Rayanna Mota De Menezes
Rayanna Mota De Menezes
Número da OAB:
OAB/PB 016069
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJPE, TJRJ, TJSP, TJPA, TRT13, TJMG, TJPB, TJRN
Nome:
RAYANNA MOTA DE MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0858664-54.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DECISÃO Recebi hoje. Vistos etc., Diante do comprovante do depósito judicial do valor do débito alimentar (Id. 155068775), objeto do decretou de prisão do executado, REVOGO a prisão do executado, ora ordenada na Decisão de Id. 151968409, abstendo a Secretaria de expedir mandado de prisão e/ou anotação do BNMP. Em consequência, expeça-se alvará judicial em favor da exequente, para fins de levantamento do valor depositado. Em seguida, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entende de direito. Porém, decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência referida, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando interesse no feito, sob pena de extinção. Em seguida, com ou sem resposta, dê-se vista ao RMP para manifestação. Após, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE JULGA EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por G. D. L. F. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra K. M. M.. O agravante sustentou que a decisão atacada era interlocutória, por determinar o prosseguimento da execução, o que justificaria a interposição do Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que aprecia embargos de declaração opostos contra sentença pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de erro na escolha do recurso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias que tratem de matérias expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC ou em lei específica. No caso, a decisão impugnada apreciou embargos de declaração contra sentença extintiva de execução de alimentos, sendo, portanto, impugnável por apelação. 4. A decisão que julga embargos de declaração possui a mesma natureza da decisão embargada, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o que afasta a possibilidade de utilização do Agravo de Instrumento nesse contexto. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, como no caso em exame, onde não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado, caracterizando vício insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, configurando vício insanável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0070260-68.2021.8.19.0000, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 18.10.2021. TJ-SP, AI nº 2170631-16.2018.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 24.09.2018. TJMG, AG nº 1.0474.02.003151-1/002, Relª Desª Áurea Brasil, j. 03.03.2016. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por G. D. L. F. contra decisão monocrática (Id. 30561721), que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de K. M. M.. Em suas razões (Id. 31171815), o recorrente sustenta, em síntese, que trata-se de decisão interlocutória, pois foi determinado o prosseguimento da execução, cabível a interposição do agravo de instrumento. Por fim, requer que o agravo interno seja conhecido e provido. Contrarrazões (Id. 31865444). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno e passo a apreciá-lo. A parte se insurgiu contra pronunciamentos judiciais que foram interpostos contra a sentença extintiva de Execução de Alimentos. Cumpre destacar, de plano, que era caso de não conhecimento do agravo de instrumento. Isso porque o recurso carecia de requisito de admissibilidade, qual seja o cabimento. Na sistemática inaugurada pelo Código de Processo Civil, para que uma decisão seja impugnável pela via do agravo de instrumento, é necessário o atendimento dos seguintes requisitos: 1) possuir natureza interlocutória; e 2 ) versar sobre situação taxativamente disposta no rol do artigo 1.015 do CPC ou expressamente prevista em lei. No presente caso, tratou-se de súplica instrumental interposta contra decisões que apreciaram os embargos declaratórios opostos em face de sentença extintiva. Pois bem. Recurso cabível é aquele previsto no ordenamento jurídico e, nos termos da lei, adequado contra a decisão. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto, como bem ressalta Humberto Theodoro Júnior, “quem quiser recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não podendo substituí-la por figura diversa”1 Segundo Araken de Assis “o julgamento dos embargos de declaração, independentemente do seu teor, integra-se e agrega-se à natureza da decisão embargada”2 Assim, a decisão que julga os embargos declaratórios opostos contra sentença possui a mesma natureza do comando judicial atacado, sendo impugnável pela via do recurso apelatório. Ainda sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: “Uma situação específica merece ser destacada. Opostos embargos de declaração contra sentença, caso o juiz entenda equivocadamente serem eles intempestivos, qual o recurso cabível? A decisão que julga os embargos, como visto, tem a mesma natureza da decisão embargada. Opostos embargos contra sentença, a decisão que os decide também é sentença. Logo, caberia apelação. Na apelação, deve-se demonstrar a tempestividade dos embargos e, consequentemente, a da própria apelação. E aí faltaria interesse nos embargos, devendo o tribunal "complementar" a decisão na própria apelação, julgando tudo. Ficam, então, prejudicados os embargos, devendo a questão ser resolvida na apelação.”3 Ademais, a circunstância obstou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, aplicável apenas quando o recorrente não comete erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Sabe-se que a decisão que julga os aclaratórios possui a mesma natureza jurídica do pronunciamento embargado. 2. No caso, a parte está recorrendo da R. Sentença que julgou a execução extinta, sem resolução do mérito, em face da qual foram opostos dois embargos de declaração. 3. O recurso cabível é, pois, a apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 4. Não há como se aplicar o princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro, e inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 5. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00702606820218190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/10/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. DECISÃO QUE INTEGRA A SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. A decisão que julga os embargos de declaração, acolhendo ou rejeitando as alegações, passa a integrar a sentença, e contra tal somente é cabível o recurso de apelação, sendo inadmissível interposição de agravo de instrumento para desafiar decisão terminativa. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21706311620188260000 SP 2170631-16.2018.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 24/09/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMANDO JUDICIAL IMPUGNÁVEL PELA VIA DO RECURSO APELATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO ATACADA QUE NÃO POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, TAMPOUCO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Segundo Araken de Assis “o julgamento dos embargos de declaração, independentemente do seu teor, integra-se e agrega-se à natureza da decisão embargada” e, no caso de sentença, à atacável por meio de apelação. - Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, os comandos judiciais passíveis de interposição de agravo de instrumento estão dispostos taxativamente no rol do artigo 1.015 do mencionado diploma. - Diante do reconhecimento de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (0804996-58.2016.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, POR SUA VEZ, EM FACE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ASSUME A MESMA NATUREZA DO PROVIMENTO JUDICIAL EMBARGADO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por força do efeito integrativo, a decisão que julga os embargos declaratórios assume a mesma natureza do provimento judicial objeto dos aclaratórios. Nessa perspectiva, a decisão que inadmite os embargos declaratórios opostos em face da sentença homologatória de partilha apresenta, igualmente, natureza de sentença, e desafia recurso de apelação. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto configura erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento. 3. Recurso desprovido. (TJMG; AG 1.0474.02.003151-1/002; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 03/03/2016; DJEMG 15/03/2016) Tratando-se, no caso, de vício insanável, tampouco é aplicável a regra contida no § único do art. 932 do CPC. Assim, inexistindo razões de fato e de direito bastantes para modificação do decisum agravado deve ser ratificado o fundamento jurisdicional monocrático, por seus fundamentos. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator 1 Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 2006, vol. I, p. 621. 2 Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 628. 3 Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 264.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807663-47.2024.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. S. M. D. M. REU: L. A. P. C. Vistos os autos. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, bem como para se manifestarem sobre o parecer anexado ao Id 111140311. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por A. C. C. D. F. A., representado por sua genitora CARLA PEDROSA DE FIGUEIREDO, em face de D. F. A., nos termos da exordial. Este Juízo se reservou a apreciar a liminar após a contestação. Ademais, ante à ausência de pauta, deixou-se de designar a audiência inicial de conciliação, para momento posterior, determinando a citação da parte promovida para contestar. O promovido apresentou contestação no ID nº 74285857, com pedido de reconvenção no sentido de modificar a guarda do menor, para que a criança passe a residir consigor, com a regulamentação do direito de visita da genitora. Apresentada impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID nº 75958594). Realizada audiência, as partes não transigiram (ID nº 78093304). Instados para a produção de provas, as partes se manifestaram pela produção de prova testemunhal (ID's nº 78719010 e 79096602). Novos documentos juntados pelo promovido no ID nº 79959034 e pela parte autora no ID nº 82975817. Petições da parte promovente nos ID's nº 88186137 e 89214674, seguidas de manifestação do alimentante no ID nº 90595333. Sobreveio decisão deferindo em parte o pedido liminar, no sentido de majorar os alimentos para o patamar de 20% do subsídio do alimentante (ID nº 93336990). O demandado atravessou petição informando sobre a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID nº 99962738). Decisão nos autos do agravo de instrumento n. 0822204-74.2024.8.15.0000 (ID nº 101134497) e do recurso de n. 0821046-81.2024.8.15.0000 no id 101301256. O requerido juntou novos documentos no ID nº 104505229. Realizada audiência de instrução, em que foram ouvidas as testemunhas de ambas as partes. Encerramento da fase instrutória, intimando as partes, para querendo, apresentarem suas razões derradeiras (ID nº104497084). Alegações finais apresentadas pela parte promovente no ID nº 105690869. Por seu turno o promovido se manifestou requerendo a devolução de prazo para apresentação de suas razões derradeiras (ID nº 106247102), tendo sido acolhido o pleito. O demandado juntou suas razões finais no ID nº 107012763, esclarecendo que houve modificação de guarda e que o menor passou a residir consigo. A autora apresentou nova manifestação informando que a criança voltou a morar em sua residência, acostando documentos comprobatórios (ID nº 108661033). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção sem resolução de mérito do pedido reconvencional de guarda para não prejudicar a demanda dos alimentos, mantendo-se a ação de guarda autônoma, e pelo reconhecimento da conexão entre as ações 0826690-50.2023.8.15.2001 e 0826966-81.2023.8.15.2001, bem como pelo indeferimento do pedido de intimação à Unimed para efetuar o ressarcimento diretamente à genitora do menor, ao passo que manifesta pela necessidade de ratificação da obrigação anteriormente assumida pelo alimentante para custear os tratamentos não cobertos pelo plano de saúde. Vieram-me os autos conclusos. É o realatório. DECIDO. Cuida-se a presente demanda de ação revisional de alimentos, na qual a parte autora busca a majoração do valor da pensão alimentícia para o patamar de 35% dos vencimentos do promovido, mais o plano de saúde. Por seu turno, o promovido pleiteia em pedido reconvencional a modificação da guarda do menor, o que . Pois bem. Conforme bem pontuou a representante do Ministério Público, verifica-se que estão pendentes de apreciação a alegada litispendência do pedido reconvencional de alteração de guarda e o pleito de reembolso das terapias a serem realizados pela Unimed. 1. Da litispendência do pedido reconvencional: Inicialmente, forçoso ressaltar as diferenças da conexão, continência e da litispendência. A conexão está disposta no art. 55 do CPC, e ocorre quando existe pedido ou causa de pedir comum entre duas ou mais ações. Vejamos: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Por outro lado, a continência advém de duas ou mais ações com as mesmas partes e causa de pedir, porém, o pedido de uma é mais abrangente que o das outras. É o que dispõe os artigos 56 e 57 do CPC: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Não obstante, o reconhecimento da litispendência depende da ocorrência da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido (personae, factum, tetitum, causa petendi), o que inocorre na hipótese vertente, porquanto em análise da presente ação, bem como da ação de modificação de guarda tramitando sob o nº 0826966-81.2023.8.15.2001 nesta unidade judiciária, o pedido contido nesta ação é mais abrangente do que o contido na ação de guarda, o que revela hipótese de continência. Cândido Rangel Dinamarco, ao conceituar o instituto da continência, expressa: "Com esses contornos, a continência costuma ser apontada como uma litispendência parcial. Em parte, a demanda de maior extensão coincide com a demanda menos ampla. Na parte que a excede, ela é somente conexa a ela. Pragmaticamente, a lei trata a continência no mesmo plano da conexidade, furtando-se a impedir o prosseguimento simultâneo das duas causas apesar do parcial bis in idem (litispendência parcial) e associando a ela os mesmos efeitos processuais que a conexidade ocasiona. Vigem portanto os mesmos preceitos que regem esta, no tocante à admissibilidade do litisconsórcio, prorrogação da competência, reunião de processos etc. Poder-se-ia até cogitar de uma disciplina diferente do sentido vetorial da vis attractiva , de modo que a causa continente atraísse sempre a contida, independentemente da ordem cronológica na propositura de cada uma delas ou na efetivação da citação do demandado - mas sequer isso acontece e as mesmas normas referentes à conexidade valem de igual modo em relação à continência." (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, II. 5ª, ed., p. 154). Dessa maneira, em que pese o parecer ministerial no sentido de extinguir sem resolução de mérito o pedido reconvencional de guarda, inviável se mostra a extinção da reconvenção de guarda, porquanto que esta ação revisional de alimentos depende diretamente do deslinde do processo de modificação de guarda em tramitação, fazendo necessário o julgamento simultâneo dos processos conexos, haja vista que "Tanto a conexão quanto a continência implicam em julgamento simultâneo (art. 105, do CPC). Referendado o entendimento, veja-se os ementários infra: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE CONTINÊNCIA COM DEMANDA DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO EMBARGANTE. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DIANTE DA CONEXÃO ENTRE AS LIDES . OCORRÊNCIA DE CONTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DO CPC. CONTINÊNCIA QUE ENSEJA REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO EM CONJUNTO A FIM DE EVITAR O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES . IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência . Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedentes. 2. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art . 313, V, a, do CPC.Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008973-50 .2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2018) .”APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000637-82.2019.8 .16.0124, da Vara Cível da Comarca de Palmeira, em que é Apelante LUCIANA MARIA FONTANA DE BASTOS e Apelado COOPERATIVA DE CRÉDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANÁ LTDA. - UNICRED UNIÃO. (TJPR - 15ª C .Cível - 0000637-82.2019.8.16 .0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.07 .2021) (TJ-PR - APL: 00006378220198160124 Palmeira 0000637-82.2019.8.16 .0124 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 19/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES DA GENITORA E DO GENITOR. LITIGANTES EM POLOS ANTAGÔNICOS. EXEGESE DO ART. 301, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 340, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015). CONEXÃO RECONHECIDA. - “Não há falar em litispendência entre a ação ajuizada pela genitora da infante no intuito de obter a sua guarda e aquela proposta pelo pai da menor com o objetivo de manter a guarda por si exercida, porquanto além de as partes figurarem em pólos antagônicos da demanda, o objeto e provimento judicial pretendido em cada uma das demandas são diversos. Por conseguinte, deve ser anulada a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, determinando-se o regular processamento do feito, observada a conexão entre as demandas. (TJ-SC - AC: 20160000205 Itajaí 2016 .000020-5, Relator.: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 25/04/2016, Quinta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. CONTINÊNCIA COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OCORRÊNCIA. 2. REVISIONAL AGUARDANDO O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EMBARGOS (ART. 313, V, “a”, CPC). 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedentes. 2. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 313, V, "a", do CPC.Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008973-50.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.APELO DAS EMBARGANTES. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA QUE NÃO OBSERVOU AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DISCUTINDO O CONTRATO EXECUTADO. CONTINÊNCIA QUE ENSEJA REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO EM CONJUNTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO JULGADO E BAIXA DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE SENTENÇAS SIMULTÂNEAS. OBSERVADOS ARTIGOS 10 E 933 DO CPC.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA PORQUE PREJUDICADA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027148-21.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 17.07.2019) Portanto, reconhecida a ocorrência de continência no caso concreto, e verificando que o próprio Ministério Público em seu parecer reconheceu a conexão entre as ações 0826690-50.2023.8.15.2001 e 0826966-81.2023.8.15.2001, "o que demonstra uma relação de prejudicialidade que impede o julgamento das causas em separado" (ID nº 109788446, Fls. 11), inviável se mostra a extinção do pedido reconvencional, devendo ser determinada a reunião desta ação e dos autos nº 0826966-81.2023.8.15.2001 para julgamento em conjunto, assim como ocorre na conexão, a fim de evitar decisões inconciliáveis. 3 . Do reembolso das terapias pela Unimed: Com relação ao pedido da parte autora para ser reembolsada das terapias que vem custeando para o menor, adoto como razão de decidir o bem lançado parecer do Ministério Público: "Em suas alegações finais (id 105690869), a autora requereu a intimação da Unimed para providenciar o acesso da genitora ao sistema de reembolso, uma vez que é ela quem vem custeando as terapias do menor beneficiário ou, não sendo possível, que passe a titularidade para a responsabilidade da mãe do menor. Informou a promovente que as terapias do seu filho somam cerca de R$6.000,00 (seis mil reais) mensais, sendo que tal valor é ressarcido pela Unimed. Esclareceu que, com a decisão que fixou os alimentos provisórios em 20% do subsídio do demandado, além do pagamento do plano de saúde, o custeio do tratamento de saúde do infante recaiu sobre a genitora, de modo que o reembolso da quantia pela Unimed deve ser feito à promovente, ainda que o titular do plano seja o genitor do menor. Afirmou, ainda, que o demandado tem impedido o acesso da autora ao sistema da Unimed, impedindo-a de ser ressarcida pelos valores custeados por ela. Na ação de divórcio consensual, que tramitou sob o n. 0809485-18.2017.8.15.2001, as partes firmaram acordo, homologado por sentença em 26/04/2017, em que pactuaram que a guarda seria compartilhada e que o promovido pagaria alimentos em favor do filho menor, consistente em: a) Plano de saúde; b) Mensalidade escolar; c) Salário-mínimo destinado à secretária doméstica + passagens; d) R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais); e) Tratamento de saúde do menor. Assim, antes da fixação dos alimentos provisórios nos presentes autos, o tratamento de saúde do infante era arcado pelo genitor, a quem competia receber o ressarcimento dos valores pela Unimed. Em que pese a parte autora tenha requerido que o plano de saúde seja intimado para providenciar o acesso da Sra. Carla ao sistema de reembolso ou, não sendo possível, que passe a titularidade para responsabilidade da genitora do menor, o deferimento do pleito se mostra temerário. Isso porque não há nos autos informações precisas sobre as cláusulas do plano de saúde que permitiriam o ressarcimento a dependentes, quais procedimentos estão cobertos pela Unimed e como funciona o sistema de reembolso. Junte-se que a Unimed não é parte do processo e intimá-la nos termos requeridos pela autora seria imputar uma obrigação a terceiro que não teve oportunidade ao contraditório. De outra banda, a presente ação de revisão de alimentos é proposta contra o genitor alimentante e o acordo anterior firmado no divórcio já possuía previsão específica para o caso de terapias não cobertas pelo plano, que seriam pagas pelo alimentante. Logo, entende o Parquet que deve ser mantido o termo que estabelecia a obrigação do genitor de pagar as terapias/tratamentos não cobertos pelo plano de saúde, desde que regularmente prescritas pelos profissionais competentes. Assim, limita-se o processo somente às partes, sem afetar terceiros (Unimed), e garante-se a assistência de saúde ao infante em formato de pensão alimentícia em que o genitor arcará com os tratamentos não cobertos pelo plano, podendo ele pleitear o ressarcimento junto à operadora do plano de saúde. Dessa forma, pugna o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de intimação à Unimed para efetuar o ressarcimento diretamente à genitora do menor, tendo em vista que o promovido é o titular do plano de saúde, ao passo que manifesta pela necessidade de ratificação da obrigação anteriormente assumida pelo alimentante para custear os tratamentos não cobertos pelo plano de saúde, desde que prescritas pelos profissionais competentes, devendo ser incluída nos alimentos provisórios até o julgamento da lide." 3. Do dispositivo: Ante o exposto, com base na fundamentação exposta acima, determino a reunião desta ação e dos autos nº 0826966-81.2023.8.15.2001 para julgamento em conjunto, bem como INDEFIRO o pedido da parte promovente de intimação à Unimed para efetuar o ressarcimento, determinando que o promovido custeie os tratamentos não cobertos pelo plano de saúde, desde que prescritas pelos profissionais competentes, haja vista o reembolso pela UNIMED. Intimem-se as partes da decisão. Apense-se o presente feito ao processo de n° 0826966-81.2023.8.15.2001, devendo aguardar este processo suspenso para julgamento em conjunto.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por A. C. C. D. F. A., representado por sua genitora CARLA PEDROSA DE FIGUEIREDO, em face de D. F. A., nos termos da exordial. Este Juízo se reservou a apreciar a liminar após a contestação. Ademais, ante à ausência de pauta, deixou-se de designar a audiência inicial de conciliação, para momento posterior, determinando a citação da parte promovida para contestar. O promovido apresentou contestação no ID nº 74285857, com pedido de reconvenção no sentido de modificar a guarda do menor, para que a criança passe a residir consigor, com a regulamentação do direito de visita da genitora. Apresentada impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID nº 75958594). Realizada audiência, as partes não transigiram (ID nº 78093304). Instados para a produção de provas, as partes se manifestaram pela produção de prova testemunhal (ID's nº 78719010 e 79096602). Novos documentos juntados pelo promovido no ID nº 79959034 e pela parte autora no ID nº 82975817. Petições da parte promovente nos ID's nº 88186137 e 89214674, seguidas de manifestação do alimentante no ID nº 90595333. Sobreveio decisão deferindo em parte o pedido liminar, no sentido de majorar os alimentos para o patamar de 20% do subsídio do alimentante (ID nº 93336990). O demandado atravessou petição informando sobre a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID nº 99962738). Decisão nos autos do agravo de instrumento n. 0822204-74.2024.8.15.0000 (ID nº 101134497) e do recurso de n. 0821046-81.2024.8.15.0000 no id 101301256. O requerido juntou novos documentos no ID nº 104505229. Realizada audiência de instrução, em que foram ouvidas as testemunhas de ambas as partes. Encerramento da fase instrutória, intimando as partes, para querendo, apresentarem suas razões derradeiras (ID nº104497084). Alegações finais apresentadas pela parte promovente no ID nº 105690869. Por seu turno o promovido se manifestou requerendo a devolução de prazo para apresentação de suas razões derradeiras (ID nº 106247102), tendo sido acolhido o pleito. O demandado juntou suas razões finais no ID nº 107012763, esclarecendo que houve modificação de guarda e que o menor passou a residir consigo. A autora apresentou nova manifestação informando que a criança voltou a morar em sua residência, acostando documentos comprobatórios (ID nº 108661033). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção sem resolução de mérito do pedido reconvencional de guarda para não prejudicar a demanda dos alimentos, mantendo-se a ação de guarda autônoma, e pelo reconhecimento da conexão entre as ações 0826690-50.2023.8.15.2001 e 0826966-81.2023.8.15.2001, bem como pelo indeferimento do pedido de intimação à Unimed para efetuar o ressarcimento diretamente à genitora do menor, ao passo que manifesta pela necessidade de ratificação da obrigação anteriormente assumida pelo alimentante para custear os tratamentos não cobertos pelo plano de saúde. Vieram-me os autos conclusos. É o realatório. DECIDO. Cuida-se a presente demanda de ação revisional de alimentos, na qual a parte autora busca a majoração do valor da pensão alimentícia para o patamar de 35% dos vencimentos do promovido, mais o plano de saúde. Por seu turno, o promovido pleiteia em pedido reconvencional a modificação da guarda do menor, o que . Pois bem. Conforme bem pontuou a representante do Ministério Público, verifica-se que estão pendentes de apreciação a alegada litispendência do pedido reconvencional de alteração de guarda e o pleito de reembolso das terapias a serem realizados pela Unimed. 1. Da litispendência do pedido reconvencional: Inicialmente, forçoso ressaltar as diferenças da conexão, continência e da litispendência. A conexão está disposta no art. 55 do CPC, e ocorre quando existe pedido ou causa de pedir comum entre duas ou mais ações. Vejamos: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Por outro lado, a continência advém de duas ou mais ações com as mesmas partes e causa de pedir, porém, o pedido de uma é mais abrangente que o das outras. É o que dispõe os artigos 56 e 57 do CPC: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Não obstante, o reconhecimento da litispendência depende da ocorrência da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido (personae, factum, tetitum, causa petendi), o que inocorre na hipótese vertente, porquanto em análise da presente ação, bem como da ação de modificação de guarda tramitando sob o nº 0826966-81.2023.8.15.2001 nesta unidade judiciária, o pedido contido nesta ação é mais abrangente do que o contido na ação de guarda, o que revela hipótese de continência. Cândido Rangel Dinamarco, ao conceituar o instituto da continência, expressa: "Com esses contornos, a continência costuma ser apontada como uma litispendência parcial. Em parte, a demanda de maior extensão coincide com a demanda menos ampla. Na parte que a excede, ela é somente conexa a ela. Pragmaticamente, a lei trata a continência no mesmo plano da conexidade, furtando-se a impedir o prosseguimento simultâneo das duas causas apesar do parcial bis in idem (litispendência parcial) e associando a ela os mesmos efeitos processuais que a conexidade ocasiona. Vigem portanto os mesmos preceitos que regem esta, no tocante à admissibilidade do litisconsórcio, prorrogação da competência, reunião de processos etc. Poder-se-ia até cogitar de uma disciplina diferente do sentido vetorial da vis attractiva , de modo que a causa continente atraísse sempre a contida, independentemente da ordem cronológica na propositura de cada uma delas ou na efetivação da citação do demandado - mas sequer isso acontece e as mesmas normas referentes à conexidade valem de igual modo em relação à continência." (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, II. 5ª, ed., p. 154). Dessa maneira, em que pese o parecer ministerial no sentido de extinguir sem resolução de mérito o pedido reconvencional de guarda, inviável se mostra a extinção da reconvenção de guarda, porquanto que esta ação revisional de alimentos depende diretamente do deslinde do processo de modificação de guarda em tramitação, fazendo necessário o julgamento simultâneo dos processos conexos, haja vista que "Tanto a conexão quanto a continência implicam em julgamento simultâneo (art. 105, do CPC). Referendado o entendimento, veja-se os ementários infra: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE CONTINÊNCIA COM DEMANDA DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO EMBARGANTE. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DIANTE DA CONEXÃO ENTRE AS LIDES . OCORRÊNCIA DE CONTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DO CPC. CONTINÊNCIA QUE ENSEJA REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO EM CONJUNTO A FIM DE EVITAR O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES . IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência . Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedentes. 2. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art . 313, V, a, do CPC.Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008973-50 .2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2018) .”APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000637-82.2019.8 .16.0124, da Vara Cível da Comarca de Palmeira, em que é Apelante LUCIANA MARIA FONTANA DE BASTOS e Apelado COOPERATIVA DE CRÉDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANÁ LTDA. - UNICRED UNIÃO. (TJPR - 15ª C .Cível - 0000637-82.2019.8.16 .0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.07 .2021) (TJ-PR - APL: 00006378220198160124 Palmeira 0000637-82.2019.8.16 .0124 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 19/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES DA GENITORA E DO GENITOR. LITIGANTES EM POLOS ANTAGÔNICOS. EXEGESE DO ART. 301, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 340, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015). CONEXÃO RECONHECIDA. - “Não há falar em litispendência entre a ação ajuizada pela genitora da infante no intuito de obter a sua guarda e aquela proposta pelo pai da menor com o objetivo de manter a guarda por si exercida, porquanto além de as partes figurarem em pólos antagônicos da demanda, o objeto e provimento judicial pretendido em cada uma das demandas são diversos. Por conseguinte, deve ser anulada a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, determinando-se o regular processamento do feito, observada a conexão entre as demandas. (TJ-SC - AC: 20160000205 Itajaí 2016 .000020-5, Relator.: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 25/04/2016, Quinta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. CONTINÊNCIA COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OCORRÊNCIA. 2. REVISIONAL AGUARDANDO O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EMBARGOS (ART. 313, V, “a”, CPC). 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedentes. 2. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 313, V, "a", do CPC.Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008973-50.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.APELO DAS EMBARGANTES. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA QUE NÃO OBSERVOU AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DISCUTINDO O CONTRATO EXECUTADO. CONTINÊNCIA QUE ENSEJA REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO EM CONJUNTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO JULGADO E BAIXA DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE SENTENÇAS SIMULTÂNEAS. OBSERVADOS ARTIGOS 10 E 933 DO CPC.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA PORQUE PREJUDICADA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027148-21.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 17.07.2019) Portanto, reconhecida a ocorrência de continência no caso concreto, e verificando que o próprio Ministério Público em seu parecer reconheceu a conexão entre as ações 0826690-50.2023.8.15.2001 e 0826966-81.2023.8.15.2001, "o que demonstra uma relação de prejudicialidade que impede o julgamento das causas em separado" (ID nº 109788446, Fls. 11), inviável se mostra a extinção do pedido reconvencional, devendo ser determinada a reunião desta ação e dos autos nº 0826966-81.2023.8.15.2001 para julgamento em conjunto, assim como ocorre na conexão, a fim de evitar decisões inconciliáveis. 3 . Do reembolso das terapias pela Unimed: Com relação ao pedido da parte autora para ser reembolsada das terapias que vem custeando para o menor, adoto como razão de decidir o bem lançado parecer do Ministério Público: "Em suas alegações finais (id 105690869), a autora requereu a intimação da Unimed para providenciar o acesso da genitora ao sistema de reembolso, uma vez que é ela quem vem custeando as terapias do menor beneficiário ou, não sendo possível, que passe a titularidade para a responsabilidade da mãe do menor. Informou a promovente que as terapias do seu filho somam cerca de R$6.000,00 (seis mil reais) mensais, sendo que tal valor é ressarcido pela Unimed. Esclareceu que, com a decisão que fixou os alimentos provisórios em 20% do subsídio do demandado, além do pagamento do plano de saúde, o custeio do tratamento de saúde do infante recaiu sobre a genitora, de modo que o reembolso da quantia pela Unimed deve ser feito à promovente, ainda que o titular do plano seja o genitor do menor. Afirmou, ainda, que o demandado tem impedido o acesso da autora ao sistema da Unimed, impedindo-a de ser ressarcida pelos valores custeados por ela. Na ação de divórcio consensual, que tramitou sob o n. 0809485-18.2017.8.15.2001, as partes firmaram acordo, homologado por sentença em 26/04/2017, em que pactuaram que a guarda seria compartilhada e que o promovido pagaria alimentos em favor do filho menor, consistente em: a) Plano de saúde; b) Mensalidade escolar; c) Salário-mínimo destinado à secretária doméstica + passagens; d) R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais); e) Tratamento de saúde do menor. Assim, antes da fixação dos alimentos provisórios nos presentes autos, o tratamento de saúde do infante era arcado pelo genitor, a quem competia receber o ressarcimento dos valores pela Unimed. Em que pese a parte autora tenha requerido que o plano de saúde seja intimado para providenciar o acesso da Sra. Carla ao sistema de reembolso ou, não sendo possível, que passe a titularidade para responsabilidade da genitora do menor, o deferimento do pleito se mostra temerário. Isso porque não há nos autos informações precisas sobre as cláusulas do plano de saúde que permitiriam o ressarcimento a dependentes, quais procedimentos estão cobertos pela Unimed e como funciona o sistema de reembolso. Junte-se que a Unimed não é parte do processo e intimá-la nos termos requeridos pela autora seria imputar uma obrigação a terceiro que não teve oportunidade ao contraditório. De outra banda, a presente ação de revisão de alimentos é proposta contra o genitor alimentante e o acordo anterior firmado no divórcio já possuía previsão específica para o caso de terapias não cobertas pelo plano, que seriam pagas pelo alimentante. Logo, entende o Parquet que deve ser mantido o termo que estabelecia a obrigação do genitor de pagar as terapias/tratamentos não cobertos pelo plano de saúde, desde que regularmente prescritas pelos profissionais competentes. Assim, limita-se o processo somente às partes, sem afetar terceiros (Unimed), e garante-se a assistência de saúde ao infante em formato de pensão alimentícia em que o genitor arcará com os tratamentos não cobertos pelo plano, podendo ele pleitear o ressarcimento junto à operadora do plano de saúde. Dessa forma, pugna o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de intimação à Unimed para efetuar o ressarcimento diretamente à genitora do menor, tendo em vista que o promovido é o titular do plano de saúde, ao passo que manifesta pela necessidade de ratificação da obrigação anteriormente assumida pelo alimentante para custear os tratamentos não cobertos pelo plano de saúde, desde que prescritas pelos profissionais competentes, devendo ser incluída nos alimentos provisórios até o julgamento da lide." 3. Do dispositivo: Ante o exposto, com base na fundamentação exposta acima, determino a reunião desta ação e dos autos nº 0826966-81.2023.8.15.2001 para julgamento em conjunto, bem como INDEFIRO o pedido da parte promovente de intimação à Unimed para efetuar o ressarcimento, determinando que o promovido custeie os tratamentos não cobertos pelo plano de saúde, desde que prescritas pelos profissionais competentes, haja vista o reembolso pela UNIMED. Intimem-se as partes da decisão. Apense-se o presente feito ao processo de n° 0826966-81.2023.8.15.2001, devendo aguardar este processo suspenso para julgamento em conjunto.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por A. C. C. D. F. A., representado por sua genitora CARLA PEDROSA DE FIGUEIREDO, em face de D. F. A., nos termos da exordial. Este Juízo se reservou a apreciar a liminar após a contestação. Ademais, ante à ausência de pauta, deixou-se de designar a audiência inicial de conciliação, para momento posterior, determinando a citação da parte promovida para contestar. O promovido apresentou contestação no ID nº 74285857, com pedido de reconvenção no sentido de modificar a guarda do menor, para que a criança passe a residir consigor, com a regulamentação do direito de visita da genitora. Apresentada impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID nº 75958594). Realizada audiência, as partes não transigiram (ID nº 78093304). Instados para a produção de provas, as partes se manifestaram pela produção de prova testemunhal (ID's nº 78719010 e 79096602). Novos documentos juntados pelo promovido no ID nº 79959034 e pela parte autora no ID nº 82975817. Petições da parte promovente nos ID's nº 88186137 e 89214674, seguidas de manifestação do alimentante no ID nº 90595333. Sobreveio decisão deferindo em parte o pedido liminar, no sentido de majorar os alimentos para o patamar de 20% do subsídio do alimentante (ID nº 93336990). O demandado atravessou petição informando sobre a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID nº 99962738). Decisão nos autos do agravo de instrumento n. 0822204-74.2024.8.15.0000 (ID nº 101134497) e do recurso de n. 0821046-81.2024.8.15.0000 no id 101301256. O requerido juntou novos documentos no ID nº 104505229. Realizada audiência de instrução, em que foram ouvidas as testemunhas de ambas as partes. Encerramento da fase instrutória, intimando as partes, para querendo, apresentarem suas razões derradeiras (ID nº104497084). Alegações finais apresentadas pela parte promovente no ID nº 105690869. Por seu turno o promovido se manifestou requerendo a devolução de prazo para apresentação de suas razões derradeiras (ID nº 106247102), tendo sido acolhido o pleito. O demandado juntou suas razões finais no ID nº 107012763, esclarecendo que houve modificação de guarda e que o menor passou a residir consigo. A autora apresentou nova manifestação informando que a criança voltou a morar em sua residência, acostando documentos comprobatórios (ID nº 108661033). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção sem resolução de mérito do pedido reconvencional de guarda para não prejudicar a demanda dos alimentos, mantendo-se a ação de guarda autônoma, e pelo reconhecimento da conexão entre as ações 0826690-50.2023.8.15.2001 e 0826966-81.2023.8.15.2001, bem como pelo indeferimento do pedido de intimação à Unimed para efetuar o ressarcimento diretamente à genitora do menor, ao passo que manifesta pela necessidade de ratificação da obrigação anteriormente assumida pelo alimentante para custear os tratamentos não cobertos pelo plano de saúde. Vieram-me os autos conclusos. É o realatório. DECIDO. Cuida-se a presente demanda de ação revisional de alimentos, na qual a parte autora busca a majoração do valor da pensão alimentícia para o patamar de 35% dos vencimentos do promovido, mais o plano de saúde. Por seu turno, o promovido pleiteia em pedido reconvencional a modificação da guarda do menor, o que . Pois bem. Conforme bem pontuou a representante do Ministério Público, verifica-se que estão pendentes de apreciação a alegada litispendência do pedido reconvencional de alteração de guarda e o pleito de reembolso das terapias a serem realizados pela Unimed. 1. Da litispendência do pedido reconvencional: Inicialmente, forçoso ressaltar as diferenças da conexão, continência e da litispendência. A conexão está disposta no art. 55 do CPC, e ocorre quando existe pedido ou causa de pedir comum entre duas ou mais ações. Vejamos: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Por outro lado, a continência advém de duas ou mais ações com as mesmas partes e causa de pedir, porém, o pedido de uma é mais abrangente que o das outras. É o que dispõe os artigos 56 e 57 do CPC: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Não obstante, o reconhecimento da litispendência depende da ocorrência da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido (personae, factum, tetitum, causa petendi), o que inocorre na hipótese vertente, porquanto em análise da presente ação, bem como da ação de modificação de guarda tramitando sob o nº 0826966-81.2023.8.15.2001 nesta unidade judiciária, o pedido contido nesta ação é mais abrangente do que o contido na ação de guarda, o que revela hipótese de continência. Cândido Rangel Dinamarco, ao conceituar o instituto da continência, expressa: "Com esses contornos, a continência costuma ser apontada como uma litispendência parcial. Em parte, a demanda de maior extensão coincide com a demanda menos ampla. Na parte que a excede, ela é somente conexa a ela. Pragmaticamente, a lei trata a continência no mesmo plano da conexidade, furtando-se a impedir o prosseguimento simultâneo das duas causas apesar do parcial bis in idem (litispendência parcial) e associando a ela os mesmos efeitos processuais que a conexidade ocasiona. Vigem portanto os mesmos preceitos que regem esta, no tocante à admissibilidade do litisconsórcio, prorrogação da competência, reunião de processos etc. Poder-se-ia até cogitar de uma disciplina diferente do sentido vetorial da vis attractiva , de modo que a causa continente atraísse sempre a contida, independentemente da ordem cronológica na propositura de cada uma delas ou na efetivação da citação do demandado - mas sequer isso acontece e as mesmas normas referentes à conexidade valem de igual modo em relação à continência." (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, II. 5ª, ed., p. 154). Dessa maneira, em que pese o parecer ministerial no sentido de extinguir sem resolução de mérito o pedido reconvencional de guarda, inviável se mostra a extinção da reconvenção de guarda, porquanto que esta ação revisional de alimentos depende diretamente do deslinde do processo de modificação de guarda em tramitação, fazendo necessário o julgamento simultâneo dos processos conexos, haja vista que "Tanto a conexão quanto a continência implicam em julgamento simultâneo (art. 105, do CPC). Referendado o entendimento, veja-se os ementários infra: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE CONTINÊNCIA COM DEMANDA DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO EMBARGANTE. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DIANTE DA CONEXÃO ENTRE AS LIDES . OCORRÊNCIA DE CONTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DO CPC. CONTINÊNCIA QUE ENSEJA REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO EM CONJUNTO A FIM DE EVITAR O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES . IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência . Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedentes. 2. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art . 313, V, a, do CPC.Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008973-50 .2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2018) .”APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000637-82.2019.8 .16.0124, da Vara Cível da Comarca de Palmeira, em que é Apelante LUCIANA MARIA FONTANA DE BASTOS e Apelado COOPERATIVA DE CRÉDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANÁ LTDA. - UNICRED UNIÃO. (TJPR - 15ª C .Cível - 0000637-82.2019.8.16 .0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.07 .2021) (TJ-PR - APL: 00006378220198160124 Palmeira 0000637-82.2019.8.16 .0124 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 19/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES DA GENITORA E DO GENITOR. LITIGANTES EM POLOS ANTAGÔNICOS. EXEGESE DO ART. 301, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 340, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015). CONEXÃO RECONHECIDA. - “Não há falar em litispendência entre a ação ajuizada pela genitora da infante no intuito de obter a sua guarda e aquela proposta pelo pai da menor com o objetivo de manter a guarda por si exercida, porquanto além de as partes figurarem em pólos antagônicos da demanda, o objeto e provimento judicial pretendido em cada uma das demandas são diversos. Por conseguinte, deve ser anulada a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, determinando-se o regular processamento do feito, observada a conexão entre as demandas. (TJ-SC - AC: 20160000205 Itajaí 2016 .000020-5, Relator.: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 25/04/2016, Quinta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. CONTINÊNCIA COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OCORRÊNCIA. 2. REVISIONAL AGUARDANDO O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EMBARGOS (ART. 313, V, “a”, CPC). 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedentes. 2. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 313, V, "a", do CPC.Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008973-50.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.APELO DAS EMBARGANTES. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA QUE NÃO OBSERVOU AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DISCUTINDO O CONTRATO EXECUTADO. CONTINÊNCIA QUE ENSEJA REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO EM CONJUNTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO JULGADO E BAIXA DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE SENTENÇAS SIMULTÂNEAS. OBSERVADOS ARTIGOS 10 E 933 DO CPC.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA PORQUE PREJUDICADA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027148-21.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 17.07.2019) Portanto, reconhecida a ocorrência de continência no caso concreto, e verificando que o próprio Ministério Público em seu parecer reconheceu a conexão entre as ações 0826690-50.2023.8.15.2001 e 0826966-81.2023.8.15.2001, "o que demonstra uma relação de prejudicialidade que impede o julgamento das causas em separado" (ID nº 109788446, Fls. 11), inviável se mostra a extinção do pedido reconvencional, devendo ser determinada a reunião desta ação e dos autos nº 0826966-81.2023.8.15.2001 para julgamento em conjunto, assim como ocorre na conexão, a fim de evitar decisões inconciliáveis. 3 . Do reembolso das terapias pela Unimed: Com relação ao pedido da parte autora para ser reembolsada das terapias que vem custeando para o menor, adoto como razão de decidir o bem lançado parecer do Ministério Público: "Em suas alegações finais (id 105690869), a autora requereu a intimação da Unimed para providenciar o acesso da genitora ao sistema de reembolso, uma vez que é ela quem vem custeando as terapias do menor beneficiário ou, não sendo possível, que passe a titularidade para a responsabilidade da mãe do menor. Informou a promovente que as terapias do seu filho somam cerca de R$6.000,00 (seis mil reais) mensais, sendo que tal valor é ressarcido pela Unimed. Esclareceu que, com a decisão que fixou os alimentos provisórios em 20% do subsídio do demandado, além do pagamento do plano de saúde, o custeio do tratamento de saúde do infante recaiu sobre a genitora, de modo que o reembolso da quantia pela Unimed deve ser feito à promovente, ainda que o titular do plano seja o genitor do menor. Afirmou, ainda, que o demandado tem impedido o acesso da autora ao sistema da Unimed, impedindo-a de ser ressarcida pelos valores custeados por ela. Na ação de divórcio consensual, que tramitou sob o n. 0809485-18.2017.8.15.2001, as partes firmaram acordo, homologado por sentença em 26/04/2017, em que pactuaram que a guarda seria compartilhada e que o promovido pagaria alimentos em favor do filho menor, consistente em: a) Plano de saúde; b) Mensalidade escolar; c) Salário-mínimo destinado à secretária doméstica + passagens; d) R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais); e) Tratamento de saúde do menor. Assim, antes da fixação dos alimentos provisórios nos presentes autos, o tratamento de saúde do infante era arcado pelo genitor, a quem competia receber o ressarcimento dos valores pela Unimed. Em que pese a parte autora tenha requerido que o plano de saúde seja intimado para providenciar o acesso da Sra. Carla ao sistema de reembolso ou, não sendo possível, que passe a titularidade para responsabilidade da genitora do menor, o deferimento do pleito se mostra temerário. Isso porque não há nos autos informações precisas sobre as cláusulas do plano de saúde que permitiriam o ressarcimento a dependentes, quais procedimentos estão cobertos pela Unimed e como funciona o sistema de reembolso. Junte-se que a Unimed não é parte do processo e intimá-la nos termos requeridos pela autora seria imputar uma obrigação a terceiro que não teve oportunidade ao contraditório. De outra banda, a presente ação de revisão de alimentos é proposta contra o genitor alimentante e o acordo anterior firmado no divórcio já possuía previsão específica para o caso de terapias não cobertas pelo plano, que seriam pagas pelo alimentante. Logo, entende o Parquet que deve ser mantido o termo que estabelecia a obrigação do genitor de pagar as terapias/tratamentos não cobertos pelo plano de saúde, desde que regularmente prescritas pelos profissionais competentes. Assim, limita-se o processo somente às partes, sem afetar terceiros (Unimed), e garante-se a assistência de saúde ao infante em formato de pensão alimentícia em que o genitor arcará com os tratamentos não cobertos pelo plano, podendo ele pleitear o ressarcimento junto à operadora do plano de saúde. Dessa forma, pugna o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de intimação à Unimed para efetuar o ressarcimento diretamente à genitora do menor, tendo em vista que o promovido é o titular do plano de saúde, ao passo que manifesta pela necessidade de ratificação da obrigação anteriormente assumida pelo alimentante para custear os tratamentos não cobertos pelo plano de saúde, desde que prescritas pelos profissionais competentes, devendo ser incluída nos alimentos provisórios até o julgamento da lide." 3. Do dispositivo: Ante o exposto, com base na fundamentação exposta acima, determino a reunião desta ação e dos autos nº 0826966-81.2023.8.15.2001 para julgamento em conjunto, bem como INDEFIRO o pedido da parte promovente de intimação à Unimed para efetuar o ressarcimento, determinando que o promovido custeie os tratamentos não cobertos pelo plano de saúde, desde que prescritas pelos profissionais competentes, haja vista o reembolso pela UNIMED. Intimem-se as partes da decisão. Apense-se o presente feito ao processo de n° 0826966-81.2023.8.15.2001, devendo aguardar este processo suspenso para julgamento em conjunto.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83)3232-3250, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: bay-vmis03@tjpb.jus.br DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800308-89.2020.8.15.0751 [Dissolução] REQUERENTE: POLIANGELA DE SENA CAMPOS, FELIPE FRANCO DE MEDEIROS SILVA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a autora POLIANGELA DE SENA CAMPOS para que transfira a metade do valor pago pelo senhor FELIPE FRANCO DE MEDEIROS SILVA referente aos emolumentos da certidão de casamento (R$ 55,00, chave pix do senhor FELIPEFRANCO DE MEDEIROS SILVA n.º de celular: 83 98817-6775). Ainda, Oficie-se ao REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA RITA/PB, encaminhando a certidão de casamento atualizada (ID 114903137). Após retornem os autos ao arquivo. BAYEUX, 25 de junho de 2025. Juiz de Direito