Alinson Ribeiro Rodrigues
Alinson Ribeiro Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PB 016329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alinson Ribeiro Rodrigues possui 247 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJMS e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJMS, TRT6, STJ, TRF1, TRT13, TRT2, TJRJ, TJSE, TJES, TJPR, TST, TRT21, TJMG, TJGO, TJPA, TJMT, TJPB, TJCE, TJRN, TJPE
Nome:
ALINSON RIBEIRO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
237
Últimos 90 dias
247
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
APELAçãO CíVEL (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PROC.: 202518000450 NÚMERO ÚNICO: 0009833-95.2025.8.25.0001 RECLAMANTE : CARDIOMEDH PRODUTOS MÉDICOS LTDA EPP ADV. : KATIENE BARBOSA DOS SANTOS - OAB: 6904-SE RECLAMADO : HNSN EPITACIO LTDA ADV. : ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - OAB: 16329-PB SENTENÇA....: CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001268-96.2017.5.13.0005 AUTOR: REJANE ALVES BARROSO RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe262a5 proferido nos autos. DESPACHO Examinados os autos processuais, observo que a parte executada informou ao processo(Id 5f5e4d9) estar sob recuperação judicial. A parte exequente regularmente notificada, se manteve silente. Isto posto, determino a Secretaria do Juízo, que expeça certidão de crédito à parte exequente, para que lhe seja possibilitada a habilitação do seu crédito, no Juízo Universal. Certidão no processo, intimem-se a parte exequente. Cumpra-se. Publique-se. JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REJANE ALVES BARROSO
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0813601-75.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Dissolução] AGRAVANTE: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA AGRAVADO: WANDERLEY DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo De Instrumento interposto por Hospital Antônio Targino Ltda contra a decisão proferida pela 6ª Vara Cível de Campina Grande que deferiu liminarmente o pedido formulado na ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por Wanderley Diagnósticos por Imagem Ltda, com a finalidade de autorizar a retirada do equipamento de ressonância magnética MR Optima 360 Advance, instalado em prédio anexo ao hospital agravante. O Juízo de origem inicialmente havia adiado a análise da tutela de urgência, mas, após a juntada de novos documentos pela parte autora, reconsiderou a decisão anterior e deferiu a tutela, determinando que o agravado se abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o acesso dos técnicos responsáveis pela retirada do equipamento. A decisão foi fundamentada na comprovação da propriedade do bem e no risco de dano ao equipamento, sendo fixada multa diária em caso de descumprimento. O pedido de reconsideração formulado, pela agravante, perante o juízo de origem foi indeferido (ID 116021809), sob o fundamento de que inexiste instrumento contratual que configure sociedade formal ou consórcio entre as partes, não havendo prova inequívoca da intenção de formar sociedade empresarial. Além disso, a magistrada afastou os argumentos relacionados à irreversibilidade da medida, risco à prestação de serviços hospitalares e litigância de má-fé, mantendo, por fim, a decisão que deferiu a tutela de urgência. Inconformado, nas razões recursais (ID 36027016), o Hospital Antônio Targino Ltda alega que existe sociedade de fato entre as partes, com partilha de receitas, despesas e investimentos conjuntos, o que inviabilizaria a retirada unilateral do equipamento. Sustenta ainda ser credor da agravada em mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e destaca o risco de prejuízo irreversível à assistência hospitalar, já que o equipamento seria o único disponível para pacientes internados, inclusive em UTI. Aponta ainda a inadequação da via eleita para o pleito de retirada do bem e requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para impedir a execução da medida. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e no mérito provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os autos originários encontram-se em fase de conhecimento, tratando-se de ação de Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil de 2015. Sabe-se que o artigo 303 do Código de Processo Civil/2015 disciplina a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, uma inovação introduzida pelo diploma processual de 2015. Referido instituto permite que o jurisdicionado formule pedido de tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, por meio de petição inicial simplificada, adequada à celeridade imposta pela iminência do risco. Tal mecanismo busca compatibilizar a necessidade de pronta atuação jurisdicional com a possibilidade de formalização posterior da pretensão principal, diante da urgência contemporânea à propositura da ação, reduzindo o tempo de tramitação inicial e mitigando eventuais danos decorrentes da demora na prestação jurisdicional. Diante desse contexto, impõe-se a leitura conjugada dos artigos 303 e 304 do CPC para a adequada compreensão do procedimento aplicável ao caso em análise: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput . § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. No caso concreto, verifico que, dos autos originários, processo nº 0817453-07.2025.8.15.0001, a parte agravada ingressou com a demanda de tutela antecipada em caráter antecedente com fulcro no art. 303 do CPC, alegando ser legítima proprietária do equipamento de ressonância magnética MR Optima 360 Advance, instalado nas dependências do Hospital Antônio Targino Ltda. apenas por conveniência comercial. Sustentou que, após decisão interna de encerrar suas atividades no local, notificou o hospital para proceder com a desinstalação e remoção do equipamento. Contudo, o requerido teria, de forma injustificada, impedido o acesso dos engenheiros especializados da GE Healthcare, necessários para o desligamento técnico do campo magnético e posterior retirada da máquina. A parte autora argumentou que tal impedimento comprometeria a integridade do equipamento e acarretaria prejuízos financeiros, razão pela qual requereu a concessão liminar de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a se abster de obstruir o acesso técnico, sob pena de multa diária, além de requerer os demais efeitos processuais pertinentes. Por outro lado, a parte agravante sustenta que há entre as partes uma sociedade de fato, consolidada desde o ano de 2016, com atuação conjunta na operação do equipamento de ressonância magnética, partilha de receitas, rateio de despesas e investimentos conjuntos. Argumenta que a relação vai muito além de mera cessão de espaço, destacando-se, inclusive, a aquisição de componentes técnicos de alto custo, como o “duplo Optimus”, suportado exclusivamente pelo hospital, e a existência de um crédito superior a R$ 500.000,00 a seu favor. Aduz que a decisão que deferiu a tutela de urgência configura dissolução unilateral da sociedade, sem observância do contraditório e sem a necessária apuração de haveres, o que violaria o devido processo legal material. Ressalta, ainda, que a retirada do equipamento comprometeria de forma grave a assistência hospitalar, especialmente em setores de urgência e UTI, onde o aparelho é essencial para diagnósticos de alta complexidade. Por essas razões, defende a inadequação da via eleita pela agravada, a inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com vistas a impedir a retirada do equipamento até a devida instrução e apuração dos direitos patrimoniais envolvidos. Ao analisar detidamente os autos, constato que a controvérsia recursal envolve questão sensível, uma vez que, embora a titularidade do equipamento de ressonância magnética, adquirido em 2016, esteja documentalmente comprovada em favor da agravada, o bem permanece instalado nas dependências do agravante desde então. Nesse sentido, assim alegou a parte agravada em sua petição inicial: “O Autor é proprietário de um equipamento de Ressonância Magnética MR, Optima 360 Advance, SID MRR10723A, conforme nota fiscal em anexo, (DOC.1.) Ocorre que o referido equipamento, por mera liberalidade e conveniência comercial, fora mantido pela parte Autora instalado no referido imóvel de propriedade do Promovido, ainda que aquele fizesse toda a gestão do equipamento, seja através do fornecimento mão de obra especializada para manejar o equipamento, seja através de pacientes. Durante todo o período de permanência, os exames sempre foram realizados exclusivamente pela Autora, sendo ela a única operadora do equipamento e responsável por sua manutenção e operação técnica, portanto, considerando que toda a gestão do equipamento é realizada pelo Autor, não há que se falar em prejuízo aos pacientes uma vez que estes são agendados pelo Autor. Contudo, por deliberação interna, a Autora decidiu encerrar suas atividades no referido endereço e transferir o equipamento para novo local de funcionamento.” (Grifei). Tendo em vista que a presente análise se dá em sede de cognição sumária, própria das decisões que apreciam tutelas de urgência, e que não comporta, neste momento, a antecipação de juízo definitivo sobre o mérito, é necessário avaliar os elementos disponíveis nos autos com base na verossimilhança das alegações e na urgência da medida pleiteada. Destaca-se, nesse contexto, que o equipamento de ressonância magnética permanece instalado nas dependências da parte agravante desde 2016, sem que tenha sido, até o momento, apresentada documentação clara que delimite os contornos formais dessa ocupação, o que revela indícios de uma possível relação jurídica complexa entre as partes, possivelmente caracterizada como sociedade de fato ou parceria comercial. Além disso, há que se considerar o impacto social e clínico da retirada imediata do equipamento, especialmente por se tratar do único aparelho disponível para a realização de exames de imagem em pacientes internados, inclusive em estado crítico, nas unidades de urgência e emergência da instituição hospitalar. Nesse cenário, o risco de descontinuidade dos serviços essenciais de saúde justifica a necessidade de preservação da atual situação até que se possa esclarecer, de forma segura e definitiva, a extensão dos direitos e deveres envolvidos. Dessa forma, entendo configurados os requisitos para a concessão da medida de urgência: Fumus boni iuris, demonstrado pela plausibilidade jurídica das alegações apresentadas, notadamente quanto à possível existência de sociedade de fato ou relação de parceria comercial entre as partes, à luz dos arts. 422 e 981 do Código Civil/20021; Periculum in mora, Configurado pelo risco concreto de desassistência aos pacientes que dependem da realização de exames de urgência, diante da inexistência de outro equipamento de ressonância magnética disponível na instituição hospitalar, o que evidencia a necessidade de resguardar o direito fundamental à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal de 19882. Diante do exposto, e estando presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 16 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 05 1Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (CC/2002) Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. 2Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (CF/88)
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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