Jose Mario Porto Neto

Jose Mario Porto Neto

Número da OAB: OAB/PB 016800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Mario Porto Neto possui 110 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJPB, TRT20, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJPB, TRT20, TST, TRT7, TRT13
Nome: JOSE MARIO PORTO NETO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841519-75.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0130859-10.2014.5.13.0008 AUTOR: RAQUEL OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 536e23b proferida nos autos. DECISÃO   RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A (reclamada principal), contra RAQUEL OLIVEIRA ALMEIDA (reclamante), alegando que existe erro na planilha de cálculos deste juízo em relação aos pontos abaixo descritos. Manifestação da reclamada subsidiária concordando com os termos da impugnação da reclamada principal e requerendo a devolução dos depósitos recursais feitos pela CLARO S.A. É o relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO Incidente oposto a tempo e modo. Conheço-o. Aduz a impugnante que a planilha de cálculos (Id a9a997d) apresenta equívoco pois a reclamada foi condenada ao pagamento de 13º salário proporcional de 2014, no quantitativo de 10/12 avos, entretanto, a contadoria deixou de deduzir os valores do 13º salário de 2014 pagos pela reclamada, conforme contracheques acostados aos autos. Acrescenta que a dedução de valores pagos ao mesmo título é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida a qualquer tempo. Não assiste razão à impugnante. Os cálculos de liquidação foram originalmente confeccionados quando da prolação da sentença, e em tal planilha não houve qualquer dedução de valores pagos a título de 13º salário. Além disso, é importante destacar que, apenas após a publicação do acórdão regional, a reclamada AEC CENTRO DE CONTATOS S/A apresentou petição no Id e2417c0 alegando a existência de erro nos cálculos pois não foi deduzido o valor pago à autora a título de 13º salário do ano de 2014, entretanto, no despacho Id b944708, este regional rejeitou esse pedido, uma vez que precluso. Com efeito, a matéria em análise refere-se a questão relacionada à planilha de cálculos que acompanhou a sentença, e que foi mantida pelas instâncias superiores em relação a esse tópico. Qualquer irresignação aos valores constantes da planilha de cálculos que acompanhou a sentença deveria ter sido manifestada mediante embargos de declaração ou recurso ordinário, entretanto, não houve qualquer manifestação da reclamada, ora impugnante, no momento oportuno e pela via adequada, sendo, portanto, incabível discuti-la no presente momento. Nesse sentido, transcrevo precedentes desta Corte:   SENTENÇA DE CONHECIMENTO LÍQUIDA – PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRECLUSÃO – Não tendo o promovido, em seu recurso ordinário, manifestado qualquer insurgência contra a planilha de cálculos que integrou a sentença líquida, encontra-se preclusa a oportunidade para questionar os cálculos na fase executória. Agravo não provido. (TRT 13ª R. – AP 41400-79.2009.5.13.0005 – Rel. Des. Edvaldo de Andrade – Dje 14.12.2011 – p. 21).   SENTENÇA LÍQUIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ÉPOCA PRÓPRIA – PRECLUSÃO – À época própria, o agravante não ofertou questionamento específico em relação aos cálculos integrantes do julgado, cujo teor, em relação às verbas trabalhistas deferidas, não sofreu alteração em sede de Recurso Ordinário. Então, sobre os temas alusivos à liquidação da sentença incide o instituto da preclusão. (TRT 13ª R. – AP 36100-21.2009.5.13.0011 – Rel. Juiz Eduardo Sérgio de Almeida – DJe 22.08.2011 – p. 13)   Tal matéria encontra-se sumulada pela Egrégia Corte do TRT 13ª, através da Súmula 18, que estabelece:    IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Aprovada conforme Resolução Administrativa n.º 017/2014. Publicada no DEJT em 17.03.2014, 18.03.2014 e 19.03.2014. "É preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução quando o título executivo se formou líquido na fase de conhecimento".   Alega também que, em relação a indenização por danos morais, os cálculos apresentados partiram de um critério de atualização equivocado, já que o entendimento atual sobre o tema (indenização por danos morais) é que devem ser aplicados os juros e correção monetária, a partir do arbitramento ou modificação. Afirma que, no presente caso, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do acórdão de Id 9f4fa7d, proferido em fevereiro/2025, restabeleceu a sentença cassada pelo Regional quanto ao objeto, deferindo à obreira indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Por conseguinte, entende que o marco inicial da atualização monetária é a data que foi prolatado o acordão pelo Colendo TST. Assiste razão à impugnante quanto a este aspecto. O acórdão do TST publicado em 27/02/2025 restabeleceu a condenação em indenização por danos morais, razão pela qual essa deve ser a data a partir da qual deverão incidir os juros e correção monetária. Entretanto, de maneira equivocada, a contadoria apurou juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais a partir de 13/10/2014. Ante o exposto, corrigindo o erro apontado, determino a correção da planilha de cálculos Id a9a997d para que os juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais sejam apurados a contar da data da publicação do acórdão do TST: 27/02/2025.   DECISÃO ISTO POSTO, DECIDO ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A em desfavor de RAQUEL OLIVEIRA ALMEIDA para determinar a contadoria que proceda a retificação da planilha Id a9a997d para que os juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais sejam apurados a contar da data da publicação do acórdão do TST: 27/02/2025. Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos corrigida que segue em anexo. Homologo o cálculo constante na presente decisão. O saldo atualizado dos depósitos recursais efetuado pela reclamada principal é superior ao valor da condenação, estando o juízo garantido para os fins previstos no art. 884 caput e § 3º da CLT, cujo prazo inicia-se a partir da ciência da presente decisão. Intimem-se as partes. Silentes, deverá a secretaria, a partir do depósito da reclamada AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, efetuar o pagamento da reclamante e seu patrono, nas contas indicadas no Id 1cb2cec e efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias. Deverão também as reclamadas indicarem os dados bancários para a devolução dos depósitos recursais, sendo os valores totais dos depósitos efetuados pela CLARO S.A., e o valor remanescente dos depósitos efetuados pela AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, após os devidos pagamentos. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0130859-10.2014.5.13.0008 AUTOR: RAQUEL OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 536e23b proferida nos autos. DECISÃO   RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A (reclamada principal), contra RAQUEL OLIVEIRA ALMEIDA (reclamante), alegando que existe erro na planilha de cálculos deste juízo em relação aos pontos abaixo descritos. Manifestação da reclamada subsidiária concordando com os termos da impugnação da reclamada principal e requerendo a devolução dos depósitos recursais feitos pela CLARO S.A. É o relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO Incidente oposto a tempo e modo. Conheço-o. Aduz a impugnante que a planilha de cálculos (Id a9a997d) apresenta equívoco pois a reclamada foi condenada ao pagamento de 13º salário proporcional de 2014, no quantitativo de 10/12 avos, entretanto, a contadoria deixou de deduzir os valores do 13º salário de 2014 pagos pela reclamada, conforme contracheques acostados aos autos. Acrescenta que a dedução de valores pagos ao mesmo título é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida a qualquer tempo. Não assiste razão à impugnante. Os cálculos de liquidação foram originalmente confeccionados quando da prolação da sentença, e em tal planilha não houve qualquer dedução de valores pagos a título de 13º salário. Além disso, é importante destacar que, apenas após a publicação do acórdão regional, a reclamada AEC CENTRO DE CONTATOS S/A apresentou petição no Id e2417c0 alegando a existência de erro nos cálculos pois não foi deduzido o valor pago à autora a título de 13º salário do ano de 2014, entretanto, no despacho Id b944708, este regional rejeitou esse pedido, uma vez que precluso. Com efeito, a matéria em análise refere-se a questão relacionada à planilha de cálculos que acompanhou a sentença, e que foi mantida pelas instâncias superiores em relação a esse tópico. Qualquer irresignação aos valores constantes da planilha de cálculos que acompanhou a sentença deveria ter sido manifestada mediante embargos de declaração ou recurso ordinário, entretanto, não houve qualquer manifestação da reclamada, ora impugnante, no momento oportuno e pela via adequada, sendo, portanto, incabível discuti-la no presente momento. Nesse sentido, transcrevo precedentes desta Corte:   SENTENÇA DE CONHECIMENTO LÍQUIDA – PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRECLUSÃO – Não tendo o promovido, em seu recurso ordinário, manifestado qualquer insurgência contra a planilha de cálculos que integrou a sentença líquida, encontra-se preclusa a oportunidade para questionar os cálculos na fase executória. Agravo não provido. (TRT 13ª R. – AP 41400-79.2009.5.13.0005 – Rel. Des. Edvaldo de Andrade – Dje 14.12.2011 – p. 21).   SENTENÇA LÍQUIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ÉPOCA PRÓPRIA – PRECLUSÃO – À época própria, o agravante não ofertou questionamento específico em relação aos cálculos integrantes do julgado, cujo teor, em relação às verbas trabalhistas deferidas, não sofreu alteração em sede de Recurso Ordinário. Então, sobre os temas alusivos à liquidação da sentença incide o instituto da preclusão. (TRT 13ª R. – AP 36100-21.2009.5.13.0011 – Rel. Juiz Eduardo Sérgio de Almeida – DJe 22.08.2011 – p. 13)   Tal matéria encontra-se sumulada pela Egrégia Corte do TRT 13ª, através da Súmula 18, que estabelece:    IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Aprovada conforme Resolução Administrativa n.º 017/2014. Publicada no DEJT em 17.03.2014, 18.03.2014 e 19.03.2014. "É preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução quando o título executivo se formou líquido na fase de conhecimento".   Alega também que, em relação a indenização por danos morais, os cálculos apresentados partiram de um critério de atualização equivocado, já que o entendimento atual sobre o tema (indenização por danos morais) é que devem ser aplicados os juros e correção monetária, a partir do arbitramento ou modificação. Afirma que, no presente caso, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do acórdão de Id 9f4fa7d, proferido em fevereiro/2025, restabeleceu a sentença cassada pelo Regional quanto ao objeto, deferindo à obreira indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Por conseguinte, entende que o marco inicial da atualização monetária é a data que foi prolatado o acordão pelo Colendo TST. Assiste razão à impugnante quanto a este aspecto. O acórdão do TST publicado em 27/02/2025 restabeleceu a condenação em indenização por danos morais, razão pela qual essa deve ser a data a partir da qual deverão incidir os juros e correção monetária. Entretanto, de maneira equivocada, a contadoria apurou juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais a partir de 13/10/2014. Ante o exposto, corrigindo o erro apontado, determino a correção da planilha de cálculos Id a9a997d para que os juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais sejam apurados a contar da data da publicação do acórdão do TST: 27/02/2025.   DECISÃO ISTO POSTO, DECIDO ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A em desfavor de RAQUEL OLIVEIRA ALMEIDA para determinar a contadoria que proceda a retificação da planilha Id a9a997d para que os juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais sejam apurados a contar da data da publicação do acórdão do TST: 27/02/2025. Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos corrigida que segue em anexo. Homologo o cálculo constante na presente decisão. O saldo atualizado dos depósitos recursais efetuado pela reclamada principal é superior ao valor da condenação, estando o juízo garantido para os fins previstos no art. 884 caput e § 3º da CLT, cujo prazo inicia-se a partir da ciência da presente decisão. Intimem-se as partes. Silentes, deverá a secretaria, a partir do depósito da reclamada AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, efetuar o pagamento da reclamante e seu patrono, nas contas indicadas no Id 1cb2cec e efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias. Deverão também as reclamadas indicarem os dados bancários para a devolução dos depósitos recursais, sendo os valores totais dos depósitos efetuados pela CLARO S.A., e o valor remanescente dos depósitos efetuados pela AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, após os devidos pagamentos. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL OLIVEIRA ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000368-17.2020.5.13.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DO MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO NA PARAIBA-SINDECON E OUTROS (210) EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) ATO ORDINATÓRIO (Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, § 4º, do CPC). Fica V.Sª intimado para fornecer os dados bancários dos substituídos Waldemilson de Lima Silva e Zabdiel Gomes da Silva, ante a sua ausência na relação constante no Id 35c0261, no prazo de cinco dias, para fins de expedição do RPV. JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2025. EVERALDO LEMOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DO MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO NA PARAIBA-SINDECON
  6. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Alhandra, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico(a) Judiciário
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0002202-28.2016.5.13.0025 AUTOR: CLAUDEMIR PALHANO ALVES RÉU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5766380 proferida nos autos. V. Homologo o acordo judicial, conforme Id    7bb62bf, para que o mesmo surta os seus jurídicos e legais efeitos. Caso haja, comprovadamente, dificuldades impostas à executada para efetuar os depósitos nas contas fornecidas na petição de acordo, poderá fazê-lo por intermédio de depósito judicial, nas 24 horas subsequentes. A secretaria deverá liberar a  favor do reclamante, os valores depositados nos autos, a  título de depósitos recursais. Eventual inadimplência deverá ser informada a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será entendido por adimplida(s) a(s)obrigações.  O  exequente dá geral e plena quitação ao objeto da presente ação,ficando estipulado que, em caso de descumprimento, o processo retorna à execução de onde parou, compensando-se eventuais parcelas pagas. Para fins de contribuições previdenciárias, as verbas contempladas neste acordo encontram-se na planilha ID  d2fa1fe, devendo serem pagas até 30 dias após o pagamento da última parcela deste acordo, sob pena de execução. Custas pelo(a) reclamado(a) no importe de R$ 50,00, calculadas sobre R$  2.500,00, já recolhidas. Cumprido o acordo, recolhidas as contribuições previdenciárias, ao arquivo definitivo. Não havendo comprovação do recolhimento dos encargos   e, sendo a execução unicamente fiscal, remetam-se os autos à Central Regional de Efetividade para cumprir tal mister. JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0002202-28.2016.5.13.0025 AUTOR: CLAUDEMIR PALHANO ALVES RÉU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5766380 proferida nos autos. V. Homologo o acordo judicial, conforme Id    7bb62bf, para que o mesmo surta os seus jurídicos e legais efeitos. Caso haja, comprovadamente, dificuldades impostas à executada para efetuar os depósitos nas contas fornecidas na petição de acordo, poderá fazê-lo por intermédio de depósito judicial, nas 24 horas subsequentes. A secretaria deverá liberar a  favor do reclamante, os valores depositados nos autos, a  título de depósitos recursais. Eventual inadimplência deverá ser informada a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será entendido por adimplida(s) a(s)obrigações.  O  exequente dá geral e plena quitação ao objeto da presente ação,ficando estipulado que, em caso de descumprimento, o processo retorna à execução de onde parou, compensando-se eventuais parcelas pagas. Para fins de contribuições previdenciárias, as verbas contempladas neste acordo encontram-se na planilha ID  d2fa1fe, devendo serem pagas até 30 dias após o pagamento da última parcela deste acordo, sob pena de execução. Custas pelo(a) reclamado(a) no importe de R$ 50,00, calculadas sobre R$  2.500,00, já recolhidas. Cumprido o acordo, recolhidas as contribuições previdenciárias, ao arquivo definitivo. Não havendo comprovação do recolhimento dos encargos   e, sendo a execução unicamente fiscal, remetam-se os autos à Central Regional de Efetividade para cumprir tal mister. JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR PALHANO ALVES
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