Jaline Crispim Mendonca
Jaline Crispim Mendonca
Número da OAB:
OAB/PB 016593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaline Crispim Mendonca possui 106 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJSE, TJMG, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJSE, TJMG, TJPB, TJPE
Nome:
JALINE CRISPIM MENDONCA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
APELAçãO CíVEL (24)
INVENTáRIO (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802563-18.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: FÁBIO MEDEIROS BEZERRA, MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS EXECUTADOS: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED, JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA - ME Vistos, etc. Os terceiros interessados GABRIEL ARAGÃO WRIGHT, ISLANE RIBEIRO FEITOZA e RAYANA LUCENA NÓBREGA, requereram a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra/PB, visando ao cancelamento da indisponibilidade que ainda recai sobre o imóvel de matrícula n.º 27.136. Os requerentes informaram que adquiriram o imóvel, um apartamento residencial sob o nº 202, tipo Studio, pavimento segundo andar, situado no Edifício Brisa de Carapibus, Loteamento “Cidade Balneário Novo Mundo”, Praia de Carapibus, Distrito de Jacumã, Município de Conde/PB, sob Matrícula de n.º 27.136. Em 16 de agosto de 2021, foi registrada a indisponibilidade (AV-04-27.136) sobre este imóvel, originada destes autos, envolvendo a JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. – ME. Este Juízo, por decisão proferida no ID: 60688978, já havia deferido o pedido de cancelamento da referida indisponibilidade imposta ao imóvel de matrícula nº 27.136, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à baixa da constrição. O ofício (ID: 61250940) foi expedido em 8 de julho de 2022 e encaminhado via Malote Digital (ID: 61627959). O Cartório, por sua vez, informou ter procedido ao cancelamento da indisponibilidade na matrícula nº 27.136, conforme o respectivo AV-6 (ID: 61816583). Entretanto, os peticionários trazem aos autos informação de que, em consulta recente ao Registro de Imóveis para proceder à transferência do imóvel para seus nomes, foram informados de que a indisponibilidade sobre o imóvel ainda subsiste, impedindo o registro da Escritura Pública de Compra e Venda e gerando-lhes prejuízos. Considerando que os peticionários são os legítimos proprietários do imóvel, tendo-o adquirido em data anterior à instauração da execução principal, e que este Juízo já havia determinado o cancelamento da indisponibilidade, é imperiosa a reiteração da ordem para assegurar o cumprimento da decisão judicial e proteger o direito de terceiros de boa-fé. Noutro lado, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução. Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a expedição de novo Ofício ao Cartório Cláudia Marques - Serviço Notarial e Registral, em Alhandra/PB e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do C.P.C, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. EXPEÇA OFÍCIO AO Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao CANCELAMENTO da solicitação de indisponibilidade originada destes autos, no imóvel de Matrícula nº 27.136, a fim de que o bem possa ser devidamente registrado em nome dos legítimos proprietários. Cumprida a determinação supra, por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802563-18.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: FÁBIO MEDEIROS BEZERRA, MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS EXECUTADOS: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED, JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA - ME Vistos, etc. Os terceiros interessados GABRIEL ARAGÃO WRIGHT, ISLANE RIBEIRO FEITOZA e RAYANA LUCENA NÓBREGA, requereram a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra/PB, visando ao cancelamento da indisponibilidade que ainda recai sobre o imóvel de matrícula n.º 27.136. Os requerentes informaram que adquiriram o imóvel, um apartamento residencial sob o nº 202, tipo Studio, pavimento segundo andar, situado no Edifício Brisa de Carapibus, Loteamento “Cidade Balneário Novo Mundo”, Praia de Carapibus, Distrito de Jacumã, Município de Conde/PB, sob Matrícula de n.º 27.136. Em 16 de agosto de 2021, foi registrada a indisponibilidade (AV-04-27.136) sobre este imóvel, originada destes autos, envolvendo a JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. – ME. Este Juízo, por decisão proferida no ID: 60688978, já havia deferido o pedido de cancelamento da referida indisponibilidade imposta ao imóvel de matrícula nº 27.136, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à baixa da constrição. O ofício (ID: 61250940) foi expedido em 8 de julho de 2022 e encaminhado via Malote Digital (ID: 61627959). O Cartório, por sua vez, informou ter procedido ao cancelamento da indisponibilidade na matrícula nº 27.136, conforme o respectivo AV-6 (ID: 61816583). Entretanto, os peticionários trazem aos autos informação de que, em consulta recente ao Registro de Imóveis para proceder à transferência do imóvel para seus nomes, foram informados de que a indisponibilidade sobre o imóvel ainda subsiste, impedindo o registro da Escritura Pública de Compra e Venda e gerando-lhes prejuízos. Considerando que os peticionários são os legítimos proprietários do imóvel, tendo-o adquirido em data anterior à instauração da execução principal, e que este Juízo já havia determinado o cancelamento da indisponibilidade, é imperiosa a reiteração da ordem para assegurar o cumprimento da decisão judicial e proteger o direito de terceiros de boa-fé. Noutro lado, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução. Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a expedição de novo Ofício ao Cartório Cláudia Marques - Serviço Notarial e Registral, em Alhandra/PB e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do C.P.C, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. EXPEÇA OFÍCIO AO Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao CANCELAMENTO da solicitação de indisponibilidade originada destes autos, no imóvel de Matrícula nº 27.136, a fim de que o bem possa ser devidamente registrado em nome dos legítimos proprietários. Cumprida a determinação supra, por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802563-18.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: FÁBIO MEDEIROS BEZERRA, MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS EXECUTADOS: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED, JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA - ME Vistos, etc. Os terceiros interessados GABRIEL ARAGÃO WRIGHT, ISLANE RIBEIRO FEITOZA e RAYANA LUCENA NÓBREGA, requereram a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra/PB, visando ao cancelamento da indisponibilidade que ainda recai sobre o imóvel de matrícula n.º 27.136. Os requerentes informaram que adquiriram o imóvel, um apartamento residencial sob o nº 202, tipo Studio, pavimento segundo andar, situado no Edifício Brisa de Carapibus, Loteamento “Cidade Balneário Novo Mundo”, Praia de Carapibus, Distrito de Jacumã, Município de Conde/PB, sob Matrícula de n.º 27.136. Em 16 de agosto de 2021, foi registrada a indisponibilidade (AV-04-27.136) sobre este imóvel, originada destes autos, envolvendo a JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. – ME. Este Juízo, por decisão proferida no ID: 60688978, já havia deferido o pedido de cancelamento da referida indisponibilidade imposta ao imóvel de matrícula nº 27.136, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à baixa da constrição. O ofício (ID: 61250940) foi expedido em 8 de julho de 2022 e encaminhado via Malote Digital (ID: 61627959). O Cartório, por sua vez, informou ter procedido ao cancelamento da indisponibilidade na matrícula nº 27.136, conforme o respectivo AV-6 (ID: 61816583). Entretanto, os peticionários trazem aos autos informação de que, em consulta recente ao Registro de Imóveis para proceder à transferência do imóvel para seus nomes, foram informados de que a indisponibilidade sobre o imóvel ainda subsiste, impedindo o registro da Escritura Pública de Compra e Venda e gerando-lhes prejuízos. Considerando que os peticionários são os legítimos proprietários do imóvel, tendo-o adquirido em data anterior à instauração da execução principal, e que este Juízo já havia determinado o cancelamento da indisponibilidade, é imperiosa a reiteração da ordem para assegurar o cumprimento da decisão judicial e proteger o direito de terceiros de boa-fé. Noutro lado, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução. Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a expedição de novo Ofício ao Cartório Cláudia Marques - Serviço Notarial e Registral, em Alhandra/PB e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do C.P.C, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. EXPEÇA OFÍCIO AO Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao CANCELAMENTO da solicitação de indisponibilidade originada destes autos, no imóvel de Matrícula nº 27.136, a fim de que o bem possa ser devidamente registrado em nome dos legítimos proprietários. Cumprida a determinação supra, por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802563-18.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: FÁBIO MEDEIROS BEZERRA, MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS EXECUTADOS: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED, JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA - ME Vistos, etc. Os terceiros interessados GABRIEL ARAGÃO WRIGHT, ISLANE RIBEIRO FEITOZA e RAYANA LUCENA NÓBREGA, requereram a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra/PB, visando ao cancelamento da indisponibilidade que ainda recai sobre o imóvel de matrícula n.º 27.136. Os requerentes informaram que adquiriram o imóvel, um apartamento residencial sob o nº 202, tipo Studio, pavimento segundo andar, situado no Edifício Brisa de Carapibus, Loteamento “Cidade Balneário Novo Mundo”, Praia de Carapibus, Distrito de Jacumã, Município de Conde/PB, sob Matrícula de n.º 27.136. Em 16 de agosto de 2021, foi registrada a indisponibilidade (AV-04-27.136) sobre este imóvel, originada destes autos, envolvendo a JL GROUP INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. – ME. Este Juízo, por decisão proferida no ID: 60688978, já havia deferido o pedido de cancelamento da referida indisponibilidade imposta ao imóvel de matrícula nº 27.136, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à baixa da constrição. O ofício (ID: 61250940) foi expedido em 8 de julho de 2022 e encaminhado via Malote Digital (ID: 61627959). O Cartório, por sua vez, informou ter procedido ao cancelamento da indisponibilidade na matrícula nº 27.136, conforme o respectivo AV-6 (ID: 61816583). Entretanto, os peticionários trazem aos autos informação de que, em consulta recente ao Registro de Imóveis para proceder à transferência do imóvel para seus nomes, foram informados de que a indisponibilidade sobre o imóvel ainda subsiste, impedindo o registro da Escritura Pública de Compra e Venda e gerando-lhes prejuízos. Considerando que os peticionários são os legítimos proprietários do imóvel, tendo-o adquirido em data anterior à instauração da execução principal, e que este Juízo já havia determinado o cancelamento da indisponibilidade, é imperiosa a reiteração da ordem para assegurar o cumprimento da decisão judicial e proteger o direito de terceiros de boa-fé. Noutro lado, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução. Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a expedição de novo Ofício ao Cartório Cláudia Marques - Serviço Notarial e Registral, em Alhandra/PB e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do C.P.C, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. EXPEÇA OFÍCIO AO Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao CANCELAMENTO da solicitação de indisponibilidade originada destes autos, no imóvel de Matrícula nº 27.136, a fim de que o bem possa ser devidamente registrado em nome dos legítimos proprietários. Cumprida a determinação supra, por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 .
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