhor interesse do menor. 2. Embora a regra no ordenamento jurídico brasileiro, desde a edição da Lei n. 13.058/2014, seja o exercício da guarda compartilhada pelos genitores, não é ela absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.511.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destaques feito!) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA. ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por J. DE Q. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório no contexto de ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e busca e apreensão de menores, em que se discutia a inviabilidade da guarda compartilhada devido à intensa animosidade entre os genitores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à viabilidade da guarda compartilhada, diante de conflito entre os genitores, pode ser analisada em sede de recurso especial, ou se está vedada pela incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de guarda compartilhada deve observar prioritariamente o princípio do melhor interesse do menor, sendo inviável sua implementação nos casos em que a intensa animosidade entre os genitores compromete a convivência equilibrada e harmoniosa exigida para esse regime de guarda. 4. No caso, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o elevado grau de conflito entre os genitores inviabiliza a guarda compartilhada, por não atender ao melhor interesse das crianças. A revisão da conclusão do Tribunal local demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.159.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (desraques feitos!) No caso, entendemos como acertada a sentença de improcedência do pedido de guarda compartilhada, formulado pelo genitor, ora apelante, na reconvenção. Confirma o conjunto fático-probatório dos autos, que: (i) o estudo técnico revelou que a criança está sendo adequadamente assistida pela genitora, a quem cabe a organização da rotina diária do menor, incluindo acompanhamento educacional, social e de saúde. Tal situação foi corroborada por testemunhas ouvidas nos autos. (ii) o próprio genitor informou, em alegações finais, que atualmente reside no Estado de São Paulo. Tal circunstância geográfica inviabiliza a adoção do regime de guarda compartilhada, que exige cooperação efetiva e próxima entre os genitores para a tomada conjunta de decisões em relação ao filho. (iii) apesar das alegações do genitor, não foi comprovada a prática de alienação parental por parte da genitora. O laudo psicossocial não identificou qualquer comportamento desqualificador ou interferência negativa da mãe na formação psicológica da criança ou no vínculo afetivo com o pai. (iv) a sentença deixa implícita a aplicação do princípio do melhor interesse do menor, ao destacar que a criança está bem assistida e que a alteração da guarda, diante das circunstâncias fáticas, seria prejudicial à estabilidade e bem-estar do infante. Portanto, a sentença deve ser também confirmada no ponto, ressaltando, porém, a viabilidade, em tese, de modificação da modalidade da guarda a qualquer tempo, sempre que novas circunstâncias houverem e com observância ao princípio do melhor interesse do menor. Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, para R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais), mantida a condicionante da exigibilidade prevista no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Dr. João Batista de Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - (g09)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0810474-74.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:E. M. D. N. VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada acerca da designação da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nas seguintes datas: - Dia 21/10/2025, às 11h para depoimento especial da menor e oitiva da genitora; não se fazendo, nesta data, necessária a presença do réu, mas tão somente de seu advogado/defensor; - Dia 04/11/2025, às 10:00h para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do acusado. O ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes. LINK 4ª VARA (ambas as datas) -https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Dou fé. João Pessoa, 15 de julho de 2025 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003996-63.2025.8.24.0045/SC RELATOR : ANGELICA FASSINI AUTOR : ANGELA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO (OAB PB016041) AUTOR : ALEXANDDER JUNIO DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO (OAB PB016041) AUTOR : ALEXANDDER JUNIO DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO (OAB PB016041) AUTOR : ROCHESTER MAGNUN PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO (OAB PB016041) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0805053-61.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] AGRAVANTE: SEVERINA BARBOSA DE OLIVEIRA - Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA - PB7854-A AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NARONI AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS APONTANDO EXCESSO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525 DO CPC. REJEIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1 - A alegação de excesso de execução requer impugnação específica, de modo a apontar-se o excedente, sendo insuficientes meras alegações genéricas. 2 - O devedor, quando apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, tem o ônus de impugnar o cumprimento de forma específica, trazendo os fatos pelos quais controverte o cálculo apresentado pelo credor, bem como cálculo no qual demonstre o valor que entende devido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Severina Barbosa de Oliveira hostilizando decisão interlocutória (ID nº 107911286 – págs. 1/3 – autos originários) proveniente do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB proferida nos autos de primeiro grau em fase de cumprimento de sentença o qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença contra o exequente, ora agravado. Do histórico processual, trata-se em primeiro grau de impugnação ao cumprimento de sentença (Processo PJE nº 0840244-52.2023.815.2001) interposto por Severina Barbosa de Oliveira em face de Condomínio Residencial Naroni, sob a alegação de que todas as cobranças que antecedem 22 de maio de 2023 não teriam sido previstas em assembleia, e muito menos foram cobradas, ainda não sendo demonstrado o requisito da prova, como as entregas dos boletos dos condomínios mês a mês para a executada, contrariando o artigo 784 inciso X do Código de Processo Civil. Em sua decisão, o Juiz de primeiro grau ressaltou que a obtenção do título executivo se realizou através de ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo que a parte executada não ofereceu defesa na fase de conhecimento, apesar de ter se habilitado nos autos, tendo sido decretada a sua revelia (ID 85845763), não sendo portanto possível acolher a referida impugnação apresentada, pelo fato da mesma ser genérica, não apontando o que entende que deva ser excluído dos valores cobrados pela empresa exequente. Irresignada, a recorrente interpôs recurso (ID nº 33675896 – págs. 1/11) afirmando que, todas as cobranças que antecedem 22 de maio de 2023 não foram previstas em assembleia, e muito menos foram cobradas, ainda não sendo demonstrado o requisito da prova, como as entregas dos boletos dos condomínios mês a mês para a executada, contrariando o artigo 784, inciso XI, do Código de Processo Civil. Apontou ainda que, não há razão para a cobrança de título executivo à agravante, alegando inadimplência de taxas condominiais, haja vista que a agravante não tinha ciência dos débitos apontados, bem como que tais despesas não estavam previstas na assembleia do condomínio, requisito indispensável para a realização de cobrança judicial. Mencionou também que, o fato da impugnação apresentadade forma genérica não ter atendido a todos os requisitos, a agravante deveria ter sido intimada para regularizar a petição, com base no princípio da cooperação e da busca pela solução de mérito Pugna assim, pela concessão de liminar para suspender a decisão de primeiro grau até o final julgamento do mérito deste recurso. Liminar indeferida (ID nº 34569948 – págs. 1/4). Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo prosseguimento do agravo de instrumento, sem manifestação de mérito (ID nº 35314733 – págs. 1/2). É o breve relatório. VOTO Ao compulsar os autos originários, verificou-se que a recorrente impugnou o cumprimento de sentença apenas com a sua petição, discordando dos cálculos apresentados pelo autor, ora agravado, através de título executivo realizado através de ação monitória, fundada em prova escrita, contudo a parte executada não apresentou defesa na fase de conhecimento, assim como não trouxe aos autos planilhas de cálculos que fossem de encontro aos valores apresentados pela parte autora, ora recorrida. Nesse passo, o art. 525 do CPC aborda o assunto: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Neste sentido, depreende-se que a recorrente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo supramencionado, como determina o art. 525 do CPC, tendo em vista que, o excesso de execução foi o único fundamento utilizado em seu inteiro teor. Sobre o tema, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. INSURREIÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E PERÍCIA CONTÁBIL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 509, §2º DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. Ausência de planilha de cálculo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A alegação de excesso de execução requer impugnação específica, de modo a apontar-se o excedente, sendo insuficientes meras alegações genéricas. O devedor, quando apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, tem o ônus de impugnar o cumprimento de forma específica, trazendo os fatos pelos quais controverte o cálculo apresentado pelo credor, bem como cálculo no qual demonstre o valor que entende devido. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0800588-53.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2018) Desta feita, a recorrente por não apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos como entende devido, teve rejeitada liminarmente sua impugnação, assim como não podem mais ser discutidas questões meritórias nas quais já se operaram coisa julgada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão primeva inalterada. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo. Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exma. Procuradora Sonia Maria De Paula Maia Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0820561-97.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA NOBREGA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc. CARLOS ALBERTO DA SILVA NÓBREGA, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Alega, em apertada síntese, que é Sargento da Reserva da PMPB, e que jamais recebeu a Bolsa Desempenho desde que passou a fazer jus a sua aposentadoria; muito embora tal gratificação tenha sido dada de forma genérica aos militares da ativa, sem que haja parâmetros para a aferição de produtividade ou quaisquer outros critérios de desempenho, até a data da edição do Decreto Estadual 41.084/2021, publicado no DOE no dia 09 de março de 2021. Aduz que é pacífico na jurisprudência – tanto na do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto na do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) – que as gratificações conferidas de forma genérica aos servidores públicos da ativa devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade. Requer, portanto, os valores retroativos devidos a título de Bolsa Desempenho. Apresentados os embargos monitórios. Impugnação aos embargos à ação monitória. Não se manifestaram as partes para a especificação de novas provas. É o relatório. DECIDO A ação monitória é o instrumento processual conferido à parte que, amparada por documento com provável veracidade e executividade, busca a formação do título executivo a fim de satisfazer a pretensão creditícia. Nos termos das Súmula 339 do STJ, "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". De acordo com o artigo 700 do CPC, a Ação Monitória compete a quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Segundo ensina Luiz Guilherme Marinoni: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo”. Diferentemente do processo de conhecimento, busca-se com o procedimento monitório um caminho mais célere, com limitação de cognição e formação do título com base em juízo de verossimilhança, oriundo de prova documental que deve espelhar uma obrigação líquida, a ser atribuída à parte requerida. Como se sabe, o procedimento monitório situa-se em zona intermediária entre o processo de conhecimento e o de execução, consistindo em um rito específico, previsto pela Ciência Processualística Civil. Tal figura processual tem seu manejo restrito, a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou a necessária prova escrita de que trata o art. 700, do Código de Processo Civil. Tem-se que a parte promovente se limitou a apresentar a legislação vigente, jurisprudências, e contracheques do cônjuge falecido, o que por si só, não configura prova documental suficiente para fundamentar sua pretensão em sede de ação monitória. Segundo Nelson Nery Jr., “[...] a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer a juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito”. (In: Código de Processo Civil Comentado, 13. Ed., Editora Revista dos Tribunais: 2013, p. 1.478) O referido instrumento processual encontra guarida no art. 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. §1º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.” A ação monitória, portanto, tem como objetivo principal a formação de um título executivo. Assim, aquele credor que detenha documento, despido de executividade, mas que demonstre, em seu conteúdo, a probabilidade concreta de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida, poderá valer-se do ajuizamento da demanda injuntiva, a fim de torná-lo executável. Observa-se que é indispensável a apresentação de documento, neste sentido decisão do TJPB: APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS. EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDITANTE. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL. DESACOLHIMENTO. SENSO DEFLAGRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE COADUNA COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DESCONTÁRIA. INTENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO. - Em casos em que se busca o recebimento de crédito oriundo de desconto antecipado de cheques, cumpre à instituição financeira creditante a instrução da inicial com o borderô de desconto, demonstrativo do saldo, cópia do título e da prova do creditamento do valor correspondente em favor da descontária, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB. AC 0802861-27.2016.8.15.0371. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 09/07/2019). Logo, diante dessa conclusão, verificada a ausência de pressupostos para a propositura da presente ação, sua extinção é medida que se impõe. Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, reconheço a ausência de pressupostos de constituição da presente demanda, e por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0873155-83.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO PAN; FALTA DE INTERESSE DE AGIR/DUTY TO MITIGATE THE LOSS; AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO; PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO PAN S/A, também já qualificado. Alega o demandante que vem sofrendo descontos ilegais em seu contracheque, sem sua autorização ou contratação de qualquer serviço do banco. Afirma que o valor dos descontos perfaz a quantia de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), mês a mês. Diante dos argumentos aduzidos na petição inicial, requereu a procedência da ação, para declarar a nulidade dos empréstimos realizados, bem como para condenar o demandado à devolução em dobro dos valores cobrados, no importe de R$ 19.440,00, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) e ainda, lucros de intervenção no importe de R$ 23.582,56 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Juntou documentos (ID 103987094). Citado, o promovido apresentou contestação e documentos no ID 105552225, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Banco Pan; falta de interesse de agir; ausência de qualquer reclamação prévia; da ausência de comprovante de residência; decadência e prejudicial de mérito. No mérito aduz que: a) que o autor possui o contrato com o BANCO PAN, oriundo do contrato de cartão de crédito BCSUL de n.º 4218510140625011, entregue no endereço cadastrado pela parte autora, migrado para o Banco Pan em 07/2013, sendo cliente BCSUL desde 07/03/2008, gerando o cartão junto ao Banco Pan de n. XXX XXXX XXXXX 4037. b) que o cartão consignado possui um saldo devedor de R$ 11.265,93 (onze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) e que estão sendo descontados o valor de R$ 162,00 corresponde ao mínimo das faturas. c)que não houve fraude e sim, uma aquisição da carteira do Banco Cruzeiro do Sul, tendo um saldo devedor migrado para o Cartão Pan que apenas deu continuidade aos descontos referentes as despesas já existentes no cartão à época da migração, conforme se vê na fatura datada de 13/06/2013. e) que a parte autora assinou contrato (ID 105552229) e utilizou inúmeras vezes o cartão tanto em compras como em telesaques. Com base no exposto, argumenta que é improcedente a alegação de declaração de inexistência de débito, assim como inexiste o dever de indenizar e nem repetição de indébito. Requer, o acolhimento das preliminares e na hipótese do contrato ser anulado a compensação de valores. Junta documentos. Impugnação à contestação apresentada no ID 106351475. Intimadas as partes para informarem se existia interesse na produção de novas provas, apenas, a parte demandada se manifestou no ID 108993254. Audiência de instrução e julgamento (ID 113465797), onde colhido o depoimento pessoal da parte autora, prontamente reconheceu sua assinatura no contrato. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO PAN O Banco Pan S/A requereu, em sede de preliminar, que seja declara sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o empréstimo foi oriundo junto ao Banco Cruzeiro do Sul, período anterior a arrematação. Ora, a preliminar não deve ser acolhida. Isso porque, do mesmo modo, o Banco Pan S/A adquiriu parte da carteira dos contratos de Cartão de Crédito Consignado do Banco Cruzeiro do Sul S/A, em leilão oficial realizado em 26/04/2013 e que “a operação objeto da lide, em nome da parte autora, foi cedida ao Banco Pan, atual responsável pelo contrato em questão”. Assim sendo, rejeito a referida preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR/DUTY TO MITIGATE THE LOSS Alega o promovido a carência de ação por falta de interesse de agir, afirmando a desnecessidade do ajuizamento da presente ação, sem antes ter solicitado a solução do conflito extrajudicialmente. Todavia, não prospera a preliminar de falta de interesse, eis que a presente ação se revela adequada e necessária ao fim almejado pelo autor, qual seja a declaração de nulidade dos descontos e a devolução em dobro dos valores descontados. Ademais, não há qualquer imposição legal que condicione o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo, o que ensejaria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual do autor na demanda, razão pela qual afasto a preliminar pleiteada. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Suscita a parte demandada que a parte autora não juntou comprovante de residência atualizado, documento este indispensável à propositura da ação. Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenho o nome da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000200396364001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADOS - PRESCINDIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO DOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS COMO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA - A lei processual, que requer a juntada da procuração como um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não exige, contudo, que haja coincidência ou proximidade entre a data da procuração e o momento da propositura da demanda - Dissipadas as dúvidas sobre a autenticidade da procuração juntada aos autos, formalmente hígida, e inexistindo qualquer indício de causa extintiva do mandato judicial (artigo 16 do Código de Ética da OAB e artigo 682 do Código Civil), não se justifica a extinção do processo sem exame de mérito pela falta de procuração atualizada - O comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia do autor em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.(TJ-MG - AC: 10000205420714001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021) Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Em relação a preliminar suscitada de prescrição/decadência, vê-se que tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação renova-se mês a mês. Termo inicial do prazo prescricional a partir do último desconto para pagamento do empréstimo. Assim, não merece prosperar a presente preliminar. MÉRITO Pretende a parte demandante obter a declaração de inexistência de débito proveniente de negócio jurídico firmado entre as partes, sob o argumento de que nunca contratou o empréstimo consignado, objeto da lide, com a demandada. Na situação em apreço, a relação jurídica existente entre a parte promovente e o Banco Cruzeiro do Sul S/A, está demonstrada pelo contrato juntado pelo demandado (ID 105552229), cujo contrato passou posteriormente para o Banco Pan S/A, através da aquisição da carteira dos cartões de crédito consignado. O cerne do litígio é, portanto, a discussão a respeito da não contratação do empréstimo consignado, sustentando a parte demandante desconhece o mesmo. Nesse sentido, não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC). No que tange ao ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, a regra do art. 14, §3º do CDC, preconiza a inversão do ônus da prova nas questões onde se questiona defeitos na prestação do serviço, como é o caso dos autos. A lei consumerista assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei, e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Senão vejamos. Analisando o contrato de ID 105552229 verifica-se que o demandante assinou a Cédula de Crédito Bancário à época junto ao Banco Cruzeiro do Sul S/A, negócio jurídico que pelo seu título não deixa dúvida quanto ao objeto do negócio: a contratação do cartão de crédito consignado. Ainda do negócio jurídico entabulado, infere-se com evidente clareza do documento que o consumidor estava aderindo ao empréstimo consignado. Ademais, pela análise das provas constante no caderno processual é imperioso verificar a ausência de fraude, pois houve a contratação de empréstimo bancário. Ademais, a autora sofre descontos em seu contracheque a mais de 15 anos e só no ano de 2024 vem pleitear fraude na contratação. Logo, ausente vícios que ensejem a anulação do contrato. Sobre o tema, cito jurisprudências abaixo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude.(TJ-MT 10148488520208110003 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) Neste contexto, comprovado que a parte demandante tinha ciência da contratação do empréstimo, inclusive consta no próprio termo de audiência de ID 113465797 que o mesmo reconhece sua assinatura no contrato firmado junto ao Banco Cruzeiro do Sul S/A à época, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a desconstituição da dívida, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado. Por fim, com relação ao pedido de condenação da parte promovida à restituição dos valores cobrados, pagamento de indenização por danos morais, bem como restituição pelo lucro obtido com a intervenção indevida, , tenho que razão não assiste à parte demandante, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude, elemento indispensável para configuração da responsabilidade civil. Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10% do valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao Promovente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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