Marilia Nobrega De Assis

Marilia Nobrega De Assis

Número da OAB: OAB/PB 016598

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia Nobrega De Assis possui 169 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJPB, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 169
Tribunais: STJ, TJPB, TRF5, TRT13
Nome: MARILIA NOBREGA DE ASSIS

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
169
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CRIMINAL CARTÓRIO UNIFICADO CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antonio de Carvalho Souza,sn, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone/whatsapp: (83) 99142-6369 / email: cpg-uncri@tjpb.jus.br PROCESSO: 0819764-39.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RENAN VICTOR VELOSO RAMOS, MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO, GUILHERME MAXIMO DIAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ADVOGADA) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a)., Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Criminal, Cartório Unificado Criminal de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação supra- ID 117100546 , fica a advogado(a) Dra MONA LISA FERNANDES DE OLIVEIRA, intimado(a) mais uma vez para apresentar as alegações finais do(a) acusado(a) RENAN VICTOR VELOSO RAMOS, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência prevista no art. 265 do CPP*. *Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023) Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campina Grande, data eletrônica, digitei ROBERTA RIBEIRO VELOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819337-13.2021.8.15.0001 [Liminar] AUTOR: GETULIO PEREIRA DE LIMA REU: ALPARGATAS S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO GETÚLIO PEREIRA DE LIMA propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de ALPARGATAS S.A., aduzindo, em síntese, que laborava como empregado da ré em atividades que exigiam esforço físico repetitivo, especialmente em membros inferiores, tendo sido diagnosticado, no curso do vínculo empregatício, com lesão meniscal e osteocondral no joelho direito. Alegou que, mesmo após diagnóstico médico e solicitação de procedimento cirúrgico (osteocondroplastia), a empresa teria sido omissa ao não providenciar, por seu plano de saúde (Bradesco Saúde), a autorização para a realização do referido procedimento, o que teria contribuído para o agravamento do quadro clínico e ocasionado sequelas funcionais. Com base nesses argumentos, requereu: a) o custeio do tratamento médico; b) a condenação da ré em danos morais; c) a responsabilização por danos materiais decorrentes da incapacidade. Juntou documentos médicos, guias de solicitação de cirurgia e contracheques. A ré apresentou contestação, sustentando que o autor foi regularmente atendido durante o vínculo empregatício, sendo indevida qualquer responsabilização. Argumentou não haver nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas, tampouco conduta omissiva ou culposa da empresa, tratando-se de enfermidade degenerativa. Impugnou os pedidos de indenização e solicitou a improcedência da demanda. Foi determinada a realização de perícia médica, que concluiu pela existência de lesão meniscal e osteocondral, porém sem afirmar vínculo direto ou exclusivo com a atividade laboral. Intimadas, as partes se manifestaram, tendo o autor impugnado parcialmente o laudo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade civil subjetiva do empregador A responsabilidade civil do empregador por acidente ou doença do trabalho, nas hipóteses em que não se verifica a presença de atividade de risco (como no caso dos autos), segue o regime subjetivo, exigindo-se, nos termos do art. 927 do Código Civil e do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, a comprovação cumulativa de: a) conduta culposa ou dolosa do empregador (ação ou omissão antijurídica); b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido; c) dano efetivo (material ou moral). Assim, o ônus probatório recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC), a quem incumbe demonstrar que a lesão física de que é portador decorreu diretamente do desempenho de suas funções laborativas, e que houve culpa ou omissão da empresa no cumprimento dos seus deveres legais e contratuais. No caso dos autos, não se discute a existência da moléstia alegada — lesão meniscal e osteocondral —, conforme comprovada nos laudos médicos e confirmada pela perícia judicial. Contudo, o ponto central da controvérsia é se há ou não nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais exercidas. Da prova pericial O laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, é claro e conclusivo ao apontar que: 1) A enfermidade (CID M23.2 – transtorno do menisco por ruptura ou lesão antiga) apresenta natureza degenerativa, com início em junho de 2016; 2) O tratamento indicado seria a meniscectomia associada a fisioterapia motora, sendo este suficiente para a recuperação funcional; 3) Existe também lesão osteocondral, porém igualmente sem nexo direto com a atividade desempenhada na empresa; 4) Não há prova de que a empresa tenha recusado ou negligenciado tratamento médico adequado ao trabalhador. Importante destacar que o laudo afirma expressamente que a patologia decorre de evolução clínica compatível com degeneração articular, o que afasta a origem ocupacional da moléstia. Ainda que eventualmente o trabalho possa ter contribuído de modo indireto para o agravamento do quadro, a ausência de demonstração técnica de que a atuação da empresa tenha sido causa direta e determinante do surgimento da lesão impede o reconhecimento do dever de indenizar. Nesse contexto, conforme consolidado na jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO. REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito”. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018 .8.24.0029, Relator.: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público). Da ausência de conduta omissiva ou culposa da empresa Outro ponto relevante diz respeito à alegada omissão da empresa quanto à autorização de procedimento cirúrgico. Contudo, conforme ressaltado na perícia, o procedimento requerido (osteocondroplastia) não era, à época, o único indicado para o tratamento do autor, sendo que a meniscectomia, com apoio fisioterápico, seria suficiente e compatível com a recuperação clínica. Ademais, não há nos autos prova de que a ré tenha se recusado a autorizar tratamento médico prescrito. A simples não autorização de procedimento específico pelo plano de saúde não pode ser interpretada como ato ilícito do empregador, principalmente quando há alternativas terapêuticas eficazes recomendadas por profissional habilitado. Dos danos materiais e morais Diante da ausência de demonstração de culpa da empresa, bem como de nexo causal entre o labor e a lesão sofrida, inexiste fundamento legal para a condenação em danos morais ou materiais. Os danos morais, por sua natureza extrapatrimonial, exigem violação a direito da personalidade, o que não se verifica no caso, especialmente porque não restou caracterizada qualquer conduta abusiva ou omissiva por parte da ré. O mesmo se aplica à pretensão de reembolso ou custeio de tratamento médico, já que não houve recusa formal e injustificada da empresa, tampouco comprovação de gastos decorrentes de conduta culposa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GETÚLIO PEREIRA DE LIMA em face de ALPARGATAS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Contudo, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819337-13.2021.8.15.0001 [Liminar] AUTOR: GETULIO PEREIRA DE LIMA REU: ALPARGATAS S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO GETÚLIO PEREIRA DE LIMA propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de ALPARGATAS S.A., aduzindo, em síntese, que laborava como empregado da ré em atividades que exigiam esforço físico repetitivo, especialmente em membros inferiores, tendo sido diagnosticado, no curso do vínculo empregatício, com lesão meniscal e osteocondral no joelho direito. Alegou que, mesmo após diagnóstico médico e solicitação de procedimento cirúrgico (osteocondroplastia), a empresa teria sido omissa ao não providenciar, por seu plano de saúde (Bradesco Saúde), a autorização para a realização do referido procedimento, o que teria contribuído para o agravamento do quadro clínico e ocasionado sequelas funcionais. Com base nesses argumentos, requereu: a) o custeio do tratamento médico; b) a condenação da ré em danos morais; c) a responsabilização por danos materiais decorrentes da incapacidade. Juntou documentos médicos, guias de solicitação de cirurgia e contracheques. A ré apresentou contestação, sustentando que o autor foi regularmente atendido durante o vínculo empregatício, sendo indevida qualquer responsabilização. Argumentou não haver nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas, tampouco conduta omissiva ou culposa da empresa, tratando-se de enfermidade degenerativa. Impugnou os pedidos de indenização e solicitou a improcedência da demanda. Foi determinada a realização de perícia médica, que concluiu pela existência de lesão meniscal e osteocondral, porém sem afirmar vínculo direto ou exclusivo com a atividade laboral. Intimadas, as partes se manifestaram, tendo o autor impugnado parcialmente o laudo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade civil subjetiva do empregador A responsabilidade civil do empregador por acidente ou doença do trabalho, nas hipóteses em que não se verifica a presença de atividade de risco (como no caso dos autos), segue o regime subjetivo, exigindo-se, nos termos do art. 927 do Código Civil e do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, a comprovação cumulativa de: a) conduta culposa ou dolosa do empregador (ação ou omissão antijurídica); b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido; c) dano efetivo (material ou moral). Assim, o ônus probatório recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC), a quem incumbe demonstrar que a lesão física de que é portador decorreu diretamente do desempenho de suas funções laborativas, e que houve culpa ou omissão da empresa no cumprimento dos seus deveres legais e contratuais. No caso dos autos, não se discute a existência da moléstia alegada — lesão meniscal e osteocondral —, conforme comprovada nos laudos médicos e confirmada pela perícia judicial. Contudo, o ponto central da controvérsia é se há ou não nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais exercidas. Da prova pericial O laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, é claro e conclusivo ao apontar que: 1) A enfermidade (CID M23.2 – transtorno do menisco por ruptura ou lesão antiga) apresenta natureza degenerativa, com início em junho de 2016; 2) O tratamento indicado seria a meniscectomia associada a fisioterapia motora, sendo este suficiente para a recuperação funcional; 3) Existe também lesão osteocondral, porém igualmente sem nexo direto com a atividade desempenhada na empresa; 4) Não há prova de que a empresa tenha recusado ou negligenciado tratamento médico adequado ao trabalhador. Importante destacar que o laudo afirma expressamente que a patologia decorre de evolução clínica compatível com degeneração articular, o que afasta a origem ocupacional da moléstia. Ainda que eventualmente o trabalho possa ter contribuído de modo indireto para o agravamento do quadro, a ausência de demonstração técnica de que a atuação da empresa tenha sido causa direta e determinante do surgimento da lesão impede o reconhecimento do dever de indenizar. Nesse contexto, conforme consolidado na jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO. REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito”. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018 .8.24.0029, Relator.: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público). Da ausência de conduta omissiva ou culposa da empresa Outro ponto relevante diz respeito à alegada omissão da empresa quanto à autorização de procedimento cirúrgico. Contudo, conforme ressaltado na perícia, o procedimento requerido (osteocondroplastia) não era, à época, o único indicado para o tratamento do autor, sendo que a meniscectomia, com apoio fisioterápico, seria suficiente e compatível com a recuperação clínica. Ademais, não há nos autos prova de que a ré tenha se recusado a autorizar tratamento médico prescrito. A simples não autorização de procedimento específico pelo plano de saúde não pode ser interpretada como ato ilícito do empregador, principalmente quando há alternativas terapêuticas eficazes recomendadas por profissional habilitado. Dos danos materiais e morais Diante da ausência de demonstração de culpa da empresa, bem como de nexo causal entre o labor e a lesão sofrida, inexiste fundamento legal para a condenação em danos morais ou materiais. Os danos morais, por sua natureza extrapatrimonial, exigem violação a direito da personalidade, o que não se verifica no caso, especialmente porque não restou caracterizada qualquer conduta abusiva ou omissiva por parte da ré. O mesmo se aplica à pretensão de reembolso ou custeio de tratamento médico, já que não houve recusa formal e injustificada da empresa, tampouco comprovação de gastos decorrentes de conduta culposa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GETÚLIO PEREIRA DE LIMA em face de ALPARGATAS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Contudo, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0810418-98.2022.8.15.0001 RECORRENTE: APRIGIO JOSE NETO ADVOGADO(a)(s): MARILIA NOBREGA DE ASSIS RECORRIDO(a)(s): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(a)(s): GIZA HELENA COELHO Vistos etc. Constata-se, das razões do apelo nobre (ID 33128415), que o recorrente aduz matéria relativa ao ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1300 (REsp 2162222/PE), afetado em 16 de dezembro de 2024, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a responsabilidade pelo ônus da prova na comprovação dos débitos efetuados nas contas individualizadas do PASEP. A propósito, cite-se excerto da decisão: “[...] 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. [...]” (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Ante o exposto, determino a suspensão do Recurso Especial, até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1300 (REsps 2162222/PE), a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP para as providências cabíveis. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0005092-12.2023.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SEBASTIANA GUEDES RAMOS e outros (2) Advogado(s) do reclamante: MARILIA NOBREGA DE ASSIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação da contadoria, que faço juntar em anexo. Havendo concordância, tácita ou expressa, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Em caso de discordância da mencionada informação, dentro do mesmo prazo, apresente sua própria planilha detalhada com os valores que julgar devidos, sob pena de não ser analisada a impugnação. Campina Grande, data de validação no sistema. JOSE JUQUEMARQUES DE VERAS BIDO Servidor Geral
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0006068-53.2022.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): FLAVIO DELGADO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARILIA NOBREGA DE ASSIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a sentença/acórdão, apresentando os cálculos do valor da condenação, para fins de expedição de eventual requisitório, sob pena de arquivamento do presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA LUIZA BALBINO ALVES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812909-10.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: HELENICE DE LIMA FELIX REU: SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Campina Grande-PB, 28 de julho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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