Gustavo Rabay Guerra
Gustavo Rabay Guerra
Número da OAB:
OAB/PB 016080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Rabay Guerra possui 91 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJAL, TRF5, TJRJ, TJPB
Nome:
GUSTAVO RABAY GUERRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013988-23.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: VINICIUS MARDONIO RIBEIRO DE CALDAS BARROS, NADEJE BARBOSA DE CALDAS BARROS EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME, FRANCISCO CLAUDIO VAZ DE OLIVEIRA MENEZES DESPACHO Vistos, etc. A princípio verifico que embora a sentença de mérito tenha sido prolatada nos autos físicos e digitalizada no sistema com ID 20738271 (págs. 80 a 90), não foi registrado o movimento processual correspondente à sentença (código 221) no PJe. Desta forma, efetuou nesse momento o lançamento manual do movimento 221 – "Sentença", com a vinculação ao documento de ID 20738271, exclusivamente para fins estatísticos, atendendo às diretrizes de contabilização estabelecidas pelo CNJ e pelos painéis de produtividade do sistema PJe. Tal providência visa assegurar a fidedignidade dos dados estatísticos e a adequada aferição dos indicadores de desempenho da unidade jurisdicional. No presente caso, cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Vinícius Mardônio Ribeiro de Caldas Barros e Nadeje Barbosa de Caldas Barros em face de Francisco Cláudio Vaz de Oliveira Menezes e Francisco Cláudio Construções Civis Ltda – ME, com fundamento na sentença prolatada no ID 20738271 (págs. 80/90), parcialmente reformada pelo acórdão constante do ID 93332700. A sentença reconheceu obrigações de fazer (restituição do imóvel em condições de uso e habitação, já cumprida pelas partes), e de pagar, notadamente arestituição das quantias pagas com retenção de 20% em favor dos promovidos e a incidência de taxa de fruição, desde o início da inadimplência até a efetiva desocupação do imóvel. O acórdão reformou apenas esse último ponto, reduzindo a taxa de fruição para 0,5% ao mês. Trata-se, portanto, de sentença ilíquida, cujo cumprimento demanda prévia liquidação por cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, I, do CPC, como, inclusive, já reconhecido em despacho anterior (ID 97578310). Em atenção ao despacho ID 112012720, os exequentes apresentaram planilha atualizada (ID 113602799), apurando o valor de R$ 119.305,62 a título de crédito líquido remanescente, conforme os parâmetros definidos na sentença e no acórdão. Por outro lado, o executado, no ID 113526357, requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que a determinação de cumprimento da sentença teria ocorrido prematuramente, sem finalização da fase de liquidação. Contudo, não há nulidade a ser reconhecida neste momento, uma vez que a sentença de mérito é ilíquida, mas suscetível de liquidação por simples cálculos, conforme os parâmetros expressamente definidos. Os exequentes apresentaram planilha detalhada, e a fase subsequente é justamente a intimação da parte executada para manifestação sobre os cálculos (art. 509, § 2º, CPC), e só após eventual impugnação ou inércia, a homologação. Dessa forma, a execução ainda não se iniciou formalmente, mas sim aguarda o contraditório na fase de liquidação. Inexistindo decisão homologatória, não há constrição ou prosseguimento executório imediato, razão pela qual não se verifica vício processual a ser sanado neste momento. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 509 e 523 do CPC: 1. INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelos exequentes, no valor de R$ 119.305,62 (cento e dezenove mil, trezentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme documentos de ID 113602799 e ID 113602800; 2. ADVERTA-SE que, não havendo impugnação fundamentada e tempestiva, os valores poderão ser homologados por decisão interlocutória, prosseguindo-se com o regular cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC; 3. REGISTRE-SE que o pedido de “chamamento do feito à ordem” será analisado oportunamente, à luz da eventual impugnação apresentada ou da regularidade da liquidação, não havendo, por ora, prejuízo processual justificador de retratação ou nulidade. Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013988-23.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: VINICIUS MARDONIO RIBEIRO DE CALDAS BARROS, NADEJE BARBOSA DE CALDAS BARROS EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME, FRANCISCO CLAUDIO VAZ DE OLIVEIRA MENEZES DESPACHO Vistos, etc. A princípio verifico que embora a sentença de mérito tenha sido prolatada nos autos físicos e digitalizada no sistema com ID 20738271 (págs. 80 a 90), não foi registrado o movimento processual correspondente à sentença (código 221) no PJe. Desta forma, efetuou nesse momento o lançamento manual do movimento 221 – "Sentença", com a vinculação ao documento de ID 20738271, exclusivamente para fins estatísticos, atendendo às diretrizes de contabilização estabelecidas pelo CNJ e pelos painéis de produtividade do sistema PJe. Tal providência visa assegurar a fidedignidade dos dados estatísticos e a adequada aferição dos indicadores de desempenho da unidade jurisdicional. No presente caso, cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Vinícius Mardônio Ribeiro de Caldas Barros e Nadeje Barbosa de Caldas Barros em face de Francisco Cláudio Vaz de Oliveira Menezes e Francisco Cláudio Construções Civis Ltda – ME, com fundamento na sentença prolatada no ID 20738271 (págs. 80/90), parcialmente reformada pelo acórdão constante do ID 93332700. A sentença reconheceu obrigações de fazer (restituição do imóvel em condições de uso e habitação, já cumprida pelas partes), e de pagar, notadamente arestituição das quantias pagas com retenção de 20% em favor dos promovidos e a incidência de taxa de fruição, desde o início da inadimplência até a efetiva desocupação do imóvel. O acórdão reformou apenas esse último ponto, reduzindo a taxa de fruição para 0,5% ao mês. Trata-se, portanto, de sentença ilíquida, cujo cumprimento demanda prévia liquidação por cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, I, do CPC, como, inclusive, já reconhecido em despacho anterior (ID 97578310). Em atenção ao despacho ID 112012720, os exequentes apresentaram planilha atualizada (ID 113602799), apurando o valor de R$ 119.305,62 a título de crédito líquido remanescente, conforme os parâmetros definidos na sentença e no acórdão. Por outro lado, o executado, no ID 113526357, requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que a determinação de cumprimento da sentença teria ocorrido prematuramente, sem finalização da fase de liquidação. Contudo, não há nulidade a ser reconhecida neste momento, uma vez que a sentença de mérito é ilíquida, mas suscetível de liquidação por simples cálculos, conforme os parâmetros expressamente definidos. Os exequentes apresentaram planilha detalhada, e a fase subsequente é justamente a intimação da parte executada para manifestação sobre os cálculos (art. 509, § 2º, CPC), e só após eventual impugnação ou inércia, a homologação. Dessa forma, a execução ainda não se iniciou formalmente, mas sim aguarda o contraditório na fase de liquidação. Inexistindo decisão homologatória, não há constrição ou prosseguimento executório imediato, razão pela qual não se verifica vício processual a ser sanado neste momento. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 509 e 523 do CPC: 1. INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelos exequentes, no valor de R$ 119.305,62 (cento e dezenove mil, trezentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme documentos de ID 113602799 e ID 113602800; 2. ADVERTA-SE que, não havendo impugnação fundamentada e tempestiva, os valores poderão ser homologados por decisão interlocutória, prosseguindo-se com o regular cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC; 3. REGISTRE-SE que o pedido de “chamamento do feito à ordem” será analisado oportunamente, à luz da eventual impugnação apresentada ou da regularidade da liquidação, não havendo, por ora, prejuízo processual justificador de retratação ou nulidade. Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0013988-23.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: VINICIUS MARDONIO RIBEIRO DE CALDAS BARROS, NADEJE BARBOSA DE CALDAS BARROS EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME, FRANCISCO CLAUDIO VAZ DE OLIVEIRA MENEZES DESPACHO Vistos, etc. A princípio verifico que embora a sentença de mérito tenha sido prolatada nos autos físicos e digitalizada no sistema com ID 20738271 (págs. 80 a 90), não foi registrado o movimento processual correspondente à sentença (código 221) no PJe. Desta forma, efetuou nesse momento o lançamento manual do movimento 221 – "Sentença", com a vinculação ao documento de ID 20738271, exclusivamente para fins estatísticos, atendendo às diretrizes de contabilização estabelecidas pelo CNJ e pelos painéis de produtividade do sistema PJe. Tal providência visa assegurar a fidedignidade dos dados estatísticos e a adequada aferição dos indicadores de desempenho da unidade jurisdicional. No presente caso, cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Vinícius Mardônio Ribeiro de Caldas Barros e Nadeje Barbosa de Caldas Barros em face de Francisco Cláudio Vaz de Oliveira Menezes e Francisco Cláudio Construções Civis Ltda – ME, com fundamento na sentença prolatada no ID 20738271 (págs. 80/90), parcialmente reformada pelo acórdão constante do ID 93332700. A sentença reconheceu obrigações de fazer (restituição do imóvel em condições de uso e habitação, já cumprida pelas partes), e de pagar, notadamente arestituição das quantias pagas com retenção de 20% em favor dos promovidos e a incidência de taxa de fruição, desde o início da inadimplência até a efetiva desocupação do imóvel. O acórdão reformou apenas esse último ponto, reduzindo a taxa de fruição para 0,5% ao mês. Trata-se, portanto, de sentença ilíquida, cujo cumprimento demanda prévia liquidação por cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, I, do CPC, como, inclusive, já reconhecido em despacho anterior (ID 97578310). Em atenção ao despacho ID 112012720, os exequentes apresentaram planilha atualizada (ID 113602799), apurando o valor de R$ 119.305,62 a título de crédito líquido remanescente, conforme os parâmetros definidos na sentença e no acórdão. Por outro lado, o executado, no ID 113526357, requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que a determinação de cumprimento da sentença teria ocorrido prematuramente, sem finalização da fase de liquidação. Contudo, não há nulidade a ser reconhecida neste momento, uma vez que a sentença de mérito é ilíquida, mas suscetível de liquidação por simples cálculos, conforme os parâmetros expressamente definidos. Os exequentes apresentaram planilha detalhada, e a fase subsequente é justamente a intimação da parte executada para manifestação sobre os cálculos (art. 509, § 2º, CPC), e só após eventual impugnação ou inércia, a homologação. Dessa forma, a execução ainda não se iniciou formalmente, mas sim aguarda o contraditório na fase de liquidação. Inexistindo decisão homologatória, não há constrição ou prosseguimento executório imediato, razão pela qual não se verifica vício processual a ser sanado neste momento. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 509 e 523 do CPC: 1. INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelos exequentes, no valor de R$ 119.305,62 (cento e dezenove mil, trezentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme documentos de ID 113602799 e ID 113602800; 2. ADVERTA-SE que, não havendo impugnação fundamentada e tempestiva, os valores poderão ser homologados por decisão interlocutória, prosseguindo-se com o regular cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC; 3. REGISTRE-SE que o pedido de “chamamento do feito à ordem” será analisado oportunamente, à luz da eventual impugnação apresentada ou da regularidade da liquidação, não havendo, por ora, prejuízo processual justificador de retratação ou nulidade. Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801240-85.2020.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTES: Leonardo Coelho Bastos e outros ADVOGADO: Gustavo Rabay Guerra – OAB PB 16080-A APELADOS: Victor Ramos Correia dos Santos e Zona Norte Gás LTDA ADVOGADO: Eliabe Fernando da Cunha Nunes – OAB RN 8151 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por familiares de vítimas fatais de acidente automobilístico (LEONARDO COELHO BASTOS e outros) contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, que julgou improcedente ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com alimentos, proposta em face de VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS e da empresa ZONA NORTE GÁS LTDA. A sentença afastou a responsabilidade civil dos réus, por entender não comprovada a culpa nem o nexo causal entre a conduta do condutor e o sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do condutor do veículo causador do acidente configura culpa civil apta a gerar o dever de indenizar; (ii) estabelecer se a empresa proprietária do automóvel responde objetivamente pelo evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais combatem de forma específica os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A responsabilidade civil no caso é subjetiva, sendo necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A prova pericial e os depoimentos testemunhais confirmam a versão de que o condutor do veículo (Renegade) realizou manobra evasiva em razão de conduta imprudente de terceiro (Hilux), o que configura fortuito externo e afasta o nexo causal com o acidente. 6. Não há prova de culpa do condutor, que trafegava dentro da velocidade permitida, não havia ingerido álcool, prestou socorro às vítimas e foi absolvido na esfera penal por ausência de culpa, com trânsito em julgado. 7. O veículo atingido encontrava-se estacionado no acostamento sem sinalização de emergência adequada, em desrespeito à Resolução CONTRAN nº 36/1998, contribuindo para o resultado danoso. 8. A responsabilidade objetiva do empregador (ZONA NORTE GÁS LTDA) pressupõe ato ilícito do preposto, o que não se configura no caso concreto, afastando-se o dever de indenizar. 9. A ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar culpa ou nexo causal impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, quando subjetiva, exige a demonstração de culpa, nexo de causalidade e dano. 2. A existência de fortuito externo, como a manobra forçada por veículo de terceiro, afasta o nexo causal e exonera o agente de responsabilidade civil. 3. A responsabilidade do empregador pelo ato do preposto somente se configura quando demonstrado o ato ilícito praticado no exercício da função. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; CPC, arts. 373, I, 932, III e 85, § 11; Resolução CONTRAN nº 36/1998. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0002605-04.2014.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2019; TJPB, ApCív nº 0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2019; TJPB, ApCív nº 0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2021. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO COELHO BASTOS, GABRIELA COELHO BASTOS, ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO, ADRIANA COELHO SANTOS, JOSE COELHO NETO, ANA PAULA COELHO DE ARRUDA e MARIA HELENA ALVES COELHO, contra a sentença lançada ao id nº 35186174, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, a qual julgou improcedente a ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com alimentos proposta em face de VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS e ZONA NORTE GÁS LTDA, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade civil dos demandados pelo sinistro automobilístico narrado na exordial. A sentença ora recorrida indeferiu os pedidos indenizatórios, reputando ausente a comprovação de culpa dos réus no evento danoso, tampouco o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, fixando os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, mas deferindo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, colacionadas ao id nº 35186175, os apelantes insurgem-se contra a sentença pelos seguintes fundamentos: (i) sustentam erro de julgamento ao não reconhecer a culpa do apelado VICTOR RAMOS, asseverando que este, ao conduzir o veículo de sua propriedade (Renegade), agiu com imperícia e imprudência, desrespeitando as normas de circulação e segurança do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) alegam que a versão de que o acidente foi ocasionado por manobra defensiva não se sustenta diante das provas técnicas e testemunhais dos autos; (iii) aduzem que a prova pericial e os laudos de trânsito apontam ausência de manobra defensiva e de frenagem eficaz, o que indicaria negligência na condução do automotor; (iv) afirmam ainda que o veículo das vítimas encontrava-se estacionado no acostamento por motivos de emergência, sendo inverídico o argumento de que estava desprovido de sinalização adequada; (v) reiteram que houve omissão do condutor na adoção de medidas preventivas, inclusive no que tange à velocidade e ao desvio não seguro, o que caracterizaria violação ao dever objetivo de cuidado; (vi) apontam também para a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica ZONA NORTE GÁS LTDA, proprietária do veículo Renegade, por força do art. 932, III, c/c art. 933 do Código Civil; e ao final, pugnam pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, inclusive com fixação de pensão alimentícia e reparação por danos morais e materiais. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 35186178, os apelados VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS e ZONA NORTE GÁS LTDA sustentam, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, defendem a manutenção da sentença recorrida pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de culpa do condutor do veículo Renegade, que fora compelido a manobra de evasão em virtude de conduta imprudente de terceiro veículo (camionete Hilux), que o trancou na pista, forçando-o a desviar para o acostamento; (ii) reforçam a ausência de sinalização no veículo das vítimas, que se encontrava estacionado em local indevido, conforme depoimentos testemunhais e laudo pericial acostados aos autos; (iii) alegam que o acidente constituiu-se como uma trágica fatalidade, sem que houvesse dolo ou culpa do apelado; (iv) ressaltam que o condutor Victor Ramos não havia ingerido substância alcoólica ou entorpecente, encontrava-se dentro do limite legal de velocidade e prestou socorro às vítimas; (v) pontuam ainda que o mesmo foi absolvido na esfera criminal, por ausência de culpa, sendo tal decisão confirmada por este Egrégio Tribunal em sede de apelação criminal; (vi) argumentam que a ação não se sustenta juridicamente, dada a ausência de nexo causal entre a conduta do condutor e o resultado danoso, além da ausência de ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e ao final, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 35186178), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Do mérito: A apelação deve ser desprovida. A matéria devolvida a esta instância revisora circunscreve-se à controvérsia sobre a responsabilidade civil dos apelados pelo acidente automobilístico ocorrido no trecho da BR-101, no Município de Mamanguape/PB, o qual resultou na morte da Sra. Luciana Coelho Petrolino, mãe e irmã dos recorrentes, bem como seu marido e sua mãe, Paulo de Senna Romeiro Júnior e Sônia Alecrim Soares Coelho, sendo por estes ajuizada ação indenizatória cumulada com alimentos, fundamentada na alegação de que a condução imprudente do veículo Renegade, de propriedade da empresa apelada ZONA NORTE GÁS LTDA e conduzido pelo preposto VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS, teria sido a causa exclusiva do trágico evento. Importa destacar, inicialmente, que o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil por parte dos demandados, ante a inexistência de nexo causal entre a conduta do condutor e o acidente, e reputando o evento como decorrente de fortuito externo, consubstanciado em conduta de terceiro não identificado, que teria forçado o apelado a desviar seu automóvel para o acostamento, local em que se encontrava estacionado, sem a devida sinalização, o veículo da vítima. Neste contexto, cumpre analisar a causa à luz dos elementos colacionados aos autos, com especial atenção ao arcabouço probatório, notadamente os depoimentos testemunhais, o laudo de acidente de trânsito, as conclusões periciais, o boletim da PRF, bem como as demais provas documentais anexadas. Inicialmente, cumpre esclarecer que as vítimas estavam em direção ao estado de Fortaleza-CE para viagem de lazer, assim, tiveram a necessidade de parar no acostamento da BR-101, KM 44, nos limites do munícipio de Mamanguape-PB. No que toca à alegação de culpa do condutor Victor Ramos, verifica-se dos autos que sua narrativa de defesa, reiterada desde a fase policial, foi a de que, ao ser subitamente trancado por um veículo (camionete Hilux), viu-se compelido a realizar manobra evasiva à direita, adentrando o acostamento e colidindo com o Kia Sportage em que se encontravam as vítimas, parado em zona sombreada, de difícil visibilidade, e sem qualquer sinalização de advertência. Essa versão encontra respaldo direto e coerente nos depoimentos testemunhais colhidos, especialmente os de Luciano Gomes da Silva, Edson dos Santos Aquino (id nº. 35186136), e dos agentes da Polícia Rodoviária Federal Eduardo e Renan, os quais, de forma harmônica, confirmaram a ocorrência da referida manobra defensiva, a presença de um terceiro veículo causador da situação de emergência, bem como a ausência de sinalização do veículo atingido. A robustez das provas testemunhais torna-se ainda mais expressiva quando se nota a sua convergência com o conjunto probatório dos autos, inclusive com os dados colhidos no laudo da PRF e na instrução criminal. No mais o laudo pericial nº. 01.01.07.062019.16557 juntado no id nº. 35186095 conclui que “a causa determinante do acidente, deveu-se a falta dos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito por parte do condutor do V2, derivando a direita por motivos que o perito não pôde material presencialmente, quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em oferecer-se à colisão com V1, nas circunstâncias analisadas ocasionando assim, MORTE VIOLENTA da pessoa de pessoa NÃO IDENTIFICADA NO LOCAL.”, demonstrando que houve o desvio à direita mas por motivos não verificados pelo perito. Vale destacar que o condutor Victor Ramos foi absolvido na esfera penal por ausência de culpa, com base nos mesmos fatos aqui debatidos, decisão esta que foi confirmada por acórdão desta Corte. Ora, se no juízo criminal, de natureza mais restritiva à absolvição, entendeu-se pela ausência de responsabilidade penal, com maior razão não há como imputar responsabilidade civil na esfera cível, se ausente o elemento subjetivo da culpa e não se verificando nexo causal entre a conduta e o dano. Ademais, é necessário destacar, que a absolvição no juízo criminal repercute na esfera cível quando reconhecida a inexistência dos fatos ou afastada a autoria, subsistindo a possibilidade de apuração dos fatos no âmbito civil quando a absolvição se dá por falta de provas. Contudo, no caso sub judice, não se evidencia qualquer das modalidades de culpa atribuíveis ao condutor Victor Ramos, tampouco se pode considerar sua conduta como imprudente ou negligente, considerando-se que trafegava dentro do limite de velocidade permitido, não havia ingerido álcool ou qualquer substância entorpecente (conforme o etilômetro), permaneceu no local prestando socorro às vítimas, e só realizou a manobra que culminou na colisão em razão de um impedimento externo, imprevisível e inevitável (trancamento por terceiro veículo). Com relação à empresa ZONA NORTE GÁS LTDA, ora proprietária do automóvel envolvido, embora a responsabilidade do empregador por ato de preposto seja objetiva nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, tal responsabilização pressupõe a configuração da ilicitude do ato do empregado. Ausente a demonstração de qualquer conduta culposa do condutor, não há como imputar à empresa qualquer dever de indenizar. No que concerne ao argumento de que o veículo das vítimas se encontrava regularmente parado em situação emergencial, cumpre observar que, conforme expressamente previsto na Resolução nº 36/1998 do CONTRAN, o condutor que necessite imobilizar o veículo no acostamento deve adotar medidas de sinalização de emergência, dentre elas, a colocação do triângulo de advertência a 30 metros da traseira do veículo, sob pena de infração ao dever objetivo de cuidado. Tal providência, contudo, não foi observada no caso, como reconhecido inclusive por testemunha policial e ausente qualquer prova em sentido contrário. Ressalte-se, ainda, que a mera ocorrência de um acidente de trânsito não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa ou dolosa do agente. Assim, em que pese a dor e o inegável sofrimento dos recorrentes pela perda trágica de ente familiar, o ordenamento jurídico exige, para a responsabilização civil, a demonstração de elementos objetivos que vinculem a conduta do agente ao resultado, sob pena de se transformar o dever de indenizar em responsabilidade objetiva genérica, desconectada de sua função jurídica de reparar danos injustamente sofridos. Dessa forma, tendo sido o acidente ocasionado por fatores externos e alheios à conduta do apelado — a saber, manobra inesperada de veículo terceiro e estacionamento inadequado do veículo atingido — inexiste nos autos prova suficiente para infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Aplica-se, portanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização depende da inequívoca comprovação de ato ilícito omisso, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil. Partindo de tais premissas, decorre o comando do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito, bem como do nexo causalidade entre o fato danoso e a apontada ação omissiva da parte promovida/apelada. Todavia, conforme já explicitado, depreende-se das provas constantes dos autos que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu de seu encargo probatório. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PAI DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS ACOSTADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Em caso de responsabilidade subjetiva, para a configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a prova do ato, do dano, do nexo causal e da culpa pelo acidente, recaindo a parte promovente a responsabilidade desse ônus probatório. - A parte autora precisa demonstrar em juízo, a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de origem é medida que se impõe. (TJPB, 0002605-04.2014.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2019) (grifou-se) Dessa feita, descabe a condenação por danos morais e/ou materiais, devendo ser mantida, na integralidade, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. - DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado rejeite a preliminar e NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem arcados pela parte autora, ora apelante, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atentando-se que parte apelante litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801240-85.2020.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTES: Leonardo Coelho Bastos e outros ADVOGADO: Gustavo Rabay Guerra – OAB PB 16080-A APELADOS: Victor Ramos Correia dos Santos e Zona Norte Gás LTDA ADVOGADO: Eliabe Fernando da Cunha Nunes – OAB RN 8151 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por familiares de vítimas fatais de acidente automobilístico (LEONARDO COELHO BASTOS e outros) contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, que julgou improcedente ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com alimentos, proposta em face de VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS e da empresa ZONA NORTE GÁS LTDA. A sentença afastou a responsabilidade civil dos réus, por entender não comprovada a culpa nem o nexo causal entre a conduta do condutor e o sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do condutor do veículo causador do acidente configura culpa civil apta a gerar o dever de indenizar; (ii) estabelecer se a empresa proprietária do automóvel responde objetivamente pelo evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais combatem de forma específica os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A responsabilidade civil no caso é subjetiva, sendo necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A prova pericial e os depoimentos testemunhais confirmam a versão de que o condutor do veículo (Renegade) realizou manobra evasiva em razão de conduta imprudente de terceiro (Hilux), o que configura fortuito externo e afasta o nexo causal com o acidente. 6. Não há prova de culpa do condutor, que trafegava dentro da velocidade permitida, não havia ingerido álcool, prestou socorro às vítimas e foi absolvido na esfera penal por ausência de culpa, com trânsito em julgado. 7. O veículo atingido encontrava-se estacionado no acostamento sem sinalização de emergência adequada, em desrespeito à Resolução CONTRAN nº 36/1998, contribuindo para o resultado danoso. 8. A responsabilidade objetiva do empregador (ZONA NORTE GÁS LTDA) pressupõe ato ilícito do preposto, o que não se configura no caso concreto, afastando-se o dever de indenizar. 9. A ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar culpa ou nexo causal impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, quando subjetiva, exige a demonstração de culpa, nexo de causalidade e dano. 2. A existência de fortuito externo, como a manobra forçada por veículo de terceiro, afasta o nexo causal e exonera o agente de responsabilidade civil. 3. A responsabilidade do empregador pelo ato do preposto somente se configura quando demonstrado o ato ilícito praticado no exercício da função. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; CPC, arts. 373, I, 932, III e 85, § 11; Resolução CONTRAN nº 36/1998. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0002605-04.2014.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2019; TJPB, ApCív nº 0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2019; TJPB, ApCív nº 0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2021. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO COELHO BASTOS, GABRIELA COELHO BASTOS, ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO, ADRIANA COELHO SANTOS, JOSE COELHO NETO, ANA PAULA COELHO DE ARRUDA e MARIA HELENA ALVES COELHO, contra a sentença lançada ao id nº 35186174, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, a qual julgou improcedente a ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com alimentos proposta em face de VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS e ZONA NORTE GÁS LTDA, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade civil dos demandados pelo sinistro automobilístico narrado na exordial. A sentença ora recorrida indeferiu os pedidos indenizatórios, reputando ausente a comprovação de culpa dos réus no evento danoso, tampouco o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, fixando os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, mas deferindo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, colacionadas ao id nº 35186175, os apelantes insurgem-se contra a sentença pelos seguintes fundamentos: (i) sustentam erro de julgamento ao não reconhecer a culpa do apelado VICTOR RAMOS, asseverando que este, ao conduzir o veículo de sua propriedade (Renegade), agiu com imperícia e imprudência, desrespeitando as normas de circulação e segurança do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) alegam que a versão de que o acidente foi ocasionado por manobra defensiva não se sustenta diante das provas técnicas e testemunhais dos autos; (iii) aduzem que a prova pericial e os laudos de trânsito apontam ausência de manobra defensiva e de frenagem eficaz, o que indicaria negligência na condução do automotor; (iv) afirmam ainda que o veículo das vítimas encontrava-se estacionado no acostamento por motivos de emergência, sendo inverídico o argumento de que estava desprovido de sinalização adequada; (v) reiteram que houve omissão do condutor na adoção de medidas preventivas, inclusive no que tange à velocidade e ao desvio não seguro, o que caracterizaria violação ao dever objetivo de cuidado; (vi) apontam também para a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica ZONA NORTE GÁS LTDA, proprietária do veículo Renegade, por força do art. 932, III, c/c art. 933 do Código Civil; e ao final, pugnam pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, inclusive com fixação de pensão alimentícia e reparação por danos morais e materiais. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 35186178, os apelados VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS e ZONA NORTE GÁS LTDA sustentam, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, defendem a manutenção da sentença recorrida pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de culpa do condutor do veículo Renegade, que fora compelido a manobra de evasão em virtude de conduta imprudente de terceiro veículo (camionete Hilux), que o trancou na pista, forçando-o a desviar para o acostamento; (ii) reforçam a ausência de sinalização no veículo das vítimas, que se encontrava estacionado em local indevido, conforme depoimentos testemunhais e laudo pericial acostados aos autos; (iii) alegam que o acidente constituiu-se como uma trágica fatalidade, sem que houvesse dolo ou culpa do apelado; (iv) ressaltam que o condutor Victor Ramos não havia ingerido substância alcoólica ou entorpecente, encontrava-se dentro do limite legal de velocidade e prestou socorro às vítimas; (v) pontuam ainda que o mesmo foi absolvido na esfera criminal, por ausência de culpa, sendo tal decisão confirmada por este Egrégio Tribunal em sede de apelação criminal; (vi) argumentam que a ação não se sustenta juridicamente, dada a ausência de nexo causal entre a conduta do condutor e o resultado danoso, além da ausência de ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e ao final, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 35186178), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Do mérito: A apelação deve ser desprovida. A matéria devolvida a esta instância revisora circunscreve-se à controvérsia sobre a responsabilidade civil dos apelados pelo acidente automobilístico ocorrido no trecho da BR-101, no Município de Mamanguape/PB, o qual resultou na morte da Sra. Luciana Coelho Petrolino, mãe e irmã dos recorrentes, bem como seu marido e sua mãe, Paulo de Senna Romeiro Júnior e Sônia Alecrim Soares Coelho, sendo por estes ajuizada ação indenizatória cumulada com alimentos, fundamentada na alegação de que a condução imprudente do veículo Renegade, de propriedade da empresa apelada ZONA NORTE GÁS LTDA e conduzido pelo preposto VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS, teria sido a causa exclusiva do trágico evento. Importa destacar, inicialmente, que o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil por parte dos demandados, ante a inexistência de nexo causal entre a conduta do condutor e o acidente, e reputando o evento como decorrente de fortuito externo, consubstanciado em conduta de terceiro não identificado, que teria forçado o apelado a desviar seu automóvel para o acostamento, local em que se encontrava estacionado, sem a devida sinalização, o veículo da vítima. Neste contexto, cumpre analisar a causa à luz dos elementos colacionados aos autos, com especial atenção ao arcabouço probatório, notadamente os depoimentos testemunhais, o laudo de acidente de trânsito, as conclusões periciais, o boletim da PRF, bem como as demais provas documentais anexadas. Inicialmente, cumpre esclarecer que as vítimas estavam em direção ao estado de Fortaleza-CE para viagem de lazer, assim, tiveram a necessidade de parar no acostamento da BR-101, KM 44, nos limites do munícipio de Mamanguape-PB. No que toca à alegação de culpa do condutor Victor Ramos, verifica-se dos autos que sua narrativa de defesa, reiterada desde a fase policial, foi a de que, ao ser subitamente trancado por um veículo (camionete Hilux), viu-se compelido a realizar manobra evasiva à direita, adentrando o acostamento e colidindo com o Kia Sportage em que se encontravam as vítimas, parado em zona sombreada, de difícil visibilidade, e sem qualquer sinalização de advertência. Essa versão encontra respaldo direto e coerente nos depoimentos testemunhais colhidos, especialmente os de Luciano Gomes da Silva, Edson dos Santos Aquino (id nº. 35186136), e dos agentes da Polícia Rodoviária Federal Eduardo e Renan, os quais, de forma harmônica, confirmaram a ocorrência da referida manobra defensiva, a presença de um terceiro veículo causador da situação de emergência, bem como a ausência de sinalização do veículo atingido. A robustez das provas testemunhais torna-se ainda mais expressiva quando se nota a sua convergência com o conjunto probatório dos autos, inclusive com os dados colhidos no laudo da PRF e na instrução criminal. No mais o laudo pericial nº. 01.01.07.062019.16557 juntado no id nº. 35186095 conclui que “a causa determinante do acidente, deveu-se a falta dos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito por parte do condutor do V2, derivando a direita por motivos que o perito não pôde material presencialmente, quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em oferecer-se à colisão com V1, nas circunstâncias analisadas ocasionando assim, MORTE VIOLENTA da pessoa de pessoa NÃO IDENTIFICADA NO LOCAL.”, demonstrando que houve o desvio à direita mas por motivos não verificados pelo perito. Vale destacar que o condutor Victor Ramos foi absolvido na esfera penal por ausência de culpa, com base nos mesmos fatos aqui debatidos, decisão esta que foi confirmada por acórdão desta Corte. Ora, se no juízo criminal, de natureza mais restritiva à absolvição, entendeu-se pela ausência de responsabilidade penal, com maior razão não há como imputar responsabilidade civil na esfera cível, se ausente o elemento subjetivo da culpa e não se verificando nexo causal entre a conduta e o dano. Ademais, é necessário destacar, que a absolvição no juízo criminal repercute na esfera cível quando reconhecida a inexistência dos fatos ou afastada a autoria, subsistindo a possibilidade de apuração dos fatos no âmbito civil quando a absolvição se dá por falta de provas. Contudo, no caso sub judice, não se evidencia qualquer das modalidades de culpa atribuíveis ao condutor Victor Ramos, tampouco se pode considerar sua conduta como imprudente ou negligente, considerando-se que trafegava dentro do limite de velocidade permitido, não havia ingerido álcool ou qualquer substância entorpecente (conforme o etilômetro), permaneceu no local prestando socorro às vítimas, e só realizou a manobra que culminou na colisão em razão de um impedimento externo, imprevisível e inevitável (trancamento por terceiro veículo). Com relação à empresa ZONA NORTE GÁS LTDA, ora proprietária do automóvel envolvido, embora a responsabilidade do empregador por ato de preposto seja objetiva nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, tal responsabilização pressupõe a configuração da ilicitude do ato do empregado. Ausente a demonstração de qualquer conduta culposa do condutor, não há como imputar à empresa qualquer dever de indenizar. No que concerne ao argumento de que o veículo das vítimas se encontrava regularmente parado em situação emergencial, cumpre observar que, conforme expressamente previsto na Resolução nº 36/1998 do CONTRAN, o condutor que necessite imobilizar o veículo no acostamento deve adotar medidas de sinalização de emergência, dentre elas, a colocação do triângulo de advertência a 30 metros da traseira do veículo, sob pena de infração ao dever objetivo de cuidado. Tal providência, contudo, não foi observada no caso, como reconhecido inclusive por testemunha policial e ausente qualquer prova em sentido contrário. Ressalte-se, ainda, que a mera ocorrência de um acidente de trânsito não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa ou dolosa do agente. Assim, em que pese a dor e o inegável sofrimento dos recorrentes pela perda trágica de ente familiar, o ordenamento jurídico exige, para a responsabilização civil, a demonstração de elementos objetivos que vinculem a conduta do agente ao resultado, sob pena de se transformar o dever de indenizar em responsabilidade objetiva genérica, desconectada de sua função jurídica de reparar danos injustamente sofridos. Dessa forma, tendo sido o acidente ocasionado por fatores externos e alheios à conduta do apelado — a saber, manobra inesperada de veículo terceiro e estacionamento inadequado do veículo atingido — inexiste nos autos prova suficiente para infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Aplica-se, portanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização depende da inequívoca comprovação de ato ilícito omisso, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil. Partindo de tais premissas, decorre o comando do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito, bem como do nexo causalidade entre o fato danoso e a apontada ação omissiva da parte promovida/apelada. Todavia, conforme já explicitado, depreende-se das provas constantes dos autos que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu de seu encargo probatório. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PAI DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS ACOSTADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Em caso de responsabilidade subjetiva, para a configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a prova do ato, do dano, do nexo causal e da culpa pelo acidente, recaindo a parte promovente a responsabilidade desse ônus probatório. - A parte autora precisa demonstrar em juízo, a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de origem é medida que se impõe. (TJPB, 0002605-04.2014.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2019) (grifou-se) Dessa feita, descabe a condenação por danos morais e/ou materiais, devendo ser mantida, na integralidade, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. - DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado rejeite a preliminar e NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem arcados pela parte autora, ora apelante, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atentando-se que parte apelante litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801240-85.2020.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTES: Leonardo Coelho Bastos e outros ADVOGADO: Gustavo Rabay Guerra – OAB PB 16080-A APELADOS: Victor Ramos Correia dos Santos e Zona Norte Gás LTDA ADVOGADO: Eliabe Fernando da Cunha Nunes – OAB RN 8151 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por familiares de vítimas fatais de acidente automobilístico (LEONARDO COELHO BASTOS e outros) contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, que julgou improcedente ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com alimentos, proposta em face de VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS e da empresa ZONA NORTE GÁS LTDA. A sentença afastou a responsabilidade civil dos réus, por entender não comprovada a culpa nem o nexo causal entre a conduta do condutor e o sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do condutor do veículo causador do acidente configura culpa civil apta a gerar o dever de indenizar; (ii) estabelecer se a empresa proprietária do automóvel responde objetivamente pelo evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais combatem de forma específica os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A responsabilidade civil no caso é subjetiva, sendo necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A prova pericial e os depoimentos testemunhais confirmam a versão de que o condutor do veículo (Renegade) realizou manobra evasiva em razão de conduta imprudente de terceiro (Hilux), o que configura fortuito externo e afasta o nexo causal com o acidente. 6. Não há prova de culpa do condutor, que trafegava dentro da velocidade permitida, não havia ingerido álcool, prestou socorro às vítimas e foi absolvido na esfera penal por ausência de culpa, com trânsito em julgado. 7. O veículo atingido encontrava-se estacionado no acostamento sem sinalização de emergência adequada, em desrespeito à Resolução CONTRAN nº 36/1998, contribuindo para o resultado danoso. 8. A responsabilidade objetiva do empregador (ZONA NORTE GÁS LTDA) pressupõe ato ilícito do preposto, o que não se configura no caso concreto, afastando-se o dever de indenizar. 9. A ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar culpa ou nexo causal impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, quando subjetiva, exige a demonstração de culpa, nexo de causalidade e dano. 2. A existência de fortuito externo, como a manobra forçada por veículo de terceiro, afasta o nexo causal e exonera o agente de responsabilidade civil. 3. A responsabilidade do empregador pelo ato do preposto somente se configura quando demonstrado o ato ilícito praticado no exercício da função. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; CPC, arts. 373, I, 932, III e 85, § 11; Resolução CONTRAN nº 36/1998. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0002605-04.2014.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2019; TJPB, ApCív nº 0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2019; TJPB, ApCív nº 0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2021. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO COELHO BASTOS, GABRIELA COELHO BASTOS, ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO, ADRIANA COELHO SANTOS, JOSE COELHO NETO, ANA PAULA COELHO DE ARRUDA e MARIA HELENA ALVES COELHO, contra a sentença lançada ao id nº 35186174, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, a qual julgou improcedente a ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com alimentos proposta em face de VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS e ZONA NORTE GÁS LTDA, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade civil dos demandados pelo sinistro automobilístico narrado na exordial. A sentença ora recorrida indeferiu os pedidos indenizatórios, reputando ausente a comprovação de culpa dos réus no evento danoso, tampouco o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, fixando os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, mas deferindo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, colacionadas ao id nº 35186175, os apelantes insurgem-se contra a sentença pelos seguintes fundamentos: (i) sustentam erro de julgamento ao não reconhecer a culpa do apelado VICTOR RAMOS, asseverando que este, ao conduzir o veículo de sua propriedade (Renegade), agiu com imperícia e imprudência, desrespeitando as normas de circulação e segurança do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) alegam que a versão de que o acidente foi ocasionado por manobra defensiva não se sustenta diante das provas técnicas e testemunhais dos autos; (iii) aduzem que a prova pericial e os laudos de trânsito apontam ausência de manobra defensiva e de frenagem eficaz, o que indicaria negligência na condução do automotor; (iv) afirmam ainda que o veículo das vítimas encontrava-se estacionado no acostamento por motivos de emergência, sendo inverídico o argumento de que estava desprovido de sinalização adequada; (v) reiteram que houve omissão do condutor na adoção de medidas preventivas, inclusive no que tange à velocidade e ao desvio não seguro, o que caracterizaria violação ao dever objetivo de cuidado; (vi) apontam também para a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica ZONA NORTE GÁS LTDA, proprietária do veículo Renegade, por força do art. 932, III, c/c art. 933 do Código Civil; e ao final, pugnam pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, inclusive com fixação de pensão alimentícia e reparação por danos morais e materiais. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 35186178, os apelados VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS e ZONA NORTE GÁS LTDA sustentam, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, defendem a manutenção da sentença recorrida pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de culpa do condutor do veículo Renegade, que fora compelido a manobra de evasão em virtude de conduta imprudente de terceiro veículo (camionete Hilux), que o trancou na pista, forçando-o a desviar para o acostamento; (ii) reforçam a ausência de sinalização no veículo das vítimas, que se encontrava estacionado em local indevido, conforme depoimentos testemunhais e laudo pericial acostados aos autos; (iii) alegam que o acidente constituiu-se como uma trágica fatalidade, sem que houvesse dolo ou culpa do apelado; (iv) ressaltam que o condutor Victor Ramos não havia ingerido substância alcoólica ou entorpecente, encontrava-se dentro do limite legal de velocidade e prestou socorro às vítimas; (v) pontuam ainda que o mesmo foi absolvido na esfera criminal, por ausência de culpa, sendo tal decisão confirmada por este Egrégio Tribunal em sede de apelação criminal; (vi) argumentam que a ação não se sustenta juridicamente, dada a ausência de nexo causal entre a conduta do condutor e o resultado danoso, além da ausência de ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e ao final, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 35186178), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Do mérito: A apelação deve ser desprovida. A matéria devolvida a esta instância revisora circunscreve-se à controvérsia sobre a responsabilidade civil dos apelados pelo acidente automobilístico ocorrido no trecho da BR-101, no Município de Mamanguape/PB, o qual resultou na morte da Sra. Luciana Coelho Petrolino, mãe e irmã dos recorrentes, bem como seu marido e sua mãe, Paulo de Senna Romeiro Júnior e Sônia Alecrim Soares Coelho, sendo por estes ajuizada ação indenizatória cumulada com alimentos, fundamentada na alegação de que a condução imprudente do veículo Renegade, de propriedade da empresa apelada ZONA NORTE GÁS LTDA e conduzido pelo preposto VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS, teria sido a causa exclusiva do trágico evento. Importa destacar, inicialmente, que o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil por parte dos demandados, ante a inexistência de nexo causal entre a conduta do condutor e o acidente, e reputando o evento como decorrente de fortuito externo, consubstanciado em conduta de terceiro não identificado, que teria forçado o apelado a desviar seu automóvel para o acostamento, local em que se encontrava estacionado, sem a devida sinalização, o veículo da vítima. Neste contexto, cumpre analisar a causa à luz dos elementos colacionados aos autos, com especial atenção ao arcabouço probatório, notadamente os depoimentos testemunhais, o laudo de acidente de trânsito, as conclusões periciais, o boletim da PRF, bem como as demais provas documentais anexadas. Inicialmente, cumpre esclarecer que as vítimas estavam em direção ao estado de Fortaleza-CE para viagem de lazer, assim, tiveram a necessidade de parar no acostamento da BR-101, KM 44, nos limites do munícipio de Mamanguape-PB. No que toca à alegação de culpa do condutor Victor Ramos, verifica-se dos autos que sua narrativa de defesa, reiterada desde a fase policial, foi a de que, ao ser subitamente trancado por um veículo (camionete Hilux), viu-se compelido a realizar manobra evasiva à direita, adentrando o acostamento e colidindo com o Kia Sportage em que se encontravam as vítimas, parado em zona sombreada, de difícil visibilidade, e sem qualquer sinalização de advertência. Essa versão encontra respaldo direto e coerente nos depoimentos testemunhais colhidos, especialmente os de Luciano Gomes da Silva, Edson dos Santos Aquino (id nº. 35186136), e dos agentes da Polícia Rodoviária Federal Eduardo e Renan, os quais, de forma harmônica, confirmaram a ocorrência da referida manobra defensiva, a presença de um terceiro veículo causador da situação de emergência, bem como a ausência de sinalização do veículo atingido. A robustez das provas testemunhais torna-se ainda mais expressiva quando se nota a sua convergência com o conjunto probatório dos autos, inclusive com os dados colhidos no laudo da PRF e na instrução criminal. No mais o laudo pericial nº. 01.01.07.062019.16557 juntado no id nº. 35186095 conclui que “a causa determinante do acidente, deveu-se a falta dos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito por parte do condutor do V2, derivando a direita por motivos que o perito não pôde material presencialmente, quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em oferecer-se à colisão com V1, nas circunstâncias analisadas ocasionando assim, MORTE VIOLENTA da pessoa de pessoa NÃO IDENTIFICADA NO LOCAL.”, demonstrando que houve o desvio à direita mas por motivos não verificados pelo perito. Vale destacar que o condutor Victor Ramos foi absolvido na esfera penal por ausência de culpa, com base nos mesmos fatos aqui debatidos, decisão esta que foi confirmada por acórdão desta Corte. Ora, se no juízo criminal, de natureza mais restritiva à absolvição, entendeu-se pela ausência de responsabilidade penal, com maior razão não há como imputar responsabilidade civil na esfera cível, se ausente o elemento subjetivo da culpa e não se verificando nexo causal entre a conduta e o dano. Ademais, é necessário destacar, que a absolvição no juízo criminal repercute na esfera cível quando reconhecida a inexistência dos fatos ou afastada a autoria, subsistindo a possibilidade de apuração dos fatos no âmbito civil quando a absolvição se dá por falta de provas. Contudo, no caso sub judice, não se evidencia qualquer das modalidades de culpa atribuíveis ao condutor Victor Ramos, tampouco se pode considerar sua conduta como imprudente ou negligente, considerando-se que trafegava dentro do limite de velocidade permitido, não havia ingerido álcool ou qualquer substância entorpecente (conforme o etilômetro), permaneceu no local prestando socorro às vítimas, e só realizou a manobra que culminou na colisão em razão de um impedimento externo, imprevisível e inevitável (trancamento por terceiro veículo). Com relação à empresa ZONA NORTE GÁS LTDA, ora proprietária do automóvel envolvido, embora a responsabilidade do empregador por ato de preposto seja objetiva nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, tal responsabilização pressupõe a configuração da ilicitude do ato do empregado. Ausente a demonstração de qualquer conduta culposa do condutor, não há como imputar à empresa qualquer dever de indenizar. No que concerne ao argumento de que o veículo das vítimas se encontrava regularmente parado em situação emergencial, cumpre observar que, conforme expressamente previsto na Resolução nº 36/1998 do CONTRAN, o condutor que necessite imobilizar o veículo no acostamento deve adotar medidas de sinalização de emergência, dentre elas, a colocação do triângulo de advertência a 30 metros da traseira do veículo, sob pena de infração ao dever objetivo de cuidado. Tal providência, contudo, não foi observada no caso, como reconhecido inclusive por testemunha policial e ausente qualquer prova em sentido contrário. Ressalte-se, ainda, que a mera ocorrência de um acidente de trânsito não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa ou dolosa do agente. Assim, em que pese a dor e o inegável sofrimento dos recorrentes pela perda trágica de ente familiar, o ordenamento jurídico exige, para a responsabilização civil, a demonstração de elementos objetivos que vinculem a conduta do agente ao resultado, sob pena de se transformar o dever de indenizar em responsabilidade objetiva genérica, desconectada de sua função jurídica de reparar danos injustamente sofridos. Dessa forma, tendo sido o acidente ocasionado por fatores externos e alheios à conduta do apelado — a saber, manobra inesperada de veículo terceiro e estacionamento inadequado do veículo atingido — inexiste nos autos prova suficiente para infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Aplica-se, portanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização depende da inequívoca comprovação de ato ilícito omisso, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil. Partindo de tais premissas, decorre o comando do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito, bem como do nexo causalidade entre o fato danoso e a apontada ação omissiva da parte promovida/apelada. Todavia, conforme já explicitado, depreende-se das provas constantes dos autos que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu de seu encargo probatório. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PAI DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS ACOSTADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Em caso de responsabilidade subjetiva, para a configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a prova do ato, do dano, do nexo causal e da culpa pelo acidente, recaindo a parte promovente a responsabilidade desse ônus probatório. - A parte autora precisa demonstrar em juízo, a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de origem é medida que se impõe. (TJPB, 0002605-04.2014.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2019) (grifou-se) Dessa feita, descabe a condenação por danos morais e/ou materiais, devendo ser mantida, na integralidade, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. - DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado rejeite a preliminar e NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem arcados pela parte autora, ora apelante, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atentando-se que parte apelante litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801240-85.2020.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTES: Leonardo Coelho Bastos e outros ADVOGADO: Gustavo Rabay Guerra – OAB PB 16080-A APELADOS: Victor Ramos Correia dos Santos e Zona Norte Gás LTDA ADVOGADO: Eliabe Fernando da Cunha Nunes – OAB RN 8151 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por familiares de vítimas fatais de acidente automobilístico (LEONARDO COELHO BASTOS e outros) contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, que julgou improcedente ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com alimentos, proposta em face de VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS e da empresa ZONA NORTE GÁS LTDA. A sentença afastou a responsabilidade civil dos réus, por entender não comprovada a culpa nem o nexo causal entre a conduta do condutor e o sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do condutor do veículo causador do acidente configura culpa civil apta a gerar o dever de indenizar; (ii) estabelecer se a empresa proprietária do automóvel responde objetivamente pelo evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais combatem de forma específica os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A responsabilidade civil no caso é subjetiva, sendo necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A prova pericial e os depoimentos testemunhais confirmam a versão de que o condutor do veículo (Renegade) realizou manobra evasiva em razão de conduta imprudente de terceiro (Hilux), o que configura fortuito externo e afasta o nexo causal com o acidente. 6. Não há prova de culpa do condutor, que trafegava dentro da velocidade permitida, não havia ingerido álcool, prestou socorro às vítimas e foi absolvido na esfera penal por ausência de culpa, com trânsito em julgado. 7. O veículo atingido encontrava-se estacionado no acostamento sem sinalização de emergência adequada, em desrespeito à Resolução CONTRAN nº 36/1998, contribuindo para o resultado danoso. 8. A responsabilidade objetiva do empregador (ZONA NORTE GÁS LTDA) pressupõe ato ilícito do preposto, o que não se configura no caso concreto, afastando-se o dever de indenizar. 9. A ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar culpa ou nexo causal impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, quando subjetiva, exige a demonstração de culpa, nexo de causalidade e dano. 2. A existência de fortuito externo, como a manobra forçada por veículo de terceiro, afasta o nexo causal e exonera o agente de responsabilidade civil. 3. A responsabilidade do empregador pelo ato do preposto somente se configura quando demonstrado o ato ilícito praticado no exercício da função. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; CPC, arts. 373, I, 932, III e 85, § 11; Resolução CONTRAN nº 36/1998. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0002605-04.2014.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2019; TJPB, ApCív nº 0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 06.09.2019; TJPB, ApCív nº 0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2021. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO COELHO BASTOS, GABRIELA COELHO BASTOS, ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO, ADRIANA COELHO SANTOS, JOSE COELHO NETO, ANA PAULA COELHO DE ARRUDA e MARIA HELENA ALVES COELHO, contra a sentença lançada ao id nº 35186174, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, a qual julgou improcedente a ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com alimentos proposta em face de VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS e ZONA NORTE GÁS LTDA, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade civil dos demandados pelo sinistro automobilístico narrado na exordial. A sentença ora recorrida indeferiu os pedidos indenizatórios, reputando ausente a comprovação de culpa dos réus no evento danoso, tampouco o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, fixando os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, mas deferindo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, colacionadas ao id nº 35186175, os apelantes insurgem-se contra a sentença pelos seguintes fundamentos: (i) sustentam erro de julgamento ao não reconhecer a culpa do apelado VICTOR RAMOS, asseverando que este, ao conduzir o veículo de sua propriedade (Renegade), agiu com imperícia e imprudência, desrespeitando as normas de circulação e segurança do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) alegam que a versão de que o acidente foi ocasionado por manobra defensiva não se sustenta diante das provas técnicas e testemunhais dos autos; (iii) aduzem que a prova pericial e os laudos de trânsito apontam ausência de manobra defensiva e de frenagem eficaz, o que indicaria negligência na condução do automotor; (iv) afirmam ainda que o veículo das vítimas encontrava-se estacionado no acostamento por motivos de emergência, sendo inverídico o argumento de que estava desprovido de sinalização adequada; (v) reiteram que houve omissão do condutor na adoção de medidas preventivas, inclusive no que tange à velocidade e ao desvio não seguro, o que caracterizaria violação ao dever objetivo de cuidado; (vi) apontam também para a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica ZONA NORTE GÁS LTDA, proprietária do veículo Renegade, por força do art. 932, III, c/c art. 933 do Código Civil; e ao final, pugnam pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, inclusive com fixação de pensão alimentícia e reparação por danos morais e materiais. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 35186178, os apelados VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS e ZONA NORTE GÁS LTDA sustentam, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, defendem a manutenção da sentença recorrida pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de culpa do condutor do veículo Renegade, que fora compelido a manobra de evasão em virtude de conduta imprudente de terceiro veículo (camionete Hilux), que o trancou na pista, forçando-o a desviar para o acostamento; (ii) reforçam a ausência de sinalização no veículo das vítimas, que se encontrava estacionado em local indevido, conforme depoimentos testemunhais e laudo pericial acostados aos autos; (iii) alegam que o acidente constituiu-se como uma trágica fatalidade, sem que houvesse dolo ou culpa do apelado; (iv) ressaltam que o condutor Victor Ramos não havia ingerido substância alcoólica ou entorpecente, encontrava-se dentro do limite legal de velocidade e prestou socorro às vítimas; (v) pontuam ainda que o mesmo foi absolvido na esfera criminal, por ausência de culpa, sendo tal decisão confirmada por este Egrégio Tribunal em sede de apelação criminal; (vi) argumentam que a ação não se sustenta juridicamente, dada a ausência de nexo causal entre a conduta do condutor e o resultado danoso, além da ausência de ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e ao final, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 35186178), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Do mérito: A apelação deve ser desprovida. A matéria devolvida a esta instância revisora circunscreve-se à controvérsia sobre a responsabilidade civil dos apelados pelo acidente automobilístico ocorrido no trecho da BR-101, no Município de Mamanguape/PB, o qual resultou na morte da Sra. Luciana Coelho Petrolino, mãe e irmã dos recorrentes, bem como seu marido e sua mãe, Paulo de Senna Romeiro Júnior e Sônia Alecrim Soares Coelho, sendo por estes ajuizada ação indenizatória cumulada com alimentos, fundamentada na alegação de que a condução imprudente do veículo Renegade, de propriedade da empresa apelada ZONA NORTE GÁS LTDA e conduzido pelo preposto VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS, teria sido a causa exclusiva do trágico evento. Importa destacar, inicialmente, que o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil por parte dos demandados, ante a inexistência de nexo causal entre a conduta do condutor e o acidente, e reputando o evento como decorrente de fortuito externo, consubstanciado em conduta de terceiro não identificado, que teria forçado o apelado a desviar seu automóvel para o acostamento, local em que se encontrava estacionado, sem a devida sinalização, o veículo da vítima. Neste contexto, cumpre analisar a causa à luz dos elementos colacionados aos autos, com especial atenção ao arcabouço probatório, notadamente os depoimentos testemunhais, o laudo de acidente de trânsito, as conclusões periciais, o boletim da PRF, bem como as demais provas documentais anexadas. Inicialmente, cumpre esclarecer que as vítimas estavam em direção ao estado de Fortaleza-CE para viagem de lazer, assim, tiveram a necessidade de parar no acostamento da BR-101, KM 44, nos limites do munícipio de Mamanguape-PB. No que toca à alegação de culpa do condutor Victor Ramos, verifica-se dos autos que sua narrativa de defesa, reiterada desde a fase policial, foi a de que, ao ser subitamente trancado por um veículo (camionete Hilux), viu-se compelido a realizar manobra evasiva à direita, adentrando o acostamento e colidindo com o Kia Sportage em que se encontravam as vítimas, parado em zona sombreada, de difícil visibilidade, e sem qualquer sinalização de advertência. Essa versão encontra respaldo direto e coerente nos depoimentos testemunhais colhidos, especialmente os de Luciano Gomes da Silva, Edson dos Santos Aquino (id nº. 35186136), e dos agentes da Polícia Rodoviária Federal Eduardo e Renan, os quais, de forma harmônica, confirmaram a ocorrência da referida manobra defensiva, a presença de um terceiro veículo causador da situação de emergência, bem como a ausência de sinalização do veículo atingido. A robustez das provas testemunhais torna-se ainda mais expressiva quando se nota a sua convergência com o conjunto probatório dos autos, inclusive com os dados colhidos no laudo da PRF e na instrução criminal. No mais o laudo pericial nº. 01.01.07.062019.16557 juntado no id nº. 35186095 conclui que “a causa determinante do acidente, deveu-se a falta dos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito por parte do condutor do V2, derivando a direita por motivos que o perito não pôde material presencialmente, quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em oferecer-se à colisão com V1, nas circunstâncias analisadas ocasionando assim, MORTE VIOLENTA da pessoa de pessoa NÃO IDENTIFICADA NO LOCAL.”, demonstrando que houve o desvio à direita mas por motivos não verificados pelo perito. Vale destacar que o condutor Victor Ramos foi absolvido na esfera penal por ausência de culpa, com base nos mesmos fatos aqui debatidos, decisão esta que foi confirmada por acórdão desta Corte. Ora, se no juízo criminal, de natureza mais restritiva à absolvição, entendeu-se pela ausência de responsabilidade penal, com maior razão não há como imputar responsabilidade civil na esfera cível, se ausente o elemento subjetivo da culpa e não se verificando nexo causal entre a conduta e o dano. Ademais, é necessário destacar, que a absolvição no juízo criminal repercute na esfera cível quando reconhecida a inexistência dos fatos ou afastada a autoria, subsistindo a possibilidade de apuração dos fatos no âmbito civil quando a absolvição se dá por falta de provas. Contudo, no caso sub judice, não se evidencia qualquer das modalidades de culpa atribuíveis ao condutor Victor Ramos, tampouco se pode considerar sua conduta como imprudente ou negligente, considerando-se que trafegava dentro do limite de velocidade permitido, não havia ingerido álcool ou qualquer substância entorpecente (conforme o etilômetro), permaneceu no local prestando socorro às vítimas, e só realizou a manobra que culminou na colisão em razão de um impedimento externo, imprevisível e inevitável (trancamento por terceiro veículo). Com relação à empresa ZONA NORTE GÁS LTDA, ora proprietária do automóvel envolvido, embora a responsabilidade do empregador por ato de preposto seja objetiva nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, tal responsabilização pressupõe a configuração da ilicitude do ato do empregado. Ausente a demonstração de qualquer conduta culposa do condutor, não há como imputar à empresa qualquer dever de indenizar. No que concerne ao argumento de que o veículo das vítimas se encontrava regularmente parado em situação emergencial, cumpre observar que, conforme expressamente previsto na Resolução nº 36/1998 do CONTRAN, o condutor que necessite imobilizar o veículo no acostamento deve adotar medidas de sinalização de emergência, dentre elas, a colocação do triângulo de advertência a 30 metros da traseira do veículo, sob pena de infração ao dever objetivo de cuidado. Tal providência, contudo, não foi observada no caso, como reconhecido inclusive por testemunha policial e ausente qualquer prova em sentido contrário. Ressalte-se, ainda, que a mera ocorrência de um acidente de trânsito não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa ou dolosa do agente. Assim, em que pese a dor e o inegável sofrimento dos recorrentes pela perda trágica de ente familiar, o ordenamento jurídico exige, para a responsabilização civil, a demonstração de elementos objetivos que vinculem a conduta do agente ao resultado, sob pena de se transformar o dever de indenizar em responsabilidade objetiva genérica, desconectada de sua função jurídica de reparar danos injustamente sofridos. Dessa forma, tendo sido o acidente ocasionado por fatores externos e alheios à conduta do apelado — a saber, manobra inesperada de veículo terceiro e estacionamento inadequado do veículo atingido — inexiste nos autos prova suficiente para infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Aplica-se, portanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização depende da inequívoca comprovação de ato ilícito omisso, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil. Partindo de tais premissas, decorre o comando do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito, bem como do nexo causalidade entre o fato danoso e a apontada ação omissiva da parte promovida/apelada. Todavia, conforme já explicitado, depreende-se das provas constantes dos autos que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu de seu encargo probatório. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PAI DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS ACOSTADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Em caso de responsabilidade subjetiva, para a configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a prova do ato, do dano, do nexo causal e da culpa pelo acidente, recaindo a parte promovente a responsabilidade desse ônus probatório. - A parte autora precisa demonstrar em juízo, a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de origem é medida que se impõe. (TJPB, 0002605-04.2014.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2019) (grifou-se) Dessa feita, descabe a condenação por danos morais e/ou materiais, devendo ser mantida, na integralidade, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. - DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado rejeite a preliminar e NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem arcados pela parte autora, ora apelante, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atentando-se que parte apelante litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
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