Patricia Taveira Dos Santos
Patricia Taveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PB 016554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Taveira Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSE, TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSE, TRF5, TJPB
Nome:
PATRICIA TAVEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ARROLAMENTO COMUM (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDespacho/decisão/sentença/ato ID À propósito, de logo não conheço do pedido do id. 37269264, ante o teor do despacho do id. 44724414, que considerou os dois anos anteriores ao óbito para consulta ao SISBAJUD. Ao tempo em que lembro que eventual ação de investigação de maternidade não obsta a tramitação do inventário, bastando seja separado o quinhão do suposto descendente, é preciso a retificação plano de partilha, posto o regime de separação de bens, de modo que o espólio do cônjuge da de cujus deve figurar apenas na condição de meeiro do patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDespacho/decisão/sentença/ato ID À propósito, de logo não conheço do pedido do id. 37269264, ante o teor do despacho do id. 44724414, que considerou os dois anos anteriores ao óbito para consulta ao SISBAJUD. Ao tempo em que lembro que eventual ação de investigação de maternidade não obsta a tramitação do inventário, bastando seja separado o quinhão do suposto descendente, é preciso a retificação plano de partilha, posto o regime de separação de bens, de modo que o espólio do cônjuge da de cujus deve figurar apenas na condição de meeiro do patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835894-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835894-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0014300-23.2023.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SEVERINA SOARES FELICIO Advogado(s) do reclamante: WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ, AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS, PATRICIA TAVEIRA BRASIL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado da hipótese em estudo (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Passo a decidir. Trata-se de Ação Ordinária promovida por Severina Soares Felicio em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a implantação o benefício de pensão por morte de José Wellington Souto das Neves (07.06.2020), na qualidade de companheira. A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, conforme dispõe o art.74 da Lei n.º8.213/1991. O art.16, I, da mencionada Lei de Benefícios, elege o cônjuge, a companheira e o companheiro como dependentes do segurado, estabelecendo, ainda, que a dependência econômica dos mesmos é presumida (§4º). Para tanto, o referido dispositivo, em seu parágrafo 3º, define como companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3o do art.226 da Constituição Federal. A qualidade de segurado do falecido no momento do óbito não é ponto controvertido, uma vez que ele mantinha vínculo aberto no momento do óbito (anexo 29758952). Quanto à qualidade de dependente (companheira) da autora, consta dos autos: certidão de óbito constando a autora como dependente (endereço de ambos na Rua Soares Balbino, n. 735, Jardim Aeroporto, Bayeux/PB); registros fotográficos; sentença proferida pela Justiça Estadual reconhecendo a união estável. Em audiência de instrução e julgamento, a autora disse que morou com o falecido durante 17 anos. Não teve filhos com ele, mas tinha uma filha que morava com o casal e ele tinha ex-esposa e filho. Ele faleceu de Covid e por isso não houve velório. No geral, a autora prestou um depoimento bastante espontâneo e tranquilo, confirmando os fatos articulados em sua pretensão. A testemunha disse que é vizinha dela há 15 anos. Sempre via o falecido com ela, em casa. Ambos moravam juntos. Tanto a autora quanto o falecido trabalhavam. A autora foi a declarante do óbito. Consta da certidão que moravam no mesmo endereço. Não tiveram filhos em comum, mas a autora ainda obteve sentença favorável em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Em audiência, apesar da prova testemunhal fraca, o depoimento da autora se apresentou como relevante. Assim, a condição da autora em relação ao falecido à época do óbito ficou comprovada, de modo que ela faz jus ao benefício pretendido, pois é incontroversa a condição de segurado do falecido. Quanto à DIB, deve ser fixada no óbito, pois o requerimento ocorreu antes de 90 dias após o falecimento do segurado (art.74, II, Lei n.º8.213/1991). Por fim, independente da atual vigência da Lei n.º13.135/2015, a pensão concedida nos presentes autos tem caráter vitalício, eis que restou comprovada a união estável por período superior a dois anos, assim como a autora alcançava mais de 44 anos de idade na época do óbito. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: 1) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício da pensão por morte vitalícia (NB 196.515.669-7) em favor da autora, com data de início do benefício (DIB) em 07.06.2020 e DIP em 01.06.2025, com RMI a ser calculada pela atuarquia-ré; 2) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao conseqüente pagamento das parcelas em atraso (entre a DIB e a DIP), respeitados o teto do JEF e a prescrição quinquenal de parcelas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral — Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. Por fim, os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a titulo de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data supra. ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz Federal da 7ª Vara Federal da Paraíba
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApresentada impugnação, intime a parte contrária para impugnação, em 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: EditalComarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0810773-25.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS em face de RITA DE KASSIA LOPES GOMES, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de RITA DE KASSIA LOPES GOMES, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS. João Pessoa, 16 de junho de 2025. ANTONIO EIMAR DE LIMA. Juiz(a) de Direito. EURIDES PONTES DA SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
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