Aristoteles Lacerda Da Nobrega
Aristoteles Lacerda Da Nobrega
Número da OAB:
OAB/PB 016876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aristoteles Lacerda Da Nobrega possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF5, TJPB, TRF1, TJRJ, TJSP
Nome:
ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801055-36.2017.8.15.0301 Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega que a exequente promoveu cumprimento de sentença de valores que não são parte do título executivo exequendo. Intimado para se manifestar, o exequente (por meio de seus sucessores regularmente habilitados) deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. Não existindo fato jurídico relevante, que dependesse da produção de outras provas, entendo que a impugnação está pronta para julgamento. O executado, foi condenado a restituir a autora o valor descontado da sua conta corrente de forma indevida, conforme descrição contida na petição inicial. Na petição inicial, a qual limita o conhecimento em sede de sentença, foi suscitado que foram cobrados em dobro valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, comprovando-se que a parcela de R$ 216,80 estava sendo cobrada de forma duplicada. Desse modo, o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela autora (por meio de seus sucessores), referente a parcelas de R$ 44,48, de R$ 44,61 e os descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado que realmente realizou com a promovida no importe mensal de R$ 216,80, é indevido, pois não abarcados pelo título executivo exequendo. De fato, a sentença apenas reconheceu o pedido inicial de que houve cobrança em duplicidade de parcelas de R$ 216,80, as quais foram cobradas diretamente em sua conta corrente, vez que os descontos em benefício previdenciário estavam autorizados pelo contrato de empréstimo consignado. Nos autos constam extratos demonstrativos apenas dos descontos indevidos em conta corrente referentes a outubro e novembro de 2016, com comprovação de estorno da parcela descontada em dezembro/2016 realizado em janeiro/2017 (ID 8209002). Diante disso, assiste razão ao executado, estando seus cálculos em harmonia com o título executivo exequendo, os quais devem ser homologados. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o EXCESSO de execução, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA no ID 81039873. Ante o depósito judicial realizado, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em função do pagamento. Diante da sucumbência do exequente/impugnado, condeno-o em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2ºdo CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade da verba ante a gratuidade de justiça deferida de forma tácita ao longo do processo. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor homologado, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do depósito judicial apresentado pela promovida, em favor da parte autora (em cotas partes iguais em favor dos sucessores processuais da autora falecida) e de seu(s) advogado(s). Ainda, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da executada. Ao final, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expediente e diligências necessárias. Pombal, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801055-36.2017.8.15.0301 Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega que a exequente promoveu cumprimento de sentença de valores que não são parte do título executivo exequendo. Intimado para se manifestar, o exequente (por meio de seus sucessores regularmente habilitados) deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. Não existindo fato jurídico relevante, que dependesse da produção de outras provas, entendo que a impugnação está pronta para julgamento. O executado, foi condenado a restituir a autora o valor descontado da sua conta corrente de forma indevida, conforme descrição contida na petição inicial. Na petição inicial, a qual limita o conhecimento em sede de sentença, foi suscitado que foram cobrados em dobro valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, comprovando-se que a parcela de R$ 216,80 estava sendo cobrada de forma duplicada. Desse modo, o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela autora (por meio de seus sucessores), referente a parcelas de R$ 44,48, de R$ 44,61 e os descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado que realmente realizou com a promovida no importe mensal de R$ 216,80, é indevido, pois não abarcados pelo título executivo exequendo. De fato, a sentença apenas reconheceu o pedido inicial de que houve cobrança em duplicidade de parcelas de R$ 216,80, as quais foram cobradas diretamente em sua conta corrente, vez que os descontos em benefício previdenciário estavam autorizados pelo contrato de empréstimo consignado. Nos autos constam extratos demonstrativos apenas dos descontos indevidos em conta corrente referentes a outubro e novembro de 2016, com comprovação de estorno da parcela descontada em dezembro/2016 realizado em janeiro/2017 (ID 8209002). Diante disso, assiste razão ao executado, estando seus cálculos em harmonia com o título executivo exequendo, os quais devem ser homologados. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o EXCESSO de execução, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA no ID 81039873. Ante o depósito judicial realizado, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em função do pagamento. Diante da sucumbência do exequente/impugnado, condeno-o em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2ºdo CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade da verba ante a gratuidade de justiça deferida de forma tácita ao longo do processo. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor homologado, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do depósito judicial apresentado pela promovida, em favor da parte autora (em cotas partes iguais em favor dos sucessores processuais da autora falecida) e de seu(s) advogado(s). Ainda, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da executada. Ao final, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expediente e diligências necessárias. Pombal, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801055-36.2017.8.15.0301 Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega que a exequente promoveu cumprimento de sentença de valores que não são parte do título executivo exequendo. Intimado para se manifestar, o exequente (por meio de seus sucessores regularmente habilitados) deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. Não existindo fato jurídico relevante, que dependesse da produção de outras provas, entendo que a impugnação está pronta para julgamento. O executado, foi condenado a restituir a autora o valor descontado da sua conta corrente de forma indevida, conforme descrição contida na petição inicial. Na petição inicial, a qual limita o conhecimento em sede de sentença, foi suscitado que foram cobrados em dobro valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, comprovando-se que a parcela de R$ 216,80 estava sendo cobrada de forma duplicada. Desse modo, o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela autora (por meio de seus sucessores), referente a parcelas de R$ 44,48, de R$ 44,61 e os descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado que realmente realizou com a promovida no importe mensal de R$ 216,80, é indevido, pois não abarcados pelo título executivo exequendo. De fato, a sentença apenas reconheceu o pedido inicial de que houve cobrança em duplicidade de parcelas de R$ 216,80, as quais foram cobradas diretamente em sua conta corrente, vez que os descontos em benefício previdenciário estavam autorizados pelo contrato de empréstimo consignado. Nos autos constam extratos demonstrativos apenas dos descontos indevidos em conta corrente referentes a outubro e novembro de 2016, com comprovação de estorno da parcela descontada em dezembro/2016 realizado em janeiro/2017 (ID 8209002). Diante disso, assiste razão ao executado, estando seus cálculos em harmonia com o título executivo exequendo, os quais devem ser homologados. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o EXCESSO de execução, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA no ID 81039873. Ante o depósito judicial realizado, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em função do pagamento. Diante da sucumbência do exequente/impugnado, condeno-o em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2ºdo CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade da verba ante a gratuidade de justiça deferida de forma tácita ao longo do processo. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor homologado, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do depósito judicial apresentado pela promovida, em favor da parte autora (em cotas partes iguais em favor dos sucessores processuais da autora falecida) e de seu(s) advogado(s). Ainda, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da executada. Ao final, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expediente e diligências necessárias. Pombal, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801055-36.2017.8.15.0301 Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega que a exequente promoveu cumprimento de sentença de valores que não são parte do título executivo exequendo. Intimado para se manifestar, o exequente (por meio de seus sucessores regularmente habilitados) deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. Não existindo fato jurídico relevante, que dependesse da produção de outras provas, entendo que a impugnação está pronta para julgamento. O executado, foi condenado a restituir a autora o valor descontado da sua conta corrente de forma indevida, conforme descrição contida na petição inicial. Na petição inicial, a qual limita o conhecimento em sede de sentença, foi suscitado que foram cobrados em dobro valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, comprovando-se que a parcela de R$ 216,80 estava sendo cobrada de forma duplicada. Desse modo, o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela autora (por meio de seus sucessores), referente a parcelas de R$ 44,48, de R$ 44,61 e os descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado que realmente realizou com a promovida no importe mensal de R$ 216,80, é indevido, pois não abarcados pelo título executivo exequendo. De fato, a sentença apenas reconheceu o pedido inicial de que houve cobrança em duplicidade de parcelas de R$ 216,80, as quais foram cobradas diretamente em sua conta corrente, vez que os descontos em benefício previdenciário estavam autorizados pelo contrato de empréstimo consignado. Nos autos constam extratos demonstrativos apenas dos descontos indevidos em conta corrente referentes a outubro e novembro de 2016, com comprovação de estorno da parcela descontada em dezembro/2016 realizado em janeiro/2017 (ID 8209002). Diante disso, assiste razão ao executado, estando seus cálculos em harmonia com o título executivo exequendo, os quais devem ser homologados. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o EXCESSO de execução, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA no ID 81039873. Ante o depósito judicial realizado, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em função do pagamento. Diante da sucumbência do exequente/impugnado, condeno-o em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2ºdo CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade da verba ante a gratuidade de justiça deferida de forma tácita ao longo do processo. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor homologado, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do depósito judicial apresentado pela promovida, em favor da parte autora (em cotas partes iguais em favor dos sucessores processuais da autora falecida) e de seu(s) advogado(s). Ainda, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da executada. Ao final, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expediente e diligências necessárias. Pombal, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801055-36.2017.8.15.0301 Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega que a exequente promoveu cumprimento de sentença de valores que não são parte do título executivo exequendo. Intimado para se manifestar, o exequente (por meio de seus sucessores regularmente habilitados) deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. Não existindo fato jurídico relevante, que dependesse da produção de outras provas, entendo que a impugnação está pronta para julgamento. O executado, foi condenado a restituir a autora o valor descontado da sua conta corrente de forma indevida, conforme descrição contida na petição inicial. Na petição inicial, a qual limita o conhecimento em sede de sentença, foi suscitado que foram cobrados em dobro valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, comprovando-se que a parcela de R$ 216,80 estava sendo cobrada de forma duplicada. Desse modo, o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela autora (por meio de seus sucessores), referente a parcelas de R$ 44,48, de R$ 44,61 e os descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado que realmente realizou com a promovida no importe mensal de R$ 216,80, é indevido, pois não abarcados pelo título executivo exequendo. De fato, a sentença apenas reconheceu o pedido inicial de que houve cobrança em duplicidade de parcelas de R$ 216,80, as quais foram cobradas diretamente em sua conta corrente, vez que os descontos em benefício previdenciário estavam autorizados pelo contrato de empréstimo consignado. Nos autos constam extratos demonstrativos apenas dos descontos indevidos em conta corrente referentes a outubro e novembro de 2016, com comprovação de estorno da parcela descontada em dezembro/2016 realizado em janeiro/2017 (ID 8209002). Diante disso, assiste razão ao executado, estando seus cálculos em harmonia com o título executivo exequendo, os quais devem ser homologados. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o EXCESSO de execução, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA no ID 81039873. Ante o depósito judicial realizado, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em função do pagamento. Diante da sucumbência do exequente/impugnado, condeno-o em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2ºdo CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade da verba ante a gratuidade de justiça deferida de forma tácita ao longo do processo. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor homologado, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do depósito judicial apresentado pela promovida, em favor da parte autora (em cotas partes iguais em favor dos sucessores processuais da autora falecida) e de seu(s) advogado(s). Ainda, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da executada. Ao final, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expediente e diligências necessárias. Pombal, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801055-36.2017.8.15.0301 Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega que a exequente promoveu cumprimento de sentença de valores que não são parte do título executivo exequendo. Intimado para se manifestar, o exequente (por meio de seus sucessores regularmente habilitados) deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. Não existindo fato jurídico relevante, que dependesse da produção de outras provas, entendo que a impugnação está pronta para julgamento. O executado, foi condenado a restituir a autora o valor descontado da sua conta corrente de forma indevida, conforme descrição contida na petição inicial. Na petição inicial, a qual limita o conhecimento em sede de sentença, foi suscitado que foram cobrados em dobro valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, comprovando-se que a parcela de R$ 216,80 estava sendo cobrada de forma duplicada. Desse modo, o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela autora (por meio de seus sucessores), referente a parcelas de R$ 44,48, de R$ 44,61 e os descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado que realmente realizou com a promovida no importe mensal de R$ 216,80, é indevido, pois não abarcados pelo título executivo exequendo. De fato, a sentença apenas reconheceu o pedido inicial de que houve cobrança em duplicidade de parcelas de R$ 216,80, as quais foram cobradas diretamente em sua conta corrente, vez que os descontos em benefício previdenciário estavam autorizados pelo contrato de empréstimo consignado. Nos autos constam extratos demonstrativos apenas dos descontos indevidos em conta corrente referentes a outubro e novembro de 2016, com comprovação de estorno da parcela descontada em dezembro/2016 realizado em janeiro/2017 (ID 8209002). Diante disso, assiste razão ao executado, estando seus cálculos em harmonia com o título executivo exequendo, os quais devem ser homologados. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o EXCESSO de execução, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA no ID 81039873. Ante o depósito judicial realizado, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em função do pagamento. Diante da sucumbência do exequente/impugnado, condeno-o em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2ºdo CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade da verba ante a gratuidade de justiça deferida de forma tácita ao longo do processo. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor homologado, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do depósito judicial apresentado pela promovida, em favor da parte autora (em cotas partes iguais em favor dos sucessores processuais da autora falecida) e de seu(s) advogado(s). Ainda, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da executada. Ao final, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expediente e diligências necessárias. Pombal, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br Processo n°: 0800484-84.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda] Autor(a): F. D. A. D. S. F. Ré(u): S. D. S. O. e outros (2) INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para tomar conhecimento do inteiro teor da decisão de ID. 115139917. Pombal-PB, 2 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a)