Jane Vanessa Silva De Oliveira
Jane Vanessa Silva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PB 016816
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRF5, TJMA, STJ, TJPB, TJSC, TRF3, TJRN, TRT21
Nome:
JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800486-10.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: JOAO PAULO VIANA PEREIRA Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 3 de julho de 2025. JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800485-25.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: VANDJONSON NUNES DA SILVA Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 3 de julho de 2025. JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800697-46.2025.8.20.5153 JOSIRENE COSME DE OLIVEIRA Município de São José do Campestre/RN DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em até 15 dias, fazendo conclusão em seguida. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. São José do Campestre/RN, data do sistema. Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800343-21.2025.8.20.5153 REQUERENTE: EDNA VICENTE FERREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de cobrança proposta por Edna Vicente Ferreira contra o Município de São José do Campestre/RN. Aduz a parte autora que exerceu cargo junto ao Município réu pelo período de 2017 ao primeiro semestre de 2022, não tendo recebido os valores referentes ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3, além de FGTS durante o período. Assim, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores questionados. O Município apresentou contestação (Id.152021032), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência de vínculo jurídico com o Município durante o período alegado. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação ao Id. 154681112. É o que importa relatar. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Sobre a alegação de prescrição, merece acolhimento a preliminar suscitada. Aplica-se ao caso a regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. Assim, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02.04.2025, com a pretensão de cobrança de verbas salariais alegadamente devidas desde o ano de 2017, restam prescritas as parcelas cujo vencimento se deu em data anterior a 02.04.2020, nos termos do prazo prescricional previsto na legislação aplicável. Com isso, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de vínculo jurídico entre a autora e o Município réu no período compreendido entre o ano de 2017 ao primeiro semestre de 2022; 2. A efetiva prestação de serviços pela autora ao Município durante o período alegado; 3. Caso tenha havido, qual a natureza do vínculo, se foi exercício de cargo comissionado, contrato temporário ou por outro tipo de relação de trabalho; 4. Se as verbas pleiteadas são devidas pelo Município aos servidores que tenham exercido tal cargo, mesmo na hipótese de natureza temporária da contratação; 5. A ocorrência de pagamento parcial ou integral das verbas relativas ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além do FGTS durante o período não prescrito; 6. A compatibilidade da atividade exercida pela autora com os requisitos legais para contratação temporária previstos na legislação municipal e constitucional; 7. Se houve sucessiva e reiterada renovação e/ou prorrogação sucessiva de contrato temporário da parte autora pela Administração municipal. Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC. No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800355-35.2025.8.20.5153 REQUERENTE: RONALDO CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de cobrança proposta por Ronaldo Cristiano da Silva Ribeiro contra o Município de São José do Campestre/RN. Aduz a parte autora que exerceu cargo junto ao Município réu pelo período de 05.12.2022 a 30.09.2023, não tendo recebido os valores referentes ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3, além de FGTS durante o período. Assim, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores questionados. O Município apresentou contestação (Id. 152018499), sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência de vínculo jurídico com o Município durante o período alegado. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação ao Id. 154683404. É o que importa relatar. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não havendo questões preliminares, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de vínculo jurídico entre a autora e o Município réu no período compreendido entre 05.12.2022 a 30.09.2023; 2. A efetiva prestação de serviços pela autora ao Município durante o período alegado; 3. Caso tenha havido, qual a natureza do vínculo, se foi exercício de cargo comissionado, contrato temporário ou por outro tipo de relação de trabalho; 4. Se as verbas pleiteadas são devidas pelo Município aos servidores que tenham exercido tal cargo, mesmo na hipótese de natureza temporária da contratação; 5. A ocorrência de pagamento parcial ou integral das verbas relativas ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além do FGTS durante o período não prescrito; 6. A compatibilidade da atividade exercida pela autora com os requisitos legais para contratação temporária previstos na legislação municipal e constitucional; 7. Se houve sucessiva e reiterada renovação e/ou prorrogação sucessiva de contrato temporário da parte autora pela Administração municipal. Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC. No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800749-76.2024.8.20.5153 AUTOR: DALVANI BATISTA DA COSTA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação. Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará. Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada. Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo. Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor. Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência. Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias. Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800749-76.2024.8.20.5153 AUTOR: DALVANI BATISTA DA COSTA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação. Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará. Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada. Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo. Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor. Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência. Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias. Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800101-62.2025.8.20.5153 Promovente: MAYARA CAMILLA SOARES Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Mayara Camilla Soares contra o Município de São José do Campestre/RN, na qual alegou que exerceu diversos cargos, inclusive comissionado, junto ao Município réu pelo período de 09.01.2017 a julho de 2023, não tendo recebido os valores referentes ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3, além de FGTS durante o período. Assim, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores questionados. O Município apresentou contestação (Id. 147215823), arguindo em preliminar, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência de vínculo jurídico com o Município durante o período alegado. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação ao Id. 149665042. Decisão de Id. 149950929 analisou a preliminar, saneou o feito e fixou questões controvertidas, intimando as partes para se manifestarem acerca da produção de provas. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão saneadora já reconheceu a prescrição das verbas relativas ao período anterior a 12.02.2020. Com relação ao período não prescrito, para análise do direito pleiteado pela parte autora, seria fundamental saber qual o cargo exercido e a sua natureza jurídica, isto é, se foi exercício de cargo comissionado, contrato temporário ou por outro tipo de relação de trabalho. Ocorre que, fixadas as questões sobre as quais recairia a atividade probatória, incluindo os pontos acima mencionados, a parte autora não requereu a produção de qualquer prova. Nesse sentido, descuidou o demandante de trazer aos autos comprovantes de fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, chamando para si o ônus pela não produção da prova, bem como as consequências jurídico-processuais decorrentes, ou seja, na falta da prova essencial para constatação do direito, deve-se julgar improcedente o pedido. Não vislumbro a existência de qualquer peculiaridade no caso que imponha dificuldade à autora de se desincumbir desse ônus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com relação às verbas anteriores a 12.02.2020, DECLARO a PRESCRIÇÃO da presente ação, razão pela qual EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao período não prescrito, JULGO IMPROCEDENTE o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Sem custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800095-55.2025.8.20.5153 Promovente: BENILSON BARBOSA DOS ANJOS Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Benilson Barbosa dos Anjos contra o Município de São José do Campestre/RN, na qual alegou que exerceu diversos cargos, inclusive comissionado, junto ao Município réu pelo período de 01.02.2017 a novembro de 2024, não tendo recebido os valores referentes ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3, além de FGTS durante o período. Assim, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores questionados. O Município apresentou contestação (Id. 149438636), arguindo em preliminar, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência de vínculo jurídico com o Município durante o período alegado. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação ao Id. 152152743. Decisão de Id. 152270073 analisou a preliminar, saneou o feito e fixou questões controvertidas, intimando as partes para se manifestarem acerca da produção de provas. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão saneadora já reconheceu a prescrição das verbas relativas ao período anterior a 10.02.2020. Com relação ao período não prescrito, para análise do direito pleiteado pela parte autora, seria fundamental saber qual o cargo exercido e a sua natureza jurídica, isto é, se foi exercício de cargo comissionado, contrato temporário ou por outro tipo de relação de trabalho. Ocorre que, fixadas as questões sobre as quais recairia a atividade probatória, incluindo os pontos acima mencionados, a parte autora não requereu a produção de qualquer prova. Nesse sentido, descuidou o demandante de trazer aos autos comprovantes de fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, chamando para si o ônus pela não produção da prova, bem como as consequências jurídico-processuais decorrentes, ou seja, na falta da prova essencial para constatação do direito, deve-se julgar improcedente o pedido. Não vislumbro a existência de qualquer peculiaridade no caso que imponha dificuldade à autora de se desincumbir desse ônus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com relação às verbas anteriores a 10.02.2020, DECLARO a PRESCRIÇÃO da presente ação, razão pela qual EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao período não prescrito, JULGO IMPROCEDENTE o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Sem custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800257-50.2025.8.20.5153 Promovente: MARIA HELOISA DE LIMA Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria Heloisa de Lima contra o Município de São José do Campestre/RN, na qual alegou que exerceu cargo de auxiliar de serviços gerais junto ao Município réu pelo período de 01.09.2022 a dezembro de 2023, não tendo recebido os valores referentes ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3, além de FGTS durante o período. Assim, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores questionados. O Município apresentou contestação (Id. 149359761), sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência de vínculo jurídico com o Município durante o período alegado. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação ao Id. 152152775. Decisão de Id. 152270067 saneou o feito e fixou questões controvertidas, intimando as partes para se manifestarem acerca da produção de provas. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Para análise do direito pleiteado pela parte autora, seria fundamental saber qual o cargo exercido e a sua natureza jurídica, isto é, se foi exercício de cargo comissionado, contrato temporário ou por outro tipo de relação de trabalho. Ocorre que, fixadas as questões sobre as quais recairia a atividade probatória, incluindo os pontos acima mencionados, a parte autora não requereu a produção de qualquer prova. Nesse sentido, descuidou o demandante de trazer aos autos comprovantes de fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, chamando para si o ônus pela não produção da prova, bem como as consequências jurídico-processuais decorrentes, ou seja, na falta da prova essencial para constatação do direito, deve-se julgar improcedente o pedido. Não vislumbro a existência de qualquer peculiaridade no caso que imponha dificuldade à autora de se desincumbir desse ônus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Sem custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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