Jose Pires Rodrigues Filho
Jose Pires Rodrigues Filho
Número da OAB:
OAB/PB 016549
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TJPE, TJPA, TJSC, TJCE, TJRS, TJMG, TJRJ, TJPB, TJSP, TRF1, TRF3, TJRN, TRF5, TJMA
Nome:
JOSE PIRES RODRIGUES FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031184-35.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thalys Prado Araujo - M. T. Y. Locação de Máquinas e Veículos Leves e Pesados Ltda - Nada a apreciar. Dilig. - ADV: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB), THALYS PRADO ARAUJO (OAB 440536/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836632-38.2025.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ANDRESSA BRUNET LESSA REU: CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2044076-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Alves & Yoshiy Comercial e Distribuidora Ltda - Epp - Agravante: Marcio Yoshiy - Agravante: Ines Alves da Silva Yoshiy - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Jose Pires Rodrigues Filho (OAB: 16549/PB) - Vital Borba de Araújo Júnior (OAB: 11783/PB) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU IMISSÃO NA POSSE (113) Nº 5000868-06.2025.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: BRUNO SILVA YOSHIY Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 REU: MARIA EDUARDA MUNIZ, ALEXANDRA CRISTINA DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse movida por BRUNO SILVA YOSHIY em face de MARIA EDIARDA MUNIZ e ALEXANDRA CRISTINA DA SILVA. Em cumprimento à r. decisão proferida às fls. 281/282, ID. n. 368760056, Quinta Vara Cível da Comarca de Araçatuba (Autos n. 1004644-96.2025.8.26.0032), os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo, em virtude da existência da Ação n. 5000813.36.2017.403.6107, em trâmite também neste Juízo, que versa sobre ação de usucapião sobre o imóvel sub judice. A imissão na posse deferida liminarmente foi revogada também nos termos da decisão acima mencionada. Foi interposto recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida às fls. 281/282 dos autos de n.º 1004644-96.2025.8.26.0032 (ID. n. 370741778 e 370741781). É o breve relatório. 1. Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito. 2. Anote-se, no sistema processual, o nome do advogado representante das requeridas, MARIA EDUARDA MUNIZ e ALEXANDRA CRISTINA DA SILVA, conforme fls. 66 e 69, ID. n. 368760056, cujas procurações foram juntadas por ocasião da juntada da contestação. 3. Emende a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais na forma estabelecida no art. 2º da Lei n.º 9289/96 e no art. 2º da Resolução n.º 138/2017 da Presidência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da demanda sem resolução de mérito. 4. No mesmo prazo, intime-se a UNIÃO FEDERAL a informar se possui interesse jurídico no feito. 5. Não regularizada a petição inicial, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 320, 321, parágrafo único e artigo. 485, I, todos do Código de Processo Civil. 6. Emendada a inicial, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0009355-56.2024.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANAIRA POINT COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a contratação de empréstimo para capital de giro por empresa caracteriza relação de insumo, não de consumo, razão pela qual não lhe é aplicável o Código de Defesa do Consumidor: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. (...)" (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.257.994/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019.) 2. Desse modo, não assiste razão à parte autora na sua invocação da aplicação do CDC para fins de nulidade de cláusulas contratuais firmadas com a CAIXA no contrato de capital de giro (id. 40829631) objeto de impugnação neste processo. 3. Registre-se, ainda, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ), de forma que análise do contrato se restringirá às questões alegadas na inicial. 4. Quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média do mercado é possível apenas quando não há previsão contratual específica de taxa de juros (STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.641/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022), não sendo a simples superação da taxa média do mercado elemento direto de caracterização da abusividade da taxa contratada (STJ, AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022) para fins de sua substituição pela taxa média de mercado em face da autonomia contratual das partes, até porque o próprio fato de existir uma taxa média é indicativo matemático de que há taxas a ela inferiores e a ela superiores. 5. No caso em exame, a taxa mensal de 1,19% (id. 40829631 – fl. 02) praticada pela CEF no contrato de capital de giro firmado com a parte autora não se mostra abusiva quando comparada às taxas de mercado praticadas na época da celebração desse contrato (agosto/2021), conforme consulta no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico). 6. Quanto aos juros remuneratórios e à sua capitalização nos contratos bancários, a jurisprudência do STJ encontra-se firmada no seguinte sentido: I - Súmula 539 do STJ - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; II - Súmula 541 do STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 7. O STF também já se manifestou pela constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 em relação à sua previsão, em seu art. 5.º, da possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ADI 2316, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024). 8. Assim, como o contrato firmado entre a CEF e a parte autora é posterior ao marco temporal acima (id. 40829631) e tem expressa previsão dos juros compostos (Cláusula Quarta - id. 40829631 – fl. 8), não há qualquer ilegalidade na adoção de juros compostos (capitalizados mensalmente) no financiamento em questão. 9. Quanto à alegação de que os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, não tem a parte autora interesse no exame dessa questão, tendo em vista já ser essa a taxa de juros moratórios prevista na Cláusula Décima Terceira do contrato objeto destes autos (id. 40829631 – fl. 13). 10. Quanto à cobrança da “Tarifa de Abertura de Crédito – TAC”, o STJ possui reiterado entendimento no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias em face das pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de forma que podem ser livremente cobradas, desde que contratualmente previstas, consoante se observa da emenda a seguir: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) 11. Quanto à alegação de existência de venda casada em relação ao “Programa de Proteção Integral – PPI” e ao “Serviço de Proteção Extra”, não foi possível verificar, com base nos elementos constantes nos autos, a alegada ilicitude, pois, além de não ter sequer sido demonstrada a cobrança desses itens, não foi demonstrada imposição ou ameaça por parte da CAIXA para a contratação deles, caso essa contratação efetivamente tenha ocorrido, o que, repita-se, não restou demonstrado nos autos. 12. Ausente a probabilidade do direito alegado, não se faz necessário o exame do perigo de dano. 13. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 14. Intimem-se. 15. Tendo em vista que a CEF já apresentou contestação (id. 57508339) com juntada de documentos, não se faz necessária sua intimação, devendo ser intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação apresentada, e especificar justificadamente as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. 16. Cumpra-se. João Pessoa, data de validação no sistema. JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara, no exercício da titularidade
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008613-05.2025.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Yts Participacoes S.a - Vistos. No prazo legal e improrrogável de quinze dias, sob pena de extinção, recolher as diferenças das taxas judiciais. Intime-se. - ADV: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB)
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800905-45.2025.8.15.0731 Autor: CABE MAIS SERVICOS LTDA Ré(u): J. F. DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PECAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução. Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores. CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0809115-22.2024.8.15.0731 Autor: CABE MAIS SERVICOS LTDA Ré(u): THIAGO LINS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc... Diante do bloqueio negativo no Sisbajud, intimem-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 05 dias Cabedelo, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803100-38.2023.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: O. J. D. A. Endereço: R PRAIA DE ITAPUÃ, 15, CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-570 REQUERIDO: J. C. M. Endereço: R PAULO GOMES DE ALMEIDA, 385, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-104 Vistos os autos. Tendo em vista que a petição formulada ao Id. 113319421 tem caráter de requerimento de cumprimento de sentença, evolua-se a classe judicial para tal fase. Estendo a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento (Id. 73106927), deferindo o benefício ao exequente. Cinge-se a controvérsia das partes sobre o cumprimento de obrigações constantes da sentença de Id. 105128905, especialmente os itens 10 e 11. Assim, tendo em vista que as obrigações mencionadas dependem de instrumento próprio confeccionado pelas partes (conforme item 10), intime-se ambos, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias informarem sobre a confecção do referido instrumento com as autorizações necessárias, a fim de dar cabo ao presente feito. Após, conclusos para deliberação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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