Thaciano Rodrigues De Azevedo
Thaciano Rodrigues De Azevedo
Número da OAB:
OAB/PB 016073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaciano Rodrigues De Azevedo possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPB, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPB, TJAL
Nome:
THACIANO RODRIGUES DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação à parte, a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial de id 35161997 e ao Recurso Extraordinário de id 35161968. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0837414-16.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em até 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800194-45.2023.8.15.0461 AUTOR: ALMERINA LIMA DA COSTA - ME REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. ALMERINA LIMA DA COSTA – ME, através de profissional constituído, promoveu perante este Juízo a presente Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito Tributário em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à anulação do Auto de Infração nº 93300008.09.00001943/2021-20, que deu origem à CDA nº 460000320210344. Alega a demandante, em sua peça inicial, a nulidade da acusação de falta de recolhimento do ICMS, por considerá-la genérica, sem especificação da modalidade do imposto, ausência de nota explicativa e indicação genérica do Art. 106 do RICMS/PB, que trata apenas de prazos de recolhimento, não de obrigação tributária, argumentando que isso viola os Arts. 16 e 17, II e III da Lei nº 10.094/96, e citou precedentes administrativos e judiciais que reconhecem tal nulidade, como também suscitou a falta de precisão dos parâmetros para a definição do montante atribuído como falta de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária, alegando ausência de documentos ou notas explicativas que detalhassem o cálculo do tributo, o que comprometeria a certeza do crédito e violaria a ampla defesa, nos termos do Art. 14, III da Lei Estadual da Paraíba nº 10.094/13. Assevera ainda a promovente, vício de notificação no processo administrativo, argumentando que a notificação por Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) sem comunicação via e-mail prejudicou seu direito ao contraditório e ampla defesa, contrariando o próprio manual da SEFAZ/PB e o princípio da proteção da confiança legítima, bem como a inexistência de responsabilidade tributária pelo ICMS-ST em relação a materiais de construção, sustentando que a responsabilidade deveria recair sobre os fornecedores, substitutos tributários, e não sobre a autora, contribuinte substituído. Aduz a ilegalidade da pauta fiscal utilizada para a cobrança do ICMS, especialmente sobre a aquisição de madeira, citando a Súmula nº 431 do STJ e jurisprudência do TJPB. Concedida tutela antecipada, Id 69533421, sendo determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário materializado na CDA n.º 460000320210344, bem como impor ao promovido, Estado da paraíba, se abster de impor à promovente medidas constritivas (tais como a negativa de CND, cassação de benefícios fiscais, inscrição em cadastros negativos de crédito, protesto de CDA etc), até o julgamento de mérito da presente ação anulatória e, ainda, determinar a suspensão do Processo nº 0800441-60.2022.8.15.0461. Devidamente intimado, o demandado apresentou peça contestatória, Id 81759034, refutando as alegações da autora. Manifestação autoral aos termos da contestação apresentada no ID 88864905. Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, apenas o promovido se manifestou, este, pela desnecessidade, ID 89240030. A parte autora não se manifestou, conforme movimentação processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Da Regularidade do Auto de Infração e Inexistência de Cerceamento de Defesa A promovente alega nulidade do Auto de Infração sob o argumento de que a acusação de "falta de recolhimento do ICMS" seria genérica, sem especificar a modalidade do imposto ou a base de cálculo, e que a fundamentação legal seria imprecisa, limitando-se ao Art. 106 do RICMS/PB. Contudo, o promovido demonstrou que o Auto de Infração(ID 69436090, pág. 2/3) particulariza as infrações, distinguindo a "falta de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária (Contribuinte Substituído)" (código 0036) da "falta de recolhimento do ICMS" (código 0285). Compulsando o presente feito, se verifica anexo aos autos, junto ao procedimento administrativo de ID 69436090, os extratos demonstrativos das faturas e notas fiscais que originaram os débitos, com os respectivos valores, períodos e códigos de receita. Tais documentos permitem a exata compreensão da matéria tributável e dos fatos geradores, rechaçando a alegação de genericidade e imprecisão. É cediço que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. Nesse sentido, diferente do que alega a autora, vê-se que o ato administrativo que se pretende anular se encontra batizado dentro dos requisitos previstos pela diretriz normativa do imposto estadual, onde o procedimento fiscal se baseou nas informações de notas fiscais de aquisição para detectar que as mercadorias entraram sem a retenção o ICMS-ST ou sem o recolhimento do ICMS-Difal, conforme se pode observar nas notas fiscais constantes do PAT. Deve ser ressaltado que a parte autora foi revel nas instâncias administrativas, não apresentando reclamação ou recurso, tendo a inércia no âmbito administrativo contribuído para a presunção de validade dos atos fiscais, não podendo, em sede judicial, alegar cerceamento de defesa de forma desprovida de elementos probatórios que a justifiquem. Da Notificação Eletrônica (Dte) A autora argumenta que houve vício na notificação por DTe, pois não teria recebido as comunicações via e-mail, o que violaria o princípio da proteção da confiança legítima. Contudo, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) é um sistema de comunicação eletrônica oficial entre a SEFAZ-PB e os contribuintes, instituído pela Lei nº 10.860/2017 que acrescentou o art. 4ºA à Lei nº 10.094/2013, o DT-e possibilita o envio de comunicação de caráter formal, como notificação e intimação, e informal, como informações para o contribuinte ou seu representante legal, estabelecendo o canal primário para cientificar das suas pendências e obrigações para com o Estado. Eis o que estabelece a Lei nº 10.094/2013: Art. 4º-A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita - SER e o sujeito passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sem prejuízo de outras disposições na forma prevista na legislação. § 1º A Secretaria de Estado da Receita utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. § 2º A legislação poderá estabelecer a obrigatoriedade ou a adesão mediante opção do sujeito passivo, da utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, podendo dispensá-lo a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga. § 3º A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais. A promovente, através de sua sócia-administradora, realizou seu credenciamento no DTe em 29/03/2018, assinando um termo de adesão(situação não contraditada) que expressamente estabelece as regras de ciência das intimações, seja pelo acesso à caixa postal eletrônica ou pelo decurso de 15 dias após a postagem. A comunicação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais. A falha em acessar o DTe não invalida a notificação, que seguiu os trâmites legais previstos, inexistindo nos autos quaisquer comprovações legais de que seja necessária a comunicação por e-mail. Além disso, o promovido asseverou que todos os documentos fiscais que embasaram a autuação já estavam na posse da autora, uma vez que a empresa declara mensalmente seus registros fiscais através da Escrituração Fiscal Digital – EFD à SEFAZ-PB, sendo esta a base para os trabalhos de fiscalização. Assim, não há que se falar em ausência de informações ou cerceamento de defesa. Da Responsabilidade Tributária e da Legalidade da Pauta Fiscal A autora contesta sua responsabilidade pelo ICMS-ST sobre materiais de construção, alegando que esta recairia sobre os fornecedores. Todavia, o demandado demonstrou, com base no Art. 391, §§ 5º e 7º, II, do RICMS/PB, que a responsabilidade do contribuinte substituído não é excluída quando o documento fiscal próprio não indica o valor do imposto devido por substituição tributária, ou quando adquire os produtos sem a devida retenção ou recolhimento. No que concerne à alegada ilegalidade da pauta fiscal para a cobrança do ICMS sobre madeira, o promovido esclareceu que a cobrança referida pela autora é, na verdade, do ICMS Fronteira (código de receita 1154). O Réu também defendeu que o uso de pauta fiscal é amparado pelo Protocolo 85/2011, que dispõe sobre a substituição tributária em operações com materiais de construção, permitindo a fixação de preço único ou máximo de venda a varejo pelo órgão público competente para a base de cálculo do imposto. A autora não conseguiu provar com nenhuma informação que o Estado utilizou a pauta fiscal de forma ilegal ou que a cobrança estaria equivocada. Em suma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC, e as provas e argumentações apresentadas pelo demandado demonstram a regularidade e legalidade dos atos fiscais contestados. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos. Em consequência da improcedência da ação, REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida nos autos, restabelecendo-se a plena exigibilidade do crédito tributário materializado na CDA nº 460000320210344 e as medidas constritivas pertinentes. Condeno a Autora, ALMERINA LIMA DA COSTA - ME, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo apresentação de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, em dobro caso seja a Fazenda Pública. Após, subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. Transitada em julgado a presente, proceda-se a associação deste processo e a juntada desta sentença aos autos do feito executivo referente, Processo nº 0800441-60.2022.8.15.0461. Após as formalidades de estilo, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal
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