Luciana Da Silva Menendez

Luciana Da Silva Menendez

Número da OAB: OAB/PB 016839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Da Silva Menendez possui 37 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TJRN e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPB, TRT13, TJRN
Nome: LUCIANA DA SILVA MENENDEZ

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EMBARGOS à EXECUçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 36270076 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000058-94.2012.8.20.0116 Polo ativo MARIA CARMEN OLIVA AMOROS e outros Advogado(s): FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, AMANDA DE ALCANTARA ANDRADE, LUCIANA DA SILVA MENENDEZ, BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO PONTES GIRAO, RAYANNE AVERSARI CAMARA, LAIRA ROBERTA SOUSA BRAGA, VICTOR PINTO MAIA, VERONICA RANGEL DUARTE Polo passivo REAL ESTATE ORRIT - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros Advogado(s): LAIRA ROBERTA SOUSA BRAGA, VICTOR PINTO MAIA, AMANDA DE ALCANTARA ANDRADE, BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO PONTES GIRAO, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, LUCIANA DA SILVA MENENDEZ, RAYANNE AVERSARI CAMARA, HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0000058-94.2012.8.20.0116 Embargantes: Real Estate Orrit – Investimentos EIRELI e Juan Orrit Gux. Advogada: Dra. Laira Roberta Campos Sousa. Embargados: Maria Carmen Oliva Amoros e Jak Share Investimentos Ltda. - Me. Advogado: Dr. Felipe Ribeiro Coutinho. Embargado: José Odécio Rodrigues Júnior. Advogado: Dr. Victor Pinto Maia. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interposto com o objetivo de sanar supostos vícios no acórdão recorrido, no qual foi negado provimento ao recurso de Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou erro material que justifiquem a sua correção por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração têm finalidade restrita às hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, não se prestando para reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão recorrido analisou de forma pormenorizada e fundamentada todas as questões essenciais para o julgamento, não havendo omissões, contradições ou erro material relevante. 5. As alegações dos embargos constituem pretensão de rediscussão de matéria já decidida, ultrapassando o escopo dos Embargos de Declaração e configurando supostos errores in judicando, que não ensejam acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1893922/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27/10/2020; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Real Estate Orrit – Investimentos EIRELI e Juan Orrit Gux em face de Acórdão assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE E DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGOCIAÇÃO NULA POR VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, COM EXCEÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ODÉCIO RODRIGUES JÚNIOR, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com reparação de danos, envolvendo alegações de fraude em contratos de compra e venda de imóveis situados em Barra de Cunhaú e Sibaúma. A parte autora pleiteia a nulidade contratual, reparação por danos materiais e morais, e ressarcimento de valores decorrentes de lucros cessantes e privação do uso dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se os contratos de compra e venda dos imóveis em Barra de Cunhaú contêm vícios ou nulidades; b) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis; c) determinar a validade da negociação envolvendo imóveis de Sibaúma, em face da inexistência de autorização do verdadeiro proprietário; d) estabelecer se há responsabilidade civil do mandatário por atos praticados no exercício regular do mandato, com poderes conferidos expressamente por instrumento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica vício nos contratos relativos aos imóveis de Barra de Cunhaú, pois a apelante tinha plena capacidade civil e conhecimento das nomeações realizadas, inclusive em relação ao administrador nomeado, que agiu dentro dos limites da procuração outorgada. A alegação de dolo não foi comprovada nos autos. 4. A ausência de transferência formal das escrituras não impede o reconhecimento da posse dos imóveis pela parte autora, que poderia ter buscado a adjudicação compulsória. Não há elementos que justifiquem a resolução contratual ou indenização por lucros cessantes. 5. Quanto aos danos materiais, a parte autora não conseguiu demonstrar que as despesas realizadas beneficiaram os demandados ou que houve impedimento no uso dos imóveis adquiridos. 6. Não configuram danos morais o mero inadimplemento contratual ou os dissabores decorrentes das negociações, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Não foi demonstrado qualquer ato ilícito que justifique reparação por danos extrapatrimoniais. 7. O contrato relativo aos imóveis de Sibaúma é nulo por venda a non domino, pois a negociação foi realizada sem a autorização do proprietário, configurando ausência de cadeia dominial válida, conforme art. 1.268, caput e §2º, do Código Civil. 8. Quanto ao recurso interposto por José Odécio Rodrigues Júnior, conforme dispõe o art. 663 do Código Civil, o mandatário que atua expressamente em nome do mandante responde apenas se agir fora do escopo do mandato ou com dolo ou culpa, o que não restou demonstrado nos autos. 9. Não há nos autos elementos que indiquem excesso de mandato, má-fé ou ilicitude por parte do mandatário, sendo incontroverso que agiu dentro dos limites dos poderes outorgados, razão pela qual não se justifica sua responsabilização pessoal pelos efeitos do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos por Maria Carmen Oliva Amoros e Jak Share Investimentos Ltda. – Me. e por Real Estate Orrit – Investimentos EIRELI e Juan Orrit Gux. Conhecimento e provimento do recurso interposto por José Odécio Rodrigues Júnior. Tese de julgamento 01: “A validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade livre e desimpedida, sendo nulo o contrato firmado em desrespeito à cadeia dominial. Tese de julgamento 02: “O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo em situações excepcionais que causem grave lesão à dignidade humana”. Tese de julgamento 03: “É ônus da parte autora comprovar o efetivo prejuízo material e moral, bem como o nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos demandados”. Tese de julgamento 04: “O mandatário que atua dentro dos limites do mandato, com poderes expressos e em nome do mandante, não responde pessoalmente pelos efeitos do negócio jurídico celebrado”. ----------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 186, 422, 475, 653, 662, 663, 667, 927 e 1.268; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1623806/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 28/09/2020; TJRN, AC nº 0806313-56.2019.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, 16/07/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.785.665/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 12/08/2019. TJMG, AC nº 1.0000.24.341668-2/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 15ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJDFT, AC nº 0702629-16.2019.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 15/10/2020.” Em suas razões, aduzem os embargantes que o presente Acórdão está eivado de omissão na medida em que não analisou as provas que demonstram a boa-fé com que adquiriram os referidos lotes. Argumentam que o STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que a boa-fé decorrente de registro público somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de conluio ou dolo, o que não ocorreu no presente caso. Detalham que a acórdão confundiu nulidade urbanística do loteamento com má-fé dos adquirentes, além do fato de que não participaram da formação do loteamento, sendo apenas compradores posteriores. Defendem que os lotes não geraram qualquer dano ambiental ou urbanístico, bem como a venda foi realizada por meio de procuração pública válida outorgada pela proprietária Maria Roser Moral Boadas ao Sr. José Odécio Rodrigues Júnior, com poderes amplos e específicos para alienação dos bens, incluindo os Lotes 15 e 26, ressaltando que José Odécio, além de procurador da proprietária, atuava também como administrador da sociedade vendedora, o que reforça a legalidade da transação. Asseveram que não houve nenhuma recusa registral nem pedido formal de transferência dos imóveis por parte dos compradores, tornando infundada a alegação de impossibilidade de transferência da propriedade. Destacam que a empresa Jack Share, compradora dos lotes, edificou construções nos imóveis e mantém posse contínua, inclusive com caseiros residentes, o que comprova a efetividade do negócio e ausência de litígio possessório. Por fim, alegam contradição no acórdão por ter reconhecido a boa-fé de José Odécio e sua exclusão da lide, mas simultaneamente ter atribuído má-fé à Real Estate, embora os atos praticados por ele tenham sido os mesmos que embasaram a atuação da empresa. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32136787). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que sejam sanados supostos vícios no Acórdão. Pois bem. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida. Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão. Vejamos: “Alegam que a empresa Real Estate possuía plenos poderes para a alienação dos referidos imóveis, amparada em procuração pública outorgada pela proprietária, Sra. Maria Del Roser Moral Boadas, ao advogado José Odécio Rodrigues Júnior, conferindo-lhe poderes amplos e irrestritos para vender, ceder e alienar os bens. De fato, no Id 28302530 - Pág. 72/73, consta Procuração Pública emitida pelo 5º Ofício de Notas de Natal, onde Maria Del Roser Moral Boadas concede a José Odécio Rodrigues Júnior, “amplos gerais e ilimitados poderes para vender, ceder, prometer vender, comprar e prometer comprar, ou por qualquer outra forma alienar quaisquer bens imóveis de propriedade dela Outorgante (…)”. No entanto, o contrato relativamente aos imóveis de Sibaúma foi firmado por Real Estate Orrit Investimentos Imobiliários que, para todos os efeitos, não é a verdadeira proprietária dos bens e nem era devidamente autorizada para realizar a negociação (Id 28302521 - Pág. 42 e Id 28302523 - Pág. 2). A procuração, por sua vez, não cita José Odécio como representante da empresa, o que veio a sê-lo posteriormente, mas apenas como pessoa física. (…) Assim, a negociação firmada pelas apelantes é nula por retratar uma venda a non domino, onde se fez ausente a declaração de vontade do real proprietário do bem.”. No que diz respeito a José Odécio Rodrigues Júnior, o Acórdão foi enfático ao afirmar que “no caso em questão, não há nenhum indicativo de excesso de mandato, má-fé ou ilicitude, sendo inequívoco que o administrador agiu de acordo com as instruções dos sócios e dentro dos limites da procuração, de forma que deve ser excluído da condenação”. Assim, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso. O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1893922/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 27/10/2020). Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 23/06/2010). Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências. Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000917-87.2022.5.13.0025 AUTOR: BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO RÉU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05b5b56 proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos com vagar, verifica-se que o agravo de petição ( id. 637803d) foi interposto contra a decisão (id.7c89db0) que instaurou o incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica em desfavor dos sócios das empresas executadas, e por se tratar de decisão interlocutória torna-se inviável o recebimento do agravo interposto, a teor do que dispõe o § 1º do art. 893, combinado com o art. 855-A, § 1º, II, ambos da CLT, além da Súmula n. 214 do C. TST.  Acerca da questão, cito os seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA PARA O EXEQUENTE. PARTICULARIDADES DO IDPJ. POSSIBILIDADE DE RECURSO DE IMEDIATO. A decisão que rejeita deixa de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem cunho interlocutório e terminativo em relação ao Exequente, não bastasse a regulação específica do artigo 855-A, § 1º, II, da CLT, que admite o recurso de imediato, a par da natureza interlocutória. O recurso, consequentemente, não poderia ser trancado, cabendo notar não se discutir mero despacho, mas efetiva decisão a obstar a instauração do incidente. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE PETIÇÃO: PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: SOBRESTAMENTO DETERMINADO COM BASE NO TEMA 1232/STF: DESCABIMENTO: PRECEDENTES. A discussão contida no Tema 1232/STF se dirige ao redirecionamento da execução a sócios ou empresas de mesmo grupo econômico que não tenham participado da fase de conhecimento ou cuja inclusão na execução não tenha decorrido de regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja se o grupo econômico fora reconhecido na fase de conhecimento, em sentença transitada, não há sobrestamento. E se a responsabilidade da empresa se perfez sob o manto de IDPJ, também não há sobrestamento. Não restam sobrestados, assim, as execuções e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, mas apenas os redirecionamentos de execução sem o uso da via processual referida. Agravo de petição interposto pelo Exequente conhecido e provido para afastar o sobrestamento determinado na origem, prosseguindo-se com a instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como se entender de direito. (TRT 10ª R.; AIAP 0001007-88.2017.5.10.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; DEJTDF 13/11/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Na dicção do art. 855-A, §1º da CLT, é cabível agravo de petição, independentemente da garantia do juízo, contra decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, hipótese não verificada nos autos, eis que apenas foi determinada a instauração do IDPJ, inexistindo qualquer decisão meritória sobre o incidente. Agravo de petição não conhecido. (TRT 6ª R.; AP 0000131-12.2010.5.06.0008; Quarta Turma; Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva; DOEPE 27/02/2025)   Em idêntica direção, confiram-se os seguintes precedentes deste Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na fase de execução, com a citação dos sócios indicados para manifestação e eventual produção de provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o manejo de agravo de petição contra decisão interlocutória que apenas defere a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. III. Razões de decidir3. O agravo de petição é cabível das decisões proferidas na execução, desde que possuam caráter definitivo ou terminativo, nos termos do art. 897, a, e art. 893, §1º, da CLT. 4. Decisões interlocutórias, como a que apenas defere a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não admitem recurso imediato, devendo eventual inconformismo ser veiculado após a decisão final que acolher ou rejeitar o incidente, nos termos do art. 855-A, §1º, II, da CLT. 5. A sistemática processual trabalhista, pautada pelo princípio da celeridade e da instrumentalidade, restringe a recorribilidade imediata das interlocutórias para evitar a fragmentação processual e assegurar efetividade à tutela jurisdicional, salvo hipóteses expressamente previstas. 6. O entendimento é consolidado na Súmula nº 214 do TST e em jurisprudência atual do C. TST. lV. Dispositivo8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento:1. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória que defere apenas a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, por força do art. 893, §1º, e art. 855-A, §1º, II, ambos da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º; 897, a; 855-A, §1º, II. CPC, art. 136. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, AG-AIRR-100759-26.2019.5.01.0204, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 02/07/2024. (-) Inteiro teor no formato HTML (TRT 13ª R.; AP 0000655-80.2020.5.13.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; Data 17/07/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que desse prosseguimento à execução, com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, atualmente submetida a regime de recuperação judicial. 2. Constata-se, portanto que o acórdão regional tem natureza de decisão interlocutória não terminativa do feito, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. É incabível a interposição de recurso de revista nesta hipótese, conforme diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido (TST, Ag-AIRR-100759-26.2019.5.01.0204, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 02/07/2024). É cediço que o processo do trabalho adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, visando conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.  No caso em tela, a decisão agravada possui natureza meramente interlocutória, não encerrando a fase executória e tampouco causando gravame irremediável à parte, que poderá insurgir-se oportunamente contra eventual decisão definitiva, se entender oportuno. Admitir a recorribilidade imediata da instauração do IDPJ em desfavor dos sócios, implicaria em prejuízo à sua marcha e em afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Diante do exposto, chamo o feito a boa ordem e torno sem efeito a decisão de id.  63b8cd8 e a intimação de id.358e34. No mais, defere-se em parte o pedido de id.27e28f0, tendo em vista a duplicidade do petição de agravo de petição (#id:8baccbc) resta prejudicada a sua análise, exclua-se dos autos para evitar tumulto processual. Ato contínuo, não recebo o agravo de petição de id. 637803d,  por inadequação da via processual eleita. Por último e para fins de regularização processual, deverá a Secretaria abrir chamado para adequação da movimentação processual. Intime-se o agravante. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000917-87.2022.5.13.0025 AUTOR: BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO RÉU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05b5b56 proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos com vagar, verifica-se que o agravo de petição ( id. 637803d) foi interposto contra a decisão (id.7c89db0) que instaurou o incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica em desfavor dos sócios das empresas executadas, e por se tratar de decisão interlocutória torna-se inviável o recebimento do agravo interposto, a teor do que dispõe o § 1º do art. 893, combinado com o art. 855-A, § 1º, II, ambos da CLT, além da Súmula n. 214 do C. TST.  Acerca da questão, cito os seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA PARA O EXEQUENTE. PARTICULARIDADES DO IDPJ. POSSIBILIDADE DE RECURSO DE IMEDIATO. A decisão que rejeita deixa de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem cunho interlocutório e terminativo em relação ao Exequente, não bastasse a regulação específica do artigo 855-A, § 1º, II, da CLT, que admite o recurso de imediato, a par da natureza interlocutória. O recurso, consequentemente, não poderia ser trancado, cabendo notar não se discutir mero despacho, mas efetiva decisão a obstar a instauração do incidente. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE PETIÇÃO: PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: SOBRESTAMENTO DETERMINADO COM BASE NO TEMA 1232/STF: DESCABIMENTO: PRECEDENTES. A discussão contida no Tema 1232/STF se dirige ao redirecionamento da execução a sócios ou empresas de mesmo grupo econômico que não tenham participado da fase de conhecimento ou cuja inclusão na execução não tenha decorrido de regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja se o grupo econômico fora reconhecido na fase de conhecimento, em sentença transitada, não há sobrestamento. E se a responsabilidade da empresa se perfez sob o manto de IDPJ, também não há sobrestamento. Não restam sobrestados, assim, as execuções e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, mas apenas os redirecionamentos de execução sem o uso da via processual referida. Agravo de petição interposto pelo Exequente conhecido e provido para afastar o sobrestamento determinado na origem, prosseguindo-se com a instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como se entender de direito. (TRT 10ª R.; AIAP 0001007-88.2017.5.10.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; DEJTDF 13/11/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Na dicção do art. 855-A, §1º da CLT, é cabível agravo de petição, independentemente da garantia do juízo, contra decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, hipótese não verificada nos autos, eis que apenas foi determinada a instauração do IDPJ, inexistindo qualquer decisão meritória sobre o incidente. Agravo de petição não conhecido. (TRT 6ª R.; AP 0000131-12.2010.5.06.0008; Quarta Turma; Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva; DOEPE 27/02/2025)   Em idêntica direção, confiram-se os seguintes precedentes deste Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na fase de execução, com a citação dos sócios indicados para manifestação e eventual produção de provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o manejo de agravo de petição contra decisão interlocutória que apenas defere a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. III. Razões de decidir3. O agravo de petição é cabível das decisões proferidas na execução, desde que possuam caráter definitivo ou terminativo, nos termos do art. 897, a, e art. 893, §1º, da CLT. 4. Decisões interlocutórias, como a que apenas defere a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não admitem recurso imediato, devendo eventual inconformismo ser veiculado após a decisão final que acolher ou rejeitar o incidente, nos termos do art. 855-A, §1º, II, da CLT. 5. A sistemática processual trabalhista, pautada pelo princípio da celeridade e da instrumentalidade, restringe a recorribilidade imediata das interlocutórias para evitar a fragmentação processual e assegurar efetividade à tutela jurisdicional, salvo hipóteses expressamente previstas. 6. O entendimento é consolidado na Súmula nº 214 do TST e em jurisprudência atual do C. TST. lV. Dispositivo8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento:1. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória que defere apenas a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, por força do art. 893, §1º, e art. 855-A, §1º, II, ambos da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º; 897, a; 855-A, §1º, II. CPC, art. 136. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, AG-AIRR-100759-26.2019.5.01.0204, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 02/07/2024. (-) Inteiro teor no formato HTML (TRT 13ª R.; AP 0000655-80.2020.5.13.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; Data 17/07/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que desse prosseguimento à execução, com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, atualmente submetida a regime de recuperação judicial. 2. Constata-se, portanto que o acórdão regional tem natureza de decisão interlocutória não terminativa do feito, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. É incabível a interposição de recurso de revista nesta hipótese, conforme diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido (TST, Ag-AIRR-100759-26.2019.5.01.0204, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 02/07/2024). É cediço que o processo do trabalho adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, visando conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.  No caso em tela, a decisão agravada possui natureza meramente interlocutória, não encerrando a fase executória e tampouco causando gravame irremediável à parte, que poderá insurgir-se oportunamente contra eventual decisão definitiva, se entender oportuno. Admitir a recorribilidade imediata da instauração do IDPJ em desfavor dos sócios, implicaria em prejuízo à sua marcha e em afronta aos princípios da economia e celeridade processual. Diante do exposto, chamo o feito a boa ordem e torno sem efeito a decisão de id.  63b8cd8 e a intimação de id.358e34. No mais, defere-se em parte o pedido de id.27e28f0, tendo em vista a duplicidade do petição de agravo de petição (#id:8baccbc) resta prejudicada a sua análise, exclua-se dos autos para evitar tumulto processual. Ato contínuo, não recebo o agravo de petição de id. 637803d,  por inadequação da via processual eleita. Por último e para fins de regularização processual, deverá a Secretaria abrir chamado para adequação da movimentação processual. Intime-se o agravante. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME - SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME - DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO INFANTIL LTDA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000917-87.2022.5.13.0025 AUTOR: BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO RÉU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19f2140 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o patrono subscritor da petição de id.637803d para regularizar a representação processual em relação às pessoas físicas MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO, VANESSA CARMEN  LISBOA BRAGA BEZERRA CAVALCANTI e ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS.  No mais, considerando que o agravo de petição (id.637803d) não foi recebido, decisão de id. 05b5b56, prejudicada a apreciação da petição de id.561e23b. No mais, decorrido o prazo da decisão de id. 55e28c5, que recebeu o agravo de petição de id.d41a136, tendo a parte agravada apresentado contrarrazões no id.ff1ef41, autue-se o referido agravo em autos apartados. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000917-87.2022.5.13.0025 AUTOR: BRUNO RAFAEL FELIX CANDIDO RÉU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19f2140 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o patrono subscritor da petição de id.637803d para regularizar a representação processual em relação às pessoas físicas MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO, VANESSA CARMEN  LISBOA BRAGA BEZERRA CAVALCANTI e ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS.  No mais, considerando que o agravo de petição (id.637803d) não foi recebido, decisão de id. 05b5b56, prejudicada a apreciação da petição de id.561e23b. No mais, decorrido o prazo da decisão de id. 55e28c5, que recebeu o agravo de petição de id.d41a136, tendo a parte agravada apresentado contrarrazões no id.ff1ef41, autue-se o referido agravo em autos apartados. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME - SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME - DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO INFANTIL LTDA
  8. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810000-87.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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