Ana Carolina Macena Maciel
Ana Carolina Macena Maciel
Número da OAB:
OAB/PB 016875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Macena Maciel possui 342 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT13, TST, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
342
Tribunais:
TRT13, TST, TRT21, TJSP, TJPB
Nome:
ANA CAROLINA MACENA MACIEL
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
327
Últimos 90 dias
342
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (149)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AR 0000079-95.2025.5.21.0000 AUTOR: ROBERTO GARCIA DANTAS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Ação Rescisória n.º 0000079-95.2025.5.21.0000 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Autor: Roberto Garcia Dantas Advogada: Ana Carolina Macena Maciel Réu: Companhia Brasileira de Trens Urbanos Advogado: Dirceu Carreira Junior Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: TRT da 21.ª Região EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por empregado contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Natal que julgou improcedente pedido de progressões salariais por antiguidade com fundamento em interpretação do Plano de Empregos e Salários (PES) da CBTU e na redação atual do art. 461, § 3º, da CLT. A parte autora alegou erro de fato e violação manifesta a dispositivo legal, nos termos dos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, com o objetivo de desconstituir a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar inexistente a obrigatoriedade de alternância entre progressão por merecimento e antiguidade; (ii) estabelecer se houve violação manifesta de norma jurídica ao aplicar a nova redação do art. 461, § 3º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do erro de fato exige que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha sido objeto de controvérsia ou prova nos autos originários, o que não se verifica no presente caso. 4. A decisão rescindenda analisou expressamente o conteúdo do Plano de Cargos e Salários da CBTU e interpretou a atual redação do art. 461, § 3º, da CLT, concluindo que a alternância entre os critérios de progressão não é obrigatória, de modo que as progressões por merecimento recebidas pelo autor atendem à norma interna. 5. A violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, não se configura quando a decisão atacada adota uma das interpretações plausíveis da norma legal aplicável, ainda que não coincidente com a defendida pela parte autora. 6. A pretensão autoral consiste, em verdade, em rediscutir o mérito da decisão já transitada em julgado, o que é incabível em sede de ação rescisória, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto. 7. A inicial expôs os fundamentos jurídicos e fáticos de forma suficiente para ensejar o contraditório, não se configurando hipótese de inépcia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O erro de fato apto a ensejar a rescisão de julgado exige a admissão de fato inexistente ou a negativa de fato comprovado, desde que não controvertido na ação originária. 2. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe afronta direta e literal ao texto legal, não se caracterizando quando a decisão rescindenda adota interpretação plausível da norma. 3. A ação rescisória não se presta à reavaliação do mérito da decisão com base em mera divergência interpretativa ou inconformismo da parte vencida. 4. A petição inicial da ação rescisória não é inepta quando expõe de forma clara a causa de pedir e permite o pleno exercício do contraditório pela parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, incisos V e VIII, § 1º; art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; CLT, arts. 461, § 3º; art. 836, caput; art. 840, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-EDCiv-ROT 0001740-95.2021.5.05.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 21.05.2024; TST, ROT 0024444-06.2023.5.24.0000, Rel. Min. Morgana De Almeida Richa, j. 18.06.2024; TST, OJ nº 136 da SBDI-II. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por ROBERTO GARCIA DANTAS em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, fundamentada no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil - CPC, na qual pretende a rescisão da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0000942-19.2023.5.21.0001, para que seja julgado procedente o pedido de concessão das promoções por antiguidade, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos daí advindos. A parte autora assinala que a sentença, ao negar o direito às promoções por antiguidade, violou, manifestamente, as normas jurídicas descritas nos artigos 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação atual e original), art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e arts. 112 e 129 do Código Civil. Além disso, afirma que a decisão incorreu, também, em erro de fato ao considerar inexistente a obrigatoriedade de alternância entre os critérios de progressão, mesmo havendo previsão no Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa. Ressalta que o Plano de Cargos e Salários (PCS) de 2010 e resoluções internas da reclamada previam a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, e que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) não revogou esse direito adquirido, uma vez que o reclamante foi admitido antes da vigência da lei. Com a inicial foram anexadas a certidão de trânsito em julgado (ID. 5f0cc3f - Fls. 13), petição inicial e contestação do processo originário (ID. 21c67cc - Fls. 15/82), sentença rescindenda (ID. 41f17ec - Fls. 84/95), instrumento de procuração (ID. 839a724 - Fls. 96) e diversos documentos (ID. b30b809 e seguintes - Fls. 97/201). Consta despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e dispensando-a do recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836, caput, da CLT (Id. 84584db - Fls. 202/204). A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de demonstração clara e objetiva do erro de fato ou da violação a dispositivo legal que justifique a rescisão da sentença. No mérito, requer a improcedência da ação, sustentando, em síntese, que a sentença rescindenda observou rigorosamente o ordenamento jurídico, as normas internas da CBTU e os princípios que regem a relação de trabalho (ID. 6ffd538 - Fls. 323/328). As partes apresentaram razões finais (ID. a1b9135 - Fls. 331/333 e ID. eeb4367 - Fls. 334/338). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação na sessão de julgamento (Id. ea7ce0f - Fls. 340/342). É o relatório. VOTO. 1. Conhecimento. Admite-se a presente ação rescisória, porquanto de competência originária deste Regional, estando a parte autora representada por advogada habilitada nos autos (ID. 839a724 - Fls. 96) e com observância do prazo decadencial de dois anos, na medida em que a certidão de ID. 5f0cc3f (Fls. 13) registra o trânsito em julgado da ação originária em 07/06/2024, com o ajuizamento desta ação em 23/01/2025. A parte autora foi dispensada do recolhimento do depósito prévio, previsto no art. 836, caput, da CLT, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do despacho de ID. 84584db (Fls. 202/204). 2. Preliminar de inépcia da inicial. A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) suscita a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou, de forma clara e objetiva, o erro de fato ou a violação a dispositivo legal que justifique a rescisão da sentença transitada em julgado. Adicionalmente, a ré alega que a petição inicial apresenta argumentos genéricos sobre a progressão salarial, sem apresentar prova cabal da violação à norma jurídica ou da desconsideração de fato relevante. Passo à análise. Inicialmente, cumpre destacar o que estabelece o artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No âmbito do Direito do Trabalho, a análise da inépcia da inicial deve considerar o disposto no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual exige apenas uma "breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio", mitigando, assim, a necessidade de um relato minucioso da causa de pedir. A inépcia se configura quando há defeitos no pedido ou na causa de pedir que impeçam a parte contrária de contestar e o juízo de compreender o efeito jurídico pretendido. Isso ocorre, por exemplo, quando as pretensões são apresentadas sem a devida fundamentação, ou de forma ambígua ou obscura, impossibilitando a clara compreensão do efeito jurídico desejado. No caso em apreço, da análise da petição inicial, verifica-se que o autor indicou as normas jurídicas que entende terem sido violadas (ID 1e430d1 - Fls. 6/7), além de apontar como erro de fato a aplicação da nova redação do art. 461 da CLT ao seu contrato individual de trabalho, que foi firmado antes da denominada reforma trabalhista (Fls. 7/8). Destaca-se, ainda, que a ré demonstrou capacidade de apreender a causa de pedir exposta na inicial, tanto que impugnou especificamente os pedidos. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Mérito. O autor, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, pretende a rescisão da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000942-19.2023.5.21.0001, que julgou improcedente a pretensão da parte autora, com base na seguinte fundamentação (Id. 41f17ec - Fls. 85/93): PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE O reclamante informa na inicial que trabalha para a reclamada desde 10/10/2017 na função de assistente de manutenção. Assevera que o Plano de Empregos e Salários (PES), implantado pela reclamada em 2010, prevê a possibilidade de progressão, por antiguidade e merecimento, e que, por sua vez, são praticamente inexequíveis as novas regras introduzidas pela Resolução 18/2014 com a mesma finalidade. Pretende a "implantação das progressões por antiguidade nos assentos funcionais/contracheque do autor, de forma alternada com a progressão por merecimento, observando o critério bianual para sua concessão, a partir da admissão do reclamante, ou seja, dez 2019; dez/2021 e dez/2023 e assim sucessivamente"; "o reenquadramento do trabalhador em nível correlato à implantação das progressões" e "o pagamento das diferenças salariais decorrentes da implantação/concessão das progressões por antiguidade (parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação), além de reflexos". A reclamada, em defesa, pugna pela improcedência da pretensão autoral sob a assertiva de que "a Resolução de Diretoria nº 18 de 16 de Dezembro de 2014, com aprovação da Norma Administrativa 'Progressão salarial por antiguidade', a CBTU, ora parte reclamada, normatizou o modo de concessão da progressão salarial em sua Cláusula 4ª". Acrescenta, ainda, que "das Resoluções anexas se denota que o processo de concessão de progressão é realizado anualmente, de acordo com os critérios estabelecidos na norma (...) isso não significa dizer que todos os empregados a receberão, anualmente, mas que, o processo é realizado anualmente e os empregados beneficiários são selecionados a partir das condições previstas na norma". Verifica-se que o Plano de Emprego e Salário (PES) 2010 em seu item 2.2, trata da progressão salarial da seguinte forma: (...) O autor também anexa a Resolução de Diretoria nº 0007, de 14 de abril de 2010, que estabelece os critérios para a concessão da progressão, em conformidade com o PES 2010, constando no item 4 e seguintes as regras para a progressão por antiguidade: (...) Como visto, o debate reside justamente no condicionamento da progressão salarial por antiguidade à disponibilidade de verba, além de outros critérios não relacionados apenas ao decurso do tempo no nível salarial, como: maior tempo de serviço à Companhia, maior idade e, por fim, a necessidade de que todos os demais empregados da unidade tenham recebido a progressão por antiguidade. Tratando-se de progressão pelo critério de antiguidade, a jurisprudência sempre foi pacífica no sentido de que o critério cronológico é o único válido para tal fim. Nesse sentido, eis alguns julgados: (...) A matéria versada nos presentes autos praticamente em nada difere da realidade retratada nas decisões acima transcritas (ressalvando-se, por certo, as datas das Progressões especificamente inerentes à reclamante). Entretanto, o conceito base para as decisões acima foi alterado com a reforma trabalhista de 2017. Verifica-se que o PES 2010, norma interna da ré, prevê formalmente os dois tipos de promoções, de acordo com a ordem jurídica vigente, de modo que o empregador não está mais compelido à alternância. Nesse sentido, o PES não fala em alternância, mas sim em um "ou" outro, vejamos: (...) Nesse contexto, a atual redação do art. 461, em seu § 3º, prevê o seguinte: (...) Logo, a reforma trabalhista alterou o art. 461 da CLT, passando a prever que, para as empresas que tenham pessoal organizado em quadro de carreira ou que adotem plano de cargos e salários, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. Desse modo, não há mais obrigatoriedade de alternância entre os referidos critérios. No caso, verifica-se que, no período não alcançado pela prescrição, o próprio reclamante informa que avançou dois níveis por merecimento, passando do 101 para o 103, o que se encontra dentro do programa de movimentação horizontal projetado pela empresa. Havendo o reclamante recebido promoções por merecimento a cada dois anos, sem qualquer prova de preterição em relação aos demais empregados, entendo que não existe o direito autoral às promoções por antiguidade perseguidas. Portanto, julgo improcedente o pedido. Ao exame. No que tange ao artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, a violação manifesta de norma jurídica caracteriza-se pela ofensa direta e inequívoca a um ato normativo emanado pelo Poder Público, abrangendo a Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos-leis, medidas provisórias, resoluções, decretos legislativos e decretos. O erro de fato, por sua vez, previsto no inciso VIII do art. 966 do CPC, manifesta-se quando se admite um fato inexistente ou se considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo fundamental que o fato não represente ponto controvertido, conforme o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. No caso em tela, a magistrada fez referência à conceituação de progressão salarial constante no Plano de Cargos e Salários (PCS) de 2010 da CBTU, a qual define a progressão como a movimentação do empregado de um nível para outro dentro do mesmo processo, podendo ocorrer por merecimento ou antiguidade, conforme se verifica no documento colacionado no ID b30b809 (Fls. 161) dos autos. Além disso, citou a redação atual do Art. 461, § 3º, da CLT, que dispõe que, em empresas com quadro de carreira organizado, as promoções podem ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios. A partir da análise conjunta do PCS e do dispositivo da CLT, a magistrada entendeu que não havia obrigatoriedade de alternância entre as progressões por antiguidade e merecimento. Assim, concluiu que as duas progressões por merecimento concedidas ao autor, considerando o período não prescrito, passando do nível 101 para o 103, já atendiam o normativo empresarial, não sendo devido ao reclamante as progressões por antiguidade. A pretensão rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC somente se justifica em situações em que há clara e direta afronta à literalidade da norma jurídica, seja pela sua não aplicação ou por interpretação totalmente descabida. Não se busca, nesse caso, a escolha da interpretação mais justa ou prevalente na jurisprudência, mas a demonstração de uma violação flagrante da lei. Da mesma forma, não se pode considerar que houve erro de fato pela simples interpretação que contraria os interesses do requerente. A respeito, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 136 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST que "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos", o que não se verifica no caso em questão. Portanto, não se justifica pedido de corte rescisório que objetiva desconstituir a coisa julgada para satisfazer o inconformismo da parte. A mera discordância quanto à interpretação conferida ao preceito de lei ou normativo empresarial, ou quanto ao alcance conferido na decisão rescindenda, por si só, não configura a hipótese de violação literal à disposição de lei, sob pena de transformar a ação rescisória em uma espécie de recurso ordinário com prazo elastecido. Ante o exposto, considerando as razões apresentadas, verifica-se a inexistência de manifesta violação à norma jurídica ou de erro de fato na decisão de mérito transitada em julgado, razão pela qual se julga improcedente a presente Ação Rescisória. 4. Honorários sucumbenciais A ação rescisória, de natureza eminentemente cível, é regida pela disciplina de honorários advocatícios sucumbenciais disposta no CPC, consoante entendimento consolidado no item IV da Súmula n. 219 do C. TST. Ressalte-se que esse posicionamento remanesce mesmo após o advento do art. 791-A da CLT, incluído por meio da Lei n. 13.467/17. Nesse sentido é a jurisprudência da SBDI-II do C. TST: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FIXAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISCIPLINA DA MATÉRIA PELO CPC/2015, QUE ESTABELECE O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 219, IV, DO TST . MAJORAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DEVIDAS. 1. De fato, na ação rescisória, os honorários sucumbenciais são disciplinados pelo Código de Processo Civil e não pela Lei nº 13.467/2017, conforme a inteligência da Súmula nº 219, IV, desta Corte Superior . 2. Ressalte-se, também, que a Súmula nº 219, IV, deste Tribunal remete a fixação do percentual dos honorários advocatícios à observância da legislação processual civil, de forma que, no art. 85, § 2º, do CPC, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou quando não for possível mensurá-lo sobre o valor da causa. 3 . Uma vez fixados no percentual de 5%, fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/15, bem como determinada a utilização do valor da causa como base de cálculo, o que deve ocorrer somente quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e provido. (TST - Ag-EDCiv-ROT: 0001740-95 .2021.5.05.0000, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/05/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/05/2024) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA DEFERIDO NA DEMANDA SUBJACENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA APÓS O JULGAMENTO DA ADI Nº 5.766/DF . APLICAÇÃO IMEDIATA DO PADRÃO DECISÓRIO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.1. O Tribunal Regional, registrando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em momento anterior ao julgamento da ADI nº 5 .766, admitiu a ação rescisória e, com respaldo no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, julgou-a procedente. 1.2 . No caso concreto, apesar da concessão da gratuidade judiciária, extrai-se do comando exequendo a premissa consistente na dedução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito trabalhista então deferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, sendo essa a motivação que impulsiona a fundamentação jurídica delineada na presente ação rescisória, sobretudo a partir do confronto entre a exigibilidade imediata de honorários advocatícios e o julgamento da ADI nº 5.766/DF. 1.3 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, materializou norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na compreensão de que a natureza jurídica da hipossuficiência econômica atribuída aos beneficiários da justiça gratuita não se modifica em razão da obtenção em juízo, ainda que em outros processos, de créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes da sucumbência, cabendo ao credor, ao longo da suspensão de dois anos da exigibilidade da verba honorária, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 1.4 . Portanto, admitida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se, conforme decidiu a Corte de origem, a suspensão da exigibilidade imediata da verba honorária até que o credor demonstre a superação, pelo então reclamante, da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, observado o prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado deste acórdão, findo o qual a obrigação do beneficiário se extinguirá, conforme padrão decisório vinculante do Supremo Tribunal Federal definido no julgamento da ADI nº 5.766/DF, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL. 2.1 . Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: "Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)". 2 .2. No tocante à redução do percentual, os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa. Nesse cenário, mantida a procedência do pedido de corte rescisório e fixado o percentual dos honorários em harmonia com os parâmetros do art . 85, § 2º, do CPC, inexiste reforma possível. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT: 00244440620235240000, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 18/06/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/06/2024) destaque acrescidos Assim, considerando os parâmetros dispostos no §2º do art. 85 do CPC, especialmente a natureza da causa, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, condena-se a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que as certificou, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC que assim dispõe: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". CONCLUSÃO Ante o exposto, admito a ação rescisória e, no mérito, julgo improcedente o pedido autoral. Custas pela parte autora no importe de R$1.060,00, correspondente ao percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$53.000,00), dispensadas em face da concessão da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Acórdão Isto posto, na 5ª sessão ordinária realizada nesta data, de forma presencial, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Serrano da Rocha, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Isaura Maria Barbalho Simonetti, Vice - Presidente, Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto, Eridson João Fernandes Medeiros, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto, ainda, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procurador Regional do Trabalho Antonio Gleydson Gadelha de Moura. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido autoral. Custas pela parte autora no importe de R$1.060,00, correspondente ao percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$53.000,00), dispensadas em face da concessão da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, 17 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 17 de julho de 2025. REBECA FERREIRA MADRUGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000010-73.2025.5.13.0004 REQUERENTE: FRANCICLEBE ALVES DO VALE REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para ciência da impugnação aos cálculos Id 5f664c4. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. LAIRTON CURI DE MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000082-32.2025.5.21.0006 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600303305500000104865149?instancia=3
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Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000055-90.2025.5.13.0032 REQUERENTE: PAULO ROBERTO RABELO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS NOTIFICAÇÃO AO REQUERENTE Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, para o caso de não haver o pagamento espontâneo - em obediência às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista, que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida pelas partes. JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO RABELO
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Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000055-90.2025.5.13.0032 REQUERENTE: PAULO ROBERTO RABELO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS NOTIFICAÇÃO AO REQUERIDO Fica à reclamada notificada, por intermédio de seu procurador constituído, para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de execução. JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000686-47.2019.5.13.0031 AUTOR: ISRAEL SILVA AMARAL RÉU: CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa63e38 proferido nos autos. DESPACHO Defiro a inclusão dos devedores no BNDT e Serasajud. No mais, como requer o Exequente, penhorem-se os bens dos devedores CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, CPF: 931.221.014-91, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CNPJ: 45.593.361/0001-27, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA - EPP, CNPJ: 04.740.678/0001-61, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CPF: 091.320.174-05, no endereço indicado pelo exequente no id 4fcfb4a, qual seja: Rua Carlos Luz, 458, Cristo, João Pessoa, CEP: 58.071-490. Para tanto, remetam-se os autos à CREF. Com relação ao pleito de apreensão do passaporte e CNH dos executados (v. id 2c37884), CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, CPF: 931.221.014-91, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CPF: 091.320.174-05, aguarde-se o resultado dos atos executórios acima (penhora de bens), para fins de apreciação pelo Juízo. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000686-47.2019.5.13.0031 AUTOR: ISRAEL SILVA AMARAL RÉU: CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa63e38 proferido nos autos. DESPACHO Defiro a inclusão dos devedores no BNDT e Serasajud. No mais, como requer o Exequente, penhorem-se os bens dos devedores CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, CPF: 931.221.014-91, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CNPJ: 45.593.361/0001-27, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA - EPP, CNPJ: 04.740.678/0001-61, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CPF: 091.320.174-05, no endereço indicado pelo exequente no id 4fcfb4a, qual seja: Rua Carlos Luz, 458, Cristo, João Pessoa, CEP: 58.071-490. Para tanto, remetam-se os autos à CREF. Com relação ao pleito de apreensão do passaporte e CNH dos executados (v. id 2c37884), CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA, CPF: 931.221.014-91, CARLOS ABILIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, CPF: 091.320.174-05, aguarde-se o resultado dos atos executórios acima (penhora de bens), para fins de apreciação pelo Juízo. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL SILVA AMARAL
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