Jacielbe Gomes De Meneses
Jacielbe Gomes De Meneses
Número da OAB:
OAB/PB 016544
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF5, TJPB, TJPE
Nome:
JACIELBE GOMES DE MENESES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal da 11ª Vara de Monteiro-PB, intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob sanção processual, no caso de descumprimento, do indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 485, I, do novo Código de Processo Civil (Termo autorizado pela Portaria n° 03 - 11ª Vara, de 16 de março de 2016): Comprovante de indeferimento administrativo, ou outro documento hábil emitido pelo INSS (CONIND, INFBEN etc) referente ao benefício objeto do presente feito, devendo conter, necessariamente, o NB, a DER, motivo do indeferimento e a APS respectiva.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç ÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 11ª Vara, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO ofertada pelo INSS, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Além disso, caso concorde com a proposta, fica o advogado da parte autora intimado para, caso queira, apresentar contrato de honorários contratuais para fins de destaque em RPV. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Intimo as partes da expedição da(s) RPV(s) através do sistema de jurisdição delegada do TRF5. para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Monteiro, 2025-06-30. GEORGE ELTON LUCENA SILVA Servidor
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Intimo as partes da expedição da(s) RPV(s) através do sistema de jurisdição delegada do TRF5. para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Monteiro, 2025-06-30. GEORGE ELTON LUCENA SILVA Servidor
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico que o sistema não detectou a possibilidade de prevenção desta ação com outro(s) processo(s) (11ª Vara Federal em Monteiro-PB).
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800101-29.2025.8.15.0941 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Dispensa] REQUERENTE: MARIA LENILDA DE LIMA VIEIRA REQUERIDO: LAINE JOYCE DE LIMA VIEIRA SENTENÇA RELATÓRIO MARIA LENILDA DE LIMA VIEIRA ajuizou ação de INTERDIÇÃO/CURATELA em face de LAINE JOYCE DE LIMA VIEIRA. Decisão determinando a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção sem resolução de mérito, comprovar a hipossuficiência alegada, bem como para colacionar procuração em seu nome, regularmente assinada, e não em nome da ré, como consta no id. 107973271 - Pág. 1 (id. 108081509 - Pág. 1/3). A autora limitou-se a recolher as custas processuais, sem atender ao comando de emenda, deixando de regularizar o processo a fim de outorgar poderes à patrona (id. 108615673 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O art. 319 do CPC declina os requisitos da petição inicial, não sendo estes os únicos existentes. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC). O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). Sempre que o processo puder propiciar ao postulante o resultado favorável pretendido haverá utilidade da jurisdição. Essa utilidade será aferível sempre que a providência jurisdicional estiver apta a tutelar a situação jurídica do demandante. Em contrapartida, a impossibilidade de obtenção do resultado útil acarreta a própria falta de interesse de agir. Quando esse resultado não puder ser alcançado de forma superveniente ao ajuizamento da demanda, estar-se-á diante da denominada “perda do objeto”. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr: "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. É o que acontece, p. ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu - se o adimplemento se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento da procedência do pedido (ait 269, H, CPC-73).".[1]1 No caso em exame, determinada a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, a parte autora deixou de promovê-la, incorrendo na sanção descrita no parágrafo único do art. 321 do CPC[2]. Decerto, o CPC, em seu art. 104, veda a postulação de advogado, em juízo, sem procuração, enquanto no art. 105 exige a assinatura do outorgante, a fim de conferir-lhe validade. Portanto, o ajuizamento da demanda sem a juntada de procuração válida, regularmente assinada pela autora, outorgando poderes à patrona, é fator suficientemente sugestivo da ausência da capacidade postulatória. Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC), bem como pela ausência da capacidade postulatória. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o pleito formulado na peça de ingresso, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas finais. Expeça-se guia de custas e intime-se a devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Caso não recolhidas, configurada a inadimplência, nos termos do art. 3931 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais). Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3232). Cumpridas as determinações acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema. Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias. No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba e do Serasa, comuniquem-se o pagamento, mediante ofício. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se as partes. Cumpra-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento, Volume 1, 15ª edição, Editora JusPodium , 2013, p. 247. [2] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves. Rua Projetada, s/n, Centro, Água Branca – PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800554-58.2024.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Seguro] AUTOR: RUTH GOMES DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA RUTH GOMES DA SILVA ingressou em juízo com a presente ação contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular. Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelas partes (id. 113665156 - Pág. 1/5). Autos conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados das partes, com poderes específicos para transigir, receber e dar quitação. Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação da sentença opera-se o trânsito em julgado. Certifique-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves. Rua Projetada, s/n, Centro, Água Branca – PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800554-58.2024.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Seguro] AUTOR: RUTH GOMES DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA RUTH GOMES DA SILVA ingressou em juízo com a presente ação contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular. Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelas partes (id. 113665156 - Pág. 1/5). Autos conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados das partes, com poderes específicos para transigir, receber e dar quitação. Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação da sentença opera-se o trânsito em julgado. Certifique-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 38ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002930-58.2025.4.05.8303 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICKAEL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JACIELBE GOMES DE MENESES - PB16544, JACSON EMANUEL SILVA SANTOS - PB29939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Serra talhada, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I – Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão do benefício de auxílio-doença, ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Quanto à condição de segurado do demandante e ao atendimento ao requisito da carência, verifica-se, nos autos, que não se instaurou controvérsia, porquanto o autor foi beneficiário de benefício por incapacidade temporária até 20/03/2023. Ademais, foram anexados documentos que indiciam a atividade laboral da autora, bem como realizada perícia social que constatou a sua inserção no meio rural e foi favorável ao seu pleito. Quanto à incapacidade, a partir da análise do laudo pericial, realizado por perito de confiança deste Juízo e equidistante do interesse das partes, observa-se a seguinte discussão e conclusão: “IV - DISCUSSÃO: O(a) periciando(a) traz laudos com diagnóstico de: M75.1 – Lesão do manguito rotador, M50.1 – Transtorno do disco cervical com radiculopatia, M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M19.9 – Artrose não especificada e M47.9 Espondilose não especificada. Periciado apresenta sinais de agravo de quadro doloroso em coluna lombar por Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, com respostas positivas aos testes provocativos. A afecção representa incapacidade atual. V - CONCLUSÃO: Há incapacidade atual, total e temporária, com possibilidade de melhora no período de 60 dias. Assim, restam presentes os requisitos necessários ao deferimento do benefício por incapacidade temporária, desde a data de início da incapacidade verificada no laudo, qual seja 25/02/2025, conforme resposta ao quesito 11, do laudo. II – Dispositivo Por essas razões, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS: a) a implantar, benefício por incapacidade temporária em favor do(a) Autor(a); b) o benefício deverá ser mantido até 15 dias após a implantação do benefício, uma vez que a data prevista no laudo para reavaliação da autora já se exauriu (prazo de 60 dias para reavaliação), possibilitando que requeira, naquele interregno, a prorrogação do auxílio-doença, nos termos do Art. 1º, §1º, da Portaria MDSA (Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário) nº 152/2016.; c) a pagar a demandante as parcelas atrasadas, com DIB 25/02/2025 (DII) e DIP no 1º dia do mês seguinte ao da validação desta sentença, observada a prescrição quinquenal, mediante RPV, incidindo, sobre o montante, correção monetária pelo INPC e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, a teor do art. 3º da referida emenda constitucional. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Auxílio doença DIB 25/02/2025 DIP 1º dia do mês da validação desta sentença Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Demandante (Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte autora, observado o teto legal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Serra Talhada, data da validação. Assinatura eletrônica Juiz Federal
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