Pluvia Melo Silva Roque
Pluvia Melo Silva Roque
Número da OAB:
OAB/PB 016605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pluvia Melo Silva Roque possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRT19, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TRT19, TJRN, TRF5
Nome:
PLUVIA MELO SILVA ROQUE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR PROCESSO: 1008289-07.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIAS ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLUVIA MELO SILVA ROQUE - PB16605, PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536 e BRUNO OLIVEIRA DE LIMA - RR2074 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BOA VISTA, 29 de julho de 2025. ALDEMIR SIMAO DE MELO 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR PROCESSO: 1008052-70.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIBORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLUVIA MELO SILVA ROQUE - PB16605, BRUNO OLIVEIRA DE LIMA - RR2074 e PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BOA VISTA, 29 de julho de 2025. ALDEMIR SIMAO DE MELO 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0028868-10.2024.4.05.8200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): EVERALDO MACIANO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PLUVIA MELO SILVA ROQUE, THIAGO IVO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada do documento anexado pela parte adversa. João pessoa, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE MORICONI CORREA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0013179-86.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EDWARD FIRMINO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: PLUVIA MELO SILVA ROQUE, THIAGO IVO GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado da hipótese em estudo, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Passo a decidir. Trata-se de ação especial previdenciária, em face do INSS, em que a parte autora requer a revisão de seu benefício previdenciário mediante a conversão de seu atual benefício por aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, com a reafirmação da DER do benefício para a data de 10/12/2021. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide. Cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgamento em 14.08.1990, DJU 17.09.1990, p.9.513), em homenagem ao princípio da economia processual. Não há que falar em decadência, posto que a DIB do benefício indicada na carta de concessão juntada aos autos se encontra dentro do prazo decenal indicado no art. 103 da Lei n. 8.213/91. No atinente à prescrição, incide o art. 2º do Decreto n. 20.910/32, de modo que restam a salvo de eventual condenação apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito da ação, verifica-se que a parte autora teve aposentadoria por tempo de contribuição de NB 202.394.238-6 concedida através de pedido administrativo protocolado em 18/10/2021, data estabelecida como DER/DIB. Ressalte-se que o pedido administrativo foi deferido em 03/12/2021. Alega a parte autora que o INSS deveria ter informado à parte autora que se o benefício fosse reafirmado para a data de 10/12/2021, supostamente seria mais vantajoso, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade, já que nesta data o promovente completaria 65 anos de idade. Entendo, todavia, que não haveria obrigação legal do réu em proceder de tal modo, posto que o benefício foi requerido em 18/10/2021 e concedido em data anterior à possível concessão mais vantajosa. Não houve nenhum ato do réu passível de revisão ou anulação durante o decurso do prazo do processo administrativo, o qual, repito, foi finalizado antes do autor ter completado 65 anos de idade. Caberia a parte, no caso, ter desistido do benefício concedido, sem o saque da primeira parcela, e requerido novamente a aposentadoria a partir de 10/12/2021. Requerer agora, por meio de revisão, a reafirmação de DER para data posterior, já tendo recebido pela aposentadoria, equiparar-se-ia à figura da desaposentação, o que não é permitido na legislação previdenciária. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data supra. Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008249-30.2021.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLODOALDO CESAR DA COSTA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLUVIA MELO SILVA ROQUE - PB16605, BRUNO OLIVEIRA DE LIMA - RR2074 e PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Boa vista, 21 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005781-88.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS SOARES DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536, BRUNO OLIVEIRA DE LIMA - RR2074 e PLUVIA MELO SILVA ROQUE - PB16605 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial e conversão em tempo comum (30/06/1989 a 31/12/2017), bem como calcular a RMI conforme fichas financeiras dos períodos de 07/1994 a 02/1999, de 06/1999 a 10/2006 e de 08/2018 a 02/2024 e demais conforme o CNIS, a contar do requerimento administrativo apresentado em 02/03/2024. II Primeiramente, indefiro o pedido de suspensão do processo apresentado pelo INSS, haja vista tratar-se de controvérsia relativa à agente nocivo diverso. Passo ao mérito. Segundo o art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS ao segurado que conte com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. O reconhecimento do tempo especial é devido ao segurado que houver trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desempenhada (art. 57 da Lei nº 8.213/91) o que irá determinar o fator de conversão. Saliente-se que é admitida a conversão do tempo trabalhado em atividade especial em comum, aplicando-se o respectivo índice de conversão. Nesse sentido, é a súmula nº 50 da TNU (É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período). Quanto às regras utilizadas para a caracterização e comprovação das condições de trabalho perigosas ou insalubres, aplica-se a lei vigente ao tempo da prestação do serviço, nos termos do art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Temos, portanto, a seguinte evolução legislativa: Até o advento da Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29 de abril de 1995, o reconhecimento do trabalho especial dependia do enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, presumidas, até então, as condições de trabalho agressivas ou perigosas, exceto quando imprescindível a apresentação de laudo pericial, como no caso de ruído excessivo. No intervalo compreendido entre a vigência da Lei nº 9.032/95 e o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento do tempo de serviço especial dava-se mediante apresentação de formulário descritivo (SB-40, atual DSS-8030) da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, se exigindo, ainda, o enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06 de março de 1997, com o Decreto nº 2.172/97, a legislação passou a exigir laudo técnico comprobatório da atividade exercida em condições especiais. Adiante, revogando esse texto legal, o Decreto nº 3.048/99, consoante prevê seu art. 68, manteve a obrigação de comprovar a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido pelo empregador e amparado em laudo técnico das condições ambientais, havendo arrolado, ainda, em seu anexo IV, os agentes químicos, físicos e biológicos que abrem espaço à concessão do benefício de aposentadoria especial. A partir de 16/10/2013, com o Decreto 8.123 de 2013, a legislação manteve a obrigação de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No caso em exame, o autor pleiteia o reconhecimento e averbação do período de 30/06/1989 a 31/12/2017 laborado sob condições especiais. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, subscrito pelo profissional técnico responsável e pelo representante legal da empresa, revela que o autor exerceu as funções de Operador de Usina e Aux. Eletricista, realizando instalações dos sistemas elétricos, intervenções diretas no sistema de geração, reparo de redes e linhas elétricas etc, em contato com tensão máxima de até 13,8 kv, de 30/06/1989 a 01/01/2017, conforme itens 14.1, 15 e observações do responsável técnico (id 2134097272, p. 1-2). Nesse ponto, há registro expresso no PPP de que, a partir de 01/01/2017, não houve exposição a agente de risco (id 2134097272, p. 2). Embora a eletricidade não tenha constado do rol de atividades insalubres do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997, não há impedimento ao enquadramento da atividade exercida em tais condições como especial, haja vista o caráter meramente exemplificativo do rol contido naqueles normativos. Precedente do STJ (AgRg no REsp nº 1.348.411/RS, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 11/04/2013). Tratando-se de contato com tensões elétricas elevadas, ainda que a exposição do trabalhador ao agente nocivo não seja permanente, não resta afastada a especialidade da atividade, haja vista a presença constante do risco potencial, bem como a indicação de eficácia de EPI em parte do período não afasta o reconhecimento, uma vez que não neutralizam integralmente a nocividade do agente em tela. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente do E. TRF1: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STF. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ESSÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou dúvida quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts. 2. Constatada pelas provas documentais que a exposição ao agente nocivo eletricidade se dava em voltagens acima dos níveis tolerados em lei, de forma habitual e rotineira, ainda que de caráter intermitente em áreas de riscos, deve ser mantido o enquadramento do período de 06/03/1997 a 06/04/2011 como tempo de serviço especial. 3. A intermitência, em se tratando de agente eletricidade, não obsta o reconhecimento da periculosidade, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Precedente declinado no voto. 4. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 5. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes desta Corte mencionados no voto. 6. […]. 10. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida (item 7). (AC 0066766-62.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/08/2020 PAG.) Assim, constatado que o autor laborou no período de 30/06/1989 a 01/01/2017 exposto ao agente nocivo eletricidade em tensão elevada, é devido o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo comum. Com relação ao tempo de contribuição para a concessão do benefício vindicado, somado o tempo especial ora reconhecido (convertido em comum) e o tempo comum consignado no CNIS, o autor contava com 42 anos, 1 mês e 12 dias na data da publicação da EC n. 103/2019 e com 46 anos, 5 meses e 1 dia quando do requerimento administrativo em 02/03/2024 (demonstrativo anexo). Nesse contexto, comprovado o tempo de contribuição superior a 35 anos ao tempo da EC n. 103/2019, julgo que o postulante faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma requerida. Quanto à DIB, fixo-a na DER (02/03/2024). Em relação ao registro de salários-de-contribuição, de fato, não há requerimento do autor no processo administrativo, todavia, considerada a contestação de mérito pelo INSS, reputo devida a averbação/registro, conforme fichas financeiras apresentadas (id 2134097150). Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios conforme o entendimento do STF manifestado no RE 870947 e correção monetária nos termos do tema repetitivo 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/21, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após a citação ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de averbar/registrar os salários-de-contribuição das competências 07/1994 a 02/1999, 06/1999 a 10/2006 e 08/2018 a 02/2024, conforme fichas financeiras e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/03/2024 (data do requerimento administrativo), bem como no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Intimações via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias. Não cumprida a diligência pela autarquia ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias). Apresentados os cálculos pela autarquia ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias. Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão. Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça(m)-se RPV(s), intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias. Defiro ainda o destaque de honorários advocatícios contratuais desde que juntado aos autos o contrato de honorários até a consolidação da minuta de requisição de pagamento. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A ser gerado Espécie de Benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição RMI: A ser apurada DIB 02/03/2024 DIP 01/06/2025 Valor da RPV: A calcular pelo INSS Boa Vista/RR, data do registro. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004023-40.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ARRAIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLUVIA MELO SILVA ROQUE - PB16605, PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536 e BRUNO OLIVEIRA DE LIMA - RR2074 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A autarquia previdenciária, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido. Alega, em suma, que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. DECIDO. Os arts. 48 e 50 da Lei n. 8.213/91, na redação anterior, estabelecia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana, estando regulamentado pelos arts. 51 a 54 do Decreto n. 3.048/99. Vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [...] Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Sobre a contagem do período de carência, para a época, a redação do art. 27 da Lei n. 8.213/91 dispunha: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Para os segurados que se enquadram na regra de transição, prevê o art. 18 da EC n. 103/2019: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O art 188-H do Decreto n. 3.048/99, por sua vez, regulamenta tal regra de transição da seguinte forma: Art. 188-H. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade. § 2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres. Além disso, a jurisprudência reafirmou que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125/STF). Deste modo, considerando o tempus regit actum, para que o benefício pleiteado seja concedido, o(a) segurado(a) deve preencher os seguintes requisitos: (i) 60/62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; (ii) quinze anos de contribuição, para ambos os sexos, e (iii) carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91). Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha cumprido todas as condições exigidas à obtenção da aposentadoria. Aos demais segurados aplica-se a regra constante no art. 25, II, do mesmo diploma legal: 180 contribuições mensais. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei n. 8.213/1991. Com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido. Quanto ao cumprimento do período de carência, o fato de não constar no CNIS do segurado contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99. O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 da Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres. Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A. Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários. Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. REGISTRO NO CNIS. 1. A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3. Há presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU. 4. A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração. 5. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016). Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária. Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado. Ressalte-se que a jurisprudência é no sentido de que as sentenças trabalhistas também podem ser consideradas como início de prova material (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91) para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundadas em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo(a) trabalhador(a). Sobre o tema: AgInt no REsp 1819042/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019. Ademais, especificamente para os casos de “aluno-aprendiz”, no âmbito da Administração Pública Federal, “conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros” (Súmula n. 96 do TCU). Nesse sentido, a Súmula 18/TNU dispõe: “provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”. Passando ao caso concreto, no tocante ao requisito etário, conforme a cédula de identidade que instrui os autos, a parte autora completou a idade exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado, pois nasceu em 12/04/1959. Considerando que a parte autora cumpriu o requisito etário após 2012, não se aplica a tabela contida no art. 142 da Lei n. 8.213/91, valendo a regra geral do art. 25, II, ou seja, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o que equivale a, aproximadamente, 15 (quinze) anos. No presente caso, alega a parte autora que manteve vínculo com a empresa ALFA TURISMO E SERVIÇOS LTDA no período de 06/11/2020 a 16/03/2023, enquanto o INSS considerou parcialmente apenas o período de 06/11/2020 a 30/09/2021. Para comprovação do período de carência, a parte autora anexou cópia de CTPS (ID 2185391344 - Pág. 2) e do deferimento do seguro desemprego de 2023 (ID 2185391387) que confirmam a existência do referido vínculo durante todo o interregno de 06/11/2020 a 16/03/2023. Assim, verifico que o INSS desconsiderou indevidamente o período citado acima de 01/10/2021 de 16/03/2023 que totaliza 01 ano, 05 meses e 16 dias de tempo de contribuição, que deverá ser computado. Assim, considerando o período controvertido acima, acrescido ao tempo calculado pelo INSS de 13 anos, 08 meses e 07 dias (2185391415 - Pág. 38), verifico que a parte contava com 15 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de contribuição. Destarte, restou preenchido o segundo requisito. Quanto ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não pode o empregado ser responsabilizado pela omissão do empregador. Com efeito, o recolhimento das contribuições ao órgão previdenciário traduz obrigação do tomador do serviço, na qualidade de responsável tributário, a teor do artigo 30, I e II, da Lei nº 8.212/91. Ademais, a mesma lei, nos termos do art. 33, impõe à União a incumbência de fiscalizar e arrecadar as contribuições e, sendo o caso, promover a cobrança das prestações em atraso. Nesse contexto e considerando o preenchimento dos requisitos, julgo que a parte autora faz jus ao recebimento da aposentadoria por idade. Quanto à DIB, fixo-a na data do requerimento de 01/04/2025 (ID 2185391415). Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios conforme o entendimento do STF manifestado no RE 870947 e correção monetária nos termos do tema repetitivo 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/21, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após a citação, ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a retificar o vínculo com a empresa ALFA TURISMO E SERVIÇOS LTDA para o período de 06/11/2020 a 16/03/2023 e conceder o benefício, em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: ANTONIO ARRAIS DA SILVA CPF: 225.077.012-34 Benefício concedido: aposentadoria por idade Renda Mensal: valor a calcular DIB: 01/04/2025 DIP: 01/07/2025 RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal). Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios conforme o entendimento do STF manifestado no RE 870947 e correção monetária nos termos do tema repetitivo 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/21, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após a citação, ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias. TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, o direito devidamente comprovado em cognição exauriente da causa consoante fundamentação, bem como o caráter alimentar da verba, caracterizando o perigo de dano, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA quanto à obrigação de fazer, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias. Não cumprida a diligência pela autarquia ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias). Apresentados os cálculos pela autarquia ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias. Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão. Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça(m)-se RPV(s). Defiro ainda o destaque de honorários advocatícios contratuais desde que juntado aos autos o contrato de honorários até a consolidação da minuta de requisição de pagamento. Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimações via MINIPAC. Boa Vista/RR, data do registro. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES JUÍZA FEDERAL
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