Joallyson Guedes Resende

Joallyson Guedes Resende

Número da OAB: OAB/PB 016427

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joallyson Guedes Resende possui 168 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJES, TJPB, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 168
Tribunais: TJES, TJPB, TRF4, TJRN, TJAL, STJ, TJSP
Nome: JOALLYSON GUEDES RESENDE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (59) APELAçãO CRIMINAL (41) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (37) HABEAS CORPUS CRIMINAL (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2961812/PB (2025/0215192-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TIAGO WESLLEY RIBEIRO DE SOUTO ADVOGADOS : JOALLYSON GUEDES RESENDE - PB016427 THIAGO ARAUJO DA SILVA - PB027267 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ CORRÉU : ANDERSON DOUGLAS GOMES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TIAGO WESLLEY RIBEIRO DE SOUTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ademais, inviável a concessão de habeas corpus de ofício, pois é descabida a referida postulação, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0805952-41.2022.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. Ante o requerimento ministerial de ID 101898567, DEFIRO o pedido de condução coercitiva das testemunhas que não compareceram à audiência anteriormente designada, apesar de devidamente intimadas. Proceda-se com nova intimação das testemunhas não encontradas - Estefany Gomes de Oliveira e João Alisson Batista de Souza - nos endereços atualizados indicados pelo Parquet. Fica DESIGNADA audiência de continuação para o dia 27 de agosto do corrente ano, às 09h00min, no Fórum local. Intimações e expedientes necessários. Outrossim, em relação ao pedido da defesa contido no ID 106575041 quanto à liberação da arma de fogo apreendida, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida Processo nº: 0000106-87.2016.8.15.0751 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Homicídio Simples] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELADO: LUCENILDO ARAUJO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCENILDO ARAUJO DA SILVA, em que pugnou pela apresentação das razões recursais, nesta Instância, na forma do art. 600, § 4º do CPP. Portanto, intime-se a apelante, por seu advogado legalmente habilitado, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões do Recurso Apelatório. Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público seja intimado, com vistas, a fim de apresentar as contrarrazões ao apelo. Estabeleço o prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data do recebimento do processo no primeiro grau, para o cumprimento das diligências e devolução do feito a este Tribunal de Justiça. Após, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça, para parecer. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes JUIZ CONVOCADO/RELATOR
  5. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802334-50.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. A defesa de SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS; JOAO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO; MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO; ALAN JERONIMO NOBREGA DOS SANTOS e GEORGE MARTINS PEREIRA, em petição de Id 115832310, requereu: a) a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares; b) seja certificada a existência de eventual áudio e/ou mensagem oriunda dos relatórios de quebra de sigilo telemático atribuído ao réu SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, faz-se necessária a prévia manifestação do Ministério Público. Por outro lado, observa-se nos autos o pedido para que a Secretaria deste Juízo certifique a existência de áudios e mensagens atribuídos ao réu SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS. Contudo, cumpre esclarecer que a obtenção de provas pessoais, como arquivos de áudio e mensagens em dispositivos eletrônicos do representado, não é atribuição da Secretaria do Fórum. É dever do advogado, na qualidade de representante legal e responsável pela defesa técnica do seu constituinte, diligenciar diretamente para a coleta, preservação e apresentação dessas provas, utilizando os meios disponíveis e adequados – no caso dos autos, por meio do acesso ao link a ser disponibilizado no Gmail. Tal providência encontra respaldo na autonomia da defesa e no princípio do contraditório, cabendo ao próprio advogado agir de forma diligente para reunir todos os elementos necessários à plena defesa de seu cliente. Por consequência, esta Secretaria não está adstrita à prática de atos investigativos ou à busca de provas que são de competência do advogado constituído. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de certificação acerca da existência de qualquer áudio e/ou mensagem oriunda dos relatórios de quebra de sigilo telemático atribuído pela autoridade policial ao réu SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS. Intime-se o advogado para que indique, no prazo de cinco 05 (dias), um e-mail da Gmail para receber o link de acesso às provas digitais. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da substiuição da prisão preventiva por medida(s) cautelar(s) requerida pelos réus SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS; JOAO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO; MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO; ALAN JERONIMO NOBREGA DOS SANTOS e GEORGE MARTINS PEREIRA. INTIMEM-SE. S ANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0801899-03.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, ANDERSON SILVA MORAIS, GILSON MATTOS RODRIGUES, PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, VICTOR ALEXANDRO SIQUEIRA MAGALHAES BARROS APELADO: THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE, VICTOR ALEXANDRO SIQUEIRA MAGALHAES BARROS, GILSON MATTOS RODRIGUES, ANDERSON SILVA MORAIS, PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O Vistos etc. Defiro o pedido de habilitação referente ao ID 36046778. Procedo ao cadastramento no sistema PJe dos advogados YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB PE27482), DANIEL LIMA ARAUJO (OAB PE16082) e MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO (OAB PE27543). Contudo, deixo de cadastrar os advogados VICTOR TRAJANO (OAB/PE 53.187) e YASMIN CORDEIRO (OAB/PE 64.820), pois seus registros não foram localizados no sistema processual. Se esses patronos desejarem o cadastramento, deverão informar seus CPFs para consulta e registro. Quanto à oposição à realização do julgamento dos autos na forma virtual, considerando a intenção de efetuar sustentação oral perante a Colenda Câmara Criminal, observa-se que o processo já foi inserido na 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00, assim, resta prejudicado tal pedido. Registre-se, ademais, que o(a) advogado(a) deve observar o rito descrito no art. 177-B, I e II, do Regimento Interno, a fim de exercitar o direito à eventual sustentação oral, cuja iniciativa depende dele. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator
  7. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 .
  8. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 .
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