Ricardo De Almeida Fernandes
Ricardo De Almeida Fernandes
Número da OAB:
OAB/PB 016460
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRF5, TRF2, TRT13, TJPB
Nome:
RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000897-70.2025.5.13.0032 REQUERENTES: MARIA EDUARDA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERENTES: BONNA GELATERIA COMERICIO DE SORVETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4d3ee proferido nos autos. DESPACHO Analisando os termos do acordo (HTE), verifica-se a necessidade de emenda, e por isso determino que os requerentes: Apresentem documentos de identificação pessoal da trabalhadora e representante da empresa;Atos constitutivos da empresa;Procurações;Discriminação dos valores, observando os títulos transacionados (Pág. 3 do pdf completo);Prazo para cumprimento da obrigação de fazer referente à anotação da CTPS Digital;Esclarecer o motivo da impossibilidade da emissão dos documentos para saque do FGTS e habilitação no programa seguro desemprego, pois é dever da empresa fornecê-los, não devendo as partes atribuírem a esta justiça a expedição dos documentos da forma como foi posta nos itens 11 e 12 do acordo. O prazo para os ajustes é de 05 dias. Não havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para o indeferimento da homologação. Com manifestação antes, conclusos. Intimem-se os requerentes via DJEN. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA FERREIRA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000897-70.2025.5.13.0032 REQUERENTES: MARIA EDUARDA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERENTES: BONNA GELATERIA COMERICIO DE SORVETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4d3ee proferido nos autos. DESPACHO Analisando os termos do acordo (HTE), verifica-se a necessidade de emenda, e por isso determino que os requerentes: Apresentem documentos de identificação pessoal da trabalhadora e representante da empresa;Atos constitutivos da empresa;Procurações;Discriminação dos valores, observando os títulos transacionados (Pág. 3 do pdf completo);Prazo para cumprimento da obrigação de fazer referente à anotação da CTPS Digital;Esclarecer o motivo da impossibilidade da emissão dos documentos para saque do FGTS e habilitação no programa seguro desemprego, pois é dever da empresa fornecê-los, não devendo as partes atribuírem a esta justiça a expedição dos documentos da forma como foi posta nos itens 11 e 12 do acordo. O prazo para os ajustes é de 05 dias. Não havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para o indeferimento da homologação. Com manifestação antes, conclusos. Intimem-se os requerentes via DJEN. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BONNA GELATERIA COMERICIO DE SORVETES LTDA
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835675-52.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do decisum sob id. 109578553, o banco efetuou o pagamento do saldo remanescente, vide comprovante sob id. 112218546, cumprindo a determinação. Em resposta no id. 113754794, a parte exequente, porém, se limitou a requerer a liberação do saldo remanescente, ignorando o depósito realizado sob id. 44798806. Assim sendo, INTIME-SE novamente a parte exequente para se manifestar quanto à totalidade dos depósitos efetuados pela parte devedora no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868190-38.2019.8.15.2001 AUTOR: LUIZ ALBERTO DA SILVA ARAUJO DENUNCIADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização movida por Luiz Alberto da Silva Araújo, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 71.648,21 por danos materiais, com correção monetária e juros. O embargante alega omissões, erro material e contradições na decisão, notadamente: (i) ausência de aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros; (ii) omissão sobre a prescrição da pretensão autoral; (iii) inversão do ônus da prova sem fundamentação e com imposição de encargo inexigível; (iv) ausência de manifestação sobre o parecer técnico de seu assistente, em confronto com o laudo pericial judicial. Requereu a anulação da sentença, novo exame pericial, aplicação da SELIC, reconhecimento da prescrição e revaloração da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é omissa quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) verificar se houve erro material ou omissão na inversão do ônus da prova sem fundamentação suficiente; (iv) apurar se a sentença incorreu em omissão ao não analisar o parecer técnico do assistente do banco; (v) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se unicamente à correção de vícios específicos — omissão, obscuridade ou contradição — não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. As alegações do embargante, embora revestidas da forma de vícios, revelam nítida pretensão de rediscussão do conteúdo da sentença, o que deve ser buscado pela via recursal apropriada, e não por meio dos embargos de declaração. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso de embargos para reapreciação da prova ou para revaloração do julgado, sob pena de desvio de finalidade e indevida supressão de instância. A sentença apreciou devidamente os fundamentos necessários ao julgamento da causa, inexistindo omissão, erro material ou contradição que justifique a sua modificação ou complementação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da sentença, devendo restringir-se à correção de vícios formais específicos como omissão, obscuridade ou contradição. A inexistência de vícios no julgado autoriza a rejeição dos embargos, ainda que haja inconformismo da parte com o conteúdo da decisão. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de indenização movida por Luiz Alberto da Silva Araújo, alegando omissões, erro material e contradições na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o banco ao pagamento de R$ 71.648,21 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Inicialmente, o embargante sustenta que a sentença constante no ID 104231049 é omissa ao deixar de aplicar a taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP) e pela recente Lei nº 14.905/2024. Alega que a incidência da SELIC é imediata aos processos em curso, nos termos da jurisprudência vigente. Em seguida, aponta omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, destacando que, de acordo com o artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional decenal deveria ser contado a partir da data dos supostos saques indevidos ou das correções a menor, ocorridas desde 1982, sem qualquer causa interruptiva válida. O Banco também insurge-se contra a inversão do ônus da prova, alegando que foi surpreendido com decisão que lhe impôs encargo probatório de impossível cumprimento, como a apresentação de documentos de natureza restrita ao autor, em especial comprovantes de pagamento via folha salarial. Sustenta violação aos §§ 1º e 2º do artigo 373 do CPC, por ausência de fundamentação e por impossibilidade de desincumbência do ônus. Ademais, impugna a total aceitação do laudo pericial judicial sem qualquer consideração sobre o parecer técnico apresentado por seu assistente (ID 91683575), o que caracteriza omissão quanto ao disposto nos artigos 477 e 479 do CPC, que exigem motivação para o acolhimento ou rejeição das conclusões periciais. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e corrigir o erro material, com a anulação da sentença, o retorno dos autos para nova perícia ou aditamento do laudo existente, a aplicação da taxa SELIC desde a citação, o reconhecimento da prescrição e o devido reexame da prova técnica apresentada. Invoca, para fins de prequestionamento, os artigos 189, 373, 389 e 406 do Código Civil. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 109904180), refutando integralmente os argumentos trazidos pelo embargante e sustentando que se trata, na realidade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. No caso em apreço, as razões expostas pelo embargante revelam mero inconformismo com o conteúdo da sentença, e não configuram qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser buscado por meio do recurso cabível, notadamente a apelação, e não por via de embargos declaratórios. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria já decidida, tampouco à reanálise de fundamentos jurídicos, sob pena de indevida supressão de instância e desvio da finalidade do recurso. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 104231049. Ademais, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no ID 106590005, apresentado pelo promovido, porquanto a determinação de suspensão dos processos relacionados ao PASEP se aplica exclusivamente às ações de conhecimento ainda em trâmite, não alcançando processos já sentenciados, como é o caso dos autos. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19102410421510000000024745201 1 - INICIAL PASEP Outros Documentos 19102410421771300000024745760 2 - PROCURAÇÃO_DECL HIPOSS_ CONTR PREST SERV Procuração 19102410422022500000024745765 3 - Identidade e CPF Documento de Identificação 19102410422195700000024745768 4 - Comprovante residência Documento de Comprovação 19102410422304200000024745770 5 - EXTRATO MICROFILMADO 1 Outros Documentos 19102410422365400000024745772 6 - EXTRATO MICROFILMADO 2 Outros Documentos 19102410422424700000024745774 7 - EXTRATO MICROFILMADO 3 Outros Documentos 19102410422485100000024746026 8 - EXTRATO MICROFILMADO 4 Outros Documentos 19102410422539500000024746030 9 - EXTRATO PASEP Outros Documentos 19102410422637800000024746033 10 - Guia Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19102410422709700000024746237 Certidão Certidão 19102411482491700000024750070 Despacho Despacho 19110409531825300000024975367 Expediente Expediente 19110409531825300000024975367 Petição Petição 19111309515979800000025292761 Certidão Certidão 19111815480685700000025392960 Decisão Decisão 19112014251770800000025450990 Expediente Expediente 19112014251770800000025450990 Petição Petição 19112515124534700000025589967 PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPR CUSTAS Outros Documentos 19112515124620500000025589972 Compr Pagam Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112515124747700000025590226 Certidão Certidão 19112615535097200000025631276 Despacho Despacho 19112805252401400000025644451 Carta Carta 19112814113245900000025708308 Comunicações Comunicações 19112817195199600000025720291 Certidão Certidão 19121815414681300000026243440 AR 0868190-38.2019 Aviso de Recebimento 19121815414899300000026243441 Contestação/Defesa Contestação 20020411463003100000026956156 (pb) - contestação - pasep - indenização por danos materiais e -1 Outros Documentos 20020411463150900000026956167 procuracao - banco do brasil-1 Procuração 20020411463249200000026956169 substabelecimento - banco - escritório-1 Substabelecimento 20020411463365600000026956171 estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1-1 Outros Documentos 20020411463461500000026956488 cartilha leitura de microficha(1)-1 Documento de Comprovação 20020411463618500000026956489 imagenspedido_relatorioimagens-1 Documento de Comprovação 20020411463732800000026956490 pasep - percentuais de valorização-1 Documento de Comprovação 20020411463845300000026956491 pasep-1 Documento de Comprovação 20020411463972600000026956493 tabela de moedas(1)-1 Documento de Comprovação 20020411464066100000026956494 transcrição microficham-1 Documento de Comprovação 20020411464195900000026956496 Certidão Certidão 20022716034865100000027565967 Despacho Despacho 20022717530258000000027566230 Despacho Despacho 20022717530258000000027566230 Petição Petição 20030317352215500000027703520 Petição Petição 20030317375303400000027703598 Réplica - Luiz Alberto da Silva Araújo Outros Documentos 20030317375564400000027703604 Certidão Certidão 20030609294110100000027799890 Despacho Despacho 20030708035167500000027799909 Despacho Despacho 20030708035167500000027799909 Petição Petição 20031107413794000000027925541 Especificação de Provas Outros Documentos 20031107413841300000027925542 Certidão Certidão 20040211353050800000028504704 Decisão Decisão 20052114144141300000029621275 Decisão Decisão 20052114144141300000029621275 Certidão Certidão 20060312224580100000029973617 Decisão Decisão 20123009083464200000036347729 Decisão Decisão 20123009083464200000036347729 Resposta Resposta 21011118291005200000036527889 Decisão Decisão 22110409375277000000061939579 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110818314566600000062177240 bb_peticao Substabelecimento 22110818314588200000062177247 bb_procuracao-001 Procuração 22110818314650100000062177254 bb_procuracao-012 Procuração 22110818314684700000062177262 bb_procuracao-023 Procuração 22110818314768300000062177269 Decisão Decisão 24011719230039400000079348177 Decisão Decisão 24011719230039400000079348177 Petição Petição 24020712372437300000080263484 Petição de manifestação Petição 24020715454485600000080276781 Decisão Decisão 24021314312823500000080348446 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24021314523801600000080435873 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24021314523877200000080435874 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24021314523945300000080436675 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24021314524010800000080436676 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24021314524081800000080436677 Intimação Intimação 24021507372079400000080467365 Intimação Intimação 24021507372079400000080467365 Petição de manifestação Petição 24022117423402100000080830511 Petição Petição 24030512283590300000081456419 Informação Informação 24031208101067300000081804242 Decisão Decisão 24031322501229800000081914053 Quesitos Petição 24031817012293300000082136243 ELABORACAO DOS QUESITOS JUDICIAIS - LUIZ ALBERTO DA SILVA ARAUJO x BANCO DO BRASIL S.A.867630868513 Documento de Comprovação 24031817012391500000082136244 Petição Petição 24040313591304400000082882782 Portal Jurídico902685904396 Documento de Comprovação 24040313591369400000082882783 Decisão Decisão 24042623352591300000084135556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042907335573300000084184701 Expediente Expediente 24042907335573300000084184701 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24042914570408700000084229123 0868190-38.2019.8.15.2001 CAUCULO PASEP Documento de Comprovação 24042914570482800000084229977 LAUDO E QUESITOS - PASEP - 0868190-38.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24042914570552500000084229979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050307551141000000084411263 Intimação Intimação 24050307553327900000084411267 Intimação Intimação 24050307553327900000084411267 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24050412355379900000084475112 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24050414505040200000084411272 Petição Petição 24052713001655900000085636757 9302769-02dw-cg - manifestacao - luiz alberto da silva araujo Outros Documentos 24052713001730700000085636759 Informações Prestadas Informações Prestadas 24052817510524400000085741035 Petição Petição 24060613171094700000086133422 MANIFESTACAO AO LAUDO PERICIAL - LUIZ ALBERTO DA SILVA ARAUJO x BANCO DO BRASIL S.A^1067449 Documento de Comprovação 24060613171201800000086134025 Decisão Decisão 24062708420664800000087076210 Expediente Expediente 24062708420664800000087076210 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24070418501608100000087499061 Sentença Sentença 24112519060837400000097946589 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112912542423400000098300128 Petição Petição 24121317534326900000099007623 Petição Petição 25012323440556800000100136211 12417687-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012323440935100000100136314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031807240597900000102718595 Intimação Intimação 25031807244823700000102718599 Intimação Intimação 25031807244823700000102718599 Petição Petição 25032610163400900000103183770 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 20031107413841300000027925542, Decisão: 20052114144141300000029621275, Decisão: 20052114144141300000029621275, Certidão: 20060312224580100000029973617, Petição Inicial: 19102410421510000000024745201, Outros Documentos: 19102410421771300000024745760, Documento de Identificação: 19102410422195700000024745768, Procuração: 19102410422022500000024745765, Outros Documentos: 19102410422424700000024745774, Outros Documentos: 19102410422539500000024746030]
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868190-38.2019.8.15.2001 AUTOR: LUIZ ALBERTO DA SILVA ARAUJO DENUNCIADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização movida por Luiz Alberto da Silva Araújo, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 71.648,21 por danos materiais, com correção monetária e juros. O embargante alega omissões, erro material e contradições na decisão, notadamente: (i) ausência de aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros; (ii) omissão sobre a prescrição da pretensão autoral; (iii) inversão do ônus da prova sem fundamentação e com imposição de encargo inexigível; (iv) ausência de manifestação sobre o parecer técnico de seu assistente, em confronto com o laudo pericial judicial. Requereu a anulação da sentença, novo exame pericial, aplicação da SELIC, reconhecimento da prescrição e revaloração da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é omissa quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) verificar se houve erro material ou omissão na inversão do ônus da prova sem fundamentação suficiente; (iv) apurar se a sentença incorreu em omissão ao não analisar o parecer técnico do assistente do banco; (v) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se unicamente à correção de vícios específicos — omissão, obscuridade ou contradição — não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. As alegações do embargante, embora revestidas da forma de vícios, revelam nítida pretensão de rediscussão do conteúdo da sentença, o que deve ser buscado pela via recursal apropriada, e não por meio dos embargos de declaração. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso de embargos para reapreciação da prova ou para revaloração do julgado, sob pena de desvio de finalidade e indevida supressão de instância. A sentença apreciou devidamente os fundamentos necessários ao julgamento da causa, inexistindo omissão, erro material ou contradição que justifique a sua modificação ou complementação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da sentença, devendo restringir-se à correção de vícios formais específicos como omissão, obscuridade ou contradição. A inexistência de vícios no julgado autoriza a rejeição dos embargos, ainda que haja inconformismo da parte com o conteúdo da decisão. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de indenização movida por Luiz Alberto da Silva Araújo, alegando omissões, erro material e contradições na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o banco ao pagamento de R$ 71.648,21 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Inicialmente, o embargante sustenta que a sentença constante no ID 104231049 é omissa ao deixar de aplicar a taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP) e pela recente Lei nº 14.905/2024. Alega que a incidência da SELIC é imediata aos processos em curso, nos termos da jurisprudência vigente. Em seguida, aponta omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, destacando que, de acordo com o artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional decenal deveria ser contado a partir da data dos supostos saques indevidos ou das correções a menor, ocorridas desde 1982, sem qualquer causa interruptiva válida. O Banco também insurge-se contra a inversão do ônus da prova, alegando que foi surpreendido com decisão que lhe impôs encargo probatório de impossível cumprimento, como a apresentação de documentos de natureza restrita ao autor, em especial comprovantes de pagamento via folha salarial. Sustenta violação aos §§ 1º e 2º do artigo 373 do CPC, por ausência de fundamentação e por impossibilidade de desincumbência do ônus. Ademais, impugna a total aceitação do laudo pericial judicial sem qualquer consideração sobre o parecer técnico apresentado por seu assistente (ID 91683575), o que caracteriza omissão quanto ao disposto nos artigos 477 e 479 do CPC, que exigem motivação para o acolhimento ou rejeição das conclusões periciais. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e corrigir o erro material, com a anulação da sentença, o retorno dos autos para nova perícia ou aditamento do laudo existente, a aplicação da taxa SELIC desde a citação, o reconhecimento da prescrição e o devido reexame da prova técnica apresentada. Invoca, para fins de prequestionamento, os artigos 189, 373, 389 e 406 do Código Civil. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 109904180), refutando integralmente os argumentos trazidos pelo embargante e sustentando que se trata, na realidade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. No caso em apreço, as razões expostas pelo embargante revelam mero inconformismo com o conteúdo da sentença, e não configuram qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser buscado por meio do recurso cabível, notadamente a apelação, e não por via de embargos declaratórios. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria já decidida, tampouco à reanálise de fundamentos jurídicos, sob pena de indevida supressão de instância e desvio da finalidade do recurso. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 104231049. Ademais, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no ID 106590005, apresentado pelo promovido, porquanto a determinação de suspensão dos processos relacionados ao PASEP se aplica exclusivamente às ações de conhecimento ainda em trâmite, não alcançando processos já sentenciados, como é o caso dos autos. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19102410421510000000024745201 1 - INICIAL PASEP Outros Documentos 19102410421771300000024745760 2 - PROCURAÇÃO_DECL HIPOSS_ CONTR PREST SERV Procuração 19102410422022500000024745765 3 - Identidade e CPF Documento de Identificação 19102410422195700000024745768 4 - Comprovante residência Documento de Comprovação 19102410422304200000024745770 5 - EXTRATO MICROFILMADO 1 Outros Documentos 19102410422365400000024745772 6 - EXTRATO MICROFILMADO 2 Outros Documentos 19102410422424700000024745774 7 - EXTRATO MICROFILMADO 3 Outros Documentos 19102410422485100000024746026 8 - EXTRATO MICROFILMADO 4 Outros Documentos 19102410422539500000024746030 9 - EXTRATO PASEP Outros Documentos 19102410422637800000024746033 10 - Guia Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19102410422709700000024746237 Certidão Certidão 19102411482491700000024750070 Despacho Despacho 19110409531825300000024975367 Expediente Expediente 19110409531825300000024975367 Petição Petição 19111309515979800000025292761 Certidão Certidão 19111815480685700000025392960 Decisão Decisão 19112014251770800000025450990 Expediente Expediente 19112014251770800000025450990 Petição Petição 19112515124534700000025589967 PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPR CUSTAS Outros Documentos 19112515124620500000025589972 Compr Pagam Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112515124747700000025590226 Certidão Certidão 19112615535097200000025631276 Despacho Despacho 19112805252401400000025644451 Carta Carta 19112814113245900000025708308 Comunicações Comunicações 19112817195199600000025720291 Certidão Certidão 19121815414681300000026243440 AR 0868190-38.2019 Aviso de Recebimento 19121815414899300000026243441 Contestação/Defesa Contestação 20020411463003100000026956156 (pb) - contestação - pasep - indenização por danos materiais e -1 Outros Documentos 20020411463150900000026956167 procuracao - banco do brasil-1 Procuração 20020411463249200000026956169 substabelecimento - banco - escritório-1 Substabelecimento 20020411463365600000026956171 estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1-1 Outros Documentos 20020411463461500000026956488 cartilha leitura de microficha(1)-1 Documento de Comprovação 20020411463618500000026956489 imagenspedido_relatorioimagens-1 Documento de Comprovação 20020411463732800000026956490 pasep - percentuais de valorização-1 Documento de Comprovação 20020411463845300000026956491 pasep-1 Documento de Comprovação 20020411463972600000026956493 tabela de moedas(1)-1 Documento de Comprovação 20020411464066100000026956494 transcrição microficham-1 Documento de Comprovação 20020411464195900000026956496 Certidão Certidão 20022716034865100000027565967 Despacho Despacho 20022717530258000000027566230 Despacho Despacho 20022717530258000000027566230 Petição Petição 20030317352215500000027703520 Petição Petição 20030317375303400000027703598 Réplica - Luiz Alberto da Silva Araújo Outros Documentos 20030317375564400000027703604 Certidão Certidão 20030609294110100000027799890 Despacho Despacho 20030708035167500000027799909 Despacho Despacho 20030708035167500000027799909 Petição Petição 20031107413794000000027925541 Especificação de Provas Outros Documentos 20031107413841300000027925542 Certidão Certidão 20040211353050800000028504704 Decisão Decisão 20052114144141300000029621275 Decisão Decisão 20052114144141300000029621275 Certidão Certidão 20060312224580100000029973617 Decisão Decisão 20123009083464200000036347729 Decisão Decisão 20123009083464200000036347729 Resposta Resposta 21011118291005200000036527889 Decisão Decisão 22110409375277000000061939579 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110818314566600000062177240 bb_peticao Substabelecimento 22110818314588200000062177247 bb_procuracao-001 Procuração 22110818314650100000062177254 bb_procuracao-012 Procuração 22110818314684700000062177262 bb_procuracao-023 Procuração 22110818314768300000062177269 Decisão Decisão 24011719230039400000079348177 Decisão Decisão 24011719230039400000079348177 Petição Petição 24020712372437300000080263484 Petição de manifestação Petição 24020715454485600000080276781 Decisão Decisão 24021314312823500000080348446 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24021314523801600000080435873 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24021314523877200000080435874 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24021314523945300000080436675 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24021314524010800000080436676 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24021314524081800000080436677 Intimação Intimação 24021507372079400000080467365 Intimação Intimação 24021507372079400000080467365 Petição de manifestação Petição 24022117423402100000080830511 Petição Petição 24030512283590300000081456419 Informação Informação 24031208101067300000081804242 Decisão Decisão 24031322501229800000081914053 Quesitos Petição 24031817012293300000082136243 ELABORACAO DOS QUESITOS JUDICIAIS - LUIZ ALBERTO DA SILVA ARAUJO x BANCO DO BRASIL S.A.867630868513 Documento de Comprovação 24031817012391500000082136244 Petição Petição 24040313591304400000082882782 Portal Jurídico902685904396 Documento de Comprovação 24040313591369400000082882783 Decisão Decisão 24042623352591300000084135556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042907335573300000084184701 Expediente Expediente 24042907335573300000084184701 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24042914570408700000084229123 0868190-38.2019.8.15.2001 CAUCULO PASEP Documento de Comprovação 24042914570482800000084229977 LAUDO E QUESITOS - PASEP - 0868190-38.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24042914570552500000084229979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050307551141000000084411263 Intimação Intimação 24050307553327900000084411267 Intimação Intimação 24050307553327900000084411267 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24050412355379900000084475112 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24050414505040200000084411272 Petição Petição 24052713001655900000085636757 9302769-02dw-cg - manifestacao - luiz alberto da silva araujo Outros Documentos 24052713001730700000085636759 Informações Prestadas Informações Prestadas 24052817510524400000085741035 Petição Petição 24060613171094700000086133422 MANIFESTACAO AO LAUDO PERICIAL - LUIZ ALBERTO DA SILVA ARAUJO x BANCO DO BRASIL S.A^1067449 Documento de Comprovação 24060613171201800000086134025 Decisão Decisão 24062708420664800000087076210 Expediente Expediente 24062708420664800000087076210 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24070418501608100000087499061 Sentença Sentença 24112519060837400000097946589 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112912542423400000098300128 Petição Petição 24121317534326900000099007623 Petição Petição 25012323440556800000100136211 12417687-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012323440935100000100136314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031807240597900000102718595 Intimação Intimação 25031807244823700000102718599 Intimação Intimação 25031807244823700000102718599 Petição Petição 25032610163400900000103183770 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 20031107413841300000027925542, Decisão: 20052114144141300000029621275, Decisão: 20052114144141300000029621275, Certidão: 20060312224580100000029973617, Petição Inicial: 19102410421510000000024745201, Outros Documentos: 19102410421771300000024745760, Documento de Identificação: 19102410422195700000024745768, Procuração: 19102410422022500000024745765, Outros Documentos: 19102410422424700000024745774, Outros Documentos: 19102410422539500000024746030]
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0805525-37.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. CABEDELO, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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