Joel Ramalho Ventura
Joel Ramalho Ventura
Número da OAB:
OAB/PB 016048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joel Ramalho Ventura possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT24, TRF1, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT24, TRF1, TJPB
Nome:
JOEL RAMALHO VENTURA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0808904-22.2024.8.15.0331 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cumulação] MANDADO DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. "Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir." SANTA RITA, em 24 de julho de 2025. De ordem, LEANDRO ASSIS DANTAS Mat.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO NÚMERO - 0807630-23.2024.8.15.0331 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: ELIAS BRAGA DE LIMA IMPETRADO: INSTITUTO AVALIA DE INOVAÇÃO EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO, LEONARA MARINHO DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE SANTA RITA. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança em que ELIAS BRAGA DE LIMA busca a concessão de liminar em face de ato cometido pelo INSTITUTO AVALIA DE INOVAÇÃO EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO, LEONARA MARINHO DOS SANTOS, MUNICIPIO DE SANTA RITA/PB, a fim de que seja sanada ilegalidade cometida pelos promovidos no ato do cadastro de inscrição para pessoas portadoras de Deficiência Física, em razão da não aceitação de seu pedido como PCD, conforme peça vestibular. Diz o Impetrante que a ilegalidade reside no fato de que no ato da inscrição houve o pedido do impetrante para participação das provas como PCD. Alega ainda, que não houve resposta ao pedido formulado pelo impetrante no ato de sua inscrição, como pessoa portadora de deficiência, fazendo com que este viesse a participar do certame na modalidade de ampla concorrência e, que tal fato lhe acarretou prejuízo, visto que ao final a nota obtida na prova objetiva lhe excluiu do certame enquanto que a mesma nota (62.0), e caso estivesse na lista de PCD a sua nota lhe colocava na lista de classificados para as vagas de pessoas portadoras de deficiência, conforme relação da nota para PCD’s. Assim, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a imediata retificação do status do impetrante no concurso público, incluindo-o na lista de candidatos PCD, e sua classificação no certame com base na nota obtida na prova objetiva, bem como que seja assegurado o direito a realização das demais fases do referido Concurso Público. Notificada a autoridade coatora, prestou informações, id. 104717435 e 105312382. Vieram os autos para apreciação do pedido de liminar. É o breve relatório. Decido. Para concessão da liminar, necessária a presença de dois requisitos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora). Analisando os autos, percebe-se que o impetrante busca a retificação do status da inscrição do impetrante no concurso público, incluindo-o na lista de candidatos PCD. Alega também que em razão da nota obtida na prova da 1ª fase (prova objetiva), teria direito a passar para a próxima fase, se estivesse enquadrado no status de candidatos PCD. Percebe-se que o Impetrante ao fazer tal alegação deve comprovar sua inscrição como Candidato Deficiente (PCD), onde os mesmos tem classificação diferenciada entres os demais candidatos. Em que pese o alegado, o impetrante ao efetuar sua inscrição no certame regido pelo Edital de Abertura nº 01/2024, teve pleno acesso às disposições contidas no instrumento editalício, com todos os requisitos e vagas destinadas aos candidatos, conforme tabela no edital -DO CARGO - no item 2.1. Ademais, o Impetrante deveria efetuar a leitura e manifestação de concordância com as condições impostas, as quais foram livremente aceitas ao submeter-se ao certame, tudo conforme estabelecido no Edital subitens 5.1 e 5.4, que diz: “5.1 - A inscrição neste Concurso Público implica, desde logo, o conhecimento e a tácita aceitação pelo candidato das condições estabelecidas neste Edital.” “5.4 Após declarar ciência e aceitação das disposições contidas neste Edital, o candidato interessado em inscrever-se para o presente certame deverá: a) preencher o Formulário de Solicitação de Inscrição declarando estar ciente das condições exigidas para admissão no cargo, e submeter-se às normas expressas neste Edital; b) imprimir o boleto bancário gerado e efetuar o pagamento da taxa de inscrição no valor estipulado na Tabela 2.1 até a data estabelecida no subitem 5.8 deste Edital. ” (Grifei). Pois bem. É sabido que o Mandado de Segurança é o tipo de ação em que a parte interessada deve provar fato constitutivo do seu direito, através de provas pré- constituídas, ou seja de documentos irrefutáveis. Conforme se observa na peça vestibular o próprio impetrante juntou documentos contrario ao alegado, insurgindo aos seus argumentos, nota-se que na ficha de inscrição o Impetrante/candidato selecionou ao tipo de vaga para “Negro” id. 101330480. Ressalto, que as quantidades de vagas para pessoas preta ou parda (PPP), são diversas para os candidatos que concorrem as vagas para pessoa com deficiência (PcD), tudo claramente descritos no Edital de Abertura nº 01/2024. No caso em tela, não existe ato ilegal a ser declarado, tendo em vista que o próprio IMPETRANTE formulou o pedido de inscrição preenchendo os campos dos dados e informações de cunho PERSONALISSÍMO. Logo, não vislumbro razão do Impetrado ser punido pela desídia do impetrante ao preencher o formulário de inscrição, torno a repetir de cunho PERSONALÍSSIMO em que os dados inseridos são de responsabilidade do IMPETRANTE. Ademais, para que seja deferida a liminar, é imperioso constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo. Por fim, em que pese, os documentos carreados aos autos, os mesmo não se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, sendo esses requisitos ausentes, o indeferimento é a medida justa de direito. CONCLUSÃO Isto posto, com base nos fundamentos acima indicados, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, sem prejuízo de reanálise da questão no curso do processo ou no momento da apreciação do mérito. Intimem-se desta decisão. Vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 10 dias. Após, conclusos os autos para sentença. Cumpra-se com as cautelas legais e urgente. Santa Rita, data e assinatura eletrônica. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0806485-29.2024.8.15.0331 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Reserva de Vagas para Deficientes, Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. "Especifiquem provas à produzir, no prazo legal" SANTA RITA, em 21 de julho de 2025. De ordem, LEANDRO ASSIS DANTAS Mat.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0806485-29.2024.8.15.0331 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Reserva de Vagas para Deficientes, Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. "Especifiquem provas à produzir, no prazo legal" SANTA RITA, em 21 de julho de 2025. De ordem, LEANDRO ASSIS DANTAS Mat.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0804775-42.2022.8.15.0331 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] MANDADO DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. "Em seguida, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir." SANTA RITA, em 21 de julho de 2025. De ordem, LEANDRO ASSIS DANTAS Mat.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0800902-97.2023.8.15.0331. ATO ORDINATÓRIO Oferecida Apelação pela parte Autora/Ré, INTIMO a parte adversa para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 15 dias.1. SANTA RITA, 17 de julho de 2025. LEANDRO ASSIS DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(Código de Normas Judiciais) Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA – 5ª VARA MISTA PROCESSO Nº 0802846-08.2021.8.15.0331 Requerente: MARIENE PAULO DE MELO Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIENE PAULO DE MELO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Alega a demandante ser servidora pública do município, ora demandado, exercendo o cargo de agente comunitária de saúde desde o ano de 2009, e que a presente ação tem como objetivo o pagamento do terço constitucional de férias dos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, os quais, embora usufruídos regularmente, não foram quitados à época oportuna. Juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita, id. 43720179. Regularmente citado, o Município apresentou defesa id, 46085902. Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, foi o feito concluso para julgamento. É o breve Relatório Decido Do julgamento antecipado: Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, garante a todos os trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais com o acréscimo de, no mínimo, um terço sobre a remuneração. A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação deste direito também aos servidores públicos municipais. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora gozou as férias nos períodos aquisitivos mencionados, sem, no entanto, perceber à época o pagamento do adicional de 1/3 constitucional. Contudo, posteriormente, por petição protocolada em 20 de julho de 2023 - id. 76395403, a parte autora informou que o réu quitou as verbas objeto da presente demanda, todavia, somente após o ajuizamento da ação. Em que pese a posterior quitação, realizada somente após o ajuizamento da ação, conforme documentos nos autos juntados pelo próprio Município, não afasta o reconhecimento da procedência do pedido e, tampouco, da sua responsabilidade pelas despesas processuais, embora tenha quitado os valores reclamados na peça vestibular, o cumprimento espontâneo da obrigação não ocorreu antes da provocação judicial. Dessa forma, Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF”. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). E ainda: “O entendimento do STJ vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal”. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. No mesmo sentido: "Em atenção ao princípio da causalidade, caracteriza-se sucumbência do réu quando o adimplemento da obrigação ocorre após o ajuizamento da ação, impondo-se a condenação ao pagamento de custas e honorários." TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.514595-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025.. Contudo, conforme art. 29 da Lei n° 5.672/92, a Fazenda Pública Municipal é isenta de custas processuais, ademais, há parte autora foi deferido a gratuidade judiciária, sendo assim, não houve custas pagas pela parte autora. Portanto, mesmo com a extinção da obrigação principal, permanece o dever do ente público de arcar com o pagamento em honorários sucumbenciais, sob pena de se premiar o inadimplemento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, alínea “a”, do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação após o ajuizamento da ação. Contudo, CONSIDERO PROCEDENTE O PEDIDO quanto à condenação do MUNICÍPIO DE SANTA RITA ao pagamento: De honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (Quinhentos Reais), nos termos do art. 85, §10 do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o estágio processual em que se deu a extinção da lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito
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