Gabriel Felipe Oliveira Brandao
Gabriel Felipe Oliveira Brandao
Número da OAB:
OAB/PB 016870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Felipe Oliveira Brandao possui 133 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRT13, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJDFT, TRT13, TRF1, TJPB, TJSP, TRF5, TRT8, TJPE
Nome:
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
APELAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808855-61.2023.8.15.0251 EMBARGANTE : Itaú Unibanco Holding S/A ADVOGADO : Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA 12.407 EMBARGANTE : Severino Goncalves De Lima ADVOGADO : Gabriel Felipe Oliveira Brandão, OAB/PB 16.870 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S/A contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, afastando a condenação por danos morais e mantendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A instituição alegou omissão quanto à ausência de comprovação de má-fé, requisito necessário para aplicação da penalidade, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a necessidade de demonstração de má-fé como requisito para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria decidida, sendo sua finalidade limitada à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a necessidade de má-fé para devolução em dobro, concluindo que, no caso concreto, ficou caracterizada a má-fé do banco diante da ausência de contrato e da realização de descontos não autorizados em conta com valores de natureza alimentar. O julgado também reconheceu que não houve engano justificável por parte da instituição, tendo explicitamente afastado a aplicação da exceção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. O objetivo do embargante é modificar o entendimento adotado no acórdão embargado, o que não se admite na via dos embargos declaratórios, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada no acórdão, não sendo necessário que todos os dispositivos legais indicados pelas partes sejam mencionados expressamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise da má-fé para fins de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados foi expressamente realizada no acórdão embargado, afastando-se a alegação de omissão. A rediscussão do mérito da decisão não é admissível em sede de embargos de declaração. O prequestionamento é satisfeito quando a matéria objeto do recurso é enfrentada de forma clara e fundamentada, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S/A em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, manteve a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O acórdão embargado entendeu que o banco não conseguiu demonstrar a existência de contrato válido que justificasse as cobranças realizadas. Assim, foi determinado o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, uma vez que os valores retidos eram de natureza alimentar e permaneceram indevidamente descontados por longo período. O embargante, em suas razões, alega omissão no acórdão ao não considerar a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da devolução em dobro, conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, além de pleitear o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores. Contrarrazões de Id. 35325065. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega omissão quanto à necessidade de caracterização de má-fé para a aplicação da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o acórdão foi explícito ao tratar dessa questão. Transcrevo o seguinte trecho, que abordou expressamente a matéria: “o banco não anexou aos autos o contrato firmado de "BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL" entre as partes para comprovar os argumentos trazidos em sua defesa. Portanto, a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório, de outra senda, a autora conseguiu fazer prova de suas alegações, trazendo à baila demonstrativo dos descontos. Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação. Reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, pois entendo ter restado demonstrada a má-fé da instituição financeira, que procedeu os descontos referentes a título de empréstimo, sem autorização da titular da conta.” Além disso, o acórdão mencionou a exceção prevista no § único do artigo 42 do CDC: “Há, todavia, como visto na leitura do § único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável. Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável.” Dessa forma, verifica-se que o tema alegadamente omitido foi na realidade devidamente apreciado e fundamentado. A menção ao "engano justificável" demonstra que o acórdão não ignorou as hipóteses em que a devolução em dobro pode ser afastada, apenas entendeu que, no caso concreto, o banco embargante não conseguiu demonstrar a existência de um engano justificável que afastasse a penalidade aplicada. O que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022). Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD.BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento. REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, ficando desde já alertado o insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 8 de julho de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0003690-44.2024.4.05.8205 AUTOR: JUBERLITA ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pleito à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O laudo pericial acostado aos autos (ID 69763795) e esclarecimentos (ID 74252319) informa que o demandante é portador de CID M75.1: Síndrome do manguito rotador; CID M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, concluindo pela inexistência de incapacidade. Entretanto, o expert avaliou apenas as condições ortopédicas, recomendando nova perícia para análise da patologia relacionada à oncologia. A parte autora, por sua vez, peticionou nos autos requerendo nova perícia (id. 76822433). Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, ressalto que foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Dessa forma, o pagamento dos honorários periciais está restrito a uma única perícia médica por processo judicial. Excepcionalmente, uma nova perícia poderá ser realizada caso seja determinada por instâncias superiores do Poder Judiciário, conforme estabelecido no § 4º da Lei 14.331/2022. No presente caso, não havendo determinação de instância superior, considero desnecessária a realização de nova perícia. Assim, desde já, indefiro o pedido do autor, ainda que sob a condição de pagamento. Outrossim, ressalto que a exigência legal para um profissional se inscrever como perito judicial é estar legalmente habilitado para o exercício da profissão, o que ocorre no caso em análise. O profissional devidamente habilitado tem competência para avaliar a capacidade ou incapacidade da parte, exceto as causas de exclusão descritas na lei. Com efeito, não há obrigação ou limitação legal para que o diagnóstico seja objeto de análise por médico especialista. Neste sentido, é a análise do próprio Conselho Federal de Medicina: "Vale ressaltar que a exigência da especialidade médica confronta com a norma constitucional, legal e ética. A Carta Magna de 1988 dispõe em seu inciso XIII, art. 5o que é "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei estabelece." Assim, a liberdade de trabalhar, de ter ofício, de ter profissão é assegurada constitucionalmente. O livre exercício significa a exclusão de qualquer privilégio, restrição ou discriminação, ressalvando somente que devem ser observadas as condições - iguais para todos - que a lei estabelecer. Por outro lado, o Decreto no 20.931/32 e a Lei no 3.268/57, que norteiam a profissão de médico, em nenhum momento, referem-se à especialidade médica como captação ou qualificação para o exercício da medicina. O título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la. (art. 20 da Lei no 3.268/57). O Código de Ética Médica, bem como as demais Resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Medicina que versam sobre o assunto apenas dispõem a respeito do reconhecimento para efeito de registro e de normatização de seus procedimentos. Conclui-se, desta forma, que nenhuma lei ou norma confere privilégios ao médico portador de título de especialista, sendo preceito maior o livre exercício do médico em todas as áreas da medicina, sem restrições e discriminações. O título de especialista é conferido mediante concursos para obtenção do título, o qual é trazido a exame pelas respectivas sociedades médicas ou por residências médicas, credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, reconhecida pelo Ministério da Educação, conforme dispõem as Resoluções CFM no 1.286/89 e 1.288/89" (Referência: Protocolo CFM no 6505/97 INTERESSADO: DR. L. C. DE O. S. PARECER No 33/98 do Setor Jurídico Aprovado em Reunião de Diretoria do dia 23/4/1998). Nesse mesmo sentido, segue posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1557531/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). Dito isto, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do perito para, no prazo de 5 (cinco) dias) complementar o laudo médico, devendo analisar todas as alegações do periciado, inclusive as patologias relacionadas à oncologia. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, o INSS, para querendo propor acordo. Prazo 05 dias. Patos/PB, data da validação. Juiz Federal [assinatura eletrônica]
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000348-60.2024.5.13.0011 RECORRENTE: ANILTON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANILTON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f2d68 proferida nos autos. RORSum 0000348-60.2024.5.13.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA DENIS SARAK (SP252006) SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrido: Advogado(s): ANILTON DE LIMA OLIVEIRA GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO (PB16870) Recorrido: Advogado(s): TECPAR PAVIMENTACAO ECOLOGICA E SANEAMENTO LTDA PAULO VITOR COELHO DIAS (SP273678) RECURSO DE: CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 3a33864; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id a8b62ad). Representação processual regular (Id 694f13d). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RO (Id. 848708b) e recolhimento de custas (Id. 08cb110). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - afronta ao art. 5º, II, da CF. -violação ao art. 5-A, §5º, da Lei nº 6019/74. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária a ela imposta. Alega que "merece reforma o V. Acórdão no que tange a condenação subsidiária desta Recorrente, pois, o objetivo da referida Súmula 331 é o de coibir a contratação de empresa interposta para fraudar os direitos trabalhistas previstos em lei, algo que não ocorre no presente feito". Sustenta que "também seria necessária a comprovação de serviços prestados de forma habitual e personalíssima para a suposta tomadora do serviço, o que em nenhum momento restou demonstrado." Por fim, aduz que "a condenação da Recorrente ao cumprimento de obrigação decorrente de período não provado nos autos consiste em obrigação não prevista em lei, (...)". Sobre o tema, decidiu a Turma: "Responsabilidade subsidiária A reclamada pretende afastar sua responsabilidade subsidiária, alegando que "o contrato firmado com a 1ª Reclamada foi de prestação de serviços para fornecimento de mão de obra, ferramentas e materiais, conforme contrato de ID 13430f1, não se tratando de terceirização, vez que não mantinham qualquer tipo de pessoalidade com os funcionários da 1ª Reclamada". Analiso. A questão da responsabilidade da empresa recorrente, RIBEIRO CARAM, nas obras da primeira reclamada já restou analisada por Esta Turma, no julgamento do ROPS0000193-57.2024.5.13.0011, de Relatoria do Juiz ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, tendo sido firmado o seguinte posicionamento: [...] A recorrente requer que seja reformada a sentença de primeiro grau para que seja afastada a responsabilidade subsidiária. Pontua que a "mera existência" de uma relação comercial entre a primeira e segunda reclamadas não enseja automaticamente a responsabilidade subsidiária. No presente feito, a própria empresa recorrente não nega a celebração de um contrato de prestação de serviços de execução de obras com a primeira ré, trazendo aos autos o respectivo instrumento de contrato. Nesse contexto, resta evidente que a relação estabelecida entre as rés não consubstancia hipótese de típica de terceirização de serviços, cujo objetivo, esclareça-se, é a cessão de mão de obra, para atividades desenvolvidas pelo próprio tomador, mas, sim, decorre de contrato de empreitada, para a execução de obra certa, tratando-se, pois, de contrato de empreitada em que a dona da obra de construção civil é uma construtora, impõe-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 191, parte final, da SBDI-I. do C. TST: OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. É certo que a ressalva sobredita se fundamenta no fato de que, exercendo atividades que abrangem os serviços da empreiteira, a empresa "dona da obra" a ela se equipara, atraindo a aplicação analógica do art. 455, da CLT, consoante se observa na tese firmada pelo C. TST acerca da matéria (tema nº 6): INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) (grifei) Na mesma direção, a Súmula n.º 331, IV, do TST, dispõe que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Por fim, destaque-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n.º 331, VI, do C. TST), incluindo a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como a indenização por danos morais. Alinhado aos fundamentos supramencionados, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, eis que o fornecimento de mão de obra evidencia a terceirização de serviços, à luz da Súmula 331/TST e acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador. Nada a reformar." Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista no julgamento do Tema Repetitivo 6, 2ª (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), no sentido de que: "2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade)". Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista,nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/LRMA/IBGC JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECPAR PAVIMENTACAO ECOLOGICA E SANEAMENTO LTDA - CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA - ANILTON DE LIMA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000348-60.2024.5.13.0011 RECORRENTE: ANILTON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANILTON DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f2d68 proferida nos autos. RORSum 0000348-60.2024.5.13.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA DENIS SARAK (SP252006) SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrido: Advogado(s): ANILTON DE LIMA OLIVEIRA GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO (PB16870) Recorrido: Advogado(s): TECPAR PAVIMENTACAO ECOLOGICA E SANEAMENTO LTDA PAULO VITOR COELHO DIAS (SP273678) RECURSO DE: CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 3a33864; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id a8b62ad). Representação processual regular (Id 694f13d). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RO (Id. 848708b) e recolhimento de custas (Id. 08cb110). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - afronta ao art. 5º, II, da CF. -violação ao art. 5-A, §5º, da Lei nº 6019/74. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária a ela imposta. Alega que "merece reforma o V. Acórdão no que tange a condenação subsidiária desta Recorrente, pois, o objetivo da referida Súmula 331 é o de coibir a contratação de empresa interposta para fraudar os direitos trabalhistas previstos em lei, algo que não ocorre no presente feito". Sustenta que "também seria necessária a comprovação de serviços prestados de forma habitual e personalíssima para a suposta tomadora do serviço, o que em nenhum momento restou demonstrado." Por fim, aduz que "a condenação da Recorrente ao cumprimento de obrigação decorrente de período não provado nos autos consiste em obrigação não prevista em lei, (...)". Sobre o tema, decidiu a Turma: "Responsabilidade subsidiária A reclamada pretende afastar sua responsabilidade subsidiária, alegando que "o contrato firmado com a 1ª Reclamada foi de prestação de serviços para fornecimento de mão de obra, ferramentas e materiais, conforme contrato de ID 13430f1, não se tratando de terceirização, vez que não mantinham qualquer tipo de pessoalidade com os funcionários da 1ª Reclamada". Analiso. A questão da responsabilidade da empresa recorrente, RIBEIRO CARAM, nas obras da primeira reclamada já restou analisada por Esta Turma, no julgamento do ROPS0000193-57.2024.5.13.0011, de Relatoria do Juiz ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, tendo sido firmado o seguinte posicionamento: [...] A recorrente requer que seja reformada a sentença de primeiro grau para que seja afastada a responsabilidade subsidiária. Pontua que a "mera existência" de uma relação comercial entre a primeira e segunda reclamadas não enseja automaticamente a responsabilidade subsidiária. No presente feito, a própria empresa recorrente não nega a celebração de um contrato de prestação de serviços de execução de obras com a primeira ré, trazendo aos autos o respectivo instrumento de contrato. Nesse contexto, resta evidente que a relação estabelecida entre as rés não consubstancia hipótese de típica de terceirização de serviços, cujo objetivo, esclareça-se, é a cessão de mão de obra, para atividades desenvolvidas pelo próprio tomador, mas, sim, decorre de contrato de empreitada, para a execução de obra certa, tratando-se, pois, de contrato de empreitada em que a dona da obra de construção civil é uma construtora, impõe-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 191, parte final, da SBDI-I. do C. TST: OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. É certo que a ressalva sobredita se fundamenta no fato de que, exercendo atividades que abrangem os serviços da empreiteira, a empresa "dona da obra" a ela se equipara, atraindo a aplicação analógica do art. 455, da CLT, consoante se observa na tese firmada pelo C. TST acerca da matéria (tema nº 6): INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) (grifei) Na mesma direção, a Súmula n.º 331, IV, do TST, dispõe que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Por fim, destaque-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n.º 331, VI, do C. TST), incluindo a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como a indenização por danos morais. Alinhado aos fundamentos supramencionados, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, eis que o fornecimento de mão de obra evidencia a terceirização de serviços, à luz da Súmula 331/TST e acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador. Nada a reformar." Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista no julgamento do Tema Repetitivo 6, 2ª (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), no sentido de que: "2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade)". Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao recurso de revista,nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/LRMA/IBGC JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANILTON DE LIMA OLIVEIRA - CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000377-52.2020.5.13.0011 AUTOR: JOSE DEJAIR DE ALMEIDA CIPRIANO E OUTROS (3) RÉU: TANIMARA DE OLIVEIRA LUCENA MEDEIROS - ME E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO Fica V. Sª. ciente quanto ao teor da certidão constante no Id. cc4f4b9 (Certidão de Oficial de Justiça) - disponível em www.trt13.jus.br - nos autos em epígrafe, pelo prazo legal, link abaixo: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25060514365051300000028189760?instancia=1 Fica vossa intimado(a) para, no prazo de 5 dias, indicar meios de prosseguimento do feito executório. Fica, ainda, ciente que, decorrido o prazo sem manifestação processual, será suspensa a execução e sobrestados os autos pelo prazo de 01 ano (RA TRT 13 SCR N.º 007/2022), com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”. At.te PATOS/PB, 10 de julho de 2025. TADEU GOMES CONFESSOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DEJAIR DE ALMEIDA CIPRIANO
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000377-52.2020.5.13.0011 AUTOR: JOSE DEJAIR DE ALMEIDA CIPRIANO E OUTROS (3) RÉU: TANIMARA DE OLIVEIRA LUCENA MEDEIROS - ME E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO Fica V. Sª. ciente quanto ao teor da certidão constante no Id. cc4f4b9 (Certidão de Oficial de Justiça) - disponível em www.trt13.jus.br - nos autos em epígrafe, pelo prazo legal, link abaixo: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25060514365051300000028189760?instancia=1 Fica vossa intimado(a) para, no prazo de 5 dias, indicar meios de prosseguimento do feito executório. Fica, ainda, ciente que, decorrido o prazo sem manifestação processual, será suspensa a execução e sobrestados os autos pelo prazo de 01 ano (RA TRT 13 SCR N.º 007/2022), com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”. At.te PATOS/PB, 10 de julho de 2025. TADEU GOMES CONFESSOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - J.D.G.F.C.
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000377-52.2020.5.13.0011 AUTOR: JOSE DEJAIR DE ALMEIDA CIPRIANO E OUTROS (3) RÉU: TANIMARA DE OLIVEIRA LUCENA MEDEIROS - ME E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO Fica V. Sª. ciente quanto ao teor da certidão constante no Id. cc4f4b9 (Certidão de Oficial de Justiça) - disponível em www.trt13.jus.br - nos autos em epígrafe, pelo prazo legal, link abaixo: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/25060514365051300000028189760?instancia=1 Fica vossa intimado(a) para, no prazo de 5 dias, indicar meios de prosseguimento do feito executório. Fica, ainda, ciente que, decorrido o prazo sem manifestação processual, será suspensa a execução e sobrestados os autos pelo prazo de 01 ano (RA TRT 13 SCR N.º 007/2022), com o lançamento da movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”. At.te PATOS/PB, 10 de julho de 2025. TADEU GOMES CONFESSOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - J.A.G.F.C.
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