Joao Augusto Da Nobrega Neto

Joao Augusto Da Nobrega Neto

Número da OAB: OAB/PB 016824

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Augusto Da Nobrega Neto possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT13, TJRN, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT13, TJRN, TJPB, TRF5
Nome: JOAO AUGUSTO DA NOBREGA NETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811861-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. Da impugnação a gratuidade judicial A parte ré suscitou, em contestação, preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a autora declarou hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos, inexistindo, até o momento, elementos robustos a indicar que tenha capacidade financeira incompatível com o benefício. Ressalte-se que a simples realização de procedimento estético, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração firmada, conforme entendimento consolidado no STJ. Assim, rejeita-se a preliminar de revogação da justiça gratuita. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi requerida com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Este Juízo segue o entendimento de que é possível inverter o ônus da prova em desfavor da parte ré, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado, bem como os requisitos da responsabilidade civil questionada. Nesse contexto, necessário distribuir de forma dinâmica o ônus da prova, de modo que recaia sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas do caso em que se discute possível erro médico, decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o entendimento jurisprudencial da Colenda Corte Superior é de que a responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. ( AREsp 1682349/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020,) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2 . A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado . Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No caso, cuidando-se de tratamento estético facial, especificamente, a natureza jurídica da obrigação estabelecida é de resultado, com presunção de culpa do profissional e inversão do ônus probatório em favor da consumidora, cabendo àquele demonstrar alguma excludente de sua responsabilização (caso fortuito/força maior – CC, art. 393; inexistência do defeito – CDC, art. 14, § 3º, I; culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros – CDC, art. 14, § 3º, II). isto posto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Da delimitação das questões controvertidas Tendo em vista os argumentos trazidos pelas partes, fixam-se como pontos controvertidos da presente lide: a) Se houve falha na prestação do serviço por parte da ré no procedimento estético realizado; b) Se a autora foi devidamente informada dos riscos do procedimento estético; c) Se houve omissão ou negligência da ré no atendimento posterior ao surgimento dos efeitos colaterais; d) Se a autora contribuiu para o agravamento da situação ao não seguir as orientações da ré; e) Se os danos morais e estéticos alegados estão devidamente comprovados e são passíveis de indenização; f) Se houve devolução do valor pago e se isso representa reconhecimento de responsabilidade; g) Se é juridicamente cabível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos no caso concreto. Das provas Considerando que as partes já manifestaram interesse na produção de prova oral, designar-se-á audiência de instrução e julgamento oportunamente, para oitiva das partes e testemunhas eventualmente arroladas. Compulsando-se os autos vislumbro que ante a complexidade da causa e considerando que o fim soberano da justiça é a pacificação social, resolvo decidir conforme disposto no art. 370 do CPC pela designação de audiência de CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Estejam as partes cientes de que como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Ademais, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, em número limitado a três, conforme art. 357, § 4º e § 7º, e ainda, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado das partes informarem ou intimarem suas testemunhas de data, hora e local da realização da audiência designada, sendo as intimações por carta com AR e juntadas aos autos após seu cumprimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência. A escrivania determino que proceda com a marcação de data e hora para a realização da audiência, que ocorrerá nesta vara na forma presencial Ademais, intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 05 dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º).P.I.C. Do requerimento de certidão em ID 109805083 Defiro o pedido de expedição de certidão requerido no ID 109805083, devendo a Secretaria certificar, conforme modelo apresentado, os atos privativos de advogado praticados por Jônatas Barbosa da Silva neste feito, incluindo datas, natureza dos atos e demais informações constantes no requerimento, observadas as regras do art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811861-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. Da impugnação a gratuidade judicial A parte ré suscitou, em contestação, preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a autora declarou hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos, inexistindo, até o momento, elementos robustos a indicar que tenha capacidade financeira incompatível com o benefício. Ressalte-se que a simples realização de procedimento estético, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração firmada, conforme entendimento consolidado no STJ. Assim, rejeita-se a preliminar de revogação da justiça gratuita. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi requerida com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Este Juízo segue o entendimento de que é possível inverter o ônus da prova em desfavor da parte ré, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado, bem como os requisitos da responsabilidade civil questionada. Nesse contexto, necessário distribuir de forma dinâmica o ônus da prova, de modo que recaia sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas do caso em que se discute possível erro médico, decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o entendimento jurisprudencial da Colenda Corte Superior é de que a responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. ( AREsp 1682349/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020,) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2 . A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado . Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No caso, cuidando-se de tratamento estético facial, especificamente, a natureza jurídica da obrigação estabelecida é de resultado, com presunção de culpa do profissional e inversão do ônus probatório em favor da consumidora, cabendo àquele demonstrar alguma excludente de sua responsabilização (caso fortuito/força maior – CC, art. 393; inexistência do defeito – CDC, art. 14, § 3º, I; culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros – CDC, art. 14, § 3º, II). isto posto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Da delimitação das questões controvertidas Tendo em vista os argumentos trazidos pelas partes, fixam-se como pontos controvertidos da presente lide: a) Se houve falha na prestação do serviço por parte da ré no procedimento estético realizado; b) Se a autora foi devidamente informada dos riscos do procedimento estético; c) Se houve omissão ou negligência da ré no atendimento posterior ao surgimento dos efeitos colaterais; d) Se a autora contribuiu para o agravamento da situação ao não seguir as orientações da ré; e) Se os danos morais e estéticos alegados estão devidamente comprovados e são passíveis de indenização; f) Se houve devolução do valor pago e se isso representa reconhecimento de responsabilidade; g) Se é juridicamente cabível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos no caso concreto. Das provas Considerando que as partes já manifestaram interesse na produção de prova oral, designar-se-á audiência de instrução e julgamento oportunamente, para oitiva das partes e testemunhas eventualmente arroladas. Compulsando-se os autos vislumbro que ante a complexidade da causa e considerando que o fim soberano da justiça é a pacificação social, resolvo decidir conforme disposto no art. 370 do CPC pela designação de audiência de CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Estejam as partes cientes de que como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Ademais, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, em número limitado a três, conforme art. 357, § 4º e § 7º, e ainda, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado das partes informarem ou intimarem suas testemunhas de data, hora e local da realização da audiência designada, sendo as intimações por carta com AR e juntadas aos autos após seu cumprimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência. A escrivania determino que proceda com a marcação de data e hora para a realização da audiência, que ocorrerá nesta vara na forma presencial Ademais, intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 05 dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º).P.I.C. Do requerimento de certidão em ID 109805083 Defiro o pedido de expedição de certidão requerido no ID 109805083, devendo a Secretaria certificar, conforme modelo apresentado, os atos privativos de advogado praticados por Jônatas Barbosa da Silva neste feito, incluindo datas, natureza dos atos e demais informações constantes no requerimento, observadas as regras do art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811861-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação. Da impugnação a gratuidade judicial A parte ré suscitou, em contestação, preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a autora declarou hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos, inexistindo, até o momento, elementos robustos a indicar que tenha capacidade financeira incompatível com o benefício. Ressalte-se que a simples realização de procedimento estético, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração firmada, conforme entendimento consolidado no STJ. Assim, rejeita-se a preliminar de revogação da justiça gratuita. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi requerida com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Este Juízo segue o entendimento de que é possível inverter o ônus da prova em desfavor da parte ré, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado, bem como os requisitos da responsabilidade civil questionada. Nesse contexto, necessário distribuir de forma dinâmica o ônus da prova, de modo que recaia sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas do caso em que se discute possível erro médico, decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o entendimento jurisprudencial da Colenda Corte Superior é de que a responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. ( AREsp 1682349/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020,) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2 . A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado . Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No caso, cuidando-se de tratamento estético facial, especificamente, a natureza jurídica da obrigação estabelecida é de resultado, com presunção de culpa do profissional e inversão do ônus probatório em favor da consumidora, cabendo àquele demonstrar alguma excludente de sua responsabilização (caso fortuito/força maior – CC, art. 393; inexistência do defeito – CDC, art. 14, § 3º, I; culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros – CDC, art. 14, § 3º, II). isto posto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Da delimitação das questões controvertidas Tendo em vista os argumentos trazidos pelas partes, fixam-se como pontos controvertidos da presente lide: a) Se houve falha na prestação do serviço por parte da ré no procedimento estético realizado; b) Se a autora foi devidamente informada dos riscos do procedimento estético; c) Se houve omissão ou negligência da ré no atendimento posterior ao surgimento dos efeitos colaterais; d) Se a autora contribuiu para o agravamento da situação ao não seguir as orientações da ré; e) Se os danos morais e estéticos alegados estão devidamente comprovados e são passíveis de indenização; f) Se houve devolução do valor pago e se isso representa reconhecimento de responsabilidade; g) Se é juridicamente cabível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos no caso concreto. Das provas Considerando que as partes já manifestaram interesse na produção de prova oral, designar-se-á audiência de instrução e julgamento oportunamente, para oitiva das partes e testemunhas eventualmente arroladas. Compulsando-se os autos vislumbro que ante a complexidade da causa e considerando que o fim soberano da justiça é a pacificação social, resolvo decidir conforme disposto no art. 370 do CPC pela designação de audiência de CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Estejam as partes cientes de que como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Ademais, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, em número limitado a três, conforme art. 357, § 4º e § 7º, e ainda, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado das partes informarem ou intimarem suas testemunhas de data, hora e local da realização da audiência designada, sendo as intimações por carta com AR e juntadas aos autos após seu cumprimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência. A escrivania determino que proceda com a marcação de data e hora para a realização da audiência, que ocorrerá nesta vara na forma presencial Ademais, intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 05 dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º).P.I.C. Do requerimento de certidão em ID 109805083 Defiro o pedido de expedição de certidão requerido no ID 109805083, devendo a Secretaria certificar, conforme modelo apresentado, os atos privativos de advogado praticados por Jônatas Barbosa da Silva neste feito, incluindo datas, natureza dos atos e demais informações constantes no requerimento, observadas as regras do art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0848963-23.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VALORES QUE SE AFIGURAM CONFORME O JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Visto, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente afiguram-se de acordo com a condenação imposta na sentença, entendimento que se reforça diante do silêncio da parte executada, apesar de devidamente intimada para impugná-los. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pelo exequente e a expedição de requisição de pagamento diante da ausência de impugnação da execução, cujo texto assim está escrito: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Dessa forma, dado a ausência de impugnação da execução, tal como restando incontroverso o valor da execução, outra alternativa não resta senão homologar os respectivos cálculos. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id. 107707272) e determino o pagamento da(s) obrigação(ões), nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09. O percentual dos honorários sucumbenciais devem ser calculados nos termos do acórdão da e. Turma Recursal. Caso a determinação seja sobre o proveito econômico obtido pelo exequente ou valor da condenação, o parâmetro deve ser o valor homologado neste ato sentencial. Após o trânsito em julgado, expeça-se(am-se) RPV(s)/precatório. Em caso de RPV, expedida(s) a(s) requisição(ões), ocorrendo o pagamento no prazo legal, expeça-se(am-se) alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo sem quitação, retorne-me concluso para bloqueio de valores. Expedido(s) alvará(s) ou precatório, intimem-se as partes para ciência. Após, não havendo nenhuma pendência, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0837125-20.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de adiamento e designo o dia 07-07-2025, às 10:40 horas. Intimem-se as partes por seus advogados. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0800612-29.2020.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: T. C. O. D. S. REQUERIDO: N. D. A. L. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, fica designado o 14/07/2025 às 13:30h, para realização da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL, cujo acesso à videoconferência se dar através da ferramenta MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala de espera para a audiência se dará através do link de acesso, conforme informações abaixo. A ferramenta MICROSOFT TEAMS poderá ser acessada via aplicativo de smartphone ou navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), conforme dados abaixo: - Link: https://lnk.tjrn.jus.br/80xkf Parelhas/RN, 23 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GEILZA ALVES DE AZEVEDO NASCIMENTO Auxiliar Administrativo
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL CERTIFICO, tendo em vista o Ato da Presidência do TJPB, 92/2025, que prorrogou a suspensão do atendimento presencial no Fórum Cível da Capital até o dia 30 de maio de 2025, que a audiência designada nos presentes autos será realizada de forma remota, através do Link: http://bit.ly/1VARAFAMILIA. O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA Servidor
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