Indira Ferreira Ribeiro

Indira Ferreira Ribeiro

Número da OAB: OAB/PB 016761

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPB
Nome: INDIRA FERREIRA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0002504-62.2014.8.15.0141 EXEQUENTE: ANTONIO GOMES FILHOAUTOR: LEOBERTO GOMES BARRETO, ANA LUCIA GOMES DE MELO, MARIA DE LOURDES BARRETO GOMES, MARIA CRISTINA GOMES PEREIRA, ROBERTA GOMES CHAVES Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL BELTRAO GOMES - PB18781-E, INDIRA FERREIRA RIBEIRO - PB16761, LARISSA ARNAUD PORTO - PB17346 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA movida por ANTÔNIO GOMES FILHO em face do BANCO DO BRASIL objetivando o pagamento das diferenças percebidas entre os valores creditados e àqueles realmente devidos na caderneta de poupança mantidas em janeiro de 1989, conforme estabelecido no julgamento da ação civil pública n. 1998.01.1.16798-9. Intimada, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando (I) a ilegitimidade ativa do autor; (II) o sobrestamento do feito; (III) a ofensa à coisa julgada; (IV) incompetência territorial; (V) a prévia necessidade de liquidação da sentença; (VI) ocorrência da prescrição; (VII) aplicação dos índices de 42,72% para janeiro e 10,14% para fevereiro de 1989; (VIII) a incidência do juros de mora a partir da citação no processo de cumprimento de sentença; (IX) a não incidência dos juros remuneratórios mensais; (X) aplicação dos índices oficiais de poupança para a atualização monetária do débito; (XI) a não incidência de honorários advocatícios (ID 19684819 - Pág. 40/68). Manifestação do exequente (ID 26093252). Proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa e da prescrição (ID 34735704). Provida a apelação interposta pelo exequente e determinado o prosseguimento do feito (ID 63385864). Deferida a habilitação dos sucessores do autor (ID 87626651). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não se manifestaram. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Afastadas as alegações de ilegitimidade ativa e prescrição pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da apelação interposta, passo a analisar as demais manifestações da instituição financeira executada. I) SOBRESTAMENTO DO FEITO Não merece ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito, pois os recursos especiais invocados já foram definitivamente julgados. II) OFENSA À COISA JULGADA O Superior Tribunal de Justiça, quando da análise da questão dos limites objetivos e subjetivos delineados nos autos de ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, proposta contra o Banco do Brasil firmou entendimento no sentido de que (tema 723). (...) a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (STJ - REsp: 1391198 RS 2013/0199129-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p . 354). Logo, o ajuizamento da ação autônoma de cumprimento de sentença com base na sentença coletiva proferida não configura ofensa à coisa julgada. III) PRÉVIA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Aduziu o impugnante que a execução foi proposta indevidamente, já que não houve a prévia liquidação da sentença coletiva. Pois bem. Sabe-se que a procedência na ação coletiva possui caráter genérico, cujo cumprimento, por parte dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica estabelecida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento de agravos de instrumento interpostos tem indicado a necessidade de prévia liquidação para a definição do quantum debeatur e para a aferição da titularidade do crédito. Ocorre que, a partir dos documentos inseridos nestes autos, verifico que ambos os objetivos do processo de liquidação foram satisfeitos. Isso porque os extratos que instruem a petição inicial, emitido pelo executado, demonstra que o impugnado era poupador entre os anos de 1988 e 1989, bem como que a caderneta de poupança tinha data de aniversário no dia 14 de janeiro (ID 19684785 - Pág. 25). Logo, resta demonstrada a titularidade do crédito está demonstrada. Além disso, o exequente apresentou os cálculos dos valores devidos (ID 19684785 - Pág. 29/34). Nesse contexto, a respeito da prescindibilidade da fase de liquidação da sentença já compreendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS . VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS . LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO . ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA . 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1 .016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2. Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73. 3 . O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva . 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Tese repetitiva. Tema 685/STJ . 6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes. 7 . A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva . Tema 411/STJ. 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15) . 10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. 11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito . 12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva. Precedentes. 13 . É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes. 14 . Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) Assim, presentes os requisitos para a deflagração do processo executivo, revela-se, in casu, desnecessária a prévia liquidação. IV) APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PARA OS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os índices da correção monetária referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 são de 42,72% e 10,14%, respectivamente, conforme se depreende dos seguintes julgados: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B, § 3º DO CPC . DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC . ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1 .030.597/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em DJe 30/04/2014, procedeu à revisão de sua jurisprudência para adequá-la à orientação do STF, adotando o IPC como índices de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989. 2. Ausência de interesse recursal do agravante, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, seja para arguir a negativa de prestação jurisdicional, seja para sustentar divergência jurisprudencial quanto à aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, porquanto o Tribunal de origem já havia reconhecido o IPC como índice aplicável à hipótese dos autos e a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso fazendário, manteve o referido acórdão . 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1056574 MG 2008/0103270-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA . PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ . LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (FEVEREIRO DE 1989). 1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação . Precedentes. 2. O índice de correção monetária, aplicável a fevereiro de 1989, é de 10,14%. Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1980241 RS 2022/0001442-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) V) TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1370899/SP 2013/0053551-7, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” (tema 685). Desse modo, in casu, os juros de mora incidirão a partir da citação da instituição financeira nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.16798-9. VI) JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1392245 DF 2013/0243372-9, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento “Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento” (tema 890). Assim, diante da ausência de condenação expressa na sentença, descabe, in casu, a incidência de juros remuneratórios. VII) CORREÇÃO MONETÁRIA De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária de débitos judiciais deve observar os preceitos da Lei 6.899/1981, não se aplicando os índices de remuneração de depósitos em conta de poupança (STJ - REsp: 2131484, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 06/05/2024). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O entendimento contido na decisão ora agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a correção monetária de débitos judiciais deve seguir a orientação da Lei 6.899/81 e não os índices da caderneta de poupança. [...]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 987.357/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RENDIMENTOS DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI 6.899/81. 1. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/81, e não considerando os índices da caderneta de poupança. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1266819/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/ 6/2015) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes. [...]. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1647432/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA — EXPURGOS INFLACIONÁRIOS — AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 — EXCESSO DE EXECUÇÃO — DECISÃO REMETENDO OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL — CORREÇÃO MONETÁRIA — INCIDÊNCIA DE UM DOS INDEXADORES OFICIAIS — PROVIMENTO. — “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TABELA PRÁTICA DO TJ/SP – Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança – Descabimento – Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Falta de interesse recursal – Não conhecimento. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020949-84.2018.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo interno. (0809097-02.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2020) Ante o entendimento jurisprudencial, deve ser adotado para a correção monetária dos débitos judiciais o INPC. DETERMINAÇÕES FINAIS: Intime-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial, devendo ser observado que: (a) a correção monetária deve ser computada desde a data que deveria ter sido creditada, deverá levar em conta o INPC até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve incidir o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) os juros de mora devem ser pagos, desde a citação do réu na ação civil pública, à taxa de 0,5% ao mês até 10.01.2003; e, a partir desta data, ante a vigência do novo Código Civil, pelo índice de 1% ao mês. A partir de 30.08.2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passa a incidir a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §3º, do Código Civil); (c) a atualização do crédito exequendo, com a inclusão dos valores referentes à multa e os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ANTONIO GOMES FILHO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: LEOBERTO GOMES BARRETO Endereço: AV EUZELY FABRICIO DE SOUZA, 00735, - de 513/514 ao fim, MANAIRA , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-411 Nome: ANA LUCIA GOMES DE MELO Endereço: Rua Golfo da Califórnia, 90, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-100 Nome: MARIA DE LOURDES BARRETO GOMES Endereço: AVENIDA MANOEL MORAES, 750, 1002, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-231 Nome: MARIA CRISTINA GOMES PEREIRA Endereço: AV SAPÉ, - de 1151/1152 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-382 Nome: ROBERTA GOMES CHAVES Endereço: Avenida Mar Vermelho, 293, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-120 Advogado: LARISSA ARNAUD PORTO OAB: PB17346 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DANIEL BELTRAO GOMES OAB: PB18781-E Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: INDIRA FERREIRA RIBEIRO OAB: PB16761 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: PB20412-A Endereço: , - até 799/800, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: PB20832-A Endereço: BORGES, 292, APTO 201, INDAIA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31270-150 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0002504-62.2014.8.15.0141 EXEQUENTE: ANTONIO GOMES FILHOAUTOR: LEOBERTO GOMES BARRETO, ANA LUCIA GOMES DE MELO, MARIA DE LOURDES BARRETO GOMES, MARIA CRISTINA GOMES PEREIRA, ROBERTA GOMES CHAVES Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL BELTRAO GOMES - PB18781-E, INDIRA FERREIRA RIBEIRO - PB16761, LARISSA ARNAUD PORTO - PB17346 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA movida por ANTÔNIO GOMES FILHO em face do BANCO DO BRASIL objetivando o pagamento das diferenças percebidas entre os valores creditados e àqueles realmente devidos na caderneta de poupança mantidas em janeiro de 1989, conforme estabelecido no julgamento da ação civil pública n. 1998.01.1.16798-9. Intimada, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando (I) a ilegitimidade ativa do autor; (II) o sobrestamento do feito; (III) a ofensa à coisa julgada; (IV) incompetência territorial; (V) a prévia necessidade de liquidação da sentença; (VI) ocorrência da prescrição; (VII) aplicação dos índices de 42,72% para janeiro e 10,14% para fevereiro de 1989; (VIII) a incidência do juros de mora a partir da citação no processo de cumprimento de sentença; (IX) a não incidência dos juros remuneratórios mensais; (X) aplicação dos índices oficiais de poupança para a atualização monetária do débito; (XI) a não incidência de honorários advocatícios (ID 19684819 - Pág. 40/68). Manifestação do exequente (ID 26093252). Proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa e da prescrição (ID 34735704). Provida a apelação interposta pelo exequente e determinado o prosseguimento do feito (ID 63385864). Deferida a habilitação dos sucessores do autor (ID 87626651). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não se manifestaram. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Afastadas as alegações de ilegitimidade ativa e prescrição pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da apelação interposta, passo a analisar as demais manifestações da instituição financeira executada. I) SOBRESTAMENTO DO FEITO Não merece ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito, pois os recursos especiais invocados já foram definitivamente julgados. II) OFENSA À COISA JULGADA O Superior Tribunal de Justiça, quando da análise da questão dos limites objetivos e subjetivos delineados nos autos de ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, proposta contra o Banco do Brasil firmou entendimento no sentido de que (tema 723). (...) a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (STJ - REsp: 1391198 RS 2013/0199129-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p . 354). Logo, o ajuizamento da ação autônoma de cumprimento de sentença com base na sentença coletiva proferida não configura ofensa à coisa julgada. III) PRÉVIA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Aduziu o impugnante que a execução foi proposta indevidamente, já que não houve a prévia liquidação da sentença coletiva. Pois bem. Sabe-se que a procedência na ação coletiva possui caráter genérico, cujo cumprimento, por parte dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica estabelecida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento de agravos de instrumento interpostos tem indicado a necessidade de prévia liquidação para a definição do quantum debeatur e para a aferição da titularidade do crédito. Ocorre que, a partir dos documentos inseridos nestes autos, verifico que ambos os objetivos do processo de liquidação foram satisfeitos. Isso porque os extratos que instruem a petição inicial, emitido pelo executado, demonstra que o impugnado era poupador entre os anos de 1988 e 1989, bem como que a caderneta de poupança tinha data de aniversário no dia 14 de janeiro (ID 19684785 - Pág. 25). Logo, resta demonstrada a titularidade do crédito está demonstrada. Além disso, o exequente apresentou os cálculos dos valores devidos (ID 19684785 - Pág. 29/34). Nesse contexto, a respeito da prescindibilidade da fase de liquidação da sentença já compreendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS . VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS . LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO . ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA . 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1 .016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2. Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73. 3 . O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva . 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Tese repetitiva. Tema 685/STJ . 6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes. 7 . A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva . Tema 411/STJ. 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15) . 10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. 11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito . 12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva. Precedentes. 13 . É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes. 14 . Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) Assim, presentes os requisitos para a deflagração do processo executivo, revela-se, in casu, desnecessária a prévia liquidação. IV) APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PARA OS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os índices da correção monetária referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 são de 42,72% e 10,14%, respectivamente, conforme se depreende dos seguintes julgados: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B, § 3º DO CPC . DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC . ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1 .030.597/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em DJe 30/04/2014, procedeu à revisão de sua jurisprudência para adequá-la à orientação do STF, adotando o IPC como índices de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989. 2. Ausência de interesse recursal do agravante, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, seja para arguir a negativa de prestação jurisdicional, seja para sustentar divergência jurisprudencial quanto à aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, porquanto o Tribunal de origem já havia reconhecido o IPC como índice aplicável à hipótese dos autos e a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso fazendário, manteve o referido acórdão . 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1056574 MG 2008/0103270-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA . PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ . LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (FEVEREIRO DE 1989). 1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação . Precedentes. 2. O índice de correção monetária, aplicável a fevereiro de 1989, é de 10,14%. Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1980241 RS 2022/0001442-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) V) TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1370899/SP 2013/0053551-7, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” (tema 685). Desse modo, in casu, os juros de mora incidirão a partir da citação da instituição financeira nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.16798-9. VI) JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1392245 DF 2013/0243372-9, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento “Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento” (tema 890). Assim, diante da ausência de condenação expressa na sentença, descabe, in casu, a incidência de juros remuneratórios. VII) CORREÇÃO MONETÁRIA De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária de débitos judiciais deve observar os preceitos da Lei 6.899/1981, não se aplicando os índices de remuneração de depósitos em conta de poupança (STJ - REsp: 2131484, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 06/05/2024). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O entendimento contido na decisão ora agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a correção monetária de débitos judiciais deve seguir a orientação da Lei 6.899/81 e não os índices da caderneta de poupança. [...]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 987.357/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RENDIMENTOS DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI 6.899/81. 1. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/81, e não considerando os índices da caderneta de poupança. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1266819/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/ 6/2015) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes. [...]. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1647432/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA — EXPURGOS INFLACIONÁRIOS — AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 — EXCESSO DE EXECUÇÃO — DECISÃO REMETENDO OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL — CORREÇÃO MONETÁRIA — INCIDÊNCIA DE UM DOS INDEXADORES OFICIAIS — PROVIMENTO. — “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TABELA PRÁTICA DO TJ/SP – Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança – Descabimento – Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Falta de interesse recursal – Não conhecimento. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020949-84.2018.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo interno. (0809097-02.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2020) Ante o entendimento jurisprudencial, deve ser adotado para a correção monetária dos débitos judiciais o INPC. DETERMINAÇÕES FINAIS: Intime-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial, devendo ser observado que: (a) a correção monetária deve ser computada desde a data que deveria ter sido creditada, deverá levar em conta o INPC até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve incidir o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) os juros de mora devem ser pagos, desde a citação do réu na ação civil pública, à taxa de 0,5% ao mês até 10.01.2003; e, a partir desta data, ante a vigência do novo Código Civil, pelo índice de 1% ao mês. A partir de 30.08.2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passa a incidir a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §3º, do Código Civil); (c) a atualização do crédito exequendo, com a inclusão dos valores referentes à multa e os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ANTONIO GOMES FILHO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: LEOBERTO GOMES BARRETO Endereço: AV EUZELY FABRICIO DE SOUZA, 00735, - de 513/514 ao fim, MANAIRA , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-411 Nome: ANA LUCIA GOMES DE MELO Endereço: Rua Golfo da Califórnia, 90, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-100 Nome: MARIA DE LOURDES BARRETO GOMES Endereço: AVENIDA MANOEL MORAES, 750, 1002, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-231 Nome: MARIA CRISTINA GOMES PEREIRA Endereço: AV SAPÉ, - de 1151/1152 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-382 Nome: ROBERTA GOMES CHAVES Endereço: Avenida Mar Vermelho, 293, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-120 Advogado: LARISSA ARNAUD PORTO OAB: PB17346 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DANIEL BELTRAO GOMES OAB: PB18781-E Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: INDIRA FERREIRA RIBEIRO OAB: PB16761 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: PB20412-A Endereço: , - até 799/800, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: PB20832-A Endereço: BORGES, 292, APTO 201, INDAIA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31270-150 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0002504-62.2014.8.15.0141 EXEQUENTE: ANTONIO GOMES FILHOAUTOR: LEOBERTO GOMES BARRETO, ANA LUCIA GOMES DE MELO, MARIA DE LOURDES BARRETO GOMES, MARIA CRISTINA GOMES PEREIRA, ROBERTA GOMES CHAVES Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL BELTRAO GOMES - PB18781-E, INDIRA FERREIRA RIBEIRO - PB16761, LARISSA ARNAUD PORTO - PB17346 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA movida por ANTÔNIO GOMES FILHO em face do BANCO DO BRASIL objetivando o pagamento das diferenças percebidas entre os valores creditados e àqueles realmente devidos na caderneta de poupança mantidas em janeiro de 1989, conforme estabelecido no julgamento da ação civil pública n. 1998.01.1.16798-9. Intimada, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando (I) a ilegitimidade ativa do autor; (II) o sobrestamento do feito; (III) a ofensa à coisa julgada; (IV) incompetência territorial; (V) a prévia necessidade de liquidação da sentença; (VI) ocorrência da prescrição; (VII) aplicação dos índices de 42,72% para janeiro e 10,14% para fevereiro de 1989; (VIII) a incidência do juros de mora a partir da citação no processo de cumprimento de sentença; (IX) a não incidência dos juros remuneratórios mensais; (X) aplicação dos índices oficiais de poupança para a atualização monetária do débito; (XI) a não incidência de honorários advocatícios (ID 19684819 - Pág. 40/68). Manifestação do exequente (ID 26093252). Proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa e da prescrição (ID 34735704). Provida a apelação interposta pelo exequente e determinado o prosseguimento do feito (ID 63385864). Deferida a habilitação dos sucessores do autor (ID 87626651). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não se manifestaram. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Afastadas as alegações de ilegitimidade ativa e prescrição pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da apelação interposta, passo a analisar as demais manifestações da instituição financeira executada. I) SOBRESTAMENTO DO FEITO Não merece ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito, pois os recursos especiais invocados já foram definitivamente julgados. II) OFENSA À COISA JULGADA O Superior Tribunal de Justiça, quando da análise da questão dos limites objetivos e subjetivos delineados nos autos de ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, proposta contra o Banco do Brasil firmou entendimento no sentido de que (tema 723). (...) a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (STJ - REsp: 1391198 RS 2013/0199129-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p . 354). Logo, o ajuizamento da ação autônoma de cumprimento de sentença com base na sentença coletiva proferida não configura ofensa à coisa julgada. III) PRÉVIA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Aduziu o impugnante que a execução foi proposta indevidamente, já que não houve a prévia liquidação da sentença coletiva. Pois bem. Sabe-se que a procedência na ação coletiva possui caráter genérico, cujo cumprimento, por parte dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica estabelecida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento de agravos de instrumento interpostos tem indicado a necessidade de prévia liquidação para a definição do quantum debeatur e para a aferição da titularidade do crédito. Ocorre que, a partir dos documentos inseridos nestes autos, verifico que ambos os objetivos do processo de liquidação foram satisfeitos. Isso porque os extratos que instruem a petição inicial, emitido pelo executado, demonstra que o impugnado era poupador entre os anos de 1988 e 1989, bem como que a caderneta de poupança tinha data de aniversário no dia 14 de janeiro (ID 19684785 - Pág. 25). Logo, resta demonstrada a titularidade do crédito está demonstrada. Além disso, o exequente apresentou os cálculos dos valores devidos (ID 19684785 - Pág. 29/34). Nesse contexto, a respeito da prescindibilidade da fase de liquidação da sentença já compreendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS . VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS . LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO . ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA . 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1 .016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2. Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73. 3 . O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva . 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Tese repetitiva. Tema 685/STJ . 6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes. 7 . A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva . Tema 411/STJ. 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15) . 10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. 11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito . 12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva. Precedentes. 13 . É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes. 14 . Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) Assim, presentes os requisitos para a deflagração do processo executivo, revela-se, in casu, desnecessária a prévia liquidação. IV) APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PARA OS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os índices da correção monetária referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 são de 42,72% e 10,14%, respectivamente, conforme se depreende dos seguintes julgados: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B, § 3º DO CPC . DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC . ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1 .030.597/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em DJe 30/04/2014, procedeu à revisão de sua jurisprudência para adequá-la à orientação do STF, adotando o IPC como índices de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989. 2. Ausência de interesse recursal do agravante, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, seja para arguir a negativa de prestação jurisdicional, seja para sustentar divergência jurisprudencial quanto à aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, porquanto o Tribunal de origem já havia reconhecido o IPC como índice aplicável à hipótese dos autos e a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso fazendário, manteve o referido acórdão . 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1056574 MG 2008/0103270-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA . PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ . LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (FEVEREIRO DE 1989). 1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação . Precedentes. 2. O índice de correção monetária, aplicável a fevereiro de 1989, é de 10,14%. Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1980241 RS 2022/0001442-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) V) TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1370899/SP 2013/0053551-7, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” (tema 685). Desse modo, in casu, os juros de mora incidirão a partir da citação da instituição financeira nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.16798-9. VI) JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1392245 DF 2013/0243372-9, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento “Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento” (tema 890). Assim, diante da ausência de condenação expressa na sentença, descabe, in casu, a incidência de juros remuneratórios. VII) CORREÇÃO MONETÁRIA De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária de débitos judiciais deve observar os preceitos da Lei 6.899/1981, não se aplicando os índices de remuneração de depósitos em conta de poupança (STJ - REsp: 2131484, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 06/05/2024). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O entendimento contido na decisão ora agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a correção monetária de débitos judiciais deve seguir a orientação da Lei 6.899/81 e não os índices da caderneta de poupança. [...]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 987.357/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RENDIMENTOS DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI 6.899/81. 1. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/81, e não considerando os índices da caderneta de poupança. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1266819/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/ 6/2015) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes. [...]. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1647432/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA — EXPURGOS INFLACIONÁRIOS — AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 — EXCESSO DE EXECUÇÃO — DECISÃO REMETENDO OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL — CORREÇÃO MONETÁRIA — INCIDÊNCIA DE UM DOS INDEXADORES OFICIAIS — PROVIMENTO. — “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TABELA PRÁTICA DO TJ/SP – Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança – Descabimento – Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Falta de interesse recursal – Não conhecimento. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020949-84.2018.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo interno. (0809097-02.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2020) Ante o entendimento jurisprudencial, deve ser adotado para a correção monetária dos débitos judiciais o INPC. DETERMINAÇÕES FINAIS: Intime-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial, devendo ser observado que: (a) a correção monetária deve ser computada desde a data que deveria ter sido creditada, deverá levar em conta o INPC até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve incidir o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) os juros de mora devem ser pagos, desde a citação do réu na ação civil pública, à taxa de 0,5% ao mês até 10.01.2003; e, a partir desta data, ante a vigência do novo Código Civil, pelo índice de 1% ao mês. A partir de 30.08.2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passa a incidir a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §3º, do Código Civil); (c) a atualização do crédito exequendo, com a inclusão dos valores referentes à multa e os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ANTONIO GOMES FILHO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: LEOBERTO GOMES BARRETO Endereço: AV EUZELY FABRICIO DE SOUZA, 00735, - de 513/514 ao fim, MANAIRA , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-411 Nome: ANA LUCIA GOMES DE MELO Endereço: Rua Golfo da Califórnia, 90, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-100 Nome: MARIA DE LOURDES BARRETO GOMES Endereço: AVENIDA MANOEL MORAES, 750, 1002, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-231 Nome: MARIA CRISTINA GOMES PEREIRA Endereço: AV SAPÉ, - de 1151/1152 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-382 Nome: ROBERTA GOMES CHAVES Endereço: Avenida Mar Vermelho, 293, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-120 Advogado: LARISSA ARNAUD PORTO OAB: PB17346 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DANIEL BELTRAO GOMES OAB: PB18781-E Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: INDIRA FERREIRA RIBEIRO OAB: PB16761 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: PB20412-A Endereço: , - até 799/800, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-110 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: PB20832-A Endereço: BORGES, 292, APTO 201, INDAIA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31270-150 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Em virtude da certidão do oficial de justiça e em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para informar o endereço atualizado do promovido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0803307-72.2025.8.15.2001 RECORRENTE: LIZ LIDER MAGGI CARDENAS - Advogado do(a) RECORRENTE: INDIRA FERREIRA RIBEIRO - PB16761 - RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020. João Pessoa, 27 de maio de 2025 . JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809918-30.2025.8.15.0000 Processo referência: 0800583-90.2024.8.15.0171. Origem: 2ª Vara Mista de Esperança. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Agravante: Flávia Almeida Ribeiro e outros. Advogado: Indira Ferreira Ribeiro (OAB/PB 16761-A). Agravado: Arilena Nogueira Cirino e outros. DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flávia Almeida Ribeiro e outros em face de Arilena Nogueira Cirino e outros contra decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Mista de Esperança (ID 108937072 do processo de nº 0800583-90.2024.8.15.0171) que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora/agravante, consignando os seguintes termos: “No caso em tela, apesar da alegação de prova da existência de relação jurídica entre as partes, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, o que será melhor feito durante a instrução processual com a produção das provas pertinentes ao feito. Desta forma, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a autora entende possuir. Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.” Em suas razões (ID 34933336), sustentam os agravantes que comprovaram suas alegações, de que o imóvel foi objeto de partilha e alienado pela parte agravada sem anuência dos herdeiros e sem autorização judicial, tornando o negócio jurídico nulo. Defende que a escritura pública de venda e ausência de autorização judicial revelam a nulidade do negócio jurídico de venda do bem integrante do espólio. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado que o cartório se abstenha de lavrar ou registrar qualquer escritura de transmissão da propriedade do imóvel em questão, e, no mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão e conceder em definitivo a tutela de urgência. É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, visto que concedida na origem. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise. O art. 1.019, I, do CPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Associado a este preceptivo, deve ser sopesada a dicção do artigo 995, parágrafo único do CPC, que reza: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. São esses, portanto, os elementos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Pois, bem. O pedido dos agravantes é para que seja obstaculizado qualquer registro de transmissão da propriedade do imóvel Sítio Camucá, matrícula nº 3979 do Livro 2-S, visto que alegam a alienação indevida do bem. Verifica-se que o imóvel é objeto de Ação de Inventário ajuizada em 11/06/2018, processo de nº 0829595-04.2018.8.15.2001, em que foi prolatada sentença homologatória do plano de partilha, conforme ID 66870512 daqueles autos, para partilhar o imóvel em favor da meeira ARILENA NOGUEIRA CIRINO, ora agravada, e dos herdeiros FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO, LEONARDO ALMEIDA RIBEIRO e CARLOS MANOEL ALMEIDA RIBEIRO, ora agravantes, veja: “Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 654, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 47861980, relativo ao bem descrito no id. 14746291, deixado por ITAMAR DE MELO RIBEIRO, em favor da meeira ARILENA NOGUEIRA CIRINO e dos herdeiros FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO, LEONARDO ALMEIDA RIBEIRO e CARLOS MANOEL ALMEIDA RIBEIRO, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.” No entanto, consta certidão de inteiro teor do imóvel no ID 34933346 que a meeira, ora agravada, alienou o bem em 25/04/2019, portanto, em momento posterior ao ajuizamento do inventário, aos agravados, sem haver consentimento dos herdeiros de forma expressa ou autorização judicial nos autos do inventário. Sendo assim, verifica-se que há de se ter mais cautela em relação à transferência da propriedade, que se encontra sub judice, não podendo ser alienado por mera liberalidade da meeira. Em momento perfunctório, é possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que existem elementos que indicam uma possível alienação irregular do imóvel, sendo cabível medidas mais cautelares em contrapartida à venda. Verificada a probabilidade do direito, o periculum in mora também se encontra presente, posto que os agravantes estão em situação de insegurança diante da possibilidade de nova alienação, assim como não há irreversibilidade da medida requerida, visto que a determinação de abstenção do cartório de proceder com averbação ou transferências pode ser cancelada. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao Cartório Alípio Bezerra que se abstenha de lavrar ou registrar qualquer escritura de transmissão da propriedade do imóvel Sítio Camucá, matrícula nº 3979 do Livro 2-S. Intime a parte agravada para oferecer, querendo, sua resposta ao Agravo de Instrumento, conforme art. 1.019, II, do CPC. Comunique a presente decisão ao Juízo. Em seguida, dê-se vistas ao MP. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete no TJPB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08
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