Aristoteles Lacerda Da Nobrega
Aristoteles Lacerda Da Nobrega
Número da OAB:
OAB/PB 016876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aristoteles Lacerda Da Nobrega possui 68 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJSP, TRF1, TJRJ
Nome:
ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038796-20.2024.8.26.0002 (processo principal 0009435-26.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Guarda - P.A.S.J. - F.F.N. - Fls.73: caso decorrido o prazo para manifestação do executado, fica deferido o levantamento. Diga o exequente se satisfeita a obrigação cobrada nestes autos. Int. - ADV: PEDRO ANGELO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 419188/SP), ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA (OAB 16876/PB)
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO N. 0801364-76.2025.8.15.0301 Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e do art. 320 do CPC. Em razão disso determino: 1. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, informando o valor do proveito econômico perseguido, correspondente à soma dos valores dos pedidos cumulados (art. 292, VI, do CPC). 2. O não atendimento deste despacho implicará na retificação de ofício do valor da causa (CPC, art. 292, §3°). 3. Ademais, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o CPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, deve a parte autora na mesma oportunidade: 3.1. Informar os seguintes dados: - Profissão: - Remuneração: - Estado civil: - Número de filhos menores de idade ou incapazes: - Profissão do cônjuge/companheiro(a): - Remuneração do cônjuge/companheiro(a): - Empresas das quais é titular: - Empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 3.2. Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3.3. Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): - Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); - Extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; - Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; - Cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e - Cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. 3.4. É facultado à parte autora, na mesma petição: a) Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; b) Requerer redução ou parcelamento (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou c) Ratificar o pedido de gratuidade da justiça. Pombal, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0010697-96.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BOM SUCESSO NESTOR DE ALMEIDA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA - PB16876, SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA - PB19017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. A parte autora não compareceu à audiência designada por este juízo. Em tais casos, possível a extinção imediata do processo, independentemente de prévia intimação pessoal da parte (Lei nº 9.099/95, art. 51, I e §1º). Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001443-65.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA - PB16876, SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA - PB19017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário, sob a alegação de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, em decorrência de “Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado CID 10: F31.3” que a acomete. O benefício de AUXÍLIO-DOENÇA tem previsão legal no artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” O art. 60, caput, do referido Diploma Legal estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento (art. 60, § 1º). Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (art. 60, § 3º). No caso de impossibilidade de recuperação ao exercício da atividade habitual do segurado, o art. 62 da Lei Previdenciária, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, disciplina que ele deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Verbis: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)” O benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ também é previsto na Lei nº 8.213/1991, que, em seu art. 42, estabelece: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Com as alterações normativas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados como benefício por incapacidade temporária ou permanente, respectivamente, conforme previsto no art. 201, I, da Constituição Federal. Apesar de a redação da Lei nº 8.213/1991 ainda não ter sofrido alterações acerca da nomenclatura dos benefícios, o Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências, já elenca tais mudanças e prevê, em seu art. 71, caput, que: “O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial”. Por sua vez, o art. 43, caput, do referido Decreto estabelece que: “A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição”. O período de carência necessário à concessão do benefício, tanto para o beneficio por incapacidade temporária quanto para a aposentadoria permanente, é de doze meses, conforme previsão do art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, c/c art. 29, I, do Decreto nº 3.048/1999. O § 2º do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, elenca as exceções à exigência do período de carência para a concessão de benefícios por incapacidade e prevê que: “§ 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - esclerose múltipla; V - hepatopatia grave; VI - neoplasia maligna; VII - cegueira; VIII - paralisia irreversível e incapacitante; IX - cardiopatia grave; X - doença de Parkinson; XI - espondiloartrose anquilosante; XII - nefropatia grave; XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” Pois bem. Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, o perito designado por este Juízo concluiu que a parte autora, em que pese alegar ser portadora de “Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado CID 10: F31.3”, conforme laudos médicos ofertados por ocasião da perícia, não apresenta incapacidade ao trabalho. Conforme se extrai do laudo pericial judicial: “- Apresentação: • Aparência – apresenta-se em boas condições de higiene e com vestes adequadas. • Atividade psicomotora e comportamento – ansioso(a) . • Atitude para o perito – cooperativo (a). • Atividade verbal – normalmente responsivo às perguntas. - Consciência – periciando (a) lúcido (a), apresenta-se desperto (a) durante a perícia, sendo capaz de trocar informações com o meio ambiente. - Orientação – orientado (a) auto e alopsiquicamente. - Atenção – apresenta-se normovigil. - Memórias – retrógrada e anterógrada preservadas. - Inteligência – mantida. - Sensopercepção – sem alterações. - Pensamento – sem alterações. - Humor – apresenta-se normotímico(a). - Afetividade – embotamento afetivo. - Pragmatismo – exerce suas tarefas diárias e consegue realizar aquilo a que se propõe.” Houve impugnação ao laudo pericial pela autora, a qual sustentou, em suma, que a avaliação pericial foi contraditório e desconsiderou as dificuldades sociais relacionadas ao exercício de sua atividade laborativa ao não lhe classificar como incapaz para o trabalho. Ocorre que o referido documento descreve as razões pelas quais o perito concluiu que a demandante não está incapacitado ao trabalho, após a avaliação do histórico, anamnese e da documentação médica acostada aos autos, além das avaliações física e clínica realizadas por ocasião da perícia. Assim, o Juízo acolhe a conclusão do expert judicial, ao asseverar que a periciada se encontra com quadro clínico estável, com estado de saúde que não a impede de praticar os atos ordinariamente exigidos pelo exercício de sua atividade laboral, com ausência de incapacidade. Ressalte-se que doença não se confunde com incapacidade. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes julgados proferidos pelo TRF da 5ª Região, com grifos adicionados: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO PREJUDICADA. IMPROVIMENTO. Apelação interposta por Maria Lucimar Vieira da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando que o fato de ter não sido constatada a incapacidade parcial pelo laudo médico pericial não obsta a concessão do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que se deve analisar a incapacidade à luz das condições pessoais do demandante. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Além da invalidez provisória devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida. Compulsando os autos, verifica-se laudo médico pericial produzido em Juízo (doc. nº 17013109533117800000006293112), no qual relatou o médico responsável que a deficiência da demandante não a incapacita para sua atividade habitual de agricultora, sob o argumento de que "[...] a autora é portadora de alterações radiológicas da coluna vertebral compatível com sua faixa etária, não apresentando nenhuma patologia incapacitante da coluna vertebral [...]". Dessa forma, o benefício ora pleiteado não pode ser concedido dada a ausência de incapacidade laborativa. Sendo assim, a análise relativa à qualidade de segurada da autora resta prejudicada. Ausente um dos requisitos de concessão do auxílio doença, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial. Apelação improvida.” (PROCESSO: 08105938320174050000, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2018). “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. IMPROVIMENTO. Apelação interposta por Maria Auxiliadora Alves de Mendonça contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Além da invalidez provisória devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida. Compulsando os autos, verifica-se laudo médico pericial produzido em Juízo (id nº 4058302.3658670) conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa. O laudo apresentado foi detalhado e suficiente para constatar que a deficiência do demandante de espondiloartrose e hérnia de disco sem radiculopatia não o incapacita para sua atividade habitual, não havendo necessidade de produção de laudo complementar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ausente um dos requisitos de concessão do auxílio doença, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial. Apelação improvida.” (PROCESSO: 08010987220164058302, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2018). Assim, do exame atento do conjunto probatório, entende-se que não restam presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, já que a parte autora não apresenta quadro de incapacidade ao trabalho, de acordo com a conclusão da perícia médica judicial realizada nos presentes autos. Mostra-se desnecessária a audiência de instrução, não havendo cerceamento de defesa, pois nenhuma prova coletada em audiência infirmaria a prova documental constante nos autos. III. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado à inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0009133-82.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILZA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA - PB16876, SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA - PB19017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, sob a alegação de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, em decorrência de “Transtorno de disco intervertebral cervical lombar (CID M51)” que a acomete. O benefício de AUXÍLIO-DOENÇA tem previsão legal no artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” O art. 60, caput, do referido Diploma Legal estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, será devido a contar da data da entrada do requerimento (art. 60, § 1º). Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (art. 60, § 3º). No caso de impossibilidade de recuperação ao exercício da atividade habitual do segurado, o art. 62 da Lei Previdenciária, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, disciplina que ele deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Verbis: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)” O benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ também é previsto na Lei nº 8.213/1991, que, em seu art. 42, estabelece: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Com as alterações normativas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados como benefício por incapacidade temporária ou permanente, respectivamente, conforme previsto no art. 201, I, da Constituição Federal. Apesar de a redação da Lei nº 8.213/1991 ainda não ter sofrido alterações acerca da nomenclatura dos benefícios, o Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências, já elenca tais mudanças e prevê, em seu art. 71, caput, que: “O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial”. Por sua vez, o art. 43, caput, do referido Decreto estabelece que: “A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição”. O período de carência necessário à concessão do benefício, tanto para o beneficio por incapacidade temporária quanto para a aposentadoria permanente, é de doze meses, conforme previsão do art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, c/c art. 29, I, do Decreto nº 3.048/1999. O § 2º do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, elenca as exceções à exigência do período de carência para a concessão de benefícios por incapacidade e prevê que: “§ 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - esclerose múltipla; V - hepatopatia grave; VI - neoplasia maligna; VII - cegueira; VIII - paralisia irreversível e incapacitante; IX - cardiopatia grave; X - doença de Parkinson; XI - espondiloartrose anquilosante; XII - nefropatia grave; XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” Pois bem. Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, o perito designado por este Juízo concluiu que a autora, em que pese ser portadora de “Transtorno de disco intervertebral cervical lombar (CID M51)”, não apresenta incapacidade ao trabalho. Nos termos do laudo pericial: “Ao exame clínico se apresenta consciente e orientada, deambula sem auxílio, senta e levanta sem apoio, apresenta membros superiores e inferiores simétricos, com trofismo normal, força muscular preservada, sem sinais de hipoatividade ou hipofunção, sem contratura paravertebral ou dor à palpação de coluna lombar, leve restrição de mobilidade lombar. [...] Ao exame clínico sem evidências de alterações que demonstrem agudização da patologia da autora, apenas com limitações esperadas para sua faixa etária.” Esclareceu o expert judicial que o fundamento basilar para o reconhecimento da incapacidade não é a existência da patologia por si só, e sim a repercussão sintomatológica que esta pode propiciar no cotidiano de seu portador ou se há relevância significativa para obstruir suas atividades. Considerando isso, diante da anamnese, exame clínico pericial e documentos apresentados, reconheceu-se como superada incapacidade laboral da parte autora, sem evidências de alterações que fundamentassem persistência da incapacidade. Frise-se que não houve impugnação ao laudo. Ademais, nos termos do dossiê previdenciário acostado pela autarquia previdenciária (id. 59584689), a parte já recebeu benefício por incapacidade no período de restrição laboral verificado, pelo que nada mais lhe é devido. Ressalte-se que eventual doença ou mesmo uma limitação não se confunde com incapacidade. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes julgados proferidos pelo TRF da 5ª Região, com grifos adicionados: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO PREJUDICADA. IMPROVIMENTO. Apelação interposta por Maria Lucimar Vieira da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando que o fato de ter não sido constatada a incapacidade parcial pelo laudo médico pericial não obsta a concessão do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que se deve analisar a incapacidade à luz das condições pessoais do demandante. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Além da invalidez provisória devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida. Compulsando os autos, verifica-se laudo médico pericial produzido em Juízo (doc nº 17013109533117800000006293112), no qual relatou o médico responsável que a deficiência da demandante não a incapacita para sua atividade habitual de agricultora, sob o argumento de que"[...] a autora é portadora de alterações radiológicas da coluna vertebral compatível com sua faixa etária, não apresentando nenhuma patologia incapacitante da coluna vertebral [...]". Dessa forma, o benefício ora pleiteado não pode ser concedido dada a ausência de incapacidade laborativa. Sendo assim, a análise relativa à qualidade de segurada da autora resta prejudicada. Ausente um dos requisitos de concessão do auxílio doença, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial. Apelação improvida.” (PROCESSO: 08105938320174050000, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2018). “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. IMPROVIMENTO. Apelação interposta por Maria Auxiliadora Alves de Mendonça contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Além da invalidez provisória devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida. Compulsando os autos, verifica-se laudo médico pericial produzido em Juízo (id nº 4058302.3658670) conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa. O laudo apresentado foi detalhado e suficiente para constatar que a deficiência do demandante de espondiloartrose e hérnia de disco sem radiculopatia não o incapacita para sua atividade habitual, não havendo necessidade de produção de laudo complementar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ausente um dos requisitos de concessão do auxílio doença, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial. Apelação improvida.” (PROCESSO: 08010987220164058302, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2018). Assim, do exame atento do conjunto probatório, entende-se que não restam presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, já que a parte autora não apresenta quadro de incapacidade ao trabalho, de acordo com a conclusão da perícia médica judicial realizada nos presentes autos. III. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado à inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0800301-51.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZINETE SOARES DE LIMA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 12 de junho de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0800301-51.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZINETE SOARES DE LIMA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 12 de junho de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário