Hadassa Brito Pimentel

Hadassa Brito Pimentel

Número da OAB: OAB/PB 016588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hadassa Brito Pimentel possui 99 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TJCE, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJSC, TJCE, TJPE, TJRN, TRT13, TJPB
Nome: HADASSA BRITO PIMENTEL

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA - TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA Nº DO PROCESSO: 0843431-97.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALDILENE ALEXANDRINO DA SILVA ARAUJO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: VALDILENE ALEXANDRINO DA SILVA ARAUJO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), ficando a(s) parte(s) INTIMADA(s) da DECISÃO de ID 117086081, que INDEFERIU o pedido LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA constante dos autos, conforme identificadores relacionados abaixo, bem como fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - MANHÃ - 2025 Data: 13/10/2025 Hora: 10:30 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/81393513244 Advogados do(a) AUTOR: HADASSA BRITO PIMENTEL - PB16588, SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935, THIAGO ANDRE SANTOS PIMENTEL - PB33399 JOÃO PESSOA-PB, em 29 de julho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1. A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva. Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088; 2. A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3. A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4. A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843435-37.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALDILENE ALEXANDRINO DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: HADASSA BRITO PIMENTEL - PB16588, SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935, THIAGO ANDRE SANTOS PIMENTEL - PB33399 REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinada determinar que o Requerido promova imediatamente a exclusão do seu nome, do cadastro SISBACEN/SCR, de toda e qualquer inscrição apontada no documento de consulta em anexo, que seja “EM DIA” e “VENCIDO”, sob pena de aplicação de multa diária. Em síntese, alega que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR conforme pesquisa realizada em 2025, envolvendo dívidas vencidas e vincendas. É o breve relato. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter verificado a existência de registro do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR., contudo, cumpre observar que é dever da instituição financeira comunicar ao Banco Central as operações de crédito que celebre com seus clientes, na forma da Res. 4.571/2017. Destaca-se que a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.037/2022, que substituiu a Res. 4.571/2017, esclarece que cumpre as instituições financeiras, entre as quais se encontra a promovida, comunicar as operações realizadas, independentemente do adimplemento destas, Verbis: Art. 2° O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Desse modo não enxergo, numa primeira análise, a presença da probabilidade do direito, bem como qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento. O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida. Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida. Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados. Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual. Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856733-72.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Foi proferida decisão de suspensão do feito, conforme consta no ID 108132326. Assim, somente com o retorno dos autos à tramitação, será apreciado pedido constante do ID 110986154 Permaneçam os autos suspensos, nos termos do Tema 1300, conforme antes deliberado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856733-72.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Foi proferida decisão de suspensão do feito, conforme consta no ID 108132326. Assim, somente com o retorno dos autos à tramitação, será apreciado pedido constante do ID 110986154 Permaneçam os autos suspensos, nos termos do Tema 1300, conforme antes deliberado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856733-72.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Foi proferida decisão de suspensão do feito, conforme consta no ID 108132326. Assim, somente com o retorno dos autos à tramitação, será apreciado pedido constante do ID 110986154 Permaneçam os autos suspensos, nos termos do Tema 1300, conforme antes deliberado. Intimem-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0832803-88.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC DESPACHO Vistos, etc. Guia de custas corrigidas. Intime-se a parte executada para promover com o pagamento no prazo de 10 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829506-34.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Impugnação no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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