Ricardo De Almeida Fernandes

Ricardo De Almeida Fernandes

Número da OAB: OAB/PB 016460

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJPB, TRF5, TRF2
Nome: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA/DJEN PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0836405-48.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: CRETA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460 Réu: REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 05 Data: 13/08/2025 Hora: 10:00 referente ao processo 0836405-48.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 05 https://meet.google.com/tnr-ihfo-gvy João Pessoa, 30 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0810259-69.2022.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Vias de fato] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: C. W. D. G. G. Vistos, etc. Trata-se de ação penal em trâmite com MPU inserida ao autos concedida em favor de L. D. S. M. G., em desfavor do REU: C. W. D. G. G., por ato consubstanciado em modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, com supedâneo na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Certificou a serventia judicial que a ofendida encaminhou declaração ao cartório, informando não ter mais interesse na continuidade da medida (declaração anexada aos autos). Breve Relato. DECIDO: As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica. E sua revogação é possível quando se verifica a ausência de sua necessidade. Neste norte, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que “a decisão que decreta medidas protetivas sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo permanecer enquanto não houver alteração nas das condições que ensejaram a sua concessão” (TJ-DF - HBC: 20150020000550 DF 0000055-57.2015.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2015 . Pág.: 176). Emerge do caderno processual virtual que a vítima expressamente desistiu das medidas protetivas de urgência, informando que não são mais necessárias para a sua proteção. Assim sendo, a revogação das referidas medidas se impõe. E não apenas isso, pois a desistência das medidas equivale a desistência da própria medida cautelar satisfativa. No presente caso, a vítima colacionou pedido de desistência dentro dos parâmetros legais, não havendo necessidade de concordância do requerido por não ter ofertado defesa. Desse modo, estando o pedido de desistência em termos, ao Magistrado cabe apenas homologá-lo, ordenando os atos necessários para fazer cessar os efeitos práticos da medida extinta. Diante do exposto e da nova situação fática relatada pela vítima, REVOGO as medidas concedidas anteriormente por este Juízo (movimentação 11426) . Cientifique-se dessa decisão a Patrulha Maria da Penha, a Ronda Maria da Penha e o Grupo Reflexivo da Defensoria Pública, caso tenham sido notificados anteriormente acerca da concessão das medidas protetivas em favor da ofendida. Após, intime-se o réu para apresentar resposta a acusação , no prazo legal, decorrido o prazo sem apresentenção da defesa, retornem os autos conclusos para análise deste juízo. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 30 de junho de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800842-68.2021.8.15.0631 Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.090/95, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, inciso I). O cerne jurídico da demanda reside na aferição da aplicabilidade de norma federal, que rege piso salarial, em benefícios de categoria de servidores públicos municipais. Nesses termos, notoriamente, o deslinde da causa prescinde de dilação probatória, satisfazendo-se com a análise do direito. No caso dos autos, a parte autora pretende a aplicação da Lei 3.999/61 em favor de servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgiões dentistas. A referida legislação prevê o piso salarial de médicos, auxiliares e cirurgiões dentistas. Não obstante, é manifesta a inaplicabilidade da legislação federal aos profissionais vinculados à administração pública municipal, em razão da competência normativa própria dos Municípios. A Constituição da República brasileira adotou o Federalismo enquanto forma de Estado, estabelecendo três entes federativos: a União, os Estados Federados e, inclusive, os Municípios (art. 1º). Mas, no Brasil, o sistema constitucional eleva os Municípios à categoria de entidades autônomas, isto é, entidades dotadas de organização e governo próprios e competências exclusivas. Com isso, a Federação brasileira adquire peculiaridades, configurando-se, ela, realmente três esferas governamentais: a da União (governo federal), a dos Estados Federados (governos estaduais) e a dos Municípios (governos municipais), além do Distrito Federal, a que a Constituição agora conferiu autonomia. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2011. . p. 353. p. 2007). Ao reconhecer a autonomia dos Municípios enquanto ente federado, a Constituição estabelece capacidade auto-organização política, administrativa e financeira. Nesse sentido: As Constituições de 1967 e 1969 mantiveram as disposições sobre Municípios da Constituição de 1946. Mas a Constituição de 1988 lhes deu ainda mais prestígio, porque, além de manter a autonomia político-financeira anterior, lhes conferiu também a autonomia de auto-organização, por meio de leis orgânicas próprias (art. 29). (SILVA, José Afonso da. Constitucionalismo brasileiro: evolução institucional. São Paulo: Malheiros, 2011. . p. 353). Tal autonomia se expressa na previsão de competências legislativas exclusivas (arts. 29 e 30), inclusive o de organizar os próprios servidores. Tal autonomia, para respeito do pacto federativo, exige que a legislação federal não crie direitos e obrigações contrários à previsão municipal, desde que respeitadas as competências próprias. Recorda-se que o pacto federativo é cláusula pétrea (art. 60, §4º, inciso I), exigindo máxima atenção à referida garantia constitucional. Assim posto, concluímos que as normas editadas pela União, enquanto ente federado, não poderão alterar o regime adotado por Municípios em relação aos próprios servidores. As entidades estatais são livres para organizar seu pessoal para o melhor atendimento dos serviços a seu cargo. Devem, todavia, fazê-lo por lei. A competência para essa organização é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria, como já assinalamos, as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos funcionários dos Municípios. [...] Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento. Nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estendem automaticamente aos servidores municipais, porque isto importaria em hierarquização do Município à União e ao Estado-membro (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 19.ed. São Paulo: Malheiros, 2021. p. 488 e 489). No caso, a Lei 3.999/61 constitui norma editada pela União para ser aplicada em âmbito federal às relações privadas, ou seja, não podendo interferir nas relações havidas com Municípios e Estados membros. O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar especificamente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de vinculação da remuneração de servidores públicos a pisos salariais profissionais: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) Portanto, à luz da fundamentação exposta, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800842-68.2021.8.15.0631 Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.090/95, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, inciso I). O cerne jurídico da demanda reside na aferição da aplicabilidade de norma federal, que rege piso salarial, em benefícios de categoria de servidores públicos municipais. Nesses termos, notoriamente, o deslinde da causa prescinde de dilação probatória, satisfazendo-se com a análise do direito. No caso dos autos, a parte autora pretende a aplicação da Lei 3.999/61 em favor de servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgiões dentistas. A referida legislação prevê o piso salarial de médicos, auxiliares e cirurgiões dentistas. Não obstante, é manifesta a inaplicabilidade da legislação federal aos profissionais vinculados à administração pública municipal, em razão da competência normativa própria dos Municípios. A Constituição da República brasileira adotou o Federalismo enquanto forma de Estado, estabelecendo três entes federativos: a União, os Estados Federados e, inclusive, os Municípios (art. 1º). Mas, no Brasil, o sistema constitucional eleva os Municípios à categoria de entidades autônomas, isto é, entidades dotadas de organização e governo próprios e competências exclusivas. Com isso, a Federação brasileira adquire peculiaridades, configurando-se, ela, realmente três esferas governamentais: a da União (governo federal), a dos Estados Federados (governos estaduais) e a dos Municípios (governos municipais), além do Distrito Federal, a que a Constituição agora conferiu autonomia. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2011. . p. 353. p. 2007). Ao reconhecer a autonomia dos Municípios enquanto ente federado, a Constituição estabelece capacidade auto-organização política, administrativa e financeira. Nesse sentido: As Constituições de 1967 e 1969 mantiveram as disposições sobre Municípios da Constituição de 1946. Mas a Constituição de 1988 lhes deu ainda mais prestígio, porque, além de manter a autonomia político-financeira anterior, lhes conferiu também a autonomia de auto-organização, por meio de leis orgânicas próprias (art. 29). (SILVA, José Afonso da. Constitucionalismo brasileiro: evolução institucional. São Paulo: Malheiros, 2011. . p. 353). Tal autonomia se expressa na previsão de competências legislativas exclusivas (arts. 29 e 30), inclusive o de organizar os próprios servidores. Tal autonomia, para respeito do pacto federativo, exige que a legislação federal não crie direitos e obrigações contrários à previsão municipal, desde que respeitadas as competências próprias. Recorda-se que o pacto federativo é cláusula pétrea (art. 60, §4º, inciso I), exigindo máxima atenção à referida garantia constitucional. Assim posto, concluímos que as normas editadas pela União, enquanto ente federado, não poderão alterar o regime adotado por Municípios em relação aos próprios servidores. As entidades estatais são livres para organizar seu pessoal para o melhor atendimento dos serviços a seu cargo. Devem, todavia, fazê-lo por lei. A competência para essa organização é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria, como já assinalamos, as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos funcionários dos Municípios. [...] Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento. Nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estendem automaticamente aos servidores municipais, porque isto importaria em hierarquização do Município à União e ao Estado-membro (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 19.ed. São Paulo: Malheiros, 2021. p. 488 e 489). No caso, a Lei 3.999/61 constitui norma editada pela União para ser aplicada em âmbito federal às relações privadas, ou seja, não podendo interferir nas relações havidas com Municípios e Estados membros. O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar especificamente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de vinculação da remuneração de servidores públicos a pisos salariais profissionais: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) Portanto, à luz da fundamentação exposta, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  10. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO - 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0016672-42.2023.4.05.8200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYSSON FARIAS LEANDRO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido liminar, ajuizada em face do ESTADO DA PARAIBA e da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, objetivando a determinação para que o promovente participe das demais etapas do concurso da Polícia Civil da Paraíba, referente ao Edital nº 01/2008/SEAD/SEDS, e para que a banca examinadora apresente a prova discursiva feita pelo autor. A presente ação foi ajuizada em 10/07/2009 perante o juízo estadual, e dela destaco as principais movimentações processuais: - Petição inicial (fls. 06/24); - Decisão liminar (fls. 124/125); - Agravo de Instrumento (fls. 165/180); - Decisão em sede de agravo de instrumento (fls. 225/227); - Sentença (fls. 334/377); - Nomeação do autor ao cargo de agente de investigação (fls. 386/398); - Decisão monocrática do TJPB, anulando a sentença e determinado a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em face de autarquia federal (FUB/UNB - fls. 438/443). Conclusos. A pretensão deduzida pelo autor objetivava a determinação para que ele participasse das demais etapas do concurso da Polícia Civil da Paraíba, referente ao Edital nº 01/2008/SEAD/SEDS, e para que a banca examinadora apresentasse a sua prova discursiva. Firmo a competência para conhecer do pedido, na forma da jurisprudência do STJ (por todos, cito o AgInt no CC n. 159.901/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023). Observa-se pelo Ato Governamental nº 2.569, de 20/06/2014, que o promovente foi nomeado para o cargo de agente de investigação da Polícia Civil da Paraíba (fls. 686), tendo tal nomeação sido publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba em 21/06/2014 (fls. 387/392). Essa nomeação não decorreu de decisão judicial nestes autos, visto que a tutela antecedente deferida na origem apenas determinava a permanência do autor no certame e a apresentação de seu caderno de provas pelas rés. A sentença confirmou essa última medida (entrega do caderno de provas). Verifica-se também que, antes da remessa dos presentes autos a este juízo federal, as partes foram intimadas para se manifestarem no prosseguimento do feito. Entretanto, as partes permaneceram inertes. Diante de tal fato, e considerando que o autor já foi nomeado ao cargo de agente de investigação da Polícia Civil da Paraíba desde junho/2014, ou seja, há 11 anos, e o fato não ocorreu por força de decisão neste feito, é de se concluir que houve a perda do objeto da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta superveniente de interesse processual da parte autora, razão pela qual declaro extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, e §3º, do CPC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos sem novo despacho. João Pessoa(PB), na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara iab
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