Ricardo Luiz Oliveira Vieira
Ricardo Luiz Oliveira Vieira
Número da OAB:
OAB/PB 016724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Luiz Oliveira Vieira possui 92 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TJPA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF5, TJPA, TRF1, TJPB
Nome:
RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (74)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0001508-66.2025.4.05.8200 AUTOR: ULIANA PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REQUISITO. INCAPACIDADE. NÃO SATISFAÇÃO. IMPROCEDÊNCA DO PEDIDO. SENTENÇA: Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. 1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer (v.g., TNU, PU 0500960-50.2017.4.05.8204, Relator(a) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 13/08/2019), o que não verifico no presente caso. 2. Ademais, não há se falar na necessidade de repetição da perícia judicial, especialmente porque é ato processual vedado ao Juízo de 1.º Grau (art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 13.876/2019). Outrossim, saliente-se que a TNU já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510018627, Relator(a) Juíza Federal Jacqueline MichelsBilhalva, DJ 05/11/2010). 3. Por fim, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”(súmula TNU n.º 77), de modo que é prescindível a análise das condições subjetivas da parte autora, tais como histórico laboral ou histórico de benefícios por incapacidade. 4. Por todas estas razões, é de se rejeitar as impugnações efetuadas ao laudo médico judicial. 5. Passo ao exame do mérito da ação. 6. Conforme consta no laudo pericial judicial acostado a estes autos, a parte autora é portadora de Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID 10 - G40.0); Diabetes mellitus não-insulino-dependente - sem complicações (CID 10 - E11.9); Hipertensão essencial (primária) (CID 10 - I10.0) e Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 - F41.2), não detendo incapacidade para o trabalho ou limitação em grau impeditivo para o exercício de atividade laborativa, o que impõe a improcedência desta ação. 7. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido(art. 487, I, do Código de Processo Civil). 8. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n.º 1.060/1950). 9. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 10. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. 11. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0009982-26.2025.4.05.8200 AUTOR: A. H. F. D. N. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is). CITAÇÃO Citar a parte promovida para, querendo, integrar a relação processual e apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a ainda: 1) a, se ainda não constante, fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, sob pena de, não se desincumbindo deste seu ônus, ver o processo julgado em seu desfavor, em face da aplicação de distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373 §1º do CPC/2015); 2) a se pronunciar sobre o(s) laudo(s) de perícia(s) judicial(is) já produzido(s) nos autos (rito invertido nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei 10259/01 c/c art. 129-A, Lei 8213/91); 3) sendo o caso, a ofertar proposta de transação ou reconhecimento do pedido.
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0029292-52.2024.4.05.8200 AUTOR: IVANILDO SOUZA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimação dos cálculos apresentados. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0011663-31.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LINDAMAR MARIA MATIAS Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de Fibromialgia (M79.7), patologia(s) que, no estágio atual, não interfere(m) na capacidade laborativa do(a) promovente. Logo, do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, nem redução permanente de sua capacidade laborativa (ainda que em grau mínimo), tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU (“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”) que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora – não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família – não faz jus ao benefício pretendido. Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0023072-04.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOAO MARCOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as seguintes determinações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1) juntar procuração válida, pois: a) entre a outorga do documento juntado aos autos e o ajuizamento da presente ação já decorreram mais de 12 meses. A exigência de atualidade da procuração outorgada pela parte é absolutamente compatível com os princípios dos Juizados, pois possibilita ao Juízo certificar-se de que a ação não foi intentada por advogado que eventualmente tenha tido os poderes outorgados revogados, seja por ato voluntário do outorgante, que comumente constitui novo advogado sem a comunicação prévia ao causídico anterior, seja em decorrência de falecimento ou interdição do outorgante, na forma da legislação civil; Destaco, ainda, que tal exigência não é entendimento isolado deste Juízo, vez que tem sido levada a efeito também pelos Tribunais Superiores, conforme se observa nos seguintes julgados: STJ, Resp 176495/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, j. 05/10/1999, DJ 25/10/1999, pág. 116; STJ; Resp 229068, Rel. Maria Tereza de Assis Moura, Sexta turma, j. 06/03/2008, DJ 22/09/2008; STJ, Resp processo nº 200100700620, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ07/03/2005; TRF 5ª Região, AG no processo 200505000105314, Rel. Paulo Machado Cordeiro, j. 21/07/2005, DJ 29/09/2005; 2) cópia legível e completa da CTPS. (Termo autorizado através do Provimento n° 002/2000, art. 3º, inc. 4 - TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do novo CPC). João pessoa, na data da assinatura eletrônica. JOAO GABRIEL NASCIMENTO SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0032265-77.2024.4.05.8200 AUTOR: MARIA DAS NEVES CRUZ DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0001171-36.2023.4.05.8204 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUIS MARCELINO NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA - PB16724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Guarabira, 24 de julho de 2025
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