Ricardo De Almeida Fernandes
Ricardo De Almeida Fernandes
Número da OAB:
OAB/PB 016460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo De Almeida Fernandes possui 133 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF5, TRF2, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TRF5, TRF2, TJPB, TRT13
Nome:
RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
APELAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805773-04.2023.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: A. P. G. D. A., P. V. A. N., N. A. N. Endereço: R JOSÉ PAULINO BATISTA, 54, CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-142 REQUERIDO: P. N. Nome: P. N. Endereço: Rua Dr. Valdomiro Gregório Andrade, 800, Residencial Parque Cowboy apt. 402, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-020 Vistos os autos. Analisando os autos, verifico que a parte exequente, por meio da petição ID 107535394, requereu a intimação do executado para apresentar seus comprovantes de rendimentos e movimentação bancária, diante da alegada omissão no cumprimento da determinação judicial anterior. Ainda, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados na planilha anexada caso o requerido permaneça inerte. Por sua vez, NATÁLIA ARAÚJO NARCISO, por meio da petição ID 105701552, solicitou a substituição de seu patrono nos autos, indicando nova advogada para sua representação, bem como requereu que sua cota-parte da pensão alimentícia seja depositada diretamente em sua conta bancária, tendo em vista que já atingiu a maioridade. Relatados, DECIDO. Tendo em vista que a parte NATÁLIA ARAÚJO NARCISO atingiu a maioridade e apresentou procuração regularmente assinada, DEFIRO o pedido de habilitação da nova patrona, bem como o requerimento de que a cota-parte da pensão alimentícia que lhe é devida seja depositada diretamente em sua conta bancária, conforme os dados fornecidos na petição supramencionada (Id 105701552). Ademais, considerando que já houve determinação anterior para que o executado apresentasse seus comprovantes de rendimentos e movimentação bancária e que este segue inerte, reforço a determinação para que o executado, por seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a documentação exigida ao Id 104219645, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pela parte exequente. Após o que, diga a exequente, em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista ao MP, para, querendo, ofertar seu parecer conclusivo acerca da impugnação à execução apresentada. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
-
Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000897-70.2025.5.13.0032 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300114200000028422233?instancia=1
-
Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000855-11.2025.5.13.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300114200000028422233?instancia=1
-
Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868226-80.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
-
Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0818914-62.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: PROMOVIDO: PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, foi determinada a sua emenda para juntada do "documento de identificação, bem como informasse se se encontrava no pleno exercício de sua vida civil ou se possuía curador, apresentando a respectiva comprovação, se fosse o caso, tudo sob pena de extinção do feito, com base nos arts. 320 e 76, §1º, I, ambos do CPC". Como cediço, a petição inicial deve observar os requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo indispensável a identificação adequada das partes para o regular desenvolvimento do processo. O art. 320 do CPC estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Verificadas irregularidades na inicial, o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC dispõe que o autor será intimado para fazer as correções ou complementações devidas no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, in verbis:" Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em exame, apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando a documentação exigida nem prestando os esclarecimentos determinados sobre sua capacidade civil. A ausência de documento de identificação e de informações sobre a capacidade processual da parte constitui vício insanável que impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que tais elementos são essenciais para a verificação da legitimidade e capacidade da parte para estar em juízo. Desta forma, verificado que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, à medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, consoante estabelece o parágrafo único do art. 321 do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0818914-62.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: PROMOVIDO: PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, foi determinada a sua emenda para juntada do "documento de identificação, bem como informasse se se encontrava no pleno exercício de sua vida civil ou se possuía curador, apresentando a respectiva comprovação, se fosse o caso, tudo sob pena de extinção do feito, com base nos arts. 320 e 76, §1º, I, ambos do CPC". Como cediço, a petição inicial deve observar os requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo indispensável a identificação adequada das partes para o regular desenvolvimento do processo. O art. 320 do CPC estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Verificadas irregularidades na inicial, o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC dispõe que o autor será intimado para fazer as correções ou complementações devidas no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, in verbis:" Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em exame, apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando a documentação exigida nem prestando os esclarecimentos determinados sobre sua capacidade civil. A ausência de documento de identificação e de informações sobre a capacidade processual da parte constitui vício insanável que impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que tais elementos são essenciais para a verificação da legitimidade e capacidade da parte para estar em juízo. Desta forma, verificado que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, à medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, consoante estabelece o parágrafo único do art. 321 do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação%PDF-1.4 3 0 obj < > endobj 4 0 obj < > stream xmMnÂ0 ÷9Å[¶8¶IZ(P`% S®[©ª·¨#~¤Ú²Æ3ߨ3Ï2ÇØ£$qôÞA1ÃÑÙ[OnÁuÍl·7&Û"HçÁ÷"xd!]az\N#LbÇ9%^qK#!lÝßÎürÜkX¨4Ç]¯®u¥r¢,ìÞT:SÛ¢²A¿Ø[½rþ÷A®×Úª;,ª¬ÉBoÒ.ñÜ[.FýÑãåt4[Ü#Ý\·JXHX|ÝjÿÜ¿Îÿ0AèIÉÀd¦u©éÅaÌÃ$ñ%÷©Ïcá3_BF>2SÕÒ*|B«3«¼{ü|²{õñS7ÁZ;½oÖîên0÷( IxÐýdl endstream endobj 1 0 obj < > endobj 5 0 obj < > stream x]RËn0¼ó>¦L%DI8ô¡Ò~