Lorena Dantas Montenegro
Lorena Dantas Montenegro
Número da OAB:
OAB/PB 016849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Dantas Montenegro possui 279 comunicações processuais, em 165 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
165
Total de Intimações:
279
Tribunais:
TJPB, TRT13, TRF5, TJAL
Nome:
LORENA DANTAS MONTENEGRO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
264
Últimos 90 dias
279
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (126)
APELAçãO CíVEL (64)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802578-44.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO JACINTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, manejou impugnação ao cumprimento de sentença, em face de JOÃO JACINTO DA SILVA, já qualificado (a). Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença, fez depósito por garantia e pugnou pela remessa dos autos para calculo da dívida na forma disposta na sentença. Manifestação da parte impugnada que concordou com o valor apontada da execução pelo impugnante, evento, 110036357. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conta dos autos – inicial executiva que a autora fez pedido de pagamento quanto a obrigação de pagar, no equivalente a R$ 21.642,76 (Vinte e um mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). . O banco executado, impugnou a execução sob o fundamento de excesso, onde firmou o valor devido da execução no importe, R$ 18.110,19 (dezoito mil, cento e dez reais e dezenove centavos). e uma vez intimada a parte exequente, esta manejou resposta concordando com o valor apontado na impugnação. Neste sentido, com a concordância do exequente, não há fato e nem valor incontroverso a ser dirimido, razão pela qual, os argumentos expostos pelo impugnante dever acolhidos. Por todo o exposto, julgo procedente a impugnação da execução, determinando a correção do valor da execução em R$ 18.110,19 (dezoito mil, cento e dez reais e dezenove centavos). Intime-se a parte autora executada, prazo de 15 dias adimplir a execução. Por fim, calcule-se as custas e intime-se a parte executada, prazo de 15 dias, sob pena de penhora on-line, comprovar o recolhimento. Comprovado o depósito, expeça-se alvarás em favor da parte autora e seu advogado. Expedidos os alvarás e comprovado o recolhimento das custas, ARQUIVE-SE. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802727-06.2023.8.15.0031 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA RELATÓRIO Trata-se Impugnação ao cumprimento de sentença, manejado por ASPECIR PREVIDÊNCIA, em face de ANTÔNIO ALVES DA SILVA, sob o fundamento de excesso de execução, mediante os fatos expostos na petição, id, 113579630. Em suas razões, aduz a Impugnante, em suma, que o valor executado no total de R$ 22.627,58 (vinte e dois mil e seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), se encontra em excesso, pois, o valor devido da execução é de R$ 13.237,56 (treze mil e duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Fez depósito a titulo de garantia do Juízo, evento, 113579639. Intimado o (a) exequente ora impugnado (a), que deixou escoar o prazo e não se manifestou. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Na espécie, o promovido/impugnante sustenta, em suma, excesso de execução, e, intimado o (a) exequente, não contestou os fatos expostos na impugnação. Com feito, o banco impugnante logrou êxito em demonstrar o excesso apontado. DISPOSITIVO POSTO ISSO, ACOLHO a impugnação e declaro o excesso de execução, firmando como devido o valor de R$ 13.237,56 (treze mil e duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Satisfeita a obrigação pelo pagamento, declaro extinta com base no artigo 924, II, CPC. Expeça(m)-se alvará(s) na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado. Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.283.185/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802727-06.2023.8.15.0031 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA RELATÓRIO Trata-se Impugnação ao cumprimento de sentença, manejado por ASPECIR PREVIDÊNCIA, em face de ANTÔNIO ALVES DA SILVA, sob o fundamento de excesso de execução, mediante os fatos expostos na petição, id, 113579630. Em suas razões, aduz a Impugnante, em suma, que o valor executado no total de R$ 22.627,58 (vinte e dois mil e seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), se encontra em excesso, pois, o valor devido da execução é de R$ 13.237,56 (treze mil e duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Fez depósito a titulo de garantia do Juízo, evento, 113579639. Intimado o (a) exequente ora impugnado (a), que deixou escoar o prazo e não se manifestou. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Na espécie, o promovido/impugnante sustenta, em suma, excesso de execução, e, intimado o (a) exequente, não contestou os fatos expostos na impugnação. Com feito, o banco impugnante logrou êxito em demonstrar o excesso apontado. DISPOSITIVO POSTO ISSO, ACOLHO a impugnação e declaro o excesso de execução, firmando como devido o valor de R$ 13.237,56 (treze mil e duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Satisfeita a obrigação pelo pagamento, declaro extinta com base no artigo 924, II, CPC. Expeça(m)-se alvará(s) na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado. Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.283.185/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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