Jose Gilson De Moura Souza Junior
Jose Gilson De Moura Souza Junior
Número da OAB:
OAB/PB 016810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Gilson De Moura Souza Junior possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TRT6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPE, TRF5, TRT6
Nome:
JOSE GILSON DE MOURA SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Auxílio - Doença / Aposentadoria por Invalidez (AD / AI) De ordem do(a) MMª Juiz(íza) da 15ª Vara Federal, fica determinada a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, fixando honorários em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Fica nomeado como perito(a) médico(a) Mateus Gonçalves Vieira, Av. Marechal Mascarenhas de Morais, 6211 - ponto de referência INFRAERO, Edf. Anexo (PERÍCIAS MÉDICAS J - Imbiribeira Recife – PE, para realizar o exame técnico necessário e entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Deve o laudo pericial conter a qualificação do(a) periciando(a) e a data da perícia, responder aos quesitos do juízo, conforme abaixo se vê, bem como eventuais quesitos formulados posteriormente pelas partes, por ocasião da intimação para comparecimento à realização do exame pericial. PROCESSO n.º: PERICIANDO: CPF: RG: DATA NASCIMENTO: ESCOLARIDADE: PROFISSÃO ATUAL: OCUPAÇÕES ANTERIORES: Veio acompanhado à perícia? (indicar nome, RG e CPF do acompanhante). ASSISTENTES TÉCNICOS: DO AUTOR: Não indicado. DO RÉU: DO MPF: Não indicado. - HISTÓRICO: Deve o perito fazer uma breve explanação sobre a doença apresentada pelo periciando, os trabalhos que ele já exerceu e sobre sua situação clínica atual. - DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS: - EXAME FÍSICO/PSÍQUICO: - IMPRESÃO DIAGNÓSTICA: QUESITOS DO JUIZ 1) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr. perito? 2) O(a) periciando(a) foi devidamente identificado(a) mediante documento oficial com foto (RG, CPF, passaporte, etc.) e submetido(a) a exame clínico completo? 3) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (indique o perito data provável). 4) Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o(a) periciando(a), no momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas? As questões contidas neste quadro (n. 5 a 16) somente devem ser respondidas caso a resposta ao quesito anterior (n. 4) tenha sido positiva, pela existência de incapacidade laborativa. 5) A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)? 6) Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidos pelo(a) periciando(a)? (exemplificar). 7) Qual o trabalho exercido pelo periciando quando da constatação de sua incapacidade? 8) A doença o impede para o exercício da atividade laborativa descrita na questão anterior (sua atividade habitual)? Como? 9) Caso esteja desempregado(a), pode o(a) periciando(a) desempenhar as profissões que já exerceu no passado, mesmo acometido da doença alegada? 10) A doença apresentada pelo periciando o incapacita para outras atividades laborativas diferentes da sua habitual? Quais? 11) Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável). 12) Com que elementos o perito chegou à conclusão do quesito anterior? 13) A incapacidade é temporária ou permanente? 14) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) periciando(a) não poderia trabalhar? 15) Caso a incapacidade seja temporária, que tipo de tratamento se mostra adequado para melhorar o estado de saúde do periciando? É necessário submetê-lo a cirurgia ou a transfusão de sangue? O prognóstico é favorável ou pessimista? 16) A incapacidade do(a) periciando(a) é intermitente? 17) O(A) periciando(a) é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, tendo em conta a sua idade e condições sócio-econômicas? As questões contidas neste quadro (n. 18 a 18-b) somente devem ser respondidas caso a resposta ao quesito n. 4 tenha sido negativa, pela inexistência de incapacidade laborativa atual. 18) Embora não exista incapacidade laborativa no momento atual, o(a) periciando(a) já esteve, NO PASSADO, incapacitado(a) para exercer suas atividades laborativas? 18-a) Para qual(is) atividade(s) laborativa(s) esteve incapacitado o periciando no passado? Exemplificar e mencionar se esteve incapaz para a sua atividade habitual na época. 18-b) Qual foi a data de início dessa incapacidade? Quanto tempo durou tal incapacidade (dia final ou período aproximado)? Com que elementos o perito chegou a tal conclusão/datas/período? 19) As lesões, sequelas ou doenças de que se diz o(a) periciando(a) portador(a) são decorrentes de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho? 20) As lesões são decorrentes de acidente de outra natureza (diverso de acidente de trabalho)? 21) Caso já consolidadas as lesões do periciando, ainda assim restaram sequelas que implicam redução efetiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 22) No estágio em que se encontra a doença, há perigo de contágio no ambiente de trabalho do periciando? 23) Atualmente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa? Tal enfermidade incapacita integralmente o autor para o desempenho de suas atividades diárias, tal como vestir-se, alimentar-se ou sair de casa sozinha para tratar de assuntos particulares? Fundamentar e indicar as tarefas em que há a necessidade de assistência permanente de outra pessoa 24) O(a) periciando(a) se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o(a) periciando(a)foi reabilitado(a)? Houve recusa do(a) periciando(a) em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a alguma de suas etapas? 25) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (identificar e especificar com CID)? 26) Os dados objetivos do exame clínico estão em correspondência com as queixas apresentadas? 27) Qual(is) o(s) elementos(s) utilizados(s) pelo perito para se chegar às conclusões acima (ex.: história da doença; atestados; exames complementares; declarações da parte; perícias médicas do INSS juntadas aos autos)? Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda, de forma clara e em linguagem acessível aos leigos. QUESITOS DO INSS: Em caso de perícia NÃO psiquiátrica: (Os quesitos psiquiátricos estão localizados após esta relação e numerados de 1 a 17) 1. Qual a idade da parte autora? 2. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 3. O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s) 10. 4. Quando da Perícia realizada administrativamente, foi diagnosticada pelo perito do INSS a CID -10 constante do HISMED, ora anexado, na parte pericianda. Ainda persiste tal diagnóstico? 5. Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? (Considerar que a incapacidade laborativa no caso do menor, é presumida). Caso entenda que sim, proceder à análise dos demais quesitos; caso entenda que não, poderá julgar prejudicada essa análise. 6. Trata-se de lesão aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de lesão de início abrupto, qual(is) o(s) documento(s) médico(s) que caracteriza(m) o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID 10. 7. Foi(ram) apresentado(s) exame(s) complementar(es)? Descreva-o(s). 8. Caso a conclusão a que chegou o Sr(a). perito(a) tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar. 9. O(a) Sr.(a) perito(a) é capaz de assegurar que não há possibilidade de imprecisão diagnóstica e prognóstica pelo fato de não dispor de exames complementares para embasar sua conclusão? Por quê? 10. O(a) periciando(a) realizava tratamento médico regularmente? A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Há ou haveria indicação cirúrgica para o caso? 11. Descreva o(s) documento(s) médicos que comprova(m) o tratamento efetivo, caso exista(m). 12. Há relação da patologia com o trabalho declarado? 13. A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava? 14. Considerando a(s) lesão(ões) e ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer. 15. Caso conclua por incapacidade laborativa total e permanente, qual(is) o(s) fato(s) e documento(s) comprobatório(s) disto? 16. A incapacidade laborativa do(a) periciando(a) é decorrente de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho? 17. Desde quando o(a) periciando(a) não exerce atividade laborativa? 18. Que tipo de tratamento se mostra adequado para a melhora do estado de saúde do(a) periciando(a)? 19. É necessário submeter o(a) periciando(a) a tratamento cirúrgico e/ou à transfusão de sangue? 20. Houve ou há recusa do(a) periciando(a) em se submeter a adequado tratamento para a melhora de seu estado de saúde? 21. O(a) periciando(a) se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o(a) periciando(a) foi habilitado? Houve recusa do(a) periciando(a) em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a algumas de suas etapas? 22. Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa? Em caso da doença encontrada ser de natureza PSIQUIÁTRICA, o INSS apresenta os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial: 1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a idade da parte autora? 3. Qual a profissão declarada pela parte autora? 4. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 5. O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s). Em caso de doença mental, indicar qual a faixa etária de maior incidência da doença constatada. 6. Quando da Perícia realizada administrativamente, foi diagnosticada pelo perito do INSS a CID -10 constante do HISMED, anexado pelo INSS, na parte pericianda. Ainda persiste tal diagnóstico? 7. Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? (Considerar que a incapacidade laborativa no caso do menor, é presumida). Caso entenda que sim, proceder à análise dos demais quesitos; caso entenda que não, poderá julgar prejudicada essa análise. 8. Existe, no caso em análise, incoerência ou inconsistência nas informações prestadas pelo(a) periciando(a), considerando o diagnóstico alegado pelo(a) mesmo(a)? Por quê? 9. É possível afirmar com segurança que a história clínica é compatível com o diagnóstico firmado pelo(a) Sr(a) perito(a), excluindo assim a possibilidade de imprecisão diagnóstica, dada a subjetividade inerente a essas situações ou considera que os elementos apresentados pelo(a) periciando(a) são insuficientes para concluir de forma segura e incontestável pelo diagnóstico da doença e sua conseqüente incapacidade laboral ? 10. Trata-se de doença aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de aguda, quais os documentos médicos que caracterizam o aparecimento súbito? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID. 11. Qual a data de início dos primeiros sintomas da doença? Caso considere existir incapacidade laborativa, qual o início desta? Há documento médico que comprove esta data? 12. O(a) periciando(a) realiza tratamento médico regularmente? Há documentos que comprovem isto? Relacione-os. 13. Houve internação em hospital especializado? Qual(ais) as datas e período(s) de internação? Há comprovação desta(s) internação(ões)? 14. A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava? 15. Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para alguma(s) funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que pode exercer. 16. Em caso de incapacidade laborativa total no momento, quais os fatos e documentos comprobatórios disto? O periciando poderia apresentar melhora com o tratamento médico adequado? Qual o prognóstico da patologia considerando a terapia adequada? 17. Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa? Intime-se, em seguida, as partes da designação da perícia, cuja data / hora de realização da perícia são as constantes na aba de Perícia, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos e/ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art.465, § 1º, incisos I, II e III da Lei 13.105/2015 - CPC). A) Cada periciando poderá levar no máximo um acompanhante, lembrando que só deverá vir com acompanhante a parte que não possa ou tenha dificuldade de comparecimento só. Caso venha com mais de uma pessoa, as demais ficarão esperando do lado de fora (do prédio), não poderão entrar no consultório médico. B) A parte que chegar mais de 30 minutos antes da hora marcada, deverá esperar do lado de fora, em local ao ar livre, o horário para entrada, evitando contato com outras partes que estejam esperando ou fazendo perícia. Intime-se, por fim, a parte autora para comparecimento à perícia, devendo levar documento de identificação com foto, exames e/ou laudos que possua, bem como receituários e/ou medicamentos que utilize, advertindo-a de que sua ausência, injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995.). Recife, data da movimentação
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial anexado aos autos. Saliente-se que eventual requerimento de nova prova deverá ser fundamentado em específico, a fim de justificar a necessidade de produção da prova diante do arcabouço probatório já juntado aos autos. Fica a parte ré ainda intimada para, no mesmo prazo, em observância ao Ofício n. 00003/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido anteriormente. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial anexado aos autos. Saliente-se que eventual requerimento de nova prova deverá ser fundamentado em específico, a fim de justificar a necessidade de produção da prova diante do arcabouço probatório já juntado aos autos. Fica a parte ré ainda intimada para, no mesmo prazo, em observância ao Ofício n. 00003/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido anteriormente. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 25ª Vara/PE, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes da designação da perícia rural, informando-lhes que a partir desse momento poderá ocorrer a visita do(a) perito(a) assistente social a fim de ser realizada a perícia na residência e/ou no local em que o(a) periciando(a) exerce e/ou exerceu suas atividades laborativas. Ficam as partes desde já intimadas, sob pena de preclusão, a requererem eventuais provas que entenderem de direito, bem como os fatos que pretendem comprovar. Intimação da parte autora para realização da perícia, advertindo-a de que a sua recusa injustificada, ensejará a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Comunicação do(a) perito(a) indicado(a) no presente feito (vide aba de perícia) acerca de sua nomeação para a realização de perícia rural, a fim de ser averiguada a condição de segurado(a) especial do(a) periciando(a), em face do contido na petição inicial e demais documentos constantes dos autos. Fica o(a) perito(a) desde já autorizado(a) a realizar a perícia em municípios limítrofes. Comunicação do(a) perito(a) para observar, até o momento anterior à visita para realização da perícia, se a mesma se encontra cancelada nos autos, bem como atentar para qualquer situação em que não seja mais necessária, ainda que temporariamente, a realização da perícia, como pedido de desistência apresentado nos autos, proposta de acordo em curso ou já aceita, sob pena de realizar perícia que se tornou desnecessária pelo fato superveniente. Comunicação do(a) perito(a) para, a fim de evitar eventuais desencontros e deslocamentos infrutíferos (hipóteses em que não se fará o pagamento dos honorários), realizar prévio contato com a parte autora através dos números de telefone constantes nos autos. O(a) perito(a) estará desobrigado(a) de realizar a visita quando restar frustrada a prévia comunicação com a parte autora, devendo informar ao juízo discriminadamente as datas, horários e números de telefone em que tentou se comunicar com a parte. Fica o(a) perito(a) orientado(a) a realizar pelo menos 3 (três) tentativas, que deverão ser feitas em datas e horários diferentes. Frise-se que a visita ainda poderá ser realizada, de forma facultativa, e a critério do(a) perito(a), quando mesmo sem ter conseguido estabelecer um contato prévio com a parte, estiver realizando outras perícias em região próxima ao endereço da parte autora. Comunicação do(a) perito(a) para, em caso de recusa da parte autora em realizar a perícia, informar ao juízo discriminadamente a(s) data(s) e horário(s) em que se comunicou com a parte autora informando-lhe sobre o seu comparecimento para realização da perícia in loco e, tendo ocorrido a visita, especificar a(s) data(s) e horário(s) em que compareceu à residência da parte e a perícia restou frustrada. Comunicação do(a) perito(a), ainda, no sentido de que o laudo pericial deverá ser anexado aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de designação da perícia, assim como informar imediatamente ao Juízo, via sistema, qualquer ocorrência que venha a frustrar/impossibilitar o exame pericial. Saliente-se que a prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento justificado do(a) perito(a) a este Juízo. Com base na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF 937 de 22 de janeiro de 2025, bem como a orientação de padronização pela Coordenadoria dos JEFs, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), montante esse que será custeado pela verba orçamentária da Justiça Federal, conforme determina o artigo 12 da Lei 10.259/2001, exceto quando se tratar de antecipação das despesas, referentes ao pagamento dos honorários periciais, realizada pelas partes. Ficam as partes cientes de que A PERÍCIA SERÁ REALIZADA "IN LOCO", BEM COMO, A DATA DE DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA CONSTANTE NOS AUTOS É APENAS PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0005031-20.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA MIGUEL DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária promovida por MARIA DE FÁTIMA MIGUEL DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho FÁBIO JUNIOR MIGUEL DOS SANTOS, ocorrido em 22/02/2016 (id. 38748212). Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos da pensão por morte De início, cumpre esclarecer que a pensão por morte, a teor do entendimento jurisprudencial dominante, deve ser regulada pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse sentido é a súmula nº. 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso em apreço, tendo em vista que o óbito do segurado ocorrido em 22/02/2016, as disposições concernentes ao benefício reclamado a serem aplicadas são aquelas previstas na Lei n.º 8.213/91, sem a incidência das alterações introduzidas pelas Leis n.º 13.135, de 17 de junho de 2015 e n.º 13.846, de 18 de junho de 2019, uma vez que o óbito é anterior à vigência de tais diplomas legais. O benefício de pensão por morte garante ao conjunto de dependentes do segurado que falecer a percepção do valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do montante da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75, da Lei n.º 8.213/91). Para a percepção do benefício, é necessário, todavia, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de segurado do falecido instituidor; e b) condição de dependente da pessoa que pleiteia a prestação (arts. 74 a 76 da Lei nº. 8.213/91). Da qualidade de segurado Consoante informações constantes do CNIS (id. 49090084), bem como da documentação apresentada nos autos, o segurado falecido Fábio Junior Miguel dos Santos possuía vínculo empregatício ativo na empresa Control Construções LTDA na data de seu óbito (22/02/2016), conforme demonstra a CTPS anexada aos autos, com admissão em 18/09/2014 (id. 38748217). A Carteira de Trabalho apresentada comprova de forma inequívoca o vínculo laboral ativo, não havendo qualquer anotação de rescisão contratual até a data do falecimento, o que corrobora a manutenção da qualidade de segurado. Portanto, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Da dependência econômica A parte autora Maria De Fátima Miguel de Souza é genitora do segurado falecido, conforme certidão de óbito anexada aos autos, que comprova a filiação (Fábio Junior Miguel dos Santos, filho de Francisco Claudio dos Santos e Maria de Fátima Miguel dos Santos). Nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.213/91, os pais figuram como dependentes de segunda classe, devendo comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido. Das provas materiais da dependência econômica O conjunto probatório carreado aos autos evidencia a dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido, constituindo início de prova material, conforme se verifica: 1. Recibos de pagamento de aluguel - A autora apresentou uma série de recibos de aluguel pagos por Fábio Junior em favor de Rita de Cassia Freire Pereira, proprietária do imóvel, no valor de R$ 120,00 mensais, referentes aos meses de: Setembro de 2015 Outubro de 2015 Novembro de 2015 Dezembro de 2015 Janeiro de 2016 Fevereiro de 2016 Todos os recibos demonstram que era Fábio Junior Miguel dos Santos quem arcava com o pagamento do aluguel da residência familiar localizada na Rua Joaquim Medeiros, s/nº, Alto dos Medeiros, Juazeirinho-PB, onde residia com a autora. 2. Documentos trabalhistas - A CTPS do falecido e o contrato de trabalho com a empresa COTROL CONSTRUÇÕES LTDA comprovam que Fábio Junior exercia a função de auxiliar eletricista, sendo o único membro da família com renda formal, o que evidencia sua condição de provedor. 3. Certidão de nascimento - Comprova a filiação e a idade do falecido (21 anos), demonstrando que ainda estava no período natural de dependência familiar. Da prova oral produzida em audiência Em audiência de instrução e julgamento (id. 65708280), foi produzida prova oral que corroborou integralmente as provas documentais, demonstrando cabalmente a dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido. A própria autora, em seu depoimento pessoal, demonstrou de forma clara e convincente que o filho era o principal e único provedor da família, arcando com todas as despesas domésticas essenciais, incluindo aluguel da residência, alimentação, medicamentos (especialmente para tratamento de sua condição de saúde) e demais gastos necessários à subsistência familiar. A testemunha ouvida corroborou integralmente as alegações da autora, confirmando que o falecido era o responsável pelo sustento da família, sendo a única fonte de renda do núcleo familiar, que a autora dependia economicamente dos rendimentos do filho para sua subsistência, e que não possuía qualquer outra fonte de renda ou meio de sustento. O art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 estabelece que a dependência econômica dos pais deve ser comprovada, não sendo presumida como ocorre com os dependentes de primeira classe. No caso em exame, há farta prova material e testemunhal que confirma a dependência econômica da autora para com seu filho, à época do óbito, razão pela qual a autora faz jus ao benefício pleiteado. Do termo inicial e duração do benefício O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/06/2021), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o requerimento foi formulado após o prazo de 90 dias do óbito. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando o pagamento do benefício abaixo identificado à parte autora: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Pensão por morte NB 200.867.020-6 DIB 23/06/2021 Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso, incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, expeça-se RPV. Em caso de divergência, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. Intimações necessárias por meio eletrônico. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Campina Grande, data supra. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0001920-67.2025.4.05.8306 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJAIRA DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GILSON DE MOURA SOUZA JUNIOR - PB16810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Goiana, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1) A natureza da demanda exige a realização de prova pericial para a certificação do direito autoral, motivo pelo qual, em observância à Recomendação CJF nº 20/2024, o réu será citado após a apresentação do laudo pericial. 2) Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que o réu dar-se-á por citado para apresentação da contestação, bem como eventual proposta de acordo. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
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