Bernardo Ferreira Damiao De Araujo
Bernardo Ferreira Damiao De Araujo
Número da OAB:
OAB/PB 016465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Ferreira Damiao De Araujo possui 114 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJPB, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
114
Tribunais:
STJ, TJPB, TJSP, TRT13, TRT4, TJPE
Nome:
BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818810-22.2025.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Compra e Venda] EXEQUENTE: COLINAS ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: ANA CLAUDIA DOS SANTOS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para recolher valores necessários ao custeio das diligências necessárias, em 10 (dez) dias. Campina Grande-PB, 29 de julho de 2025. De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815108-05.2024.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: THATIANY EVANGELISTA DA COSTA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA RELATÓRIO THATIANY EVANGELISTA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificada. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 01 (um) contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, totalizando o valor de R$ 25.076,26 (vinte e cinco mil setenta e seis reais e vinte e seis centavos), com o nº Cl-036.100.094-46, pelo período de 12 meses. Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato. Requerendo, assim, a tutela de urgência para arresto/bloqueio de bens. No mérito, pugnou pela a resolução dos contratos com a devolução dos valores locados, desconsideração da personalidade jurídica e o pagamento pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (ID 90300329). Citação por edital (ID 90410345). Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do réu. Contestação por negativa geral (ID 114873498). Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada. A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC. A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor com o direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V. Prevalece atualmente em nosso ordenamento jurídico a função social do direito, em virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito. Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor. Já a Lei nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, sendo aquele definido no seu artigo 2º, “caput”, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto este é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Tem-se, ainda, a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. No amplo conceito legal de serviço, portanto, incluem-se as atividades empresariais de natureza financeira desenvolvidas pela demandada, sendo a parte demandante, por sua vez, destinatária final. Assim, os litigantes mantiveram inequívoca relação de consumo, motivo pelo qual o conflito de interesses deve ser resolvido com fundamento nas normas consumeristas, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado. Nesse contexto, tem-se que há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos nº Cl-036.100.094-46. Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor. Analisando o referido pacto, é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 25.076,26 (vinte e cinco mil setenta e seis reais e vinte e seis centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). A teor disto, considerando que foi firmado em 01/12/2021, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 30 de cada mês, referentes aos meses subsequentes. Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data. Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022. Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”. Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré. É incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto a partir de meados de janeiro de 2023. Faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida entre as partes, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 25.076,26 (vinte e cinco mil setenta e seis reais e vinte e seis centavos). Quanto ao valor arbitrado na indenização por danos morais, este deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de modo que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral “levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado”. Nesse ínterim, dada as circunstâncias que envolveram o caso e considerando as condições pessoais das partes, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais a ser paga pelo promovido em favor do autor, impedindo, de um lado, o enriquecimento sem causa, e sendo suficiente, de outro, para compensar os sofrimentos causados e elidir reiteradas condutas indevidas da empresa. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECLARAR a resolução do contrato nº Cl-036.100.094-46 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 02 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 25.076,26 (vinte e cinco mil setenta e seis reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 03 - CONDENAR os promovidos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária a partir desta publicação (Súm. 362/STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), até o integral e efetivo pagamento. Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta sentença. Campina Grande, data da assinatura digital. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840726-49.2024.8.15.0001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: MARIA APARECIDA ALBINO DE ARAUJO REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA RELATÓRIO MARIA APARECIDA ALBINO DE ARAÚJO, qualificada na inicial, por meio de sua advogada legalmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a promovente que é estudante no oitavo período do curso de Enfermagem na Uninassau, beneficiária do programa PROUNI, após ter sido transferida da UNESC Campina Grande, a qual deixou de fornecer os cursos da área da saúde. Afirma que foi aprovada no concurso para enfermeiros do município de Ingá-PB. Ao requerer, administrativamente, a antecipação da colação de grau, foi-lhe negada. Desta feita, pugna pela tutela de urgência para determinar o imediato deferimento do extraordinário aproveitamento nos estudos, aplicado por banca examinadora especial, a fim de possibilitar a conclusão do curso para a apresentação de diploma de enfermagem ao município de Ingá em favor de Maria Aparecida Albino de Araújo. No mérito, pretendem a confirmação da liminar. Decisão deferindo a tutela antecipada (ID 105668053). Petição informando quanto ao cumprimento da tutela antecipada, ID 105815169. Contestação ao ID 109247188 em que a parte demandada, preliminarmente impugna a gratuidade deferida a autora, e no mérito defende a legalidade do indeferimento da antecipação de colação de grau haja vista a promovente não ter cumprido, no momento de ingresso da demanda, a carga horária estabelecida. Por fim, pugna pela improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação apresentada ao ID 111103639. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a promovida apresentou resposta pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-se os autos conclusos para a prolação da sentença. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC. Nesse tom, passo ao julgamento da lide. PRELIMINAR - Gratuidade processual O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que, com parcos recursos, não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu próprio sustento. A presunção é juris tantum, podendo haver prova em contrário da declaração do pretendente a beneficiário. Nessa senda, vislumbro que foi demonstrado nos autos a incapacidade financeira do impugnando para arcar com as despesas processuais, as quais, diga-se, não se resumem no mais das vezes às custas iniciais, sendo um ônus que acompanhará o autor até o final de demanda, inclusive nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, acaso ocorram, sem olvidar de preparos recursais, perícias, eventuais cartas precatórias entre outras. Outrossim, importante frisar que a concessão do benefício não se subordina necessariamente ao quantum que a parte pleiteante percebe, servindo-se este como um parâmetro de análise pelo juízo, e não como fato determinante. O que se deve levar em conta, destarte, é a atual condição da parte em custear as despesas processuais. Assim, presentes os elementos probatórios da incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita nos autos principais. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A matéria discutida nos consiste em saber se a autora faz jus ao direito de antecipação da banca examinadora especial, a fim de possibilitar a conclusão do curso para a apresentação de diploma de enfermagem ao município de Ingá.Tendo em conta a exigência do concurso, protocolizou a ora agravante pedido administrativo de antecipação da conclusão do curso, o qual foi indeferido de pranto pela Universidade, o que motivou a proposição da lide. Acrescente-se, no mais, que há lastro legal que permite abreviação do curso de Pedagogia da servidora, consoante se infere do § 2.º do artigo 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A promovente cuidou de juntar seu histórico escolar acumulado, o qual atesta a excepcionalidade da aluna, aprovada em todas as disciplinas que cursou, além de apresentar frequência satisfatória. Portanto, constata-se que restou demonstrado que a agravante foi aprovada em concurso público; que solicitou administrativamente a colação de grau antecipada; bem como que cumpriu os requisitos exigidos para a conceituação de extraordinário aproveitamento dos estudos. A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento jurisprudencial externado pelos nossos Tribunais de Justiça, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR - ALUNA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO QUE EXIGE A CONCLUSÃO DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n. 9.394/96), em seu art. 47, permite a abreviação da duração de curso de nível superior, em situações excepcionais, quando o aluno apresenta extraordinário aproveitamento nos estudos. Há verossimilhança nas alegações da agravante que demonstra grande aproveitamento nos estudos, inclusive por já estar aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira, antes mesmo da conclusão do nível superior. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT - Acórdão 889622, 20150020043362AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/8/2015, publicado no DJE: 21/9/2015. Pág.: 259)ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ARTIGO 47, § 2º DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO . ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE . TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. APLICAÇÃO. I - A impetrante é aluna concluinte do curso de Enfermagem da UNIFAP, mas em razão de greve de professores ocorrida de março a agosto de 2012 sucedeu atraso na conclusão do curso e a fim de tomar posse no cargo público de Enfermeira do Governo do Estado do Amapá requereu antecipação do curso, lançamentos de notas, colação de grau e expedição de diploma. II - Cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art . 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a antecipação da colação de grau e, consequentemente, a expedição de diploma de graduação no curso superior em Enfermagem, principalmente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante necessita do diploma para tomar posse em concurso público de nível superior. III - Entendimento jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que é permitida a antecipação da colação de grau, com a emissão do diploma, para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público. IV - Ademais, cabível a aplicação na espécie da teoria do fato consolidado, porquanto deferida a medida liminar em janeiro de 2014 a desconstituição dessa situação não se recomenda. V - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento . (TRF-1 - AMS: 00003192420144013100 0000319-24.2014.4.01 .3100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/05/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/05/2017 e-DJF1)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO. POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. EXCEPCIONALIDADE. CUMPRIMENTO DE 90% DA CARGA HORÁRIA. APROVAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA. APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À ANTECIPAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. Comprovado o cumprimento de 90% (noventa por cento) da carga horária total exigida para o respectivo curso superior, assim como a aprovação em seleção pública, fica caracterizado o extraordinário aproveitamento apto a conferir ao aluno o direito à antecipação da colação de grau. Precedentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (0805196-21.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023) Analisando a documentação trazida aos autos pela promovente, notadamente pelo vasto acervo documental colacionado na exordial, observa-se que a acadêmica já cumpriu com a carga mínima exigida para o curso de Enfermagem, faltando-lhe apenas a apresentação do seu TCC pela banca examinadora da instituição de ensino superior e, comprovou aprovação em concurso público, preenchendo os requisitos cumulativos exigidos pela excepcionalidade jurisprudencial pátria. Por fim, ressalto que a antecipação da colação de grau foi deferida em sede de tutela de urgência, devidamente cumprida (ID 105815169), o que configura situação fática consolidada que, por força do princípio da razoabilidade, deve ser confirmada no julgamento meritório. Assim, a procedência do pedido autoral é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial para, ratificando os efeitos da tutela de urgência concedida initio litis (ID 105668053), RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO E DIPLOMA DO CURSO DE ENFERMAGEM. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento, INTIMANDO-SE, tão logo requerido o cumprimento de sentença, a parte ré para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias. Ao fim, expeça-se guia de custas finais a ser paga pela parte promovida no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840726-49.2024.8.15.0001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: MARIA APARECIDA ALBINO DE ARAUJO REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA RELATÓRIO MARIA APARECIDA ALBINO DE ARAÚJO, qualificada na inicial, por meio de sua advogada legalmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a promovente que é estudante no oitavo período do curso de Enfermagem na Uninassau, beneficiária do programa PROUNI, após ter sido transferida da UNESC Campina Grande, a qual deixou de fornecer os cursos da área da saúde. Afirma que foi aprovada no concurso para enfermeiros do município de Ingá-PB. Ao requerer, administrativamente, a antecipação da colação de grau, foi-lhe negada. Desta feita, pugna pela tutela de urgência para determinar o imediato deferimento do extraordinário aproveitamento nos estudos, aplicado por banca examinadora especial, a fim de possibilitar a conclusão do curso para a apresentação de diploma de enfermagem ao município de Ingá em favor de Maria Aparecida Albino de Araújo. No mérito, pretendem a confirmação da liminar. Decisão deferindo a tutela antecipada (ID 105668053). Petição informando quanto ao cumprimento da tutela antecipada, ID 105815169. Contestação ao ID 109247188 em que a parte demandada, preliminarmente impugna a gratuidade deferida a autora, e no mérito defende a legalidade do indeferimento da antecipação de colação de grau haja vista a promovente não ter cumprido, no momento de ingresso da demanda, a carga horária estabelecida. Por fim, pugna pela improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação apresentada ao ID 111103639. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a promovida apresentou resposta pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-se os autos conclusos para a prolação da sentença. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC. Nesse tom, passo ao julgamento da lide. PRELIMINAR - Gratuidade processual O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que, com parcos recursos, não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu próprio sustento. A presunção é juris tantum, podendo haver prova em contrário da declaração do pretendente a beneficiário. Nessa senda, vislumbro que foi demonstrado nos autos a incapacidade financeira do impugnando para arcar com as despesas processuais, as quais, diga-se, não se resumem no mais das vezes às custas iniciais, sendo um ônus que acompanhará o autor até o final de demanda, inclusive nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, acaso ocorram, sem olvidar de preparos recursais, perícias, eventuais cartas precatórias entre outras. Outrossim, importante frisar que a concessão do benefício não se subordina necessariamente ao quantum que a parte pleiteante percebe, servindo-se este como um parâmetro de análise pelo juízo, e não como fato determinante. O que se deve levar em conta, destarte, é a atual condição da parte em custear as despesas processuais. Assim, presentes os elementos probatórios da incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita nos autos principais. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A matéria discutida nos consiste em saber se a autora faz jus ao direito de antecipação da banca examinadora especial, a fim de possibilitar a conclusão do curso para a apresentação de diploma de enfermagem ao município de Ingá.Tendo em conta a exigência do concurso, protocolizou a ora agravante pedido administrativo de antecipação da conclusão do curso, o qual foi indeferido de pranto pela Universidade, o que motivou a proposição da lide. Acrescente-se, no mais, que há lastro legal que permite abreviação do curso de Pedagogia da servidora, consoante se infere do § 2.º do artigo 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A promovente cuidou de juntar seu histórico escolar acumulado, o qual atesta a excepcionalidade da aluna, aprovada em todas as disciplinas que cursou, além de apresentar frequência satisfatória. Portanto, constata-se que restou demonstrado que a agravante foi aprovada em concurso público; que solicitou administrativamente a colação de grau antecipada; bem como que cumpriu os requisitos exigidos para a conceituação de extraordinário aproveitamento dos estudos. A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento jurisprudencial externado pelos nossos Tribunais de Justiça, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR - ALUNA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO QUE EXIGE A CONCLUSÃO DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n. 9.394/96), em seu art. 47, permite a abreviação da duração de curso de nível superior, em situações excepcionais, quando o aluno apresenta extraordinário aproveitamento nos estudos. Há verossimilhança nas alegações da agravante que demonstra grande aproveitamento nos estudos, inclusive por já estar aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira, antes mesmo da conclusão do nível superior. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT - Acórdão 889622, 20150020043362AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/8/2015, publicado no DJE: 21/9/2015. Pág.: 259)ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ARTIGO 47, § 2º DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO . ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE . TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. APLICAÇÃO. I - A impetrante é aluna concluinte do curso de Enfermagem da UNIFAP, mas em razão de greve de professores ocorrida de março a agosto de 2012 sucedeu atraso na conclusão do curso e a fim de tomar posse no cargo público de Enfermeira do Governo do Estado do Amapá requereu antecipação do curso, lançamentos de notas, colação de grau e expedição de diploma. II - Cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art . 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a antecipação da colação de grau e, consequentemente, a expedição de diploma de graduação no curso superior em Enfermagem, principalmente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante necessita do diploma para tomar posse em concurso público de nível superior. III - Entendimento jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que é permitida a antecipação da colação de grau, com a emissão do diploma, para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público. IV - Ademais, cabível a aplicação na espécie da teoria do fato consolidado, porquanto deferida a medida liminar em janeiro de 2014 a desconstituição dessa situação não se recomenda. V - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento . (TRF-1 - AMS: 00003192420144013100 0000319-24.2014.4.01 .3100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/05/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/05/2017 e-DJF1)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO. POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. EXCEPCIONALIDADE. CUMPRIMENTO DE 90% DA CARGA HORÁRIA. APROVAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA. APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À ANTECIPAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. Comprovado o cumprimento de 90% (noventa por cento) da carga horária total exigida para o respectivo curso superior, assim como a aprovação em seleção pública, fica caracterizado o extraordinário aproveitamento apto a conferir ao aluno o direito à antecipação da colação de grau. Precedentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (0805196-21.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023) Analisando a documentação trazida aos autos pela promovente, notadamente pelo vasto acervo documental colacionado na exordial, observa-se que a acadêmica já cumpriu com a carga mínima exigida para o curso de Enfermagem, faltando-lhe apenas a apresentação do seu TCC pela banca examinadora da instituição de ensino superior e, comprovou aprovação em concurso público, preenchendo os requisitos cumulativos exigidos pela excepcionalidade jurisprudencial pátria. Por fim, ressalto que a antecipação da colação de grau foi deferida em sede de tutela de urgência, devidamente cumprida (ID 105815169), o que configura situação fática consolidada que, por força do princípio da razoabilidade, deve ser confirmada no julgamento meritório. Assim, a procedência do pedido autoral é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial para, ratificando os efeitos da tutela de urgência concedida initio litis (ID 105668053), RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO E DIPLOMA DO CURSO DE ENFERMAGEM. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento, INTIMANDO-SE, tão logo requerido o cumprimento de sentença, a parte ré para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias. Ao fim, expeça-se guia de custas finais a ser paga pela parte promovida no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000448-69.2022.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Conta No Azul Soluções Financeiras Ltda. - Apelado: M. e A. Equipamentos Ltda - Vistos etc. Intime-se a parte apelante a complementar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do cálculo e certidões de fls. 256/258. Após, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Bernardo Ferreira Damiao de Araujo (OAB: 16465/PB) - Giovana Perim (OAB: 507626/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação[Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] 0804089-25.2023.8.15.0231 RECORRENTE: FAGNO SOARES ALVES RECORRIDO: SEU DOTO CLINICA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando frutífera a constrição eletrônica, procedo com a TRANSFERÊNCIA do numerário para conta judicial, conforme extrato abaixo. Tendo em vista a ausência de impugnação da parte executada, AUTORIZO a parte credora a levantar (art. 905 do CPC), até a satisfação integral dos créditos, o dinheiro depositado para pagamento da quantia devida. Intime a parte exequente acerca desta decisão para, em 3 (três) dias, receber o alvará de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da dívida (art. 906, do CPC). Caso o valor não seja suficiente para a quitação plena, deve a parte vencedora, no mesmo prazo, contado da intimação pelo sistema eletrônico, requerer a execução do crédito pendente, apontando, de logo, o valor que entender correto, sob pena de extinção por cumprimento integral da obrigação. Intime a parte executada desta decisão. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) conforme dados bancários e valores informados, inclusive de honorários contratuais, caso juntado o referido documento. Em seguida, com ou sem manifestação, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a). MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(íza) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0832775-81.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE ALTIPLANO I EXECUTADO: ADRIANO DA COSTA ARAUJO Advogado: RODRIGO SILVEIRA RABELLO DE AZEVEDO OAB: PB17312 Endereço: desconhecido Advogado: BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO OAB: PB16465 Endereço: R JOSÉ BERNARDINO, 97, Heron Marinho, sala 911, VILA CABRAL, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58408-027 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE ALTIPLANO I, através de representante legal, para tomar ciência e se manifestar acerca do mandado devolvido pelo o Oficial de Justiça id 116661300. Prazo:05 dias João Pessoa, em 23 de julho de 2025 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário
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