Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz

Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz

Número da OAB: OAB/PB 016068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz possui 336 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJCE, TJPA, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 198
Total de Intimações: 336
Tribunais: TJCE, TJPA, TJBA, TRT6, TRF5, TJSP, TJRN, TRF1, TJPB, TRT13
Nome: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
315
Últimos 90 dias
336
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (132) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33) APELAçãO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 336 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0000437-76.2019.8.15.0941 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INVESTIGADO: HELENILSON COSTA DE ALMEIDA, FERNANDO GOMES FERNANDES, RONALDO DE SOUSA LIMA, CLAUDIO CHAVES CORREIA, PAULO RICARDO DE LIMA SANTOS BARROS, RAFAEL DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ADALTON DE SOUSA, RONALDO DE SOUSA LIMA, PAULO RICARDO DE LIMA SANTOS BARROS, DAMIÃO RODRIGUES DOS SANTOS, RAFAEL DOS SANTOS BARBOSA, FERNANDO GOMES FERNANDES, HELENILSON COSTA DE ALMEIDA, RIVALDO BATISTA DA SILVA, CLAUDIO CHAVES CORREIA, ALEXANDRE CARLOS DA SILVA E VALÉRIA DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, além de se constatar a participação de Cláudio Chaves na condição de informante, cuja figura delitiva está inserida no art. 37 da mesma legislação. A sentença prolatada no id. 98329127 - Pág. 1/7, absolveu os réus sob o fundamento de que é inadmissível ao juiz proferir decreto condenatório firmado, exclusivamente, em elementos de provas colhidos em sede policial, não confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, e concluiu que a materialidade e a autoria deste delito não foram evidenciadas com clareza em relação a eles. O réu CLAUDIO CHAVES CORREIA opôs embargos de declaração, pelos quais alega, em síntese, contradição na sentença embargada, quando reconhece a ausência de prova da existência do crime (ausência de materialidade), mas absolve o embargante apenas com fundamento no in dubio pro reo, e quando reconhece ausência de homologação da inexistente delação premiada, mas deixa de aplicar a absolvição com base na inexistência de prova de concorrência do embargante para a infração penal (art. 386, V do CPP). Pede que seja suprida a alegada contradição alegada para retificar a parte dispositiva da sentença, em relação ao embargante, absolvendo-o na forma dos artigos 386, II e V do CPP (id. 98812353 - Pág. 1/2). O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, requerendo que fossem rejeitados por inexistência de contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da sentença embargada (id. 109870553 - Pág. 1/5). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. Não assiste razão ao embargante. Primeiro, porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente abordadas, de forma clara, coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Depois porque, no decorrer da explanação dos seus fundamentos, este magistrado foi claro ao dizer que não poderia condenar os réus com base em informações colhidas apenas em esfera policial, sem confirmação em juízo, de modo que a materialidade e a autoria, EM RELAÇÃO AOS RÉUS, não ficou devidamente comprovada, o que não significa que é inexistente, a fim de atrair a incidência de absolvição pelos incisos II e V do art. 386, do CPP. Conforme se extrai do decisum, "não ficou comprovada a materialidade e a autoria dos crimes em questão, notadamente porque a apreensão de drogas foi realizada em poder de Alexandre Carlos da Silva, quando da sua prisão em flagrante, cujo processamento ocorre em comarca diversa a esta, bem como que não há elementos de prova capazes de comprovar o exercício da traficância, da associação criminosa e da colaboração com a pretensa associação entre os réus destes autos". E continua, "o desenrolar da presente persecução penal se deu com base na colaboração premiada de Alexandre Carlos da Silva, cujo testemunho foi dispensado, ante a sua não localização, de modo que não houve, em juízo, a confirmação das informações prestadas em sede policial. Sabidamente, é inadmissível ao juiz proferir decreto condenatório firmado, exclusivamente, em elementos de provas colhidos em sede policial, não confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório." A ausência de provas suficientes para a condenação não se confunde com a inexistência de autoria e materialidade em relação aos réus, uma vez que, em sede policial, houve delação premiada colocando os réus na cena do crime, contudo, por não ter sido localizado o delator, sua oitiva durante a instrução foi dispensada, conduzindo à absolvição dos acusados, por ausência de confirmação da sua narrativa sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, sendo ausente a contradição apontada pelo embargante, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0000437-76.2019.8.15.0941 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INVESTIGADO: HELENILSON COSTA DE ALMEIDA, FERNANDO GOMES FERNANDES, RONALDO DE SOUSA LIMA, CLAUDIO CHAVES CORREIA, PAULO RICARDO DE LIMA SANTOS BARROS, RAFAEL DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ADALTON DE SOUSA, RONALDO DE SOUSA LIMA, PAULO RICARDO DE LIMA SANTOS BARROS, DAMIÃO RODRIGUES DOS SANTOS, RAFAEL DOS SANTOS BARBOSA, FERNANDO GOMES FERNANDES, HELENILSON COSTA DE ALMEIDA, RIVALDO BATISTA DA SILVA, CLAUDIO CHAVES CORREIA, ALEXANDRE CARLOS DA SILVA E VALÉRIA DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, além de se constatar a participação de Cláudio Chaves na condição de informante, cuja figura delitiva está inserida no art. 37 da mesma legislação. A sentença prolatada no id. 98329127 - Pág. 1/7, absolveu os réus sob o fundamento de que é inadmissível ao juiz proferir decreto condenatório firmado, exclusivamente, em elementos de provas colhidos em sede policial, não confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, e concluiu que a materialidade e a autoria deste delito não foram evidenciadas com clareza em relação a eles. O réu CLAUDIO CHAVES CORREIA opôs embargos de declaração, pelos quais alega, em síntese, contradição na sentença embargada, quando reconhece a ausência de prova da existência do crime (ausência de materialidade), mas absolve o embargante apenas com fundamento no in dubio pro reo, e quando reconhece ausência de homologação da inexistente delação premiada, mas deixa de aplicar a absolvição com base na inexistência de prova de concorrência do embargante para a infração penal (art. 386, V do CPP). Pede que seja suprida a alegada contradição alegada para retificar a parte dispositiva da sentença, em relação ao embargante, absolvendo-o na forma dos artigos 386, II e V do CPP (id. 98812353 - Pág. 1/2). O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, requerendo que fossem rejeitados por inexistência de contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da sentença embargada (id. 109870553 - Pág. 1/5). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. Não assiste razão ao embargante. Primeiro, porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente abordadas, de forma clara, coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Depois porque, no decorrer da explanação dos seus fundamentos, este magistrado foi claro ao dizer que não poderia condenar os réus com base em informações colhidas apenas em esfera policial, sem confirmação em juízo, de modo que a materialidade e a autoria, EM RELAÇÃO AOS RÉUS, não ficou devidamente comprovada, o que não significa que é inexistente, a fim de atrair a incidência de absolvição pelos incisos II e V do art. 386, do CPP. Conforme se extrai do decisum, "não ficou comprovada a materialidade e a autoria dos crimes em questão, notadamente porque a apreensão de drogas foi realizada em poder de Alexandre Carlos da Silva, quando da sua prisão em flagrante, cujo processamento ocorre em comarca diversa a esta, bem como que não há elementos de prova capazes de comprovar o exercício da traficância, da associação criminosa e da colaboração com a pretensa associação entre os réus destes autos". E continua, "o desenrolar da presente persecução penal se deu com base na colaboração premiada de Alexandre Carlos da Silva, cujo testemunho foi dispensado, ante a sua não localização, de modo que não houve, em juízo, a confirmação das informações prestadas em sede policial. Sabidamente, é inadmissível ao juiz proferir decreto condenatório firmado, exclusivamente, em elementos de provas colhidos em sede policial, não confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório." A ausência de provas suficientes para a condenação não se confunde com a inexistência de autoria e materialidade em relação aos réus, uma vez que, em sede policial, houve delação premiada colocando os réus na cena do crime, contudo, por não ter sido localizado o delator, sua oitiva durante a instrução foi dispensada, conduzindo à absolvição dos acusados, por ausência de confirmação da sua narrativa sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, sendo ausente a contradição apontada pelo embargante, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0004177-17.2024.4.05.8204 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DILMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo sem que o INSS tenha cumprido a obrigação de fazer, intime-se a CEABDJ/INSS para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, implantar o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), na forma do art. 536, § 1º, c/c o art. 537 do CPC, tendo como teto o valor da condenação principal. Intimem-se. Guarabira - PB, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0003252-84.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORACI MIGUEL DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Informam os autos que o benefício previdenciário objeto da lide foi indeferido administrativamente em razão da não comprovação de invalidez ou incapacidade laborativa, o que torna necessária a realização de perícia médica no(a) autor(a), para melhor elucidação dos fatos. Fica o INSS, desde já, intimado para providenciar a juntada do Processo Administrativo no prazo de 10 (dez) dias, caso o mesmo não tenha sido anexado aos autos pela rotina automática do sistema PJe/JEF. Com a juntada do PA, determino realização de PERÍCIA MÉDICA no(a) autor(a), observando a enfermidade/doença indicada pelo(a) mesmo(a) ou a que consta no laudo da perícia administrativa. Desde já, fica a parte autora ciente de que, no caso de não haver perito médico judicial que atue na referida especialidade nesta 12ª Vara Federal/SJPB, será designada perícia com o CLÍNICO GERAL cadastrado neste Juízo. Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, cujo valor fixo em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), em conformidade com a Tabela anexa à Resolução nº 305/2014, alterada pela Res. nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. Juntado o laudo judicial, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em seguida, intime-se o autor para se manifestar sobre o laudo pericial e/ou sobre a contestação ou proposta de acordo do INSS no prazo de 10 (dez) dias úteis. Concluídas as providências em relação à perícia judicial, não sendo possível o acordo entre as partes e verificando-se que a documentação acostada não é suficiente à formação de convicção a respeito da qualidade de segurado do(a) autor(a), DESIGNE-SE AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento, adotando-se as providências necessárias para a realização do ato. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, venham-me os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0002714-06.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA VALERIA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO - PB16693, RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarabira, 1 de agosto de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0004513-21.2024.4.05.8204 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NILTON ESTEVAO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo sem que o INSS tenha cumprido a obrigação de fazer, intime-se a CEABDJ/INSS para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, implantar o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), na forma do art. 536, § 1º, c/c o art. 537 do CPC, tendo como teto o valor da condenação principal. Intimem-se. Guarabira - PB, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0004262-03.2024.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO SERGIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO - PB16693, RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Guarabira, 30 de julho de 2025
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