Felippe Goncalves Garcia De Araujo

Felippe Goncalves Garcia De Araujo

Número da OAB: OAB/PB 016869

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felippe Goncalves Garcia De Araujo possui 50 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJRN, TJPB, TJPE, TRF5, TRT13
Nome: FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000228-44.2025.5.13.0023 AUTOR: CARLOS ALVES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE INGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f467e6 proferido nos autos. DESPACHO   Verifica-se que o processo foi concluso para sentença. Contudo, em detida análise dos autos, observa-se a existência de preliminar de incompetência material suscitada pela parte ré. A preliminar de incompetência material, por sua natureza, tem caráter prejudicial ao mérito e deve ser apreciada antes de qualquer outra questão, podendo levar à extinção do processo sem resolução do mérito ou à remessa dos autos ao juízo competente, a depender da conclusão judicial. Dessa forma, e a fim de evitar qualquer nulidade e garantir a correta tramitação processual, os autos devem ser conclusos para DECISÃO que aprecie a referida preliminar, e não para uma sentença de mérito. Diante do exposto, determino a retificação da conclusão dos autos de "para sentença" para "para decisão", a fim de que seja proferido o pronunciamento judicial adequado à preliminar de incompetência material. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 15 de julho de 2025. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE INGA
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000228-44.2025.5.13.0023 AUTOR: CARLOS ALVES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE INGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f467e6 proferido nos autos. DESPACHO   Verifica-se que o processo foi concluso para sentença. Contudo, em detida análise dos autos, observa-se a existência de preliminar de incompetência material suscitada pela parte ré. A preliminar de incompetência material, por sua natureza, tem caráter prejudicial ao mérito e deve ser apreciada antes de qualquer outra questão, podendo levar à extinção do processo sem resolução do mérito ou à remessa dos autos ao juízo competente, a depender da conclusão judicial. Dessa forma, e a fim de evitar qualquer nulidade e garantir a correta tramitação processual, os autos devem ser conclusos para DECISÃO que aprecie a referida preliminar, e não para uma sentença de mérito. Diante do exposto, determino a retificação da conclusão dos autos de "para sentença" para "para decisão", a fim de que seja proferido o pronunciamento judicial adequado à preliminar de incompetência material. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 15 de julho de 2025. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALVES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000228-44.2025.5.13.0023 AUTOR: CARLOS ALVES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE INGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aee354 proferida nos autos. SENTENÇA   Ausentes as partes.   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO ajuizada por CARLOS ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE INGÁ, na qual a parte autora pleiteia: pagamento de adicional noturno, adicional de periculosidade, férias vencidas não gozadas e em dobro, 13º salário referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação e concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 29656e9). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificado, o Município de Ingá compareceu à audiência e apresentou defesa oral, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho com fundamento na Lei Municipal nº 132/1997, que teria instituído regime estatutário. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de previsão legal municipal para pagamento de adicional de periculosidade, alegou que o autor jamais trabalhou após as 22h, e afirmou que as férias e os 13ºs salários foram regularmente quitados conforme registros do SAGRES/PB, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução (ID d1fcb3d), após rejeição da proposta conciliatória foram colhidos os depoimentos do representante do Município e de uma testemunha do autor. As partes alegaram não ter outras provas a produzir. A instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Requer a parte reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional noturno, adicional de periculosidade, férias vencidas não gozadas e em dobro, 13º salário referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Sustenta a parte reclamada que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que, por força da Lei Municipal nº 132/1997, o reclamante estaria submetido ao regime estatutário, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Pois bem. A controvérsia posta nos autos envolve relação jurídica fundada em vínculo celetista, sendo incontroverso que o autor foi contratado diretamente pela Administração Pública municipal sem a realização de concurso público. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, adequando-se as reiteradas decisões do STF, após decisão do seu Plenário no sentido de cancelar a Orientação Jurisprudencial n. 205, passou a seguir a premissa do STF de que não se insere no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho as hipóteses de contratação temporária de servidor por ente público, mesmo que a pretensão deduzida na lide refira-se a direitos trabalhistas e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária (prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita), ou ainda que exista regime especial previsto em lei local. A seguir, transcrevo arestos recentes do TST a esse respeito: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 23/4/2009, em face das reiteradas decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, cancelou a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I, do que resulta a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que se trate de contratação irregular pelo regime especial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 208700/2007-0053-11-44). Julg. 10.02.2010 - Acórdão redigido pelo Ministro Lélio Bentes Corrêa Pub. DEJT 26.02.2010). RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO NA POLÍCIA MILITAR. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. De início, importante destacar que o reclamante foi admitido para prestar serviço voluntário na Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com as Lei Federal nº 10.029/00 e com a Lei Estadual nº 11.064/02, as quais atendem a uma necessidade temporária do Poder Público, em serviço essencial e relevante. Asseverou o TRT que restou inválida a relação de trabalho voluntário, tendo em vista que o autor prestou serviços por quatro anos, ou seja, em período superior ao permitido pela Lei Estadual que regula a espécie, condenando a reclamada no pagamento de inúmeras verbas rescisórias trabalhistas. Deixou expresso que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o feito, tendo em vista que a alegação do reclamante é de que há fraude na sua contratação, pugnando pelo reconhecimento do vínculo empregatício, somente à Justiça do Trabalho compete verificar se a relação jurídica havida estava ou não regida pela CLT. Há que se declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar lide relativa à contratação temporária de servidor, tendo em vista o novo entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso. Ademais, por ocasião do julgamento do AgReg nº 7.217/MG o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo e que não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Assim, segundo o STF, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. Por essa razão, determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0013500-96.2008.5.02.0253; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18.12.2015). No mesmo sentido, este Tribunal, vem se posicionando em questões semelhantes a ora posta à análise, conforme textos baixo transcritos. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CF/88 E SEM CONCURSO PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.395-6, referendou a medida cautelar deferida, no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele esteja vinculado por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativa. Nesse sentido vem decidindo o STF, notadamente quando as decisões versam acerca de relações tipicamente de ordem estatutária ou jurídico-administrativa, como, por exemplo, vínculos envolvendo cargo comissionado, contratos temporários ou, ainda, contratação em caráter excepcional. 2. Tratando-se de ação cuja questão de fundo é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e o trabalhador a este vinculado, originalmente, por meio de contrato temporário, cabe à Justiça Comum apreciar e julgar a demanda, ainda que se discuta a nulidade dessa contratação. Recurso obreiro não provido. (TRT 13ª Região; 2ª Turma; Proc. 0130408-94.2015.5.13.0025. Des. Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO. Julgamento: 01.12.2015). RECURSO ORDINÁRIO. LITÍGIO ENTRE SERVIDOR E ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Em conformidade com o entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal, sendo de natureza administrativa a relação jurídica estabelecida entre as partes, é da Justiça Comum a competência para análise de sua validade, ainda que se trate de contrato nulo em face do desvirtuamento da sua natureza temporária por ter sido prorrogado sucessivamente, motivo pelo qual deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o feito, anulando-se a sentença e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. (TRT 13ª Região; 1ª Turma; Des. Relator: Carlos Coelho de Miranda Freire, Julgamento: 01.12.2015). PRO TEMPORE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Tanto o Tribunal Superior do Trabalho quanto o Supremo Tribunal Federal pacificaram suas jurisprudências no sentido de que toda contratação temporária apresenta caráter jurídico-administrativo, de modo que o litígio entre servidores temporários e a Administração Pública deverá ser processado perante a Justiça Comum, mesmo que a pretensão deduzida na lide refira-se a direitos trabalhistas e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária, ou ainda que exista regime especial previsto em lei local. (TRT-13 - RO: 115501 PB 00697.2009.012.13.00-4, Relator: MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, Data de Julgamento: 16/06/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2010). Face ao exposto, considerando que a questão posta à análise trata-se de relação jurídica estabelecida entre entre o Poder Público e o trabalhador cuja vinculação deu-se, originalmente, mediante contrato de trabalho temporário, cabe à Justiça Comum apreciar e julgar a demanda, ainda que se discuta a nulidade dessa contratação. Assim, declaro a Incompetência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento do presente feito. Remetam-se os autos à Justiça Comum. III - CONCLUSÃO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos autos da ação judicial intentada por CARLOS ALVES DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE INGÁ, declaro a Incompetência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento do presente feito e determino a remessa do feito à Justiça Comum estadual de primeira instância, ao Juízo que couber por distribuição de competência. Sem custas ou fixação de honorários nesta Justiça especializada, ante a continuidade da tramitação em outro Juízo. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 15 de julho de 2025. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE INGA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000228-44.2025.5.13.0023 AUTOR: CARLOS ALVES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE INGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aee354 proferida nos autos. SENTENÇA   Ausentes as partes.   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO ajuizada por CARLOS ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE INGÁ, na qual a parte autora pleiteia: pagamento de adicional noturno, adicional de periculosidade, férias vencidas não gozadas e em dobro, 13º salário referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação e concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 29656e9). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificado, o Município de Ingá compareceu à audiência e apresentou defesa oral, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho com fundamento na Lei Municipal nº 132/1997, que teria instituído regime estatutário. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de previsão legal municipal para pagamento de adicional de periculosidade, alegou que o autor jamais trabalhou após as 22h, e afirmou que as férias e os 13ºs salários foram regularmente quitados conforme registros do SAGRES/PB, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução (ID d1fcb3d), após rejeição da proposta conciliatória foram colhidos os depoimentos do representante do Município e de uma testemunha do autor. As partes alegaram não ter outras provas a produzir. A instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Requer a parte reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional noturno, adicional de periculosidade, férias vencidas não gozadas e em dobro, 13º salário referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Sustenta a parte reclamada que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que, por força da Lei Municipal nº 132/1997, o reclamante estaria submetido ao regime estatutário, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Pois bem. A controvérsia posta nos autos envolve relação jurídica fundada em vínculo celetista, sendo incontroverso que o autor foi contratado diretamente pela Administração Pública municipal sem a realização de concurso público. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, adequando-se as reiteradas decisões do STF, após decisão do seu Plenário no sentido de cancelar a Orientação Jurisprudencial n. 205, passou a seguir a premissa do STF de que não se insere no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho as hipóteses de contratação temporária de servidor por ente público, mesmo que a pretensão deduzida na lide refira-se a direitos trabalhistas e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária (prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita), ou ainda que exista regime especial previsto em lei local. A seguir, transcrevo arestos recentes do TST a esse respeito: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 23/4/2009, em face das reiteradas decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, cancelou a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I, do que resulta a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que se trate de contratação irregular pelo regime especial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 208700/2007-0053-11-44). Julg. 10.02.2010 - Acórdão redigido pelo Ministro Lélio Bentes Corrêa Pub. DEJT 26.02.2010). RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO NA POLÍCIA MILITAR. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. De início, importante destacar que o reclamante foi admitido para prestar serviço voluntário na Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com as Lei Federal nº 10.029/00 e com a Lei Estadual nº 11.064/02, as quais atendem a uma necessidade temporária do Poder Público, em serviço essencial e relevante. Asseverou o TRT que restou inválida a relação de trabalho voluntário, tendo em vista que o autor prestou serviços por quatro anos, ou seja, em período superior ao permitido pela Lei Estadual que regula a espécie, condenando a reclamada no pagamento de inúmeras verbas rescisórias trabalhistas. Deixou expresso que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o feito, tendo em vista que a alegação do reclamante é de que há fraude na sua contratação, pugnando pelo reconhecimento do vínculo empregatício, somente à Justiça do Trabalho compete verificar se a relação jurídica havida estava ou não regida pela CLT. Há que se declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar lide relativa à contratação temporária de servidor, tendo em vista o novo entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso. Ademais, por ocasião do julgamento do AgReg nº 7.217/MG o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo e que não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Assim, segundo o STF, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. Por essa razão, determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0013500-96.2008.5.02.0253; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18.12.2015). No mesmo sentido, este Tribunal, vem se posicionando em questões semelhantes a ora posta à análise, conforme textos baixo transcritos. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CF/88 E SEM CONCURSO PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.395-6, referendou a medida cautelar deferida, no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele esteja vinculado por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativa. Nesse sentido vem decidindo o STF, notadamente quando as decisões versam acerca de relações tipicamente de ordem estatutária ou jurídico-administrativa, como, por exemplo, vínculos envolvendo cargo comissionado, contratos temporários ou, ainda, contratação em caráter excepcional. 2. Tratando-se de ação cuja questão de fundo é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e o trabalhador a este vinculado, originalmente, por meio de contrato temporário, cabe à Justiça Comum apreciar e julgar a demanda, ainda que se discuta a nulidade dessa contratação. Recurso obreiro não provido. (TRT 13ª Região; 2ª Turma; Proc. 0130408-94.2015.5.13.0025. Des. Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO. Julgamento: 01.12.2015). RECURSO ORDINÁRIO. LITÍGIO ENTRE SERVIDOR E ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Em conformidade com o entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal, sendo de natureza administrativa a relação jurídica estabelecida entre as partes, é da Justiça Comum a competência para análise de sua validade, ainda que se trate de contrato nulo em face do desvirtuamento da sua natureza temporária por ter sido prorrogado sucessivamente, motivo pelo qual deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o feito, anulando-se a sentença e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. (TRT 13ª Região; 1ª Turma; Des. Relator: Carlos Coelho de Miranda Freire, Julgamento: 01.12.2015). PRO TEMPORE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Tanto o Tribunal Superior do Trabalho quanto o Supremo Tribunal Federal pacificaram suas jurisprudências no sentido de que toda contratação temporária apresenta caráter jurídico-administrativo, de modo que o litígio entre servidores temporários e a Administração Pública deverá ser processado perante a Justiça Comum, mesmo que a pretensão deduzida na lide refira-se a direitos trabalhistas e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária, ou ainda que exista regime especial previsto em lei local. (TRT-13 - RO: 115501 PB 00697.2009.012.13.00-4, Relator: MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, Data de Julgamento: 16/06/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2010). Face ao exposto, considerando que a questão posta à análise trata-se de relação jurídica estabelecida entre entre o Poder Público e o trabalhador cuja vinculação deu-se, originalmente, mediante contrato de trabalho temporário, cabe à Justiça Comum apreciar e julgar a demanda, ainda que se discuta a nulidade dessa contratação. Assim, declaro a Incompetência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento do presente feito. Remetam-se os autos à Justiça Comum. III - CONCLUSÃO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos autos da ação judicial intentada por CARLOS ALVES DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE INGÁ, declaro a Incompetência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento do presente feito e determino a remessa do feito à Justiça Comum estadual de primeira instância, ao Juízo que couber por distribuição de competência. Sem custas ou fixação de honorários nesta Justiça especializada, ante a continuidade da tramitação em outro Juízo. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 15 de julho de 2025. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALVES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000315-94.2025.5.13.0024 AUTOR: ANTONIO ANACLETO DA SILVA RÉU: R & S ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723921d proferido nos autos. DESPACHO Cumpra-se a decisão ID 2e927ba, efetue-se a pesquisa INFOJUD. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de julho de 2025. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE INGA - MUNICIPIO DE ITATUBA
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000315-94.2025.5.13.0024 AUTOR: ANTONIO ANACLETO DA SILVA RÉU: R & S ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723921d proferido nos autos. DESPACHO Cumpra-se a decisão ID 2e927ba, efetue-se a pesquisa INFOJUD. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de julho de 2025. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R & S ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000315-94.2025.5.13.0024 AUTOR: ANTONIO ANACLETO DA SILVA RÉU: R & S ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723921d proferido nos autos. DESPACHO Cumpra-se a decisão ID 2e927ba, efetue-se a pesquisa INFOJUD. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de julho de 2025. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ANACLETO DA SILVA
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou