Dibs Coutinho Rodrigues

Dibs Coutinho Rodrigues

Número da OAB: OAB/PB 016195

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dibs Coutinho Rodrigues possui 217 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TJPB, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 217
Tribunais: TJPI, TJPB, STJ, TRT13
Nome: DIBS COUTINHO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
217
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) APELAçãO CíVEL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000034-95.2025.5.13.0006 AUTOR: MAURO DA MATTA BARBOSA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7089520 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte Ré, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.  Intime-se a parte autora para, no prazo legal, oferecer as suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao e.TRT13. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001033-76.2024.5.13.0008 AUTOR: CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ff473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC. Utilizando-se do saldo depositado pela ré, paguem-se o crédito líquido do autor, os honorários sucumbenciais ao advogado do autor, os honorários periciais ao Perito e recolham-se os encargos previdenciários. Contas já informadas no id. af19e2a. Ato contínuo, proceda-se à exclusão da parte executada junto ao BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB, Renajud e Serasajud. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001033-76.2024.5.13.0008 AUTOR: CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ff473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos, extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC. Utilizando-se do saldo depositado pela ré, paguem-se o crédito líquido do autor, os honorários sucumbenciais ao advogado do autor, os honorários periciais ao Perito e recolham-se os encargos previdenciários. Contas já informadas no id. af19e2a. Ato contínuo, proceda-se à exclusão da parte executada junto ao BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB, Renajud e Serasajud. Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000550-08.2023.5.13.0032 AUTOR: LEANDRO ANTONIO DE SOUZA GUIMARAES RÉU: PILLAR BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc210c8 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Com petição do executado, alegando que "(...) o acordo firmado em juízo foi efetivamente cumprido (...)" e requerendo o cancelamento de todas as restrições e bloqueios efetuados sobre bens e ativos de suas propriedades. Assim consta no acordo homologado em audiência ( #id:ab6e186): "O  valor  das  contribuições  previdenciárias,  no  importe  de R$1.215,83,    conforme  cálculos  atualizados  no  ID  4a63be8, a  ser  recolhido  e comprovado nos autos pela reclamada até o dia 30/07/2021, sob pena de execução. Imposto de renda pelo autor no valor de R$ 1.623,48, conforme cálculos atualizados no ID  de ID 4a63be8, a ser recolhido pela PILLAR BRASIL TECNOLOGIA LTDA  e demonstrado até 30/07/2025." Foram quitados os valores devidos ao autor e ao seu advogado, conforme comprovantes de transferências no  #id:9a49a31. Contudo, pendentes de comprovação os recolhimentos de imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas, conforme termos do acordo, inclusive obrigações assinaladas na planilha referentes a sentença que se executava, pelo que indefiro por ora o pedido. Assim, aguarde-se o prazo para a comprovação das obrigações supra referidas. Após, voltem conclusos. Intime-se JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ANTONIO DE SOUZA GUIMARAES
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000550-08.2023.5.13.0032 AUTOR: LEANDRO ANTONIO DE SOUZA GUIMARAES RÉU: PILLAR BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc210c8 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Com petição do executado, alegando que "(...) o acordo firmado em juízo foi efetivamente cumprido (...)" e requerendo o cancelamento de todas as restrições e bloqueios efetuados sobre bens e ativos de suas propriedades. Assim consta no acordo homologado em audiência ( #id:ab6e186): "O  valor  das  contribuições  previdenciárias,  no  importe  de R$1.215,83,    conforme  cálculos  atualizados  no  ID  4a63be8, a  ser  recolhido  e comprovado nos autos pela reclamada até o dia 30/07/2021, sob pena de execução. Imposto de renda pelo autor no valor de R$ 1.623,48, conforme cálculos atualizados no ID  de ID 4a63be8, a ser recolhido pela PILLAR BRASIL TECNOLOGIA LTDA  e demonstrado até 30/07/2025." Foram quitados os valores devidos ao autor e ao seu advogado, conforme comprovantes de transferências no  #id:9a49a31. Contudo, pendentes de comprovação os recolhimentos de imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas, conforme termos do acordo, inclusive obrigações assinaladas na planilha referentes a sentença que se executava, pelo que indefiro por ora o pedido. Assim, aguarde-se o prazo para a comprovação das obrigações supra referidas. Após, voltem conclusos. Intime-se JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2025. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PILLAR BRASIL TECNOLOGIA LTDA
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Atualização de Conta] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0861758-08.2016.8.15.2001 REQUERENTE: MIRALDO QUERINO DOS SANTOS REQUERIDO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR Vistos, etc. Pugna(m) o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) pelo destaque dos honorários contratuais, na forma do percentual acordado, a incidir sobre o montante do crédito principal. O instrumento contratual foi acostado autos, sendo direito do advogado destacar a verba relativa aos honorários contratuais do crédito do autor, seu constituinte, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Saliento, no entanto, que embora seja direito do advogado o destaque dos honorários contratuais, a satisfação do referido crédito não possui preferência de pagamento e deve ser pago somente quando da liberação do crédito principal. Pelo exposto, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual contratado entre os interessados, conforme o contrato de honorários acostado aos presentes autos (art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94). Intimem-se. Quanto ao mais, adote(m) a(s) seguinte(s) providência(s): a - expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) de PRV/Precatório para pagamento da(s) verba(s), conforme o caso, observada a previsão do § 3º, I e II, do art. 535 do CPC; b - em caso de expedição de precatório, com a sua juntada aos autos, observado o destaque dos honorários contratuais, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor do requisitório, no prazo de 05 dias; b.1 - caso haja impugnação ao teor do(s) precatório(s), venham os autos conclusos: b.2 - caso não haja impugnação, considerando o(s) precatório(s) é(são) remetido(s) pelo sistema SAPRE, após a assinatura do(s) mesmo(s) e não restando nenhuma outra providência pendente, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803983-63.2015.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. Pelo que depreende-se dos autos, não vejo utilidade na produção da prova pericial, eis que a documentação acostada na inicial e na respectiva defesa é suficiente para fins de verificação das características do imóvel. Até porque, no âmbito do pedido (petição inicial), não há alegação de vícios construtivos, mas de entrega de área menor que a contratada; entrega de unidade em padrão diverso da supostamente ofertada; atraso na entrega da obra e despesas com Cagepa e aluguéis. Assim sendo, DEFIRO, apenas, a produção da prova oral em audiência de instrução e julgamento a ser agendada para a data mais próxima desimpedida. Depósito do rol de testemunhas até 15 dias antes da audiência. Deverá ser tomado, ainda, o depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer sob pena de confissão. A parte suplicada deverá instruir o pedido de AJG com cópias de sua última declaração de IRPF, além dos extratos bancários dos 3 últimos meses, acostados aos autos sob SIGILO. Intimações necessárias. Ciente a Defensoria Pública. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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