Márcio Philippe De Albuquerque Maranhão
Márcio Philippe De Albuquerque Maranhão
Número da OAB:
OAB/PB 016877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Márcio Philippe De Albuquerque Maranhão possui 233 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRN, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TJRN, TRT13, TJPB, TJDFT
Nome:
MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (89)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
APELAçãO CíVEL (17)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0859923-04.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
-
Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0849023-93.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
-
Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0808227-20.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: DANIEL DOS SANTOS NOBREGA, JULIANA BARBOSA DE ALMEIDA NOBREGA Endereço: Rua Enfermeira Ana Maria Barbosa de Almeida_**, 758, apto 202, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-270 REU: A. B. D. A. N. Endereço: Rua Enfermeira Ana Maria Barbosa de Almeida_**, 758, apto 202, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-270 Sentença ALVARÁ JUDICIAL – VENDA DE BEM PERTENCENTE A INCAPAZ – VEÍCULO AUTOMOTOR – AVALIAÇÃO DO BEM ATRAVÉS DE TABELA OFICIAL – PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO CURATELADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se deferir a autorização judicial para alienação do bem pertencente ao incapaz, desde que sejam preservados os interesses deste, mediante avaliação através de tabela oficial, no caso de veículo automotor. Vistos os autos. Trata-se de um pedido de alvará judicial formulado por APOLO BARBOSA DE ALMEIDA NÓBREGA, menor impúbere, representado por seus genitores DANIEL DOS SANTOS NÓBREGA E JULIANA BARBOSA DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Com a inicial, juntaram documentos. Avaliação acostada no Id. 108934220. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela expedição de alvará para venda do bem supracitado para a compra de outro automóvel, devendo o novo veículo continuar em nome do menor até nova ordem judicial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao douto representante do Ministério Público. Com efeito, para a venda de bens de pessoa curatelada, há necessidade de prévia avaliação e de prova satisfatória de preservação dos interesses do curatelado. Por outro lado, mister que o valor obtido com a venda seja revertido em favor do incapaz, já que a aquisição de veículo em melhores condições proporcionará maior conforto e segurança à própria requerente, posto que a venda pleiteada somente se admite em casos justificados. Por fim, estabelecido o valor da venda do veículo automotor através do auto de avaliação de Id.108934220, a alienação deverá dar-se por valor não inferior a R$ 75.089,00 (setenta e cinco mil e oitenta e nove reais), de sorte a venda pretendida possa ser realizada sem prejuízo aos interesses da incapaz e sem lhe render qualquer endividamento. Ora, a venda do bem móvel de pessoa incapaz tem como objetivo resguardar os interesses, seja para preservar ou possibilitar o aumento de patrimônio, seja para atender a necessidades urgentes e relevantes. Destarte, a situação retratada nos autos enquadra-se nessa hipótese, estando, portanto, de acordo com as exigências do art. 1.691 do Código Civil. Isto posto, atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de Alvará, para que a requerente acima mencionada realize a venda do veículo descrito na inicial em valor não inferior a R$ 75.089,00 (setenta e cinco mil e oitenta e nove reais), podendo haver variação de 10 %, devendo o respectivo montante ser aplicado na aquisição de novo veículo em nome do incapaz, sem lhe render qualquer endividamento. Caso haja valor sobejante após a compra do novo veículo, este deve ser depositado em caderneta de poupança em nome da curatelada, até nova autorização judicial. Serve a presente sentença como alvará entregue à parte requerente, que deve ser intimada para recebê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, ou ao seu representante legal, se estiver legalmente habilitado para receber dar quitação, no instrumento procuratório, devendo fazer prova nos autos após a efetivação dos negócios jurídicos de compra e venda, mormente no tocante à juntada do documento do veículo registrado em nome do requerente nos 30 (trinta) dias subsequentes, sob as penalidades legais. Dispensado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, 3 de julho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
-
Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0808227-20.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: DANIEL DOS SANTOS NOBREGA, JULIANA BARBOSA DE ALMEIDA NOBREGA Endereço: Rua Enfermeira Ana Maria Barbosa de Almeida_**, 758, apto 202, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-270 REU: A. B. D. A. N. Endereço: Rua Enfermeira Ana Maria Barbosa de Almeida_**, 758, apto 202, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-270 Sentença ALVARÁ JUDICIAL – VENDA DE BEM PERTENCENTE A INCAPAZ – VEÍCULO AUTOMOTOR – AVALIAÇÃO DO BEM ATRAVÉS DE TABELA OFICIAL – PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO CURATELADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se deferir a autorização judicial para alienação do bem pertencente ao incapaz, desde que sejam preservados os interesses deste, mediante avaliação através de tabela oficial, no caso de veículo automotor. Vistos os autos. Trata-se de um pedido de alvará judicial formulado por APOLO BARBOSA DE ALMEIDA NÓBREGA, menor impúbere, representado por seus genitores DANIEL DOS SANTOS NÓBREGA E JULIANA BARBOSA DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Com a inicial, juntaram documentos. Avaliação acostada no Id. 108934220. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela expedição de alvará para venda do bem supracitado para a compra de outro automóvel, devendo o novo veículo continuar em nome do menor até nova ordem judicial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao douto representante do Ministério Público. Com efeito, para a venda de bens de pessoa curatelada, há necessidade de prévia avaliação e de prova satisfatória de preservação dos interesses do curatelado. Por outro lado, mister que o valor obtido com a venda seja revertido em favor do incapaz, já que a aquisição de veículo em melhores condições proporcionará maior conforto e segurança à própria requerente, posto que a venda pleiteada somente se admite em casos justificados. Por fim, estabelecido o valor da venda do veículo automotor através do auto de avaliação de Id.108934220, a alienação deverá dar-se por valor não inferior a R$ 75.089,00 (setenta e cinco mil e oitenta e nove reais), de sorte a venda pretendida possa ser realizada sem prejuízo aos interesses da incapaz e sem lhe render qualquer endividamento. Ora, a venda do bem móvel de pessoa incapaz tem como objetivo resguardar os interesses, seja para preservar ou possibilitar o aumento de patrimônio, seja para atender a necessidades urgentes e relevantes. Destarte, a situação retratada nos autos enquadra-se nessa hipótese, estando, portanto, de acordo com as exigências do art. 1.691 do Código Civil. Isto posto, atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de Alvará, para que a requerente acima mencionada realize a venda do veículo descrito na inicial em valor não inferior a R$ 75.089,00 (setenta e cinco mil e oitenta e nove reais), podendo haver variação de 10 %, devendo o respectivo montante ser aplicado na aquisição de novo veículo em nome do incapaz, sem lhe render qualquer endividamento. Caso haja valor sobejante após a compra do novo veículo, este deve ser depositado em caderneta de poupança em nome da curatelada, até nova autorização judicial. Serve a presente sentença como alvará entregue à parte requerente, que deve ser intimada para recebê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, ou ao seu representante legal, se estiver legalmente habilitado para receber dar quitação, no instrumento procuratório, devendo fazer prova nos autos após a efetivação dos negócios jurídicos de compra e venda, mormente no tocante à juntada do documento do veículo registrado em nome do requerente nos 30 (trinta) dias subsequentes, sob as penalidades legais. Dispensado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, 3 de julho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
-
Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0814637-81.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Jornada de Trabalho, Adicional de Horas Extras] REQUERENTE: ELK NOGUEIRA FERNANDES SOUZA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, X, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte vencedora para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; João Pessoa, 16 de julho de 2025 ROSANE GUEDES BRITO Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificação de Incentivo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811861-64.2023.8.15.2001 AUTOR: SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DA PARAIBA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP). PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM OUTRAS CATEGORIAS DE NÍVEL SUPERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37: É vedado ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos com fundamento exclusivo no princípio da isonomia. A matéria remuneratória submete-se ao princípio da legalidade estrita, exigindo lei específica para sua fixação ou alteração (art. 37, X, da CF). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC): Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A ausência de demonstração da identidade de carga horária e de situação funcional entre os servidores representados e os paradigmas indicados impede o acolhimento do pedido de equiparação. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO: A Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), conforme regulamentada pela legislação municipal, possui natureza propter laborem, sendo seu valor atrelado a critérios objetivos, notadamente a jornada de trabalho. A existência de valores distintos para cargas horárias diferentes é legal e afasta a tese de pagamento linear e isonômico para todos os cargos de nível superior. SERVIDOR PARADIGMA: A utilização de servidor que obteve vantagem pecuniária por força de decisão judicial como paradigma é incabível para fins de equiparação, uma vez que os efeitos da coisa julgada, em regra, não se estendem a terceiros que não participaram da relação processual. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado da Paraíba – SINFITO/PB, em face do Município de João Pessoa, por meio da qual pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) no valor de R$ 891,16 aos profissionais da categoria por ele representados, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, ao argumento de violação ao princípio da isonomia. A parte autora sustenta, em síntese, que há disparidade injustificada entre os valores pagos a profissionais com mesmo nível de escolaridade e cargo público, como psicólogos e enfermeiros, que recebem o valor de R$ 891,16, enquanto fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais percebem R$ 534,69. Aduz que todos exercem jornada de 30 horas semanais e que a concessão da GDP se dá de forma fixa e linear, sem vinculação a critérios objetivos de desempenho. O Município de João Pessoa apresentou contestação, sustentando, em suma: (i) a natureza propter laborem da GDP, nos termos do art. 43 da LC nº 051/2008 e da Portaria SMS nº 084/2019; (ii) a inexistência de identidade fática entre os servidores mencionados; (iii) que os valores da GDP variam conforme carga horária e função exercida; (iv) que eventual equiparação com fundamento exclusivo em isonomia violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF; e (v) que a servidora paradigma apontada pela parte autora percebe a gratificação em valor superior apenas por força de decisão judicial, o que impede sua utilização como parâmetro. Com a inicial de id. 70470316, foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação. Custas pagas no id. 71006644. Tutela antecipada indeferida no id. 71690341. Agravo de instrumento interposto no id. 73629957 cujo seguimento fora provido (decisão de id. 79958244). Promovido dispensou a produção de provas no id. 88086013, e a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de identidade de carga horária e situação funcional entre os servidores que representa e os paradigmas utilizados como base comparativa. Contudo, não foram juntadas provas capazes de demonstrar que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais mencionados na inicial laboram com jornada de 30 horas semanais ou que exercem funções idênticas àquelas desempenhadas por outros profissionais que percebem a GDP no valor de R$ 891,16. Ausentes contracheques, fichas funcionais ou outros documentos comprobatórios, é inviável acolher o pedido com base em meras alegações. A ausência de prova robusta da identidade de funções e de carga horária é um óbice intransponível à pretensão autoral. A simples alegação de similaridade de atribuições entre diferentes cargos de nível superior não é suficiente para impor ao ente público o dever de equiparar vantagens pecuniárias, especialmente quando a norma instituidora da gratificação estabelece critérios específicos para sua concessão. A prova do fato constitutivo do direito é um imperativo processual, e sua não produção acarreta, inevitavelmente, a improcedência do pedido. DA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM ISONOMIA A pretensão deduzida na inicial parte da premissa de que servidores públicos de nível superior devem receber valor uniforme a título de GDP, independentemente da função ou da jornada exercida, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Todavia, tal tese não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do STF, em especial a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No caso concreto, a parte autora busca a equiparação do valor da gratificação com base exclusivamente na alegada semelhança de formação e função, sem respaldo em lei ou ato normativo expresso que imponha tal uniformização, o que esbarra no teor da súmula supracitada. A aplicação da referida súmula é direta e visa preservar o princípio da separação dos poderes, impedindo que o Judiciário atue como legislador positivo, criando ou majorando vantagens para o funcionalismo público. A matéria remuneratória dos servidores públicos é de estrita legalidade, conforme exige o art. 37, X, da Constituição Federal, que determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. Portanto, a pretensão do sindicato autor de estender um valor de gratificação pago a outras categorias, sem que haja uma lei determinando tal paridade, encontra vedação expressa na Súmula Vinculante nº 37, o que, por si só, já seria suficiente para a improcedência do pedido. DA NATUREZA E REGULAMENTAÇÃO DA GDP A Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) foi instituída pelo art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 051/2008, com a seguinte redação: "Art. 43. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, devida aos servidores da área de saúde, vinculada ao valor da produção dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares realizados pelos servidores." A regulamentação da matéria foi efetivada pela Portaria SMS nº 084/2019, que prevê a avaliação de desempenho, metas de produtividade e outros critérios objetivos para a fixação do valor da gratificação. Assim, o pagamento da GDP não é uniforme, mas variável conforme a carga horária e os parâmetros fixados pela Secretaria de Saúde. Senão vejamos: “Art. 3º A GDP terá seu valor proporcional ao grupo de vencimento e à jornada de trabalho, sendo variável até os limites estabelecidos abaixo, considerando o que foi arrecadado pelo Sistema Único de Saúde e direcionado para seu pagamento: I. 20h/semanais ou mais – Nível superior: R$ 534,69 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos); II. 30h/semanais ou mais – Nível superior: R$ 891,16 (oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos); III. 30h/semanais ou mais– Nível técnico: R$ 490,74 (quatrocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos); IV. 30h/semanais ou mais– Nível médio: R$ 436,02 (quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos).” Assim, não foi demonstrado, nos autos, que os profissionais representados pelo sindicato autor cumpriram, ao menos, jornada idêntica àquela dos paradigmas utilizados como base de comparação. A própria norma municipal que regulamenta a gratificação estabelece uma clara distinção de valores com base na jornada de trabalho. A Portaria SMS nº 084/2019 é expressa ao fixar o valor de R$ 891,16 para servidores de nível superior com jornada de 30 horas semanais ou mais, e o valor de R$ 534,69 para aqueles com jornada de 20 horas semanais ou mais. A parte autora não apenas falhou em comprovar que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais cumprem a jornada de 30 horas, como também ignora a legalidade dessa diferenciação, que se baseia em um critério objetivo e razoável: a carga horária de trabalho. A natureza da GDP é, portanto, propter laborem, ou seja, uma vantagem paga em razão das condições específicas do trabalho, e não uma parcela fixa e linear desvinculada da função e da jornada. DA SITUAÇÃO DA SERVIDORA PARADIGMA O Município ainda esclarece que os profissionais indicados pela autora para sustentar o direito ao recebimento do pagamento da GDP não exercem o mesmo cargo de Fisioterapeuta, mas de Enfermeira (Kalina Ligya de Lima Silva) e de Psicólogo (Tany Wanessa Cruz Gonzaga), além do que, verificou este juízo que eles recebem a GDP em valor superior por força de decisão judicial específica, o que impede a extensão automática do benefício a outros servidores, notadamente em razão da ausência de identidade fática e previsão legal ou regulamentar que ampare a pretensão. A utilização de servidores que obtiveram determinada vantagem por força de decisão judicial como paradigma para fins de equiparação remuneratória é incabível. Decisões judiciais, por sua natureza, produzem efeitos, em regra, inter partes, não podendo ser estendidas a terceiros que não integraram a lide. A pretensão de estender os efeitos de uma sentença a toda uma categoria, sem que haja previsão legal para tanto, configura uma tentativa de contornar a Súmula Vinculante nº 37 por via transversa, o que não pode ser admitido. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno os promoventes em honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0706043-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: CLAUDIO RODRIGUES BRAGA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 15 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
Página 1 de 24
Próxima