Ridalva Costa De Souza

Ridalva Costa De Souza

Número da OAB: OAB/PB 016723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ridalva Costa De Souza possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJSP, TJPB, TJRN e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJPB, TJRN
Nome: RIDALVA COSTA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801562-55.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: JOAO ELISIO DA ROCHA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOAO ELISIO DA ROCHA NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A. O cerne da presente demanda versa sobre a alegada negativação indevida do nome do autor e o pedido de indenização por danos morais em decorrência da suposta ausência de notificação prévia da inscrição. Contudo, a análise dos fatos e argumentos, à luz das provas constantes nos autos e da jurisprudência dominante, conduz à improcedência dos pedidos autorais. A principal alegação da parte autora para fundamentar seu pedido de danos morais é a ausência de notificação prévia sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. No entanto, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Diversos precedentes citados na própria contestação do Banco e na petição inicial corroboram esse entendimento, afastando a responsabilidade do banco credor por essa comunicação. Assim, a incumbência de notificar o consumidor recai sobre os órgãos de proteção ao crédito, e não sobre o Banco do Brasil, que, na qualidade de credor, apenas informou a existência do débito. Portanto, a tese de dano moral decorrente da falta de notificação prévia não pode prosperar contra o Banco. Ademais, no que concerne à origem da dívida, a parte autora alega desconhecê-la inicialmente, associando-a a taxas de manutenção de conta. Contudo, o Banco demonstrou, por meio dos extratos anexados à contestação, que o débito se originou da utilização de cheque especial, resultante de tarifas de serviços (pacote de serviços e SMS) que continuaram a incidir sobre a conta, mesmo após a cessação da movimentação pelo autor. O saldo negativo acumulou juros, culminando no valor de R$ 736,16 em julho de 2024, que foi posteriormente renegociado, conforme aceito pelo próprio. Nesse contexto, verifica-se que o Banco agiu em exercício regular de direito ao proceder à cobrança de valores devidos e decorrentes de contrato válido. A situação de inadimplência, neste caso, não decorreu de uma falha na prestação de serviço por parte do Banco, mas sim da inatividade da conta-corrente sem o devido encerramento, o que permitiu a incidência das tarifas e, consequentemente, a utilização do limite do cheque especial e a acumulação de juros. O Código de Defesa do Consumidor, embora estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevê excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor, que se vislumbra na situação em tela ao não gerir adequadamente sua conta ou não realizar o encerramento formal. Quanto ao pedido de danos morais, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. Conforme exposto, não há nos autos comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco Réu. A mera negativação decorrente de dívida existente e validamente cobrada, ainda que não notificada pelo credor (responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro), não configura, por si só, dano moral imputável à instituição financeira. Os aborrecimentos e dissabores decorrentes da necessidade de renegociação de uma dívida, embora incômodos, são considerados meros aborrecimentos da vida cotidiana e não ensejam indenização por danos morais. Diante de todo o exposto, as alegações da parte Autora não encontram amparo probatório ou legal suficiente para a procedência dos pedidos. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, após as formalidades de estilo, arquive-se. Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Após, subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801562-55.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: JOAO ELISIO DA ROCHA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOAO ELISIO DA ROCHA NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A. O cerne da presente demanda versa sobre a alegada negativação indevida do nome do autor e o pedido de indenização por danos morais em decorrência da suposta ausência de notificação prévia da inscrição. Contudo, a análise dos fatos e argumentos, à luz das provas constantes nos autos e da jurisprudência dominante, conduz à improcedência dos pedidos autorais. A principal alegação da parte autora para fundamentar seu pedido de danos morais é a ausência de notificação prévia sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. No entanto, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Diversos precedentes citados na própria contestação do Banco e na petição inicial corroboram esse entendimento, afastando a responsabilidade do banco credor por essa comunicação. Assim, a incumbência de notificar o consumidor recai sobre os órgãos de proteção ao crédito, e não sobre o Banco do Brasil, que, na qualidade de credor, apenas informou a existência do débito. Portanto, a tese de dano moral decorrente da falta de notificação prévia não pode prosperar contra o Banco. Ademais, no que concerne à origem da dívida, a parte autora alega desconhecê-la inicialmente, associando-a a taxas de manutenção de conta. Contudo, o Banco demonstrou, por meio dos extratos anexados à contestação, que o débito se originou da utilização de cheque especial, resultante de tarifas de serviços (pacote de serviços e SMS) que continuaram a incidir sobre a conta, mesmo após a cessação da movimentação pelo autor. O saldo negativo acumulou juros, culminando no valor de R$ 736,16 em julho de 2024, que foi posteriormente renegociado, conforme aceito pelo próprio. Nesse contexto, verifica-se que o Banco agiu em exercício regular de direito ao proceder à cobrança de valores devidos e decorrentes de contrato válido. A situação de inadimplência, neste caso, não decorreu de uma falha na prestação de serviço por parte do Banco, mas sim da inatividade da conta-corrente sem o devido encerramento, o que permitiu a incidência das tarifas e, consequentemente, a utilização do limite do cheque especial e a acumulação de juros. O Código de Defesa do Consumidor, embora estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevê excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor, que se vislumbra na situação em tela ao não gerir adequadamente sua conta ou não realizar o encerramento formal. Quanto ao pedido de danos morais, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. Conforme exposto, não há nos autos comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco Réu. A mera negativação decorrente de dívida existente e validamente cobrada, ainda que não notificada pelo credor (responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro), não configura, por si só, dano moral imputável à instituição financeira. Os aborrecimentos e dissabores decorrentes da necessidade de renegociação de uma dívida, embora incômodos, são considerados meros aborrecimentos da vida cotidiana e não ensejam indenização por danos morais. Diante de todo o exposto, as alegações da parte Autora não encontram amparo probatório ou legal suficiente para a procedência dos pedidos. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, após as formalidades de estilo, arquive-se. Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Após, subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0801340-87.2024.8.15.0461 QUERELANTE: SEBASTIAO ALBERTO CANDIDO DA CRUZ QUERELADO: PATRICIA ANJOS DA SILVA, MACIEL CORDEIRO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc. Acolho a cota ministerial de ID 114722540, intimem-se os querelados para se manifestarem nos termos da petição de ID 110966524, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, colha-se parecer do M. Público. Cumpra-se. SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal
  5. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0801340-87.2024.8.15.0461 QUERELANTE: SEBASTIAO ALBERTO CANDIDO DA CRUZ QUERELADO: PATRICIA ANJOS DA SILVA, MACIEL CORDEIRO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc. Acolho a cota ministerial de ID 114722540, intimem-se os querelados para se manifestarem nos termos da petição de ID 110966524, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, colha-se parecer do M. Público. Cumpra-se. SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800693-92.2024.8.15.0461 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: POLLYANA DA SILVA QUEIROZ DE CUJUS: PETRONIO RODRIGUES DE QUEIROZ DECISÃO Vistos, etc... Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que, em se tratando de ação de inventário/arrolamento, diversamente do que acontece em feitos com procedimento diverso, onde se observa a situação financeira da parte, recai sobre o espólio a responsabilidade pela satisfação das despesas processuais. Daí, o indeferimento se impõe. Entretanto, entendo que, em circunstâncias excepcionais, é possível o pagamento das despesas processuais ao final. Com efeito, as particularidades existentes neste processo, bem como a incapacidade financeira do(s) herdeiro(s), por suas próprias forças, em satisfazer, antecipadamente, as diligências, impõe a expedição da carta de citação/mandados sem o recolhimento, devendo o espólio, ao final, efetuar a quitação. Portanto, cumpra-se o despacho inicial, através das diligências do juízo, cuja satisfação ocorrerá ao final do processo. Determino a abertura do Inventário e nomeio Inventariante o (a) Sr. (ª) POLLYANA DA SILVA QUEIROZ. Intime-se-lhe para o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e primeiras declarações em 20(vinte) dias, com a juntada das certidões negativas em nome do “de cujus”. Em seguida, citem-se os demais herdeiros e interessados, inclusive a Fazenda Pública e o M. Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, expedindo-lhes cópia das primeiras declarações. Citem-se por edital com prazo de 20 dias, o (s) herdeiro(s) e sucessores ausentes não representado(s), não conhecidos e/ou não declarados neste processo, residente (s) fora da Comarca, no país ou no estrangeiro. Cientifique-se em todas as citações que o prazo comum para se manifestarem, respectivamente, será de 15(quinze) dias após concluídas as citações, que correrá em cartório (art. 627 CPC). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800357-31.2023.8.15.0071 REQUERENTE: CRISTINA ELIZABETH FRANCA FERREIRA REQUERIDO: LUCIANO TRAJANO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. 1) Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido alterada. 2) Recebo a petição de ID 113616345 como Cumprimento de Sentença. 3) Intime-se o(a) executado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias: (A) efetuar o pagamento do débito e recolher as custas processuais, sob pena de incorrer em (1) multa de 10% e (2) honorários advocatícios de 10%, ambos sobre a respectiva quantia exequenda; (B) Uma vez decorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4) Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804350-04.2023.8.15.0000 AUTOR: M. D. S. D. S. Q. REU: P. R. D. Q. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 35199859). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de junho de 2025 .
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