Petronio Filgueiras De Athayde Neto
Petronio Filgueiras De Athayde Neto
Número da OAB:
OAB/PB 016691
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJPE
Nome:
PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0089368-23.2012.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE FATIMA SILVA(204.922.604-78) objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.549,95 - Petição de ID 29813077 - Pág. 7. A parte Executada reconheceu como devida, apenas, a quantia de R$ 70,12, realizando o respectivo DJO 29813077 - Pág. 11/13. Em DECISÃO de id 29813077 - Pág. 57/58, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, reconhecendo como devida a quantia de R$ 7.175,22, na data-base de setembro/12. Entretanto, em DECISÃO inserida no ID 29813077 - Pág. 99/100 e id 29813078 - Pág. 3, o e. TJ/PB reformou o entendimento deste Juízo, determinando a apuração do valor do débito pela Contadoria do Juízo, destacando: (...) O juízo de origem e a pane agravada alegaram serem cálculos simples, no entanto. por ser um valor relativamente alto, em observância a segurança jurídica, uma vez que os valores aduzidos se mostram divergentes pois os agravados apresentaram petição, no dia 10/02/2016, requerendo a execução da sentença no valor de R$ 155.549,95 (quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a agravante, por sua vez, apresentou o e comprovante de deposito judicial realizado no dia 28/01/2016, no valor de RS 70,12 (setenta reais e doze centavos), devem ser feitos pela Contadoria do juízo. Realizados os cálculos oficiais no id 79308149, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, determinando a realização de novos cálculos, conforme parâmetros traçados na Decisão/Sentença de id 81280251, a saber: A) inclusão dos expurgos inflacionários de todo o período, nos termos do julgado de id 29813077 - Pág. 54/55. B) utilização da matriz de cálculo compatível com a metodologia empregada pela própria Executada em sua Petição de ID d 29813076 - Pág. 16. Nomeado Perito Judicial (id 97901826) foram realizados os cálculos no id 110945961, com o seguinte resultado conclusivo: (...) Dessa forma, concluímos que o valor do capital segurado dos exequentes, cujo valor foi de R$56.749,47 (cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária pelo índice do INPC a partir de 29/01/2016 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, considerando o depósito judicial no ID 29813077 na página 13, falta o executado depositar em juízo o valor complementar do capital segurado, retromencionado. E honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cujo valor foi de R$11.349,89 (onze mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), os quais foram atualizados até a data de abril de 2025, cujo valor total da condenação foi de R$ 68.099,36 (sessenta e oito mil, noventa e nove reais e trinta e seis centavos. Sendo as partes regulamente intimadas, manifestou-se nos autos apenas a Exequente, concordando com os cálculos (id 112460839). Pois bem. Os cálculos apresentados atendem aos critérios do título executivo judicial, sendo elaborados por expert de reconhecida capacidade/idoneidade profissional, com larga atuação neste Foro. Ademais, não sofreu objeção de qualquer das partes, sendo coerente com os ditames do respectivo título executivo. ISTO POSTO, HOMOLOGO os cálculos de id 110945961 e anexos, para todos os efeitos legais e jurídicos, determinando a intimação da parte Executada para, em 15 dias: 1. Depositar o valor do principal, devidamente corrigido, além dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) _ id 107806090, abatendo-se o valor objeto da conta judicial (id 115270055), tudo sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, além de bloqueio via Sisbajud. 2. Calculem-se as custas finais, a serem recolhidas pela Executada, em 10 (dez) dias, sob pena de inclusão do débito no SerasaJud. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0089368-23.2012.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE FATIMA SILVA(204.922.604-78) objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.549,95 - Petição de ID 29813077 - Pág. 7. A parte Executada reconheceu como devida, apenas, a quantia de R$ 70,12, realizando o respectivo DJO 29813077 - Pág. 11/13. Em DECISÃO de id 29813077 - Pág. 57/58, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, reconhecendo como devida a quantia de R$ 7.175,22, na data-base de setembro/12. Entretanto, em DECISÃO inserida no ID 29813077 - Pág. 99/100 e id 29813078 - Pág. 3, o e. TJ/PB reformou o entendimento deste Juízo, determinando a apuração do valor do débito pela Contadoria do Juízo, destacando: (...) O juízo de origem e a pane agravada alegaram serem cálculos simples, no entanto. por ser um valor relativamente alto, em observância a segurança jurídica, uma vez que os valores aduzidos se mostram divergentes pois os agravados apresentaram petição, no dia 10/02/2016, requerendo a execução da sentença no valor de R$ 155.549,95 (quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a agravante, por sua vez, apresentou o e comprovante de deposito judicial realizado no dia 28/01/2016, no valor de RS 70,12 (setenta reais e doze centavos), devem ser feitos pela Contadoria do juízo. Realizados os cálculos oficiais no id 79308149, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, determinando a realização de novos cálculos, conforme parâmetros traçados na Decisão/Sentença de id 81280251, a saber: A) inclusão dos expurgos inflacionários de todo o período, nos termos do julgado de id 29813077 - Pág. 54/55. B) utilização da matriz de cálculo compatível com a metodologia empregada pela própria Executada em sua Petição de ID d 29813076 - Pág. 16. Nomeado Perito Judicial (id 97901826) foram realizados os cálculos no id 110945961, com o seguinte resultado conclusivo: (...) Dessa forma, concluímos que o valor do capital segurado dos exequentes, cujo valor foi de R$56.749,47 (cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária pelo índice do INPC a partir de 29/01/2016 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, considerando o depósito judicial no ID 29813077 na página 13, falta o executado depositar em juízo o valor complementar do capital segurado, retromencionado. E honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cujo valor foi de R$11.349,89 (onze mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), os quais foram atualizados até a data de abril de 2025, cujo valor total da condenação foi de R$ 68.099,36 (sessenta e oito mil, noventa e nove reais e trinta e seis centavos. Sendo as partes regulamente intimadas, manifestou-se nos autos apenas a Exequente, concordando com os cálculos (id 112460839). Pois bem. Os cálculos apresentados atendem aos critérios do título executivo judicial, sendo elaborados por expert de reconhecida capacidade/idoneidade profissional, com larga atuação neste Foro. Ademais, não sofreu objeção de qualquer das partes, sendo coerente com os ditames do respectivo título executivo. ISTO POSTO, HOMOLOGO os cálculos de id 110945961 e anexos, para todos os efeitos legais e jurídicos, determinando a intimação da parte Executada para, em 15 dias: 1. Depositar o valor do principal, devidamente corrigido, além dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) _ id 107806090, abatendo-se o valor objeto da conta judicial (id 115270055), tudo sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, além de bloqueio via Sisbajud. 2. Calculem-se as custas finais, a serem recolhidas pela Executada, em 10 (dez) dias, sob pena de inclusão do débito no SerasaJud. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0089368-23.2012.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE FATIMA SILVA(204.922.604-78) objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.549,95 - Petição de ID 29813077 - Pág. 7. A parte Executada reconheceu como devida, apenas, a quantia de R$ 70,12, realizando o respectivo DJO 29813077 - Pág. 11/13. Em DECISÃO de id 29813077 - Pág. 57/58, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, reconhecendo como devida a quantia de R$ 7.175,22, na data-base de setembro/12. Entretanto, em DECISÃO inserida no ID 29813077 - Pág. 99/100 e id 29813078 - Pág. 3, o e. TJ/PB reformou o entendimento deste Juízo, determinando a apuração do valor do débito pela Contadoria do Juízo, destacando: (...) O juízo de origem e a pane agravada alegaram serem cálculos simples, no entanto. por ser um valor relativamente alto, em observância a segurança jurídica, uma vez que os valores aduzidos se mostram divergentes pois os agravados apresentaram petição, no dia 10/02/2016, requerendo a execução da sentença no valor de R$ 155.549,95 (quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a agravante, por sua vez, apresentou o e comprovante de deposito judicial realizado no dia 28/01/2016, no valor de RS 70,12 (setenta reais e doze centavos), devem ser feitos pela Contadoria do juízo. Realizados os cálculos oficiais no id 79308149, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, determinando a realização de novos cálculos, conforme parâmetros traçados na Decisão/Sentença de id 81280251, a saber: A) inclusão dos expurgos inflacionários de todo o período, nos termos do julgado de id 29813077 - Pág. 54/55. B) utilização da matriz de cálculo compatível com a metodologia empregada pela própria Executada em sua Petição de ID d 29813076 - Pág. 16. Nomeado Perito Judicial (id 97901826) foram realizados os cálculos no id 110945961, com o seguinte resultado conclusivo: (...) Dessa forma, concluímos que o valor do capital segurado dos exequentes, cujo valor foi de R$56.749,47 (cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária pelo índice do INPC a partir de 29/01/2016 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, considerando o depósito judicial no ID 29813077 na página 13, falta o executado depositar em juízo o valor complementar do capital segurado, retromencionado. E honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cujo valor foi de R$11.349,89 (onze mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), os quais foram atualizados até a data de abril de 2025, cujo valor total da condenação foi de R$ 68.099,36 (sessenta e oito mil, noventa e nove reais e trinta e seis centavos. Sendo as partes regulamente intimadas, manifestou-se nos autos apenas a Exequente, concordando com os cálculos (id 112460839). Pois bem. Os cálculos apresentados atendem aos critérios do título executivo judicial, sendo elaborados por expert de reconhecida capacidade/idoneidade profissional, com larga atuação neste Foro. Ademais, não sofreu objeção de qualquer das partes, sendo coerente com os ditames do respectivo título executivo. ISTO POSTO, HOMOLOGO os cálculos de id 110945961 e anexos, para todos os efeitos legais e jurídicos, determinando a intimação da parte Executada para, em 15 dias: 1. Depositar o valor do principal, devidamente corrigido, além dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) _ id 107806090, abatendo-se o valor objeto da conta judicial (id 115270055), tudo sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, além de bloqueio via Sisbajud. 2. Calculem-se as custas finais, a serem recolhidas pela Executada, em 10 (dez) dias, sob pena de inclusão do débito no SerasaJud. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0089368-23.2012.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE FATIMA SILVA(204.922.604-78) objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.549,95 - Petição de ID 29813077 - Pág. 7. A parte Executada reconheceu como devida, apenas, a quantia de R$ 70,12, realizando o respectivo DJO 29813077 - Pág. 11/13. Em DECISÃO de id 29813077 - Pág. 57/58, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, reconhecendo como devida a quantia de R$ 7.175,22, na data-base de setembro/12. Entretanto, em DECISÃO inserida no ID 29813077 - Pág. 99/100 e id 29813078 - Pág. 3, o e. TJ/PB reformou o entendimento deste Juízo, determinando a apuração do valor do débito pela Contadoria do Juízo, destacando: (...) O juízo de origem e a pane agravada alegaram serem cálculos simples, no entanto. por ser um valor relativamente alto, em observância a segurança jurídica, uma vez que os valores aduzidos se mostram divergentes pois os agravados apresentaram petição, no dia 10/02/2016, requerendo a execução da sentença no valor de R$ 155.549,95 (quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a agravante, por sua vez, apresentou o e comprovante de deposito judicial realizado no dia 28/01/2016, no valor de RS 70,12 (setenta reais e doze centavos), devem ser feitos pela Contadoria do juízo. Realizados os cálculos oficiais no id 79308149, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, determinando a realização de novos cálculos, conforme parâmetros traçados na Decisão/Sentença de id 81280251, a saber: A) inclusão dos expurgos inflacionários de todo o período, nos termos do julgado de id 29813077 - Pág. 54/55. B) utilização da matriz de cálculo compatível com a metodologia empregada pela própria Executada em sua Petição de ID d 29813076 - Pág. 16. Nomeado Perito Judicial (id 97901826) foram realizados os cálculos no id 110945961, com o seguinte resultado conclusivo: (...) Dessa forma, concluímos que o valor do capital segurado dos exequentes, cujo valor foi de R$56.749,47 (cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária pelo índice do INPC a partir de 29/01/2016 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, considerando o depósito judicial no ID 29813077 na página 13, falta o executado depositar em juízo o valor complementar do capital segurado, retromencionado. E honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cujo valor foi de R$11.349,89 (onze mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), os quais foram atualizados até a data de abril de 2025, cujo valor total da condenação foi de R$ 68.099,36 (sessenta e oito mil, noventa e nove reais e trinta e seis centavos. Sendo as partes regulamente intimadas, manifestou-se nos autos apenas a Exequente, concordando com os cálculos (id 112460839). Pois bem. Os cálculos apresentados atendem aos critérios do título executivo judicial, sendo elaborados por expert de reconhecida capacidade/idoneidade profissional, com larga atuação neste Foro. Ademais, não sofreu objeção de qualquer das partes, sendo coerente com os ditames do respectivo título executivo. ISTO POSTO, HOMOLOGO os cálculos de id 110945961 e anexos, para todos os efeitos legais e jurídicos, determinando a intimação da parte Executada para, em 15 dias: 1. Depositar o valor do principal, devidamente corrigido, além dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) _ id 107806090, abatendo-se o valor objeto da conta judicial (id 115270055), tudo sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, além de bloqueio via Sisbajud. 2. Calculem-se as custas finais, a serem recolhidas pela Executada, em 10 (dez) dias, sob pena de inclusão do débito no SerasaJud. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0089368-23.2012.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE FATIMA SILVA(204.922.604-78) objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.549,95 - Petição de ID 29813077 - Pág. 7. A parte Executada reconheceu como devida, apenas, a quantia de R$ 70,12, realizando o respectivo DJO 29813077 - Pág. 11/13. Em DECISÃO de id 29813077 - Pág. 57/58, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, reconhecendo como devida a quantia de R$ 7.175,22, na data-base de setembro/12. Entretanto, em DECISÃO inserida no ID 29813077 - Pág. 99/100 e id 29813078 - Pág. 3, o e. TJ/PB reformou o entendimento deste Juízo, determinando a apuração do valor do débito pela Contadoria do Juízo, destacando: (...) O juízo de origem e a pane agravada alegaram serem cálculos simples, no entanto. por ser um valor relativamente alto, em observância a segurança jurídica, uma vez que os valores aduzidos se mostram divergentes pois os agravados apresentaram petição, no dia 10/02/2016, requerendo a execução da sentença no valor de R$ 155.549,95 (quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a agravante, por sua vez, apresentou o e comprovante de deposito judicial realizado no dia 28/01/2016, no valor de RS 70,12 (setenta reais e doze centavos), devem ser feitos pela Contadoria do juízo. Realizados os cálculos oficiais no id 79308149, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, determinando a realização de novos cálculos, conforme parâmetros traçados na Decisão/Sentença de id 81280251, a saber: A) inclusão dos expurgos inflacionários de todo o período, nos termos do julgado de id 29813077 - Pág. 54/55. B) utilização da matriz de cálculo compatível com a metodologia empregada pela própria Executada em sua Petição de ID d 29813076 - Pág. 16. Nomeado Perito Judicial (id 97901826) foram realizados os cálculos no id 110945961, com o seguinte resultado conclusivo: (...) Dessa forma, concluímos que o valor do capital segurado dos exequentes, cujo valor foi de R$56.749,47 (cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária pelo índice do INPC a partir de 29/01/2016 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, considerando o depósito judicial no ID 29813077 na página 13, falta o executado depositar em juízo o valor complementar do capital segurado, retromencionado. E honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cujo valor foi de R$11.349,89 (onze mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), os quais foram atualizados até a data de abril de 2025, cujo valor total da condenação foi de R$ 68.099,36 (sessenta e oito mil, noventa e nove reais e trinta e seis centavos. Sendo as partes regulamente intimadas, manifestou-se nos autos apenas a Exequente, concordando com os cálculos (id 112460839). Pois bem. Os cálculos apresentados atendem aos critérios do título executivo judicial, sendo elaborados por expert de reconhecida capacidade/idoneidade profissional, com larga atuação neste Foro. Ademais, não sofreu objeção de qualquer das partes, sendo coerente com os ditames do respectivo título executivo. ISTO POSTO, HOMOLOGO os cálculos de id 110945961 e anexos, para todos os efeitos legais e jurídicos, determinando a intimação da parte Executada para, em 15 dias: 1. Depositar o valor do principal, devidamente corrigido, além dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) _ id 107806090, abatendo-se o valor objeto da conta judicial (id 115270055), tudo sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, além de bloqueio via Sisbajud. 2. Calculem-se as custas finais, a serem recolhidas pela Executada, em 10 (dez) dias, sob pena de inclusão do débito no SerasaJud. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0089368-23.2012.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE FATIMA SILVA(204.922.604-78) objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.549,95 - Petição de ID 29813077 - Pág. 7. A parte Executada reconheceu como devida, apenas, a quantia de R$ 70,12, realizando o respectivo DJO 29813077 - Pág. 11/13. Em DECISÃO de id 29813077 - Pág. 57/58, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, reconhecendo como devida a quantia de R$ 7.175,22, na data-base de setembro/12. Entretanto, em DECISÃO inserida no ID 29813077 - Pág. 99/100 e id 29813078 - Pág. 3, o e. TJ/PB reformou o entendimento deste Juízo, determinando a apuração do valor do débito pela Contadoria do Juízo, destacando: (...) O juízo de origem e a pane agravada alegaram serem cálculos simples, no entanto. por ser um valor relativamente alto, em observância a segurança jurídica, uma vez que os valores aduzidos se mostram divergentes pois os agravados apresentaram petição, no dia 10/02/2016, requerendo a execução da sentença no valor de R$ 155.549,95 (quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a agravante, por sua vez, apresentou o e comprovante de deposito judicial realizado no dia 28/01/2016, no valor de RS 70,12 (setenta reais e doze centavos), devem ser feitos pela Contadoria do juízo. Realizados os cálculos oficiais no id 79308149, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, determinando a realização de novos cálculos, conforme parâmetros traçados na Decisão/Sentença de id 81280251, a saber: A) inclusão dos expurgos inflacionários de todo o período, nos termos do julgado de id 29813077 - Pág. 54/55. B) utilização da matriz de cálculo compatível com a metodologia empregada pela própria Executada em sua Petição de ID d 29813076 - Pág. 16. Nomeado Perito Judicial (id 97901826) foram realizados os cálculos no id 110945961, com o seguinte resultado conclusivo: (...) Dessa forma, concluímos que o valor do capital segurado dos exequentes, cujo valor foi de R$56.749,47 (cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária pelo índice do INPC a partir de 29/01/2016 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, considerando o depósito judicial no ID 29813077 na página 13, falta o executado depositar em juízo o valor complementar do capital segurado, retromencionado. E honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cujo valor foi de R$11.349,89 (onze mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), os quais foram atualizados até a data de abril de 2025, cujo valor total da condenação foi de R$ 68.099,36 (sessenta e oito mil, noventa e nove reais e trinta e seis centavos. Sendo as partes regulamente intimadas, manifestou-se nos autos apenas a Exequente, concordando com os cálculos (id 112460839). Pois bem. Os cálculos apresentados atendem aos critérios do título executivo judicial, sendo elaborados por expert de reconhecida capacidade/idoneidade profissional, com larga atuação neste Foro. Ademais, não sofreu objeção de qualquer das partes, sendo coerente com os ditames do respectivo título executivo. ISTO POSTO, HOMOLOGO os cálculos de id 110945961 e anexos, para todos os efeitos legais e jurídicos, determinando a intimação da parte Executada para, em 15 dias: 1. Depositar o valor do principal, devidamente corrigido, além dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) _ id 107806090, abatendo-se o valor objeto da conta judicial (id 115270055), tudo sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, além de bloqueio via Sisbajud. 2. Calculem-se as custas finais, a serem recolhidas pela Executada, em 10 (dez) dias, sob pena de inclusão do débito no SerasaJud. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0089368-23.2012.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE FATIMA SILVA(204.922.604-78) objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.549,95 - Petição de ID 29813077 - Pág. 7. A parte Executada reconheceu como devida, apenas, a quantia de R$ 70,12, realizando o respectivo DJO 29813077 - Pág. 11/13. Em DECISÃO de id 29813077 - Pág. 57/58, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, reconhecendo como devida a quantia de R$ 7.175,22, na data-base de setembro/12. Entretanto, em DECISÃO inserida no ID 29813077 - Pág. 99/100 e id 29813078 - Pág. 3, o e. TJ/PB reformou o entendimento deste Juízo, determinando a apuração do valor do débito pela Contadoria do Juízo, destacando: (...) O juízo de origem e a pane agravada alegaram serem cálculos simples, no entanto. por ser um valor relativamente alto, em observância a segurança jurídica, uma vez que os valores aduzidos se mostram divergentes pois os agravados apresentaram petição, no dia 10/02/2016, requerendo a execução da sentença no valor de R$ 155.549,95 (quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a agravante, por sua vez, apresentou o e comprovante de deposito judicial realizado no dia 28/01/2016, no valor de RS 70,12 (setenta reais e doze centavos), devem ser feitos pela Contadoria do juízo. Realizados os cálculos oficiais no id 79308149, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, determinando a realização de novos cálculos, conforme parâmetros traçados na Decisão/Sentença de id 81280251, a saber: A) inclusão dos expurgos inflacionários de todo o período, nos termos do julgado de id 29813077 - Pág. 54/55. B) utilização da matriz de cálculo compatível com a metodologia empregada pela própria Executada em sua Petição de ID d 29813076 - Pág. 16. Nomeado Perito Judicial (id 97901826) foram realizados os cálculos no id 110945961, com o seguinte resultado conclusivo: (...) Dessa forma, concluímos que o valor do capital segurado dos exequentes, cujo valor foi de R$56.749,47 (cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária pelo índice do INPC a partir de 29/01/2016 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, considerando o depósito judicial no ID 29813077 na página 13, falta o executado depositar em juízo o valor complementar do capital segurado, retromencionado. E honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cujo valor foi de R$11.349,89 (onze mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), os quais foram atualizados até a data de abril de 2025, cujo valor total da condenação foi de R$ 68.099,36 (sessenta e oito mil, noventa e nove reais e trinta e seis centavos. Sendo as partes regulamente intimadas, manifestou-se nos autos apenas a Exequente, concordando com os cálculos (id 112460839). Pois bem. Os cálculos apresentados atendem aos critérios do título executivo judicial, sendo elaborados por expert de reconhecida capacidade/idoneidade profissional, com larga atuação neste Foro. Ademais, não sofreu objeção de qualquer das partes, sendo coerente com os ditames do respectivo título executivo. ISTO POSTO, HOMOLOGO os cálculos de id 110945961 e anexos, para todos os efeitos legais e jurídicos, determinando a intimação da parte Executada para, em 15 dias: 1. Depositar o valor do principal, devidamente corrigido, além dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) _ id 107806090, abatendo-se o valor objeto da conta judicial (id 115270055), tudo sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, além de bloqueio via Sisbajud. 2. Calculem-se as custas finais, a serem recolhidas pela Executada, em 10 (dez) dias, sob pena de inclusão do débito no SerasaJud. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0089368-23.2012.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE FATIMA SILVA(204.922.604-78) objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.549,95 - Petição de ID 29813077 - Pág. 7. A parte Executada reconheceu como devida, apenas, a quantia de R$ 70,12, realizando o respectivo DJO 29813077 - Pág. 11/13. Em DECISÃO de id 29813077 - Pág. 57/58, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, reconhecendo como devida a quantia de R$ 7.175,22, na data-base de setembro/12. Entretanto, em DECISÃO inserida no ID 29813077 - Pág. 99/100 e id 29813078 - Pág. 3, o e. TJ/PB reformou o entendimento deste Juízo, determinando a apuração do valor do débito pela Contadoria do Juízo, destacando: (...) O juízo de origem e a pane agravada alegaram serem cálculos simples, no entanto. por ser um valor relativamente alto, em observância a segurança jurídica, uma vez que os valores aduzidos se mostram divergentes pois os agravados apresentaram petição, no dia 10/02/2016, requerendo a execução da sentença no valor de R$ 155.549,95 (quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a agravante, por sua vez, apresentou o e comprovante de deposito judicial realizado no dia 28/01/2016, no valor de RS 70,12 (setenta reais e doze centavos), devem ser feitos pela Contadoria do juízo. Realizados os cálculos oficiais no id 79308149, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, determinando a realização de novos cálculos, conforme parâmetros traçados na Decisão/Sentença de id 81280251, a saber: A) inclusão dos expurgos inflacionários de todo o período, nos termos do julgado de id 29813077 - Pág. 54/55. B) utilização da matriz de cálculo compatível com a metodologia empregada pela própria Executada em sua Petição de ID d 29813076 - Pág. 16. Nomeado Perito Judicial (id 97901826) foram realizados os cálculos no id 110945961, com o seguinte resultado conclusivo: (...) Dessa forma, concluímos que o valor do capital segurado dos exequentes, cujo valor foi de R$56.749,47 (cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária pelo índice do INPC a partir de 29/01/2016 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, considerando o depósito judicial no ID 29813077 na página 13, falta o executado depositar em juízo o valor complementar do capital segurado, retromencionado. E honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cujo valor foi de R$11.349,89 (onze mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), os quais foram atualizados até a data de abril de 2025, cujo valor total da condenação foi de R$ 68.099,36 (sessenta e oito mil, noventa e nove reais e trinta e seis centavos. Sendo as partes regulamente intimadas, manifestou-se nos autos apenas a Exequente, concordando com os cálculos (id 112460839). Pois bem. Os cálculos apresentados atendem aos critérios do título executivo judicial, sendo elaborados por expert de reconhecida capacidade/idoneidade profissional, com larga atuação neste Foro. Ademais, não sofreu objeção de qualquer das partes, sendo coerente com os ditames do respectivo título executivo. ISTO POSTO, HOMOLOGO os cálculos de id 110945961 e anexos, para todos os efeitos legais e jurídicos, determinando a intimação da parte Executada para, em 15 dias: 1. Depositar o valor do principal, devidamente corrigido, além dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) _ id 107806090, abatendo-se o valor objeto da conta judicial (id 115270055), tudo sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, além de bloqueio via Sisbajud. 2. Calculem-se as custas finais, a serem recolhidas pela Executada, em 10 (dez) dias, sob pena de inclusão do débito no SerasaJud. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0089368-23.2012.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE FATIMA SILVA(204.922.604-78) objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.549,95 - Petição de ID 29813077 - Pág. 7. A parte Executada reconheceu como devida, apenas, a quantia de R$ 70,12, realizando o respectivo DJO 29813077 - Pág. 11/13. Em DECISÃO de id 29813077 - Pág. 57/58, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, reconhecendo como devida a quantia de R$ 7.175,22, na data-base de setembro/12. Entretanto, em DECISÃO inserida no ID 29813077 - Pág. 99/100 e id 29813078 - Pág. 3, o e. TJ/PB reformou o entendimento deste Juízo, determinando a apuração do valor do débito pela Contadoria do Juízo, destacando: (...) O juízo de origem e a pane agravada alegaram serem cálculos simples, no entanto. por ser um valor relativamente alto, em observância a segurança jurídica, uma vez que os valores aduzidos se mostram divergentes pois os agravados apresentaram petição, no dia 10/02/2016, requerendo a execução da sentença no valor de R$ 155.549,95 (quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e a agravante, por sua vez, apresentou o e comprovante de deposito judicial realizado no dia 28/01/2016, no valor de RS 70,12 (setenta reais e doze centavos), devem ser feitos pela Contadoria do juízo. Realizados os cálculos oficiais no id 79308149, este Juízo acolheu a arguição da parte Exequente, determinando a realização de novos cálculos, conforme parâmetros traçados na Decisão/Sentença de id 81280251, a saber: A) inclusão dos expurgos inflacionários de todo o período, nos termos do julgado de id 29813077 - Pág. 54/55. B) utilização da matriz de cálculo compatível com a metodologia empregada pela própria Executada em sua Petição de ID d 29813076 - Pág. 16. Nomeado Perito Judicial (id 97901826) foram realizados os cálculos no id 110945961, com o seguinte resultado conclusivo: (...) Dessa forma, concluímos que o valor do capital segurado dos exequentes, cujo valor foi de R$56.749,47 (cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária pelo índice do INPC a partir de 29/01/2016 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, considerando o depósito judicial no ID 29813077 na página 13, falta o executado depositar em juízo o valor complementar do capital segurado, retromencionado. E honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cujo valor foi de R$11.349,89 (onze mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), os quais foram atualizados até a data de abril de 2025, cujo valor total da condenação foi de R$ 68.099,36 (sessenta e oito mil, noventa e nove reais e trinta e seis centavos. Sendo as partes regulamente intimadas, manifestou-se nos autos apenas a Exequente, concordando com os cálculos (id 112460839). Pois bem. Os cálculos apresentados atendem aos critérios do título executivo judicial, sendo elaborados por expert de reconhecida capacidade/idoneidade profissional, com larga atuação neste Foro. Ademais, não sofreu objeção de qualquer das partes, sendo coerente com os ditames do respectivo título executivo. ISTO POSTO, HOMOLOGO os cálculos de id 110945961 e anexos, para todos os efeitos legais e jurídicos, determinando a intimação da parte Executada para, em 15 dias: 1. Depositar o valor do principal, devidamente corrigido, além dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) _ id 107806090, abatendo-se o valor objeto da conta judicial (id 115270055), tudo sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, além de bloqueio via Sisbajud. 2. Calculem-se as custas finais, a serem recolhidas pela Executada, em 10 (dez) dias, sob pena de inclusão do débito no SerasaJud. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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