Hugo Tardely Lourenco
Hugo Tardely Lourenco
Número da OAB:
OAB/PB 016211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Tardely Lourenco possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJPE, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPE, TJPB
Nome:
HUGO TARDELY LOURENCO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com SENTENÇA 0032497-41.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA(09.127.069/0001-55); CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA(010.906.574-39); THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA(096.065.294-95); LUIS INACIO RODRIGUES TORRES(030.800.034-03); GEORGE LIRA ABRANTES(010.679.894-47); HUGO TARDELY LOURENCO(057.631.514-10); SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Veiculação de matéria jornalística. Gratuidade judiciária. Declaração de hipossuficiência. Concessão. Ilegitimidade passiva. Matéria assinada pelo jornalista. Preliminar rejeitada. Inépcia da inicial. Falta de documentação com a contrafé. Ausência de previsão legal. Preliminar afastada. Direito de informação. Limitação. Veiculação de matéria sem cuidado. Repostagem. Ofensa a imagem e honra. Demonstração. Procedência. - O exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão está limitado ao respeito à inviolabilidade da vida privada, intimidade e imagem. - É assente na jurisprudência que no direito de informar, admite-se que os veículos de comunicação teçam comentários ou críticas sobre os fatos nas matérias jornalísticas, porém, de maneira prudente. - A livre manifestação do pensamento e de informação, deve ser exercida com cuidado a respeito de ato atribuído ao promovente, sob pena de se configurar dano moral. Vistos, etc. CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA, devidamente qualificado, por seu advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de LUIS INÁCIO RODRIGUES TORRES E GEORGE LIRA ABRANTES, igualmente identificados, aduzindo, em síntese, que é concessionária de veículos da marca Ford há mais de 50 (cinquenta) anos na Paraíba e teve seu nome “enxovalhado” pelos promovidos em razão de matérias publicadas em sites de notícias, envolvendo de forma indevida a participação da autora em denúncia formulada pelo Deputado Estadual Zenobio Toscano. Afirma que na entrevista de 08/06/2010 no Programa “Paraíba é notícia” da FM Líder o Deputado denunciou a existência de superfaturamento na compra de veículos para a Polícia Militar por parte do Governo do Estado, sem citar o nome da empresa autora, ficando a cargo dos promovidos o acréscimo de forma irresponsável do bom nome da autora, repercutindo de forma negativa a imagem da autora. Foram publicadas notícias injuriosas em sites: Blog do Jornalista Torres, em 09/06/2010; Blog do Jornalista Marconi, em 08/06/2010. Segue aduzindo que a matéria do Jornalista Torres foi reproduzida em outros Portais, espalhando ainda mais a notícia envolvendo o nome da empresa promovente indevidamente no episódio. Por fim, aduz que as compras dos veículos para a Polícia Militar se deu através de Registro de Preços por meio de processo licitatório na modalidade pregão, tendo por vencedora do certame a Ford Motor Company Brasil LTDA e não a empresa promovente, a qual não teve nenhuma participação na venda dos veículos nem na elaboração da proposta. Requer liminar para a remoção imediata da matéria publicada no Blog dos promovidos, sob pena de multa diária, concessão de direito de resposta em idêntico espaço e, ao final, pede indenização por danos morais e demais cominações de estilo. Juntou procuração e documentos. Citado, por mandado, o primeiro promovido apresentou contestação (id. 16610319, pág. 1/14) requerendo justiça gratuita e arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o site Portal da Paraíba 1 não pertence ao demandado, muito menos é comentarista, cuja página da web pertence ao Sistema Paraíba de Comunicação; inépcia da inicial, aduzindo que a contrafé não foi instruída com cópia da mídia do programa, impossibilitando a defesa técnica e inobservando os requisitos do art. 57 da Lei n.º 5.250/67 (Lei de Imprensa). No mérito, alega que não houve calúnia ou difamação contra a parte autora, mas apenas foi comentado o teor da denúncia formalizada pelo Deputado Estadual Zenobio Toscano durante uma entrevista no programa de Radio. Segue afirmando que a notícia combatida é jornalística configurando livre manifestação da liberdade de imprensa. Sustenta que a empresa autora é a única revendedora de veículos Ford na Paraíba, participante de licitações no Estado, sendo indiretamente beneficiada. Aduz que não foi utilizada expressão de “participação de esquema de superfaturamento dos veículos da Polícia Militar”, sendo leviana tal ação. Por fim, alega inexistência de dolo, ausência de provas do prejuízo sofrido. Formula, ainda, “pedido contraposto” para pagamento de indenização pelo autor ao promovido. O segundo promovido, citado por carta com AR, não contestou, conforme certidão (id. 16610319, pág. 18). Intimado, o autor impugnou a contestação (id. 16610319, pág. 22/44). Designada audiência conciliatória, a autora apresentou ‘embargos de declaração’ para o juízo apreciar a liminar requerida, cujo recurso não foi conhecido e o autor intimado para comprovar que as notícias ainda se encontram publicadas no Blog (id. 16610319, pág. 53/54). Manifestação da empresa autora, com documento(s) (id. 16610319, pág. 57/65). Ausente os promovidos, restou prejudicada a audiência de conciliação, tendo a parte autora requerido perícia para degravação e depoimento pessoal do promovido, as quais foram deferidas, e determinada a intimação da parte promovida para especificação de provas, (id. 16610319, pág. 66). Concedida em parte a liminar (id. 16610319, pág. 70/74), foi intimado, pessoalmente, o primeiro promovido para ciência e cumprimento (id. 16610320, pág. 13/14) e devolvida, sem cumprimento, a intimação do segundo réu (id. 16610320, pág. 7/10). Certificada a ausência de manifestação das partes quanto a novas provas (id. 16610320, pág. 24). Dispensada a prova pericial pela autora (id. 16610320, pág. 30). Certificada a ausência de contestação do segundo promovido (id. 16610320, pág. 39). Em audiência, foi prejudicado o depoimento do primeiro promovido por não ter sido intimado, sendo considerada válida a intimação no endereço dos autos, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, e encerrada a instrução (id. 70098519). É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação de Indenização decorrente de veiculação de matéria jornalística em portais dos demandados, acerca de declarações ou comentários dos promovidos sobre denúncia de superfaturamento na compra de veículos para a Policia Militar no Estado da Paraíba no programa “Paraíba é notícia” da FM Líder, que teria causado dano à imagem da empresa promovente. Inicialmente, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista as provas documentais já constarem no processo. Ademais, houve dispensa da prova técnica (perícia de degravação), prejudicado depoimento pessoal do promovido, por ausência à audiência, sendo válida a intimação, ausência de requerimento de prova pelo primeiro promovido e o segundo não apresentou contestação, sendo este, portanto, revel, não se aplicando os efeitos do art. 344 do CPC em razão da contestação do corréu (art. 345, do CPC). Passo a analisar as preliminares suscitadas. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO DEMANDADO O demandado requereu, na contestação, o benefício da justiça gratuita e o pedido se encontra pendente de análise. A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família. Ao declarar a hipossuficiência, presume-se o direito à pessoa natural da gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário, não bastando meras ilações da parte autora. Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A Lei n.º 1.060/50, vigente à época, assim dispunha: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Sendo assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao demandado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Indica o primeiro promovido que não possui legitimidade passiva a estar na presente lide, por ausência de responsabilidade quanto ao fato da matéria publicada em portal de notícias que não lhe pertence. A legitimidade, como condição da ação, é requisito essencial à obtenção do julgamento do mérito, e se caracteriza pela pertinência subjetiva da demanda. Ou seja, para que o processo atinja seu fim, com a decisão de mérito da lide, por meio do provimento jurisdicional, é necessário que o direito pretendido seja de titularidade do autor (legitimidade ativa), e que ele seja exercido em face de quem tenha efetiva capacidade para suportar os efeitos decorrentes de uma eventual sentença de procedência (legitimidade passiva). Nas lições de Humberto Theodoro Júnior: Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois de tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI). (...) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I, 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 162/163) Segundo a teoria da asserção, a análise pelo magistrado acerca da existência das condições da ação deve ser realizada em tese, ou ainda, com base em elementos superficiais fornecidos pelo autor. Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética. Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerada uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, inc. I, do CPC), com a geração de coisa julgada na matéria. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura. Em síntese, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. A teoria ora analisada tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais. (Manual de Direito Processual Cível, 8a Edição, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 69/70) Evidencia-se, pois, que tal teoria preconiza que a ausência de qualquer das condições da ação, se verificada de plano, através das alegações da parte na inicial, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito. Todavia, caso a ausência de quaisquer das condições da ação somente seja constatada após a regular instrução do feito, ensejará o julgamento de mérito. No caso em exame, a preliminar deve ser rejeitada pois já ultrapassada a fase de cognição sumária do processo, e tendo sido realizada a instrução, eventual ausência de condição ou pressuposto processual implicará no julgamento de mérito pela improcedência do pedido. Registre-se, por oportuno, que o promovido não contesta que houve comentários acerca do teor da entrevista na Rádio do Deputado denunciante, limitando-se a arguir a ilegitimidade passiva por não ser o proprietário do Portal Paraíba 1, todavia, depreende-se dos autos que a notícia no referido site (id. 16610318, pág. 68) está denominada como “Blog do Luís Tôrres” e é de sua autoria, nestes termos “Por Luis Tôrres”, de sorte que assinada pelo promovido a matéria ventilada, tem este legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ENTREVISTA CONCEDIDA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 221/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação" (Súmula n. 221/STJ). 3. Nas hipóteses em que se verifica desproporcionalidade entre o dano e o valor arbitrado a título de reparação por danos morais, é permitido afastar-se a incidência da Súmula n. 7 para adequação do quantum. 4. Recurso especial interposto por Carlos Roberto Massa conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A conhecido e provido. (REsp 1125355 / SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0130681-8, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 17/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 26/08/2010) Assim, Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz a parte promovida que a petição inicial é inepta por não estar a contrafé instruída com cópia da mídia do programa, impossibilitando a defesa técnica, invocando, para tanto, a Lei n.º 5.250/67 (Lei de Imprensa). Em primeiro plano, citada lei não dispunha da necessidade de a cópia da inicial (segunda via) estar instruída com documentos, este deveriam instruir o processo, vejamos: “Art . 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos têrmos do art. 53, § 3º, à emprêsa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido. § 1º A petição inicial será apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será formado processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via. “ (grifei) Alie-se a isto a supramencionada legislação foi declarada inconstitucional pelo STF (ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Julgamento: 30/04/2009, Publicação: 06/11/2009). Por último, o CPC/73, vigente quando da propositura da ação, elenca os requisitos da petição inicial (art. 282 e seguintes) os quais encontram-se presentes na exordial desta lide, acompanhada da documentação que embasa as alegações da parte autora, notadamente a matéria jornalística apontada. Ainda, a legislação processual civil em vigor não exigia entrega de documentos ao citando além da cópia da petição inicial (art. 225). Por tais razões, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Com a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, o dano moral decorrente do exercício do direito de informação pelos meios de comunicação ou jornalistas deve ser analisado à luz do ordenamento jurídico pátrio (Constituição Federal e Código Civil). “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (Constituição Federal) Com efeito, a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento constituem direitos fundamentais dos indivíduos, direitos estes erigidos à condição de cláusula pétrea (artigo 60, §4º, IV da CF/1988). De outra banda, é sabido que tais direitos não são absolutos, encontrando limites em outros direitos de igual garantia, posto também consagrados na Magna Carta como direitos fundamentais. Cuida-se, assim, de aplicação do princípio instrumental da relatividade ou da convivência das liberdades públicas, segundo o qual não existem direitos absolutos, pois todos estão condicionados à observância dos demais, inclusive de terceiros. Assim, constitui direito fundamental previsto na Carta Magna, igualmente, o direito à imagem e à honra, conforme previsão do artigo 5º, inciso X, assim redigido: "Art. 5º (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Dessa forma, o exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão está limitado ao respeito à inviolabilidade da vida privada, intimidade e imagem, em concretização ao mencionado princípio da relatividade ou da convivência das liberdades públicas. A responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, por sua vez, está vastamente conceituada na doutrina e, para sua configuração, é necessária, em regra, a coexistência de elementos que servem para reconhecer a obrigação de o autor do evento danoso reparar os prejuízos suportados pelo ofendido. Assim, mister se faz a demonstração da existência de dano, do nexo causal e da culpa. O Código Civil prevê a responsabilidade civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, vilar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Daí se extrai que a prática de ofensa à dignidade ou decoro de alguém, atribuindo fatos ou qualidades negativas de alguém com menosprezo, depreciação, injúria ou difamação constitui dano moral, portanto, ato ilícito passível de reparação. É assente na jurisprudência que no direito de informar, admite-se que os veículos de comunicação teçam comentários ou críticas sobre os fatos nas matérias jornalísticas, porém, de maneira prudente. Sobre o tema, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O litígio revela, em certa medida, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na legislação infraconstitucional, como o direito à livre manifestação do pensamento, de um lado, e a tutela dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra, de outro, técnica extensível, na medida do possível, à pessoa jurídica, nos termos do art. 52 do Código Civil. Realmente, é consagrado na jurisprudência do STJ o entendimento de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súm 227 STJ). 2. Embora seja livre a manifestação do pensamento - mormente quando se trata de veículo de comunicação -, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra rédeas tão necessárias para a consolidação do Estado Democrático quanto o direito à livre manifestação do pensamento. Não pode haver censura prévia, mas certamente controle posterior de matérias que ofendam a honra e a moral objetiva de cidadãos e instituições. 3. A liberdade de se expressar, reclamar, criticar, enfim, de se exprimir, esbarra numa condicionante ética, qual seja, o respeito ao próximo. O manto do direito de manifestação não tolera abuso no uso de expressões que ofendam os direitos da personalidade, extensíveis, na forma da lei, às pessoas jurídicas. 4. No caso, o comportamento adotado pelos recorridos, a pretexto de criticar eventual mau uso do dinheiro público ou dos meios de contratação/concessão de benefícios pelo governo, não enunciou propósito específico de denunciar a conduta do recorrente, mas, ao revés, de forma sub-reptícia, impingiu-lhe (e a seu sócio) diversas condutas criminosas, em verdadeiro abuso de direito. Tudo isso por se tratar de instituto que tem como um de seus sócios ministro da Suprema Corte, e por ter em seu corpo docente professores do alto escalão de todos os Poderes da República. 5. Realmente, infere-se a partir da leitura da matéria que, apesar de se pautar por algumas informações públicas, o contexto em que foram utilizadas acabou por ofender a honra objetiva do instituto recorrente, na medida em que o texto jornalístico - valendo-se de afirmações deletérias - traz ao leitor a nítida impressão de que a questão envolvida é policialesca, narrando uma onda de supostos crimes licitatórios, também contra a ordem econômica, tráfico de influência, além de diversos atos passíveis de improbidade administrativa. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1504833 / SP, RECURSO ESPECIAL 2014/0186398-7,Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, Data do Julgamento 01/12/2015, Data da Publicação 01/02/2016) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que os fatos vêm descritos no acórdão e na sentença, mostra-se viável que se faça a valoração da situação posta para verificar-se a existência ou não de ofensa à honra, não sendo de aplicar-se o entendimento anunciado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O aparente confronto entre o direito à informação e à crítica jornalística e os direitos à imagem, à honra e à vida privada somente pode ser harmonizado levando-se em consideração as premissas fáticas do caso. 3. A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) - (REsp 801.109/DF). 4. A utilização de qualificativo, per se, objetivamente ofensivo à honra descaracteriza o "animus narrandi" e o "animus criticandi", pois extrapola os limites da crítica para ingressar no ataque à honra. 5. O fato de as matérias desabonadoras terem sido reiteradas em diversos meios de comunicação não atenua a gravidade da conduta, ao contrário, a aumenta, pois sua maior repercussão amplia o dano injusto causado. 6. A fixação do valor da reparação decorrente do abuso do direito de informar e criticar deve ter como parâmetros o grau de culpa do ofensor, a gravidade de sua conduta, o nível socioeconômico das partes, o veículo em que a matéria foi difundida, a necessidade de restaurar o bem-estar da vítima, bem como desestimular a repetição de comportamento semelhante. 7. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 606415 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0278520-6, Rel Min. Marco Buzzi, Relator p/ Acórdão Raul Araújo, Quarta Turma, Data do Julgamento 07/04/2015, Data da Publicação 01/07/2015) (grifei) No caso em testilha, depreende-se que o primeiro promovido veiculou notícia em seu Blog com o seguinte título “Viaturas sob suspeita: compra de 120 Rangers pelo governo do Estado revela indícios de superfaturamento de R$ 3 milhões, denuncia Zenóbio Toscano”. Assim, em sua matéria jornalística, o primeiro promovido discorre sobre os fatos afirmando que a denúncia revelou que “houve direcionamento de licitação” e “superfaturamento por parte do governo do Estado” na aquisição de veículos, bem como o valor pelo qual cada veículo foi comprado pelo ente público à empresa promovente, “concessionária da Ford em João Pessoa”, quando na mesma empresa os veículos são entregues por valor inferior. A matéria segue ainda afirmando que “empresas que foram excluídas do processo licitatório também apontaram exigências no edital de licitação que direcionavam a compra à Cavalcanti Primo”. De fato, em que pese a empresa Cavalcanti Primo Veículos LTDA ter concorrido ao processo licitatório, a vencedora do certame foi a fabricante Ford Motor Company Brasil LTDA, como se depreende dos documentos acostados ao id. 16610318, págs. 72/79. Em que pese a parte promovida alegar que a empresa promovente é a concessionária da marca Ford na Paraíba, fato este público e notório, o certo é que o nome e a imagem do promovente foram violados. É que a informação ou divulgação, de forma precária, mesmo que indiretamente, de ato ilícito ou vantagem/benefício atribuído à autora não prejudica o direito de reparação por dano moral. Como destaca GILMAR MENDES (in Curso de Direito Constitucional, 10 ª Ed., Instituto Brasiliense de Direito Público, São Paulo, 2015, p. 264), “A garantia da liberdade de expressão tutela, ao menos enquanto não houver colisão com outros direitos fundamentais e com outros valores constitucionalmente estabelecidos, toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa.” É que a pretexto de não existir cunho ofensivo à promovente na matéria, houve afirmação de que a compra dos veículos sob denúncia de superfaturamento ocorreu junto à empresa promovente, o que por si ofende a imagem da empresa, matéria esta que repercutiu em outros portais de notícias. Assim, vislumbro que o direito de expressão ou informação extrapolou os limites constitucionais violando o direito à honra e à imagem da promovente, sobretudo quando o exercício foi desprovido de todas as informações necessárias do processo licitatório em questão. Como se observa, a matéria ou nota ultrapassou o direito de informar, pois embora não usada expressão difamatória ou injuriosa, atribui conduta ilícita ou vantagem pelo superfaturamento na aquisição de veículos, de modo que atingiu a imagem e a honra da empresa autora perante a comunidade. Em que pesem as alegações do promovente, restou sobejamente demonstrado que a matéria jornalística, a propósito de informar, ultrapassou os limites do direito de expressão ou de informação. No caso, o dano moral independe da prova do efetivo prejuízo. A propósito, este se dá in re ipsa, sendo consequência direta do próprio ato lesivo e derivado da gravidade do ilícito em si. Assim, a livre manifestação do pensamento e de informação, exercida sem cuidado a respeito de ato atribuído ao promovente, configura dano moral. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - USO INDEVIDO DE IMAGEM - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. A Constituição busca circunscrever os limites da liberdade de expressão ao bom senso, não abraçando juridicamente as publicações ou transmissões falsas, que devem ser execradas e repelidas, pois não há liberdade de imprensa sem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A veiculação equivocada da imagem de um indivíduo à uma matéria jornalística de fato criminoso (pedofilia), ainda que retificada posteriormente, evidencia a falha da ré de, exercendo seu direito à informação, ser diligente e verificar corretamente os elementos que compõem a notícia e tem o condão de macular os direitos da personalidade daquele indevidamente exposto, ensejando o dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve ser quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Por se tratar de matéria de ordem pública, os juros de mora podem ser revistos até mesmo de ofício, sem que se caracterize "reformatio in pejus" ou julgamento "extra petita". (TJMG Apelação Cível 1.0000.24.318304-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 22/11/2024, Data da publicação da súmula: 27/11/2024) Em relação ao segundo promovido, a inicial narra que a notícia foi veiculada no Blog do Fuxico, do Jornalista Abrantes Jr., e embora não junte o documento comprobatório nessa oportunidade, o fez a posteriori (id. 16610319, pág. 58). Assim, comprovada a publicação da matéria pelo segundo promovido, que se trata de repostagem do conteúdo veiculado pelo primeiro promovido, e diante da revelia, é de julgar procedente o pedido quanto ao promovido George Lira Abrantes, pelos mesmos fundamentos. DO PEDIDO “CONTRAPOSTO” Frise-se que na época da contestação, era facultado ao promovido apresentar reconvenção (art. 315), todavia, o pleito indenizatório formulado pelo promovido, desprovido de qualquer elemento fático e probatório da existência de dano não merece prosperar. O simples exercício do direito de ação pela parte interessada não tem o condão de ocasionar prejuízos ao demandado, pelo que improcede seu pleito. Isto posto, DECRETO A REVELIA do segundo promovido, sem os efeitos legais, a teor do art. 345, I, do CPC, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, mantendo a liminar concedida, determinar a retirada da publicação e condenar os promovidos, cada um, a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno os promovidos ao pagamento/ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao primeiro promovido ante a gratuidade judiciária deferida nesta sentença (art. 98, §3º do CPC). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO do primeiro promovido. P.R.I. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0801015-17.2024.8.15.0331 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Sistema Remuneratório e Benefícios] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. Prazo: Advogado: HUGO TARDELY LOURENCO OAB: PB16211 Endereço: desconhecido SANTA RITA, em 9 de junho de 2025. De ordem, LEANDRO ASSIS DANTAS Mat.
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Tribunal: TJPE | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090381-52.2013.8.17.0001 APELANTES: MEIRA LINS S/A E BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: DIOGO LOPES REDIN - EPP RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, condenar os réus solidariamente à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Negócio de compra e venda de veículo frustrado por impossibilidade de emplacamento, com posterior revenda do bem a terceiro pela concessionária sem autorização expressa do comprador. 3. Recusa da concessionária em devolver diretamente ao autor os valores pagos, com quitação unilateral do financiamento junto ao banco. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar se a parte autora possui interesse de agir para a propositura da ação, se o banco apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, se o valor pago pela concessionária ao banco, a título de quitação do contrato de financiamento, deve ser abatido da indenização por danos materiais; e se estão configurados danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte autora possui interesse de agir para requerer a rescisão contratual, tendo em vista a resistência da concessionária em restituir os valores pagos sem condicionamentos. 6. O banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, considerando que os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados, cuja interdependência faz com que a rescisão do primeiro tenha reflexos diretos no segundo. 7. A quitação unilateral do contrato de financiamento pela concessionária, sem anuência da parte autora, não configura pagamento direto à empresa apelada, mas sim a terceiro, em benefício preponderante da própria concessionária, não cabendo, portanto, abatimento desse valor da indenização por danos materiais. 8. Com a rescisão do contrato de compra e venda, o contrato de financiamento também deveria ser rescindido, e não quitado, como procedeu a concessionária. 9. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral apenas quando atingida em sua honra objetiva, entendida como a reputação, o bom nome, a imagem e a credibilidade no mercado em que atua, conforme Súmula 227 do STJ. 10. Não restou demonstrada ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, pois não há evidência de que o inadimplemento contratual tenha repercutido negativamente na reputação comercial da empresa ou em sua credibilidade perante terceiros. 11. O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, seja para pessoas físicas, seja para pessoas jurídicas, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a condenação por danos materiais no valor integral fixado na sentença. 13. Tese de julgamento: "1. Na rescisão de contratos coligados, o contrato acessório de financiamento também deve ser rescindido, não cabendo ao fornecedor, unilateralmente, decidir pela quitação em benefício próprio. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por danos morais quando comprovado o abalo à sua honra objetiva, não bastando, para tanto, o mero inadimplemento contratual." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0090381-52.2013.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. Des. Humberto Vasconcelos Relator